Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra BB, pedindo a condenação do réu no pagamento do capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 1.750,65, desde 11 de Outubro de 2003, correspondente à incapacidade permanente absoluta, e de uma indemnização de € 7.515,32 por incapacidade permanente temporária, para além de outros encargos, em resultado do acidente de trabalho que sofreu quando se encontrava ao serviço do réu.
Em primeira instância, foi a acção julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual vitalícia no valor de € 1.688,13, a indemnização por incapacidade permanente de € 9.691,61, e ainda a quantia de € 14,80 por despesas de transportes, em qualquer dos casos acrescida de juros de mora.
Para efeito do cálculo das pensões e indemnizações devidas, o tribunal tomou por base a retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado (entendendo como tal o produto de 12 vezes a retribuição mensal, segundo a definição constante do artigo 26°, n.°s 2 e 4, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), tendo chegado ao valor anual de € 13.068,00 por ter tomado em consideração que o sinistrado auferia € 5,50 por hora e trabalhava, pelo menos, 9 horas por dia em 5 dias por semana.
Em apelação, o réu suscitou, entre outras, a questão do montante da retribuição atendível para efeito do cálculo da pensão e da indemnização devidas pelo acidente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa mantido o entendimento sufragado pela sentença recorrida.
É contra esta decisão que o réu de novo se insurge, circunscrevendo a sua discordância relativamente à aludida questão, e formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1 ° - Na esteira do que já se pronunciou anteriormente, o ora recorrente não concorda com os termos ou fórmula de cálculo da retribuição utilizados pelo Tribunal, para efeitos de processamento da indemnização ao sinistrado.
2° - Não se tendo concluído pela existência de contrato de trabalho entre o recorrido (A.) e o recorrente (R.), foi no entanto considerado que o recorrido (A.) tem direito à reparação prevista para os acidentes de trabalho, face ao preceituado no n° 2, parte final do artigo 2° e no 1 do artigo 6°, ambos da Lei 100/1997, de 13 de Setembro e ainda face ao disposto no artigo 12°, n.° 3, do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril.
3º - Não tendo efectivamente o recorrido (A.) provado que se encontrava vinculado por contrato de trabalho, na verdade, a retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão a que tem direito, corresponderá ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.
4º - Atendendo a que não foi provado quantos ou quais os dias da semana, como também não foi provado a retribuição mensal ilíquida do recorrido (A.), assim como não foi provado a retribuição diária (quando esta represente retribuição normalmente recebida), não pode o Tribunal para cálculo da retribuição que por sua vez vai servir de suporte para o cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao recorrido (A.) utilizar a alegação por aquele efectuada na sua petição inicial que trabalhava de 2ª a 6ª, das 8:OOH às 13:0011 e das 14:OOH às 18:00H.
5° - Assim sendo, continua a entender o recorrente (R.,) que o critério mais razoável, dada a factualidade provada, para o cálculo da pensão será o critério da retribuição correspondente ao salário mínimo nacional que à data era no montante de € 348,01 mensais. Nessa medida:
12 X € 348,01 = € 4.176,12 - Retribuição Anual
€ 4.176,12 X 0,184543 X 0,70 = € 539,47 - Capital de remissão de uma Pensão anual e vitalícia.
6° - O que atrás foi dito relativamente à IPP, também vale agora para o cálculo das incapacidades temporárias, absoluta e parcial.
7° - Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, nesta parte, o acórdão recorrido, por ser de inteira justiça normas jurídicas violadas:
- artigos 17°; 26°; 31 ° todos da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro.
O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos dos Exmos juízes-adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Matéria de facto.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
1 - Em data não apurada do Verão de 2002, o A. foi admitido ao serviço do R. para exercer, por conta daquele, a actividade de pedreiro.
2 - O A. pegava ao trabalho às 8h e largava às 18h, fazendo pausa para almoço.
3 - No dia 13 de Novembro de 2002 o A. encontrava-se ao serviço do R., em Peniche, e em cima de um andaime.
4 - O A. possuía ferramentas de trabalho.
5 - O R. pagava ao A. € 5,50 por hora.
6 - No dia 13 de Novembro de 2002, encontrando-se o A. em cima de um andaime, o mesmo foi abalroado por um veículo automóvel, desequilibrando o A. e deitando-o ao chão.
7 - Em consequência o A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, hematoma orbitário à direita, fractura incompleta da escama da omoplata direita, fractura dos 6° e 7° arcos costais esquerdos a nível posterior e luxação acrómio clavicular direita.
8 - O A. apresenta limitação conjugada da mobilidade do conjunto das articulações do ombro e cotovelo direitos (lado activo), grau II (a elevação do braço forma com o tronco um ângulo de 90°), com limitação da rotação interna e externa, impedindo-o de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar, luxação externa da clavícula direita (lado activo) e síndroma pós-traumático.
9 - As lesões determinaram-lhe ITA entre 13 de Novembro de 2002 e 8 de Agosto de 2003, ITP de 0,30 entre 9 de Agosto de 2003 e 3 de Setembro de 2003 e ITP de 0,20 entre 4 de Setembro de 2003 e 10 de Outubro de 2003.
10 - A alta ocorreu em 10 de Outubro de 2003, atribuindo-se-lhe IPP de 0,184543.
11 - O A. despendeu € 14,80 em transportes obrigatórios a Tribunal.
12 - O A. nasceu em 1 de Maio de 1943.
13 - No dia 13 de Novembro de 2002, pelas 8h15m, na Rua 1° de Dezembro, em Peniche, o automóvel matrícula Nº-0, marca MITSUBISHI, propriedade de Empresa-A, ao proceder à manobra de marcha atrás, veio a embater no andaime ali existente, em cima do qual estava o A., abalroando-o.
14 - A Empresa-B. assumiu a responsabilidade pelo acidente, dado o teor da apólice n.° 199049075.
15 - O A. celebrou com Empresa-B. acordo com vista a ser indemnizado pela quantia de € 16.903,15 relativa a danos patrimoniais - rendimentos, € 6.820,00, danos emergentes, € 83,00 e danos por IPP de 5%, € 5.000,00 - e danos não patrimoniais - € 5.000,00.