RELATÓRIO.
Fundada em duas livranças, em 04.03.2020 a Exequente, A …, SA., deduziu processo comum de execução para pagamento de quantia certa contra os Executados, B …, C …, D …, E … e F ….
Os Executados foram citados.
Com data de 22.02.2022 mostra-se penhorado o direito de usufruto sobre o prédio rústico sito em Santa …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz das Flores com o n.º …, e inscrito na matriz sob o artigo ….º.
Com data de 01.07.2022 mostra-se registada a penhora do usufruto sobre o prédio urbano sito em Alcabideche, Cascais, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o …/… e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….º.
Em 29.06.2022 foi expedida carta registada a G …, notificando-o de que «se encontra penhorado à ordem dos presentes autos, o direito de usufruto que a executada D …, NIF nº …, detém sobre o prédio urbano sito na freguesia de Santa …, concelho de Santa Cruz das Flores, descrito na CRP de Santa Cruz das Flores sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo … e sobre o prédio urbano sito na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2ª CRP de Cascais sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …» (negrito da autoria dos aqui subscritores).
Aberto o concurso de credores, em 05.07.2022 o Senhor Agente de Execução determinou a venda do referido direito de usufruto sobre o prédio rústico, descrito com o n.º …, através de leilão eletrónico, com o valor base de €40.000,00 e o valor mínimo de €34.000,00.
Em 14.07.2022 procedeu-se à penhora do crédito de €977,19 referente a Reembolso de IRS do ano de 2021.
Os Executados E … e F … deduziram oposição à execução, a qual foi julgada improcedente, conforme Apenso A.
Os credores foram citados para a execução e foi proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos, conforme Apenso B.
G … deduziu embargos de terceiro relativamente aos referidos prédios urbanos, sendo que em 09.09.2022 foi determinada a suspensão da execução quanto a tais prédios e por sentença de 14.12.2022, transitada em julgado, os embargos de terceiro foram julgados procedentes e a Exequente, bem como os Executados foram condenados «a reconhecerem o imediato levantamento das penhoras registadas sobre o usufruto nas fichas n.ºs …/… e …/…, bem como o cancelamento dos respetivos registos» (negrito da autoria dos aqui subscritores), conforme Apenso C.
Aquela sentença foi notificada ao Senhor Agente de Execução em 15.12.2022.
Em 01.03.2023 o Senhor Agente de Execução juntou aos autos print de consulta do Registo Predial referente a referido prédio urbano sito na freguesia de Alcabideche, Cascais, descrito com o nº ….
Em 01.02.2024 o Senhor Agente de Execução juntou aos autos print de consulta do Registo Predial do prédio urbano, sito em Alcantarilha, Silves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves com o n.º …/…, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….º, o qual mostra-se registado a favor de pessoas diversas dos aqui Executados.
Em 20.06.2024 o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo proferiu a seguinte decisão:
«Visto.
Compulsados os autos verifico que a execução se encontra parada desde pelo menos 01.03.2023, data em que o Sr. AE junta um print de consulta de registo predial, conforme refª. ….
Depois disso, o processo não avançou de modo algum, com quaisquer diligências que fossem requeridas pela exequente ou desenvolvida pelo Sr. AE.
Pelo que, vem o Sr. AE pelas refª. … datada agora de 01.02.2024, repetir aquela consulta de registo predial.
Sendo que, nada mais foi requerido e esta execução encontra-se literalmente sem impulso processual há mais de seis meses por manifesta negligência da exequente.
Por conseguinte, julgo deserta a presente instância nos termos do artigo 281º/5 do CPC.
Custas pelo exequente.
Registe e notifique».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Notificado daquela decisão, em 24.06.2024 o Senhor Agente de Execução veio dizer e requerer o seguinte:
- «-Em 22/02/2022 foi efectuado o registo de penhora do direito de usufruto que a executada D … detém no prédio rústico sito na freguesia de Santa Cruz das Flores, concelho de Santa Cruz das Flores, descrito na CRP de Santa Cruz das Flores sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …;
- -Foi a executada notificada, na qualidade de fiel depositária do bem, para vir indicar a localização do mesmo, bem como o seu Ilustre Mandatário, contudo os mesmos não ofereceram resposta;
- -Ao fim de algumas insistências, o Mandatário da executada responde em Setembro de 2022, dizendo que a sua constituinte reside em Moçambique com a família, e tencionava deslocar-se à ilha em Dezembro daquele ano para passar a quadra natalícia, contudo o AE não tinha disponibilidade de se deslocar à ilha naquela altura, nem conseguiu arranjar ninguém que lá fosse por se tratar daquela quadra;
- -A fim de melhor localizar o bem, começou o aqui Agente de Execução as diligências necessárias junto das entidades competentes, nomeadamente junta de Freguesia, Câmara Municipal, CTT, gerente da CGD da Ilha das Flores (dado que o prédio tem uma hipoteca da CGD, a fim de verificar nos documentos a localização do mesmo), os Serviços Florestais e do Ambiente;
- -Todas essas diligências se mostraram frustradas porque, ou o organismo não dispunha de qualquer informação pertinente, ou os que tinham, remetiam todos para um prédio urbano com uma moradia edificada.
Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que a instância não seja considerada deserta, uma vez que o aqui Agente de Execução, pese embora não fosse comunicando aos autos as diligências que estava a fazer extrajudicialmente para localizar o prédio, facto que desde já se penitencia, o mesmo esteve sempre em constante tentativa de localizar o mesmo.
Para tanto, Requer-se a V. Exa. que este vá aos autos para os devidos efeitos».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Em 26.06.2024 o Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo proferiu a seguinte decisão:
«Visto.
Requerimento com a refª. …, datado de 24.06.2024 e proveniente do Sr. AE - Não obstante a pertinência do ali exposto, a verdade é que primeiro, nem se percebe bem como um prédio rústico que se encontra descrito na CRP de Santa Cruz das Flores e descrito na matriz das Finanças de Santa Cruz das Flores, o qual deve possuir o cadastro geolocalizado do prédio em questão, tudo de acordo com a respetiva ficha matricial, é assim tão difícil de encontrar numa das ilhas mais pequenas dos Açores, de modo a que pelo menos dois (2) anos demorou e ainda não sabe, onde fica este prédio!
Em segundo lugar, ainda que não existisse nenhum Agente de Execução disponível na quadra natalícia que a Executada foi às Flores, o que não concebemos sequer porque também se trabalha na quadra natalícia tal como faz o tribunal, o Sr. AE poderia e deveria por exemplo ter solicitado ao próprio tribunal que o auxiliasse nessa localização designadamente, através dos bons ofícios da PSP local a fim de que se soubesse dessa localização concreta.
O que nunca nos foi pedido e muito menos sequer, informado, que estava em causa a localização deste prédio rústico!
Em terceiro lugar, a quantia exequenda nestes autos ultrapassa os 2.000.000,00 € (dois milhões de euros) e em quatro anos de tramitação do processo apenas foram penhorados cerca de 900€ de IRS e este usufruto que foi avaliado pelo Sr. AE em 40.000,00 € quando o que afirma na sua decisão de venda datada de 05.07.2022, o seu valor é de pelo menos 64.239,00€!
Ou seja, não existem mais bens eventualmente penhoráveis de todo aos executados de modo a tornar viável a presente execução, dado que consultados todo o histórico do Citius destes autos de execução pode alcançar-se que pelo menos já se repetiram por três vezes as buscas de bens eventualmente penhoráveis, o que não se encontrou de todo!
Pelo que, inclusive, o processo já deveria ter sido extinto pelo próprio Sr. AE nos termos do artigo 750º / 1 e 2 do CPC, devendo ter sido cumprido o respectivo formalismo legal.
Em quarto e último lugar, a inércia não foi só proveniente do Sr. AE como dissemos no nosso despacho de deserção de instância datado de 20.06.2024.
Fomos muito claros: a inércia foi proveniente e sobretudo da Exequente, que é quem deve impulsionar os autos, desde que tal seja possível!
Isto é, desde que a execução seja viável!
O que manifestamente, não é!
Pelo que, mantemos o nosso despacho de deserção, ainda reforçado com tudo o que acima acabamos de dar conta.
Notifique.
D. N».
Inconformado com as referidas decisões judiciais, o Exequente interpôs dela recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«I – O recurso tem por objecto a douta sentença de 20/6/2024, que julgou deserta a instância executiva, nos termos do artigo 281º/5 do CPC, e, bem assim, o douto despacho subsequente, de 26/06/2024, que complementou/reforçou a referida sentença;
II - Com a prolação da sentença de 20/06/2024, que julgou deserta a instância, e sendo esta recorrível, esgotou-se imediatamente o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que estava vedado ao Tribunal “a quo” voltar a pronunciar-se sobre a referida matéria, nomeadamente, aclarar, complementar, modificar ou reforçar os fundamentos da sua anterior decisão, como fez com o despacho de 26/06/2024, o qual padece, por isso, de invalidade ou ineficácia processual.
III – Para a extinção da instância executiva - por falta de impulso processual -, necessário se torna que se conclua pela existência de revelada incúria de modo que as partes possam verificar, inequivocamente, que ocorreu no processo este desleixo na acção e que a parte a quem se atribui este descuido merece a punição prescrita na lei.
III- O preenchimento desta causa de extinção da instância executiva assenta e pressupõe que os autos estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao exequente e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa, sendo que, fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente, legitimadora do preenchimento da presunção de desinteresse e abandono da instância, subjacente a este normativo.
IV – Assim, nos termos do artigo 837º do CPC e 4º do despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, sendo “da exclusiva responsabilidade do agente de execução a colocação de bens em leilão eletrónico, bem como a informação introduzida na plataforma, nos termos legais e regulamentares aplicáveis”, após ser proferida a decisão da modalidade e valor base da venda dos bens penhorados, a exequente não tem de dar qualquer impulso para que tal ocorra, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por causa da aparente inércia.
V – Os actos e decisões do agente de execução, no âmbito da acção executiva, são actos e decisões materialmente administrativos, cabendo-lhe a ele a efectivação de todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria, pelo que, fazendo-se uma interpretação extensiva do disposto no artigo 157º do CPC, a recorrente não pode ser prejudicada pelos eventuais erros e omissões dos actos praticados pelo agente de execução ou pela sua inércia processual.
VI- Apesar de, aparentemente, o processo executivo tenha ficado parado por mais de seis meses, as omissões imputáveis ao Agente de Execução não se repercutem na esfera jurídica da exequente, pelo que, estando demonstrada/confessada apenas a inércia do agente de execução, esta não é causa de extinção da instância, por deserção, pois não são as omissões ou a inércia daquele, mas da exequente, que se pretende sancionar com a deserção da instância executiva, nos termos do nº 5, do artigo 281º do CPC.
Sem conceder, e subsidiariamente VII - Sendo pressupostos para que a deserção da instância executiva possa ser declarada (i) que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; e que (ii) essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes; a declaração de deserção da instância não é automática, logo que decorridos os seis meses de paragem do processo, antes se impõe previamente à prolação do despacho que o tribunal aprecie e valore o comportamento processual das partes, por forma a concluir se a referida paragem de processo, por falta de impulso processual, é ou não devida à negligência daquelas.
VIII – Assim, não tendo a exequente sido notificada para qualquer termo ou acto do processo, posterior à decisão da modalidade da venda, que lhe impusesse o impulso processual necessário ao regular andamento dos autos, num juízo prudencial e também em obediência ao dever de observância do princípio do contraditório plasmado no artº. 3º, nº. 3, do CPC, impunha-se ao tribunal “a quo” ter, previamente, dado oportunidade às partes de se pronunciarem a esse respeito, pelo que, não o fazendo, o tribunal incorreu em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artºs. 3º, nº. 3, e 195º, nºs. 1 e 2, da nulidade da sentença recorrida.
IX - Afirmar, como faz, a douta sentença recorrida, que a execução não é viável porque “apenas foram penhorados cerca de 900 € de IRS e este usufruto que foi avaliado pelo Sr. AE em 40.000,00 €”, e consequentemente, o senhor Agente de Execução deveria, já ter extinguido a execução, nos termos do artigo 750º / 1 e 2 do CPC, devendo ter sido cumprido o respectivo formalismo legal, apenas serve ou é útil para realçar a inércia do sr. Agente de Execução e não da exequente.
X – A douta sentença recorrida ao decidir, como decidiu, violou ou aplicou mal o nº 5, do artigo 281º do CPC, e, bem assim, o disposto nos artigos 837º do CPC e 4º do despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09.
XI – Termos em que, deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, como é de JUSTIÇA».
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.