Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
A Sra. Juiza Desembargadora BB, em funções no Tribunal da Relação de Coimbra, enviou para este Tribunal, requerimento, contendo um pedido de escusa, com o seguinte teor:
“Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, no Supremo Tribunal de Justiça BB, Juiza Desembargadora a exercer funções no Tribunal da Relação de Coimbra, vem, nos termos do art. 45 n° 1 a) do Código de Processo Penal, deduzir pedido de escusa de intervir, como adjunta, em autos de recurso, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A requerente é adjunta nos autos de recurso criminal que, com o n° 3655/15.8T9AVR-CD.C1, correm termos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes Massa Insolvente da GC - Gráfica de Coimbra, Lda e Massa Insolvente da GC - Gráfica de Coimbra 2, Lda, e em que é arguido/recorrido CC.
2. Vive e trabalha em casa da requerente uma sua prima (DD - C.C. ...05) que durante cerca de 30 anos exerceu funções na Gráfica de Coimbra e que por força da situação de insolvência da empresa, da falta de pagamento de créditos laborais e da reclamação de créditos intentada, passou a ser credora das Massas Insolventes (1 e 2 ) da Gráfica de Coimbra.
3. As relações familiares e de amizade da requerente com sua prima são muito estreitas, remontam à infância e intensificaram-se com a circunstância de a prima ter passado a viver e trabalhar na casa da requerente, razão pela qual esta foi acompanhando as vicissitudes da vida profissional daquela, tendo chegado a pronunciar-se algumas vezes, em família e círculos próximos, sobre questões relativas ao processo de insolvência e à situação das Massas Insolventes ( 1 e 2).
4. Acresce que o marido da requerente, advogado, foi nomeado defensor do arguido CC no processo que, com o n° 128/19.3..., corre termos pelo juízo de competência genérica de Anadia, no qual ainda não houve decisão final.
5. Por força dessa nomeação, da proximidade que passou a existir entre o arguido e o cônjuge da requerente e da complexidade processual em que se encontra o arguido, foram também, informalmente, conversadas em família questões processuais diversas, algumas das quais com ligações ao tempo em que o arguido CC exerceu funções como Administrador Judicial da Insolvência da Gráfica de Coimbra.
6. O duplo circunstancialismo exposto, conjugado com o facto de a requerente se ter pronunciado, ainda que apenas oral e informalmente, sobre questões que podem colidir com a que é tratada nos autos de recurso em apreciação no Tribunal da Relação de Coimbra, levam a requerente a pedir escusa de intervir, como adjunta, na apreciação do recurso das Massas Insolventes GC - Gráfica de Coimbra 1 e 2, tendo em conta a causa de impedimento que consta da parte final da alínea c) do n° 1 do art. 115 do Código de Processo Civil ("Nenhum juiz pode exercer as suas funções em jurisdição contenciosa ou voluntária... quando haja que decidir questão sobre que... se tenha pronunciado, ainda que oralmente").
7. De facto, entende a requerente estar-se perante um verdadeiro impedimento, não só porque o sente como tal, mas também porque a melhor doutrina assim também o entende (veja-se, por exemplo, o que a este propósito ensina o Senhor Professor Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1º vol, Coimbra Editora Lda, 1974, pág. 317 "... e não pode duvidar-se, por outro lado, de que a necessidade de confiança comunitária nos juízes se faz sentir com muito maior força em processo penal do que em processo civil: seria um rematado absurdo, por exemplo, não considerar impedido o juiz penal que "haja de decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente"...!", para além de haver jurisprudência, com a qual a requerente concorda (a título de exemplo Ac RE de 10.04.2018, proferido no processo 40/18.3YREVR.E1), que evidencia que existe lacuna na lei processual penal, a colmatar nos termos do processo civil, aplicável por força do art. 4º do Código de Processo Penal.
8. No entanto, o entendimento expresso pela requerente de se estar perante um impedimento - que se bastaria com declaração nesse sentido - não é pacífico, pelo que requer, respeitosamente e pelas razões expostas, que seja declarado que, o facto de a requerente se ter pronunciado, ainda que apenas oral e informalmente, sobre questões que podem colidir com a posição processual das recorrentes e, portanto, com o mérito do recurso, constitui motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e que, por tal razão, deve ser escusada de intervir, como adjunta, nos autos.
Pede e espera deferimento. BB”.
Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Nestes autos são arguidos CC, EE, FF, GG e HH, encontrando-se o CC pronunciado pela prática de 6 crimes de Peculato e 1 crime de Extorsão Qualificada.
O apenso a que este pedido de escusa é constituído por recursos da “Massa Insolvente da G.C. Gráfica de Coimbra, Lda” e “Massa Insolvente da G.C. Gráfica de Coimbra 2, Lda” de despacho que não admitiu a sua constituição como assistentes.
Apreciando o pedido de escusa formulado:
Tal como referido em várias decisões – mas nunca parece ser demais repeti-lo – a independência do Juiz é um princípio constitucionalmente consagrado no artigo 203º da CRP e constitui uma garantia para a Colectividade, em nome da qual os Tribunais exercem a justiça.
Estreitamente ligado a esta garantia de independência, está o princípio do Juiz natural ou legal, consagrado no artigo 32º, nº 9 da CRP: nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em Lei anterior.
À independência no acto de Julgar, há-de juntar-se a imparcialidade (esta, consagrada, por exemplo, no artigo 6º, nº 1 da CEDH), princípios indissociáveis, fundamentais no funcionamento do Estado de Direito Democrático, e cuja conjugação tem de ser permanentemente assegurada no exercício da função Judicial.
Significa isto que independência e imparcialidade, constituem, simultaneamente, uma garantia e um dever que não podem ser afastados por qualquer motivo, ou continuamente postos em causa pelos restantes sujeitos processuais, pela Comunidade ou até pelo próprio (no caso da escusa).
Tem, em complemento, de se considerar, que ao Juiz é atribuída, pelo seu estatuto, e pela natureza das suas funções — neste caso num Tribunal Superior — uma presunção de independência e imparcialidade que não pode ser afastada, a propósito de tudo e de nada.
Apesar disso, e como “válvula de escape” para assegurar em todos os casos essa independência e imparcialidade, um incidente procedimental no nosso Código de Processo Penal existe que constitui uma excepção a estes princípios, e que pode ser desencadeado por qualquer sujeito processual, nesse caso denominado pedido de recusa, ou ser do próprio Juiz, assumindo a denominação de pedido de escusa.
Encontra-se previsto no artigo 43º, do CPP, e para que possa ser concedida a escusa (ou recusa) do Juiz natural, impõe-se que:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
No seu pedido, a Sra. Juíza Desembargadora para justificar a sua escusa em intervir como Adjunta — em substituição de 1ª Adjunta anteriormente nomeada, de baixa médica — no Colectivo que irá decidir o recurso em causa, invoca dois motivos:
- Vive e trabalha na sua casa “uma sua prima (DD - C.C. ...05) que durante cerca de 30 anos exerceu funções na Gráfica de Coimbra e que por força da situação de insolvência da empresa, da falta de pagamento de créditos laborais e da reclamação de créditos intentada, passou a ser credora das Massas Insolventes (1 e 2) da Gráfica de Coimbra”;
- O seu marido, advogado, é defensor do arguido CC num outro processo que corre termos em Anadia, existindo uma relação de “proximidade”, já tendo sido “conversadas em família questões processuais diversas”, e já se tendo a requerente pronunciado “oral e informalmente, sobre questões que podem colidir com a que é tratada nos autos de recurso em apreciação”.
Verificamos assim que no caso, a escusa é pedida por duas ordens de razões pessoais e familiares: ser a prima que vive em sua casa credora das recorrentes; ser o marido advogado de um dos arguidos, embora noutro processo, com uma relação de proximidade com aquele, já tendo partilhado em casa questões processuais.
Esta situação, o envolvimento que na mesma a própria requerente declara, faz correr o risco de gerar – perante os sujeitos processuais e terceiros que a conheçam — desconfiança sobre a sua independência e imparcialidade na decisão do recurso, em que intervém como adjunta.
Assim — não obstante o referido quanto ao imperativo de se não banalizar o afastamento da garantia e dever de independência/imparcialidade, e o princípio do Juiz natural —, tem de se concluir pela existência de razões sérias e adequadas à concessão da escusa, verificando-se a situação excepcional, acima caracterizada, prevista no art.º 43 do CPP.
A Sra. Juiza Desembargadora não deverá integrar o Colectivo que irá decidir o recurso.
Nos termos relatados, decide-se deferir o pedido de escusa, formulado pela Sr.ª Juiza Desembargadora BB, de integrar o Colectivo que irá decidir os recursos do presente apenso.
Sem custas.
Porto, 27/02/2025
José Piedade (Relator)
Jorge Jacob
Ernesto Nascimento