1- Verifica-se justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatario, em virtude da ocorrencia de um facto indepedente da sua vontade e que um cuidado e diligencia normais não fariam prever - art. 146, C. P. Civil.
2- Embora tenha adoecido, o mandatario dos autores não estava impossibilitado de fazer chegar o rol de testemunhas ao tribunal ja que a entrega pode ser feita pelo advogado como por outrem e ele tinha ate um empregado.
3- Provando-se apenas que o advogado se esqueceu de entregar o requerimento, não se verifica o justo impedimento, uma vez que o esquecimento não constitui evento normalmente imprevisivel e estranho a vontade da parte.
4- O arrendamento não caduca pela simples morte do primeiro arrendatario se lhe sobreviver qualquer das pessoas indicadas no art. 1111, C. Civil, que com ele, e em economia comum, vivessem a data do falecimento ha mais de um ano.
5- A prova a fazer e a referente a data em que se propõe a acção para denunciar o contrato, dai que, sendo uma acção proposta em 15 de Março de 1990, e perfeitamente irrelevante que numa outra acção proposta em 1982 se tenham dado por provados certos factos que ora se dão por não provados.
6- Assim, não tendo os autores provado " não terem na area da comarca do Porto e suas limitrofes casa propria ou arrendada ha mais de um ano ", não procede o pedido de denuncia do contrato, embora em 1983 se tenha provado o contrario, ja que no tempo decorrido bem os autores poderiam ter adquirido casa ou arrendado habitação naquele espaço.
7- Não se demonstrando o requisito anterior, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se os autores tem necessidade do locado para habitação propria - art. 660, n. 2, C. P. C