0310846 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 0310846
ACORDAO
Descritores: Provas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00005827
Nr Documento: RP199205250310846
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3d366cf8618f633b8025686b00666c52
Sumário
I - O artigo 522, nº 1 do Código de Processo Civil apenas faculta que depoimentos (de parte ou testemunhas) e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte sejam invocados noutro processo contra a mesma parte, no qual terão a força probatória que dimana da lei, o que o julgador, ao decidir a matéria de facto, terá na devida conta. II - Mas não diz que as decisões sobre a matéria de facto, nomeadamente as respostas aos quesitos, proferidas num processo com base em depoimentos e arbitramentos produzidos com audiência contraditória da parte, tenham de ser acatadas noutro processo entre as mesmas partes.