IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Há que ter como assentes os seguintes FACTOS, além dos que resultam do Relatório supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual:
o Dr. E… tem procuração forense, pelo menos, no Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos);
o Dr. E… não foi notificado para a diligência que teve lugar a 26-1-2012, mas nela esteve presente como patrono o Dr. F…, que foi convocado (resulta do Despacho de fls. 8 e 9 conjugado com os Requerimentos por este subscritos e juntos a estes autos e da ata da diligência, onde se refere que estão presentes todas as pessoas convocadas);
além do mencionado Despacho, consta dessa ata que foi ordenada a requisição de relatórios e a notificação nos termos do art. 114º, 1, da LPCJP.
DE DIREITO
O Despacho que consta da ata em referência é nulo por falta de fundamentação. Não constam os factos em que se alicerça e não consta qualquer disposição legal que o sustente – ver artigos 668º, 1, b), e 666º, 3, do CPC.
Por outro lado, a falta de notificação do mandatário do progenitor é também motivo de anulação do processado a partir do despacho que designou dia para a diligência, como se vai passar a esclarecer.
O Dr. E…, por procuração validamente outorgada, foi constituído mandatário do progenitor de B…, que é menor e a que se reportam estes autos.
No Proc. de Regulação das Responsabilidades Parentais, que é um dos apensos, assim como este, está junta a procuração forense outorgada a favor do Dr. E…, advogado, pelo progenitor.
Pelo instrumento escrito ou declaração verbal constante de ata (ver artigo 35º do CPC foram concedidos poderes forenses. O mandato existe independentemente de estar ou não junta a procuração aos autos.
A sua junção (original ou certidão) aos autos destina-se, exclusivamente, a fazer prova da existência do contrato de mandato forense.
Ora essa prova já existe, pelo menos, num processo dos vários apensos.
Não consta que tenha havido revogação do mandato, que teria de ser feita nos termos do artigo 39º do CPC.
Daqui se conclui que foi abusiva a determinação para dar satisfação ao disposto no artigo 40º do CPC.
Por outro lado, impediu-se o exercício do livre contraditório, quando se não notificou o mandatário do progenitor.
Foi, assim, violado o disposto nos artigos 3º, 1, 2 e 3, 36º, 1, e 253º, 1 e 2, do CPC.
Esta omissão de notificação teve, necessariamente, influência na diligência em causa e no proferir do Despacho constante da respetiva ata. Na verdade, não foi ouvida a opinião do progenitor, sendo certo que se preparava uma decisão que lhe veio a ser desfavorável.