2Questões a decidir no recurso
As questões a apreciar e a decidir – e delimitadas pelas conclusões apresentadas – são as seguintes:
- -Nulidade do Acórdão – art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal, por violação do art. 358º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma;
- -Inconstitucionalidade material do acórdão recorrido – por violação dos arts. 29º, nº5, 32º, nº1 e 5, 111º, nº1, al.b), 203º, nº 1 e 205º, nº1, da Const. Rep. Portuguesa;
- -Erro de julgamento;
- -Violação do princípio “in dúbio pro reo”;
- -Legítima defesa;
- -Inexistência de intenção de matar – dolo do arguido;
- -Medida da pena e forma da sua execução.
- 3.Fundamentação
- 3.1.Factualidade (transcrição)
III FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS NÃO CONCLUSIVOS.
- A)FACTOS PROVADOS NÃO CONCLUSIVOS.
DA ACUSAÇÃO.
1.- No dia 30 de Setembro de 2023, pelas 04h00m, EE deslocou-se até ao Bar …, sito na Rua …, no …, local onde foi impedido de entrar pelo porteiro/segurança do referido bar.
2.- No local encontrava-se igualmente o arguido AA, conhecido por “FF”.
3.- Inconformado com o facto de não poder entrar no referido bar, EE, com álcool no sangue acusado em exame complementar aquando da autopsia de 1,91 +- 0,24 g/l de sangue e presença de canabinóides, começou a afrontar o porteiro e o dono do bar, CC, amigo do arguido, quando este apareceu a porta.
4.- EE começou a recuar e, enquanto com uma mão chamava o porteiro/vigilante, desfiando-o a ir ter consigo, mantinha a outra atrás das costas, tendo CC decidido aproximar-se de EE e, ao chegar perto viu que este tinha nas mãos uma faca, razão pela qual procurou agarrá-lo pelos pulsos acabando ferido com cortes de faca no braço esquerdo.
5.- O arguido, informado do que se passava, saiu do bar e seguiu para o local aonde estavam EE e CC.
6.-Ali chegado, puxou e empurrou CC para trás de si e foi de imediato golpeado por EE com a faca de tipo militar de que este estava munido com o cumprimento total de 21 centímetros e lamina de 9 centímetros, no peito, na zona do coração, junto à axila esquerda, o que lhe causou um ferimento com cerca de 2,5cm.
7.-A referida faca, de modo não apurado, foi, após ter ferido o Arguido, arremessada para uma zona atrás do Arguido, sendo pisada por CC quando este recuou o qual a apanhou e entregou depois a GG Porteiro/Vigilante.
8.- Então, o Arguido AA, utilizando uma faca que empunhou com características não apuradas, de lâmina composta por um gume cortante e outro gume rombo, desferiu um golpe profundo na zona supraclavicular direita de EE.
9.- Na sequência do golpe acima referido, o arguido provocou as seguintes lesões a EE:
- a)No tórax:
- -ferida corto-perfurante-oblíqua ínfero-lateralmente, de bordos regulares, com extremidade inferior e lateral angulosa e extremidade superior e medial aparentemente mais romba, com bordo superior e lateral com discreto bisel, localizada no terço superior da face anterior do hemitórax direito (a nível das regiões supraclavicular, clavicular e infraclavicular), medindo 4,6 cm de comprimento por 0,7 cm de maior afastamento dos bordos, com ponte tecidular ao nível do seu terço médio, medindo 1 cm de comprimento (onde o ferimento assentava sobre a clavícula) e aprofundava a nível da sua extremidade superior e medial (superiormente à região descrita como ponte tecidular), medindo tal aprofundação do ferimento 2,1 cm de comprimento por 0,7 cm de maior afastamento dos bordos; extremidade mais inferior e lateral da solução de continuidade distava 16 cm do mamilo direito, 11 cm da incisura esternal e 10 cm do acrómio direito;
- -No tecido celular subcutâneo e músculos: Soluções de continuidade na face anterior do tórax, oblíqua ínfero-lateralmente;
- -No mediastino: A ferida corto-perfurante acima descrita continuava-se por um trajeto orientado de cima para baixo, da direita para a esquerda e discretamente da frente para trás, passando posteriormente ao terço médio do esófago e anteriormente ao terço superior do segmento torácico da coluna vertebral (sem os seccionar), até atingir a cavidade pleural esquerda (superiormente ao primeiro arco costal esquerdo);
- -Na pleura parietal e cavidade pleural esquerda: Solução de continuidade da pleura parietal esquerda acima do arco anterior da 1ª costela (em correspondência com a ferida corto-perfurante acima descrita), continuando-se para a face costal do lobo superior do pulmão esquerdo; cavidade pleural continha aproximadamente 2000 centímetros cúbicos de sangue hemotórax;
- -No pulmão esquerdo e pleura visceral: Colapsado; antracose ligeira; solução de continuidade de bordos lineares, sensivelmente transversal, no ápex da face costal do lobo superior, com extensão ao parênquima subjacente, medindo 3 cm de comprimento e 1,5 cm de profundidade (em correspondência com a ferida corto-perfurante acima descrita); parênquima evidenciando congestão e edema ligeiros em ambos os lobos. A referida ferida corto-perfurante condicionava um trajeto orientado de cima para baixo, da direita para a esquerda e discretamente da frente para trás;
- -No esófago: infiltração sanguínea retro esofágica a nível do terço médio.
- b)No pescoço:
- -No tecido celular subcutâneo - solução de continuidade do tecido celular subcutâneo, oblíqua ínfero- lateralmente (em correspondência com a ferida corto-perfurante cima descrita descrita), com infiltração sanguínea dos bordos, e que se prolongava para os tecidos subjacentes.
- -Nos músculos: Solução de continuidade, oblíqua ínfero-lateralmente, na vertente inferior da metade direita do platisma, junto à sua inserção a nível do terço médio da clavícula, com infiltração sanguínea dos bordos, e que se prolongava para o terço inferior da vertente direita do ventre clavicular do músculo esternocleidomastóideo direito e para o terço inferior dos músculos escalenos, com infiltração sanguínea dos bordos.
- -Infiltração sanguínea abundante do ventre lateral do músculo omo-hioideu direito.
10 - Em consequência direta e necessária das lesões traumáticas cérvico-torácicas provocadas pelo arguido, concretamente do músculo platisma, do músculo esternocleidomastoideu direito e dos músculos escalenos (à direita), do músculo omo-hioideu direito, da pleura parietal esquerda e do pulmão esquerdo, com hemotórax (à esquerda), EE veio a falecer pelas 05h03m do mesmo dia.
11.- Ao desferir o golpe com a faca na zona clavicular da vítima, imprimindo uma força tal que a faca veio a atingir o pulmão esquerdo, o arguido agiu com o propósito de tirar a vida a EE, bem sabendo que a natureza do meio utilizado, a força empregue e a zona do corpo atingida causariam lesões em órgãos e vasos sanguíneos vitais e suscetíveis de provocar a morte daquele, o que quis, representou e logrou alcançar.
12 – O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Dos antecedentes criminais.
13.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 30/4/2001, pela pratica de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 210., n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea b) do código penal e de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º do Código Penal, praticados em 11/9/2000, na pena de seis anos de prisão.
14.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 20/1/2003, pela pratica de sete crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210., n.º 1, do código penal, praticados em Agosto de 2000, na pena de dois anos e 10 meses de prisão.
15.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 9/3/2009, pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º, do Decreto Lei N.º 15/93., de 22/1., praticado em 13/12/2007, na pena de 16 meses de prisão suspensa por igual período de tempo.
16.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 4/5/2009, pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto Lei N.º 2/98., de 3/1., praticado em 19/5/2007, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano.
17.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 2/11/2010, pela pratica de um crime de ofensa a integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143., n.º 1, do código penal, praticado em 12/2/2008, na pena de 3 meses de prisão.
18.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 9/1/2012, pela pratica de um crime de extorção previsto e punido pelo artigo 223., n.º 1, do código penal, praticado em 10/8/2010, na pena de 18 meses de prisão.
19.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 27/3/2013, pela pratica de um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231., do código penal, praticado em 1/8/2008, na pena de 6 meses de prisão.
20.- O Arguido foi anteriormente condenado por decisão cumúlatoria de penas, abrangendo as condenações ocorridas nos processos penais números 524/09.4TAENT, 187/08.4PANT, 1778/10.9TALRA e 83/08.5PAENT, correspondentes as condenações supra referidas em 19.- 18.- e 17.- transitada em julgado em 2/12/2013, na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
21.- O Arguido respondeu e foi anteriormente condenado por decisão transitada em julgado em 30/3/2022, pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto Lei N.º 2/98., de 3/1., praticado em 12/1/2022, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade.
Da situação pessoal social económica e familiar do Arguido.
22.- À data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, 7/10/2023, o Arguido AA residia com a filha, atualmente com 4 anos e 7 meses, num imóvel arrendado na cidade do ….
23.-O Arguido encontrava-se desempegado há cerca de 8 meses, alegadamente para cuidar da filha, que desde algum tempo encontrava-se a seu cargo.
24.-O Arguido beneficiava de suporte económico da família, complementado com importâncias que auferia, segundo refere, pelo trabalho que desenvolvia no café de um amigo.
25.-O Arguido é perentório a referir que o seu quotidiano era gerido em função das necessidades da filha, pelas obrigações profissionais, por um modo de vida saudável, com frequência regular de um ginásio, e ausência de ingestão de qualquer substância aditiva.
26.-No percurso de vida do Arguido AA destacam-se as baixas competências escolares, (sem nível de ensino concluído), o início do consumo de estupefacientes com cerca de 10 anos, adquirindo dependência, que refere debelada há muitos anos, e a ausência de rotinas de trabalho consistentes, ainda que pontualmente tivesse desenvolvido atividades indiferenciadas nas áreas da segurança, construção civil e restauração.
27.-O Arguido AA estabeleceu duas relações afetivas mais significativas, cessadas, pautando-se a última pela disfuncionalidade relacional que culminou num processo judicial de violência doméstica que o condenou a 3 anos de prisão efetiva, decisão da qual interpôs recurso.
28.-Embora o Arguido AA reconheça o consumo de estupefacientes como negativo, dado identificar que sob o efeito daquele empreendeu comportamento criminal quando mais novo, não antevê necessidade de acompanhamento especializado, dado alegar a supressão do mesmo há bastantes anos, tendo passado a dedicar-se à prática desportiva.
29.-Porém, a afirmação de abstinência não foi passível de confirmação, dado que a 21 de maio do corrente ano, quando convocado para a sujeição a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes, optou pela recusa.
30.-Desta forma, não aproveitou a oportunidade de confirmação das suas declarações de abstinência.
31.-Familiarmente, o arguido dispõe do suporte afetivo e habitacional proporcionado pela mãe (68 anos), que reside, segundo informa, com a filha do arguido em casa arrendada na zona de …, pela qual despende de 310,00 € mensais.
32.-A mãe manifesta vínculos de afetividade para com o próprio, fator positivo a considerar na ótica da futura reinserção social deste, apesar de pouco eficaz na reorientação dos seus comportamentos no sentido pró-social, atendendo ao percurso de desvio sociojurídico apresentado por este.
33.-Os irmãos do arguido, quatro no total, vivem em localidade próxima com as suas famílias constituídas e também se estabelecem como apoio ao próprio.
34.-As relações intrafamiliares são sentidas como gratificantes, verificando-se sinais de solidariedade e de entreajuda entre os vários elementos, apesar da condescendência quanto aos comportamentos desajustados protagonizados pelo Arguido.
35.-O enquadramento económico do Arguido e mãe apresenta-se precário, dado sustentar-se na pensão da Segurança Social da mãe no valor de 300,00 €, e abono familiar respeitante à menor no valor de 260,00 €.
36.-Todavia, a mãe do Arguido verbaliza dispor de capacidade económica, salvaguardada também pelo apoio dos irmãos do arguido, por forma a garantir a subsistência do mesmo em meio livre e até que adquira autonomia.
37.-De acordo com a mãe do arguido, ainda que lhe atribua um funcionamento maioritariamente conciliador e uma imagem social favorável, teme a aproximação daquele à cidade do …, onde crê que possa ser alvo de vingança por parte dos familiares de EE.
38.-O consolidar de um estilo de vida socialmente desajustado, por parte do Arguido iniciado precocemente e centrado num quotidiano de baixa responsabilidade e na necessidade de angariação de recursos económicos que lhe garantissem a obtenção de estupefacientes, remeteram o arguido para o envolvimento em práticas criminais, confrontando-se com o regime penitenciário aos 16 anos.
39.-Beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena, quando contava 22 anos.
40.-Porém a não alteração da tendência disruptiva e a intensificação da dependência aditiva promoveram que em 2008 estabelecesse novos confrontos com o Sistema da Justiça e o regime penitenciário.
41.-Em fevereiro de 2017 beneficiou durante um ano da medida de adaptação à liberdade condicional com vigilância eletrónica no agregado materno e, posteriormente, colocado em liberdade condicional, período que decorreu sem anomalias até junho de 2022.
42.-O Arguido AA encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde 07 de outubro de 2023 e aguarda pela decisão de recurso à condenação aplicada (3 anos de prisão) no Processo 685/22.7…, Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática do crime de violência doméstica.
43.-Relativamente às condenações de que foi alvo anteriormente, expressa reconhecimento dos bens jurídicos protegidos, ainda que tenda para a sua justificação / desculpabilização ao remeter o seu comportamento para uma fase da sua vida em que se avaliava como um jovem inconsequente e imaturo, com recurso ao consumo de estupefacientes e convívio com pares com comportamentos semelhantes aos seus, situação que diz estar ultrapassada.
44.-O percurso prisional empreendido até ao momento pelo Arguido no E. P. de … verifica-se pouco investido no que respeita à aquisição de maiores competências pessoais, sociais e laborais.
45.-Ainda assim acedeu a participar em duas atividades de natureza sociocultural, em abril e junho do corrente ano, “alimentação saudável” e “cidadania”, porém tem optado por manter inatividade laboral ou escolar.
46.- O arguido foi punido em junho do corrente ano com a medida de Permanência Obrigatória no Alojamento (POA) por 4 dias em consequência de recusa aos testes de despistagem ao consumo de estupefacientes e encontra-se pendente no gabinete jurídico EPCR, um inquérito a aguardar decisão na sequência de alegada agressão a outro recluso.
47.-A sua situação jurídico-penitenciária tem tido impactos do foro emocional nos seus familiares.
48.-O Arguido tem usufruído de forma regular de visitas dos familiares (mãe, filha e irmãos), que tendem a evidenciar protecionismo para com o mesmo.
49.-Estes asseguram a sua subsistência no EPCR através de depósitos semanais, cujo valor oscila entre 40,00 € e os 50,00 €.
- B)FACTOS NÃO PROVADOS NÃO CONCLUSIVOS.
Não se provaram, de entre os factos alegados na acusação do M.º P.º, e contestação do Arguido, os factos acima não descritos e os factos contrários aos factos provados supra descritos, sendo certo que o tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados, e designadamente não se provou que:
1.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 5.- dos factos provados, o Arguido se tenha apercebido da exaltação de EE, ao vê-lo a afastar-se da porta do bar, seguiu no seu encalço;
2.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 6.- dos factos provados, Arguido e EE entraram em confronto físico mútuo;
3- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 8.- dos factos provados, o Arguido empunhava anteriormente uma faca;
4.-O arguido detinha a respetiva faca dentro de uma mochila que tinha presa à cintura;
5.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 6.- dos factos provados, ato contínuo o arguido retirou a sua navalha da mochila, navalha/palhaçoula, admitindo que possa ter atingido a barriga, do lado direito do falecido sem contudo ter a perceção, no momento, em que zona do corpo é que atingiu a vítima;
6.- Igualmente deu um pontapé nas pernas da vítima o que originou a sua queda;
7.- Se o Arguido não se tivesse desviado para trás, tinha sido golpeado novamente por esta;
8.-Depois da vítima ter caído, esta foi pontapeada por diversos intervenientes;
9.- Nas circunstâncias supra referidas em II. A ) 3.- dos factos provados, EE tinha uma taxa de alcoolemia de pelo menos 1,6 g/l de sangue.
3.2 - Nulidade do Acórdão – art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal, por violação do art. 358º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma.
Como se viu, invoca o recorrente a ocorrência, em sede de acórdão, de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação que, sendo relevante, não lhe foi comunicada. Assim, nessa parte, não lhe foi permitida a defesa.
O objeto da discussão da causa, em processo penal, é constituído pelos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como por aqueles que resultarem da discussão da causa (da prova produzida), desde que sejam relevantes para a decisão – art. 339º, nº4, do Cód. Proc. Penal. O juiz encontra-se, por regra, limitado a tal objeto – é a denominada vinculação temática do julgador.
Este princípio, tem como razão de ser, por um lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido e, por outro, a necessária delimitação do objeto do processo penal. Com efeito, ao limitar o julgamento aos factos descritos na acusação, o princípio assegura que o arguido possa conhecer e preparar antecipadamente, de forma adequada, a sua defesa, com respeito pelo contraditório. O estabelecimento de limites claros para o julgamento promove a segurança jurídica na medida em que permite a delimitação precisa da atividade probatória e, bem assim, a previsibilidade e estabilidade do processo penal.
Trata-se assim de um princípio essencial, que garante um processo justo e equitativo, respeitando os direitos fundamentais do arguido e os princípios básicos do Estado de Direito.
Porém, tal regra conta com exceções, sendo estas precisamente aquelas que resultam da 1ª parte do citado preceito legal (nº4, do art. 339º), i.é, o “regime aplicável à alteração de factos”. Este regime é aquele que se mostra previsto nos arts.358º e 359º, do Cód. Proc. Penal.
Tais exceções são igualmente essenciais ao processo penal na medida em que permitem que as decisões proferidas tenham maior correspondência com a verdade material dos factos, em regra aquela que emerge no decurso da produção de prova. Traduzem-se, no fundo num equilíbrio entre o princípio acusatório e o da procura da verdade material, da efetiva realização da justiça. E, por outro lado, razões de economia processual também as impõem: permitem, dentro de certos limites, o aproveitamento do processo já instaurado para apreciação de factos relacionados, mas não exatamente os mesmos, com o objeto principal.
E, qualquer uma das situações excecionais, assegura plenamente os direitos de defesa do arguido, impedindo que o mesmo possa ser condenado por factos diferentes (com relevo para a decisão da causa), sem que lhe seja concedida a oportunidade de deles se defender.
Em concreto, é suscitada a existência de uma alteração não substancial dos factos. Dispõe o art. 358º, do Cód. Proc. Penal, na parte que nos interessa: «1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa. 2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa».
Importa, pois, verificar em que consiste a alteração não substancial dos factos.
Nas palavras de Fernando Gama Lobo (Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 3ªed., pag. 744/5: «Esta noção, alcança-se por contraposição com o art. 1º-f), que define alteração substancial. Assim, será não substancial, a alteração de factos, que não tiver por efeito a imputação de um «crime diverso» nem a «agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». Tendencialmente poderá dizer-se que na definição de alteração não substancial de factos não se inclui os factos principais ou estruturais (que integrem os elementos objetivos ou subjetivos do tipo legal e cuja constatação conduz a outro crime) mas tão-somente os factos meramente instrumentais (que explicam e estabelecem ligação entre os factos principais e permitem compreender os circunstancialismos envolventes)». Ou, como se pode ler, no Ac. so STJ, de 21/3/2007, aí citado: «Alteração não substancial constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaraterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não tem relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa».
No caso, o teor da acusação, na parte que releva, é o seguinte:
« (…)
4 - O arguido, apercebendo-se da exaltação de EE, ao vê-lo a afastar-se da porta do bar, seguiu no seu encalço.
5 - Após, EE, munido de uma faca tipo militar e o arguido AA, munido de uma faca com características não apuradas, de lâmina composta por um gume cortante e outro gume rombo, envolveram-se em confronto físico mútuo.
6 - Nessas circunstâncias, AA, utilizando a faca que empunhava anteriormente, desferiu um golpe profundo na zona supraclavicular direita da vítima.
7 - Na sequência do golpe acima referido, o arguido provocou as seguintes lesões a EE (…)»
Resultou provado:
«(…)
5.- O arguido, informado do que se passava, saiu do bar e seguiu para o local aonde estavam EE e CC.
6.-Ali chegado, puxou e empurrou CC para trás de si e foi de imediato golpeado por EE com a faca de tipo militar de que este estava munido com o cumprimento total de 21 centímetros e lamina de 9 centímetros, no peito, na zona do coração, junto à axila esquerda, o que lhe causou um ferimento com cerca de 2,5cm.
7.-A referida faca, de modo não apurado, foi, após ter ferido o Arguido, arremessada para uma zona atrás do Arguido, sendo pisada por CC quando este recuou o qual a apanhou e entregou depois a GG Porteiro/Vigilante.
8.- Então, o Arguido AA, utilizando uma faca que empunhou com características não apuradas, de lâmina composta por um gume cortante e outro gume rombo, desferiu um golpe profundo na zona supraclavicular direita de EE.
9.- Na sequência do golpe acima referido, o arguido provocou as seguintes lesões a EE (…)»
Conforme resulta evidente, os factos principais ou estruturais, constantes da acusação e aqueles que resultam provados, são os mesmos. Estes últimos não alteram a identidade e a natureza daqueles, nem modificam, no essencial, a acusação formulada.
Porém, os factos instrumentais (aqueles que rodeiam os principais e que os explicam ou concretizam) sofrem efetivamente uma alteração.
Desde logo resulta demonstrado que, num momento inicial do confronto, o arguido foi golpeado pela vítima, o que não consta da descrição factual da acusação. E, resultou igualmente demonstrado que após ter ferido o arguido a faca foi arremessada (de modo não apurado) para uma zona atrás deste, sendo depois pisada pela testemunha CC que a apanhou. E, também de acordo com o que ficou provado, é depois de ter ocorrido o que se deixa dito que o aqui arguido desfere, com uma faca, um golpe no ofendido, o qual lhe provocou as lesões na sequência das quais este veio a falecer.
Trata-se efetivamente de uma realidade distinta da descrita na acusação, nos moldes já indicados, concluindo-se por isso que se verifica uma alteração não substancial dos factos. Mas, impõe-se a sua comunicação ao arguido, nos termos previstos no art. 358º, do Cód. Proc. Penal?
Em sede de contestação, o arguido invocou:
- « a)Que admite ter-se envolvido num confronto físico com a vítima e que apenas deu-lhe uma facada com a sua navalha/palhaçoula, sendo possível ter atingido a barriga deste, APÓS TER SIDO GOLPEADO PELA FACA MILITAR QUE A VÍTIMA EMPUNHAVA NA ZONA DO CORAÇÃO.
- b)Esclareceu que acto contínuo deu um pontapé nas pernas da vítima o que originou a sua queda.
- c)Se não se tivesse desviado para trás, e não tivesse desferido uma facada na vítima, tinha sido golpeado novamente por esta.
- d)Depois da vítima ter caído, esta foi pontapeada por diversos intervenientes.
- e)Assume que ambos (vítima e arguido) estavam munidos de facas e que apenas agiu da forma como agiu em face do perigo iminente que sentiu para a sua vida pelo facto de a vítima pretender atingi-lo UMA SEGUNDA VEZ com a faca que empunhava.
- f)Quis defender-se e não tinha outra alternativa (…)»
Como se vê, o arguido alegou, em sede de contestação, ter sido golpeado pela vítima num primeiro momento. Deste modo, o facto contante do ponto 6, dos factos provados, resulta de alegação da defesa. Logo, nos termos do nº2, do art. 358º, não há lugar à comunicação de qualquer alteração. Por outro lado, o facto constante do ponto 8 resulta já, no essencial, dos pontos 5 e 6 da acusação, não consistindo, por esse motivo, qualquer novidade para a defesa.
O mesmo não se pode dizer do facto constante do ponto 7 dos factos provados. Não só o arguido não o alegou, como a sua defesa assenta, no essencial e nesta parte, na existência de uma situação de legítima defesa, decorrente do facto de, ao momento em que desferiu o golpe na vítima, esta se preparar para o atingir (pela segunda vez) com a faca que empunhava. Ao resultar demonstrado que no momento em que desferiu a facada, a vítima já não tem na sua posse qualquer faca, a defesa do arguido é claramente afetada. E, prova disso é a forma como na decisão recorrida, em sede de direito, é apreciada a questão da legítima defesa – afastada, sem qualquer aprofundamento da questão, precisamente, porque a vítima, ao momento, já não tinha qualquer arma consigo.
E tal facto, como resulta do que se disse, não constava da acusação. Assim, ao surgir – de forma inesperada, ou seja, sem qualquer comunicação prévia – na decisão, afetou de modo decisivo a posição do arguido que, desse modo, não teve oportunidade de dele se defender.
Não temos, pois, dúvidas que o facto em causa, além de constituir uma alteração não substancial, tem manifesto relevo para a decisão da causa.
Assim, teria de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358º, nº1, do Cód. Proc. Penal. Não tendo isso sido feito, e tendo o tribunal considerado o facto emA causa para condenar o arguido, o acórdão padece do vício previsto no art. 379º, nº1, al.b), do Cód. Proc. Penal: nulidade.
Deste modo, procedendo o primeiro fundamento invocado neste recurso, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.