I- Assumindo o encargo do conserto do veículo, não pode o lesado exigir o pagamento de um valor superior ao do custo efectivo da reparação que suportou, ainda que, anteriormente, orçamentado pela ré, sob pena de injustificado enriquecimento daquele à custa desta.
II- O critério de reparação dos danos não patrimoniais deve fortalecer a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, atribuindo-lhe um montante pecuniário proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, em função da tutela do direito, e não à luz de critérios subjectivos, que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou.