Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório:
Por acórdão de 16 de junho de 2020, AAA, melhor identificado nos autos, decidiu-se, com relevância para a decisão do presente recurso, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência:
I. Condenar o arguido AAA pela prática, como co-autor e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto no artigo 210°, n.° 1 do C.Penal (e não pelo crime previsto no art. 210°, n.° 2 do C.Penal), na pena de dois anos de prisão efectiva, nos termos dos art. 40°, 70° e 50° a contrario do C.Penal.
II. Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido BBB fixando-se o valor indemnizatório de €400 pelos danos não patrimoniais e €400 pelos danos patrimoniais, e em consequência condena-se o arguido/demandado ao pagamento deste valor total de €800 (oitocentos euros), acrescido de juros vincendos calculados à taxa legal, desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.
III. Julga-se procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela SGHL Sociedade Gestora do Hospital de Loures S.A. no valor de €97,91 e em consequência condena-se o arguido/demandado ao pagamento deste valor, acrescido de juros legais, vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento.
Inconformado com a decisão veio o arguido, recorrer pugnando pela revogação da sentença absolutória, concluindo do seguinte modo as suas motivações:
1º Encontram-se incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, dos fatos provados na medida em que em relação a tais fatos deve ser renovada a produção de prova nos termos e com os fundamentos seguintes:
2ª Facto Provado 1
“(…) entraram no mesmo cerca de 30 indivíduos…”
Perante o depoimento da única testemunha imparcial ora motorista do autocarro e que em nada beneficia com a decisão do processo, afirmou claramente, por oposição ao susto que o ofendido sofreu deturpando-lhe assim a capacidade de contar, que não eram mais de 10 pessoas:
Juíza: duas pessoas ?
CCC: mais de duas, mais de duas
Juíza: dez?
CCC: tantas também não, mais de dez não
Juíza: mais de dez não
CCC: mais de dez não Minuto: 3:29 Ficheiro:
20200526121326_19851165_2871054.wma “(…) entre os quais se encontrava o arguido AAA.”
3ª Quanto à identidade do agressor está nunca foi oficialmente comprovada não foi efetuado qualquer reconhecimento tendo o Arguido comparecido para realização de reconhecimento por duas vezes, mas este diligência nunca foi realizada.
4ª Mais chocante ainda, violando o princípio fundamental de separação de poderes, usurpando assim as funções que cabem aos OPC, o próprio ofendido realizou investigação privada, apenas declarando que uns amigos disseram quem era. Fato este reconhecido pelo próprio ofendido:
Procuradora: tem a ver com as páginas 7 a 9, o sr. juntou umas fotos
BBB: sim sim, aliás eu é que fiz a investigação que penso que deveria ser a policia a fazer mas pronto
Procuradora: queria perguntar em que circunstâncias e o porquê de ter obtido estas fotos?
BBB: eu não conheço o arguido de parte nenhuma e penso que o arguido também não me conhece, não tenho qualquer relação com as claques do sporting ou o sporting embora conheça muitas pessoas, acho que toda a gente conhece muitas pessoas ligadas a outros clubes mas como é obvio comecei a fazer perguntas e perguntei a pessoas ligadas às claques do sporting, disse o que é que me tinha acontecido e não me disseram nome da pessoa apenas uma alcunha. Falei também com uns amigos que pertencem a uma das claques do sporting o grupo 1143 e que me adiantaram o nome e adiantando o nome comecei a pesquisar em páginas ligadas do Facebook ao sporting
Minuto 20:34
Ficheiro: 20200526111426_19851165_2871054.wma
Não estando assim verificada a identidade do agressor, não se poderá deduzir que este seja o Arguido pelo que todos os outros fatos provados não podem ser imputados ao Arguido.
5ª Facto 7
“ferimentos em que incorreu” 6ª Fato 8
“resultaram para o ofendido dores nas zonas atingidas, designadamente na zona occipito-parietal esquerda e cervical, com irradiação para o ombro esquerdo, bem como ligeiro edema na região auricular posterior esquerda”
7ª No que toca aos alegados ferimentos, nas declarações prestadas pelo Ofendido retiramos as seguintes passagens:
Juíza: o sr. levou pontos, tinha nódoas negras?
BBB: não não, não tinha quaisquer ferimentos visíveis
Minuto 13:20
Ficheiro: 20200526111426_19851165_2871054.wma Juíza: e tomou medicação?
BBB: (..) não sou muito de tomar medicação confesso não é uma coisa que
Minuto: 13:36
Ficheiro: 20200526111426_19851165_2871054.wma Juíza: mas causou-lhe sangramento?
BBB: não sr. não me causou qualquer ferimento
Minuto: 15:33
Ficheiro: 20200526111426_19851165_2871054.wma
8ª Todavia o Tribunal apenas julgou com base em convicção, com base em suposições na medida em que não teve lugar a produção de qualquer prova irrefutável. O mesmo se diga quanto às contradições dos vários depoimentos tal como abaixo se desenvolve.
9ª A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 410º do C.P.P., a saber: manifesta insuficiência da matéria de facto apurada para alcançar uma decisão justa; contradição insanável entre factos dados como provados e factos dados como não provados; erro notório na apreciação da prova, pois a decisão recorrida, com base nos factos provados jamais poderia imputar-lhe condutas integradoras do crime de roubo. De facto, entende-se que a livre convicção do julgador não significa arbitrariedade, não significa passar ao lado das questões, antes significa julgar com imparcialidade e isenção ficando transparente para os técnicos do direito e para o comum dos cidadãos que a prova testemunhal e real implica a tomada de uma decisão através de um raciocínio lógico.
10ª Verifica-se este erro "quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser desmontado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum."(Ac. do S.T.J. de 17/12/97, B.M.J. 472, 407).
11ª Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e mesma é patente quando o queixoso alega terem entrado no autocarro cerca de 30 pessoas, o arguido nega ter estado naquele local e dia e o motorista do autocarro, pessoa perfeitamente isenta, não se recorda do número de pessoas, nega ter visto o arguido e nem sequer declarou ter presenciado o queixoso a dizer que lhe faltava um computador, nem sequer tendo confirmado ter presenciado qualquer agressão emuito menos qualquer sequela de o queixos ter sido agredido!
12ª Tem sido recorrentemente afirmado pela jurisprudência que tal vício se verifica «quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida» - Simas
Santos e Leal-Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2.ª edição, vol. II, pág. 740.
13ª Ou seja, o arguido demonstrou que o tribunal recorrido incorreu em erro na valoração das provas, com violação dos princípios aplicáveis neste domínio - tais como, o da livre apreciação da prova, o da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, - ou das normas que os enformam, nomeadamente, dos artigos 127.º do CPP e 32.º, n.º 2, CRP.
Termos em que julgando-se procedente por provado o presente recurso, deve ser revogado o acórdão recorrida, absolvendo-se o arguido, Como é de JUSTIÇA!
Recebido o recurso por despacho de 14 de setembro de 2020, veio o MP responder ao recurso concluindo nos seguintes termos:
1) Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.° 412.° do C.P.P. que regulamenta o recurso, é manifesta a improcedência do recurso formulado quanto à matéria de facto provada.
2) A formação da convicção do tribunal, de acordo com a qual deu como provados os factos (indicados em II) supra que se dão aqui por reproduzidos) assentou na globalidade da prova produzida em sede de audiência de julgamento, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, de acordo com a livre convicção do julgador e com as regras da experiência comum, como determina o art.° 127.° do C.P.P.;
3) A matéria de facto provada não se mostra exígua para fundamentar a solução do direito encontrada nem faltam elementos necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação, não se verificando o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.° 410.°, n.° 2, alínea a), C.P.P.);
4) A matéria de facto dado como provada permite discutir a relevância jurídico-penal da conduta do arguido e escolher a natureza da pena para determinar a sua medida em concreto;
5) Do acórdão não resulta que se afirma e se nega ao mesmo tempo uma coisa, não se verificam proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, não ocorrendo o vício previsto no art.° 410.°, n.° 2, alínea b), do CPP;
6) O vício de erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer outros elementos, ainda que constantes do processo (alínea c) do n.° 2, do art.° 410.° do
C. P.P.);
7) Não se verifica tal vício uma vez que não se deu como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, e que pode ser detetado por qualquer pessoa minimamente atenta e não escapa à observação do homem de formação média;
8) A dúvida, a favor de um arguido, é consequente do princípio da presunção de inocência;
9) A violação do princípio “in dubio pro reo” pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, o que só acontece, quando do texto da decisão recorrida decorrer por forma evidente e transparente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido;
10) Do acórdão recorrido não resulta expressa a existência de dúvida quanto ao arguido, bem pelo contrário e, assim sendo, não ocorreu violação deste princípio;
11) Atentos os factos dados como provados (indicados em II) supra e que se dão aqui por reproduzidos), mostram-se comprovados os elementos objetivo e subjetivo do crime de roubo;
12) A co-autoria material é aquela na qual o agente toma parte na execução do facto por acordo ou juntamente com outros, havendo, pois, uma decisão e uma execução conjuntas (art.° 26.° do CP);
13) Tendo o arguido, juntamente com outras pessoas não identificadas mas de quem se fazia acompanhar, entrado no autocarro com o intuito de abordar e lesar o ofendido, deve ser punido como co-autor;
14) A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.° 40.° CP);
15) A determinação da medida da pena faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.° 71.°, CP);
16) Atentos o grau de ilicitude médio, o dolo direto, não ter revelado comportamento de assunção de responsabilidade, de interiorização dos valores violados, os antecedentes criminais, o percurso profissional e familiar instável e pouco estruturado,
17) De acordo com os princípios de proporcionalidade e de adequação é justa, adequada e proporcional a pena de dois anos de prisão;
18) Não obstante a pena encontrar-se dentro do previsto no art.° 50.° do CP, atentos os antecedentes criminais e não se encontrar integrado profissionalmente, a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não é suficiente para evitar que assuma condutas semelhantes, não sendo viável conferir ao arguido a oportunidade para pautar o seu comportamento futuro pelo dever ser jurídico-penal;
19) Deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AAA e manter-se o douto acórdão proferido. Vossas Excelências, porém, farão como sempre a melhor JUSTIÇA!
O Sr. PGA junto desta Relação emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta do MP na primeira instância.
Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Tendo em conta as conclusões apresentadas há que analisar e decidir no presente recurso:
- Se a decisão proferida enferma dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, al. a), b) e c) do CPP;
- Se foi violado o princípio do in dubio pro reo;
- Se não foi realizada a identificação do arguido;
* III – Fundamentação:
A decisão recorrida é do seguinte teor:
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos:
1° No dia 27 de Agosto de 2017, pelas 17H00, quando o ofendido BBB se encontrava sentado no interior do autocarro da Rodoviária de Lisboa n.° 301, com a carreira n.° 335, que se preparava para arrancar e efectuar o trajecto Campo Grande-Bucelas, entraram no mesmo cerca de 30 indivíduos, todos afectos à claque desportiva “Juve Leo”, afecta ao Sporting Clube de Portugal, entre os quais se encontrava o arguido AAA.
2° O arguido AAA dirigiu-se então ao ofendido BBB, e, apontando para a
mochila deste, que tinha junto a si e envergava o símbolo “NN”, relativo à claque desportiva “No name boys”, afecta ao Sport Lisboa e Benfica, lhe dirigiu a seguinte expressão: “Que merda é esta?”
3° O ofendido, temendo que o arguido lhe retirasse a mochila, puxou-a contra si, ao que o arguido reagiu, desferindo um soco na nuca do ofendido.
4° O ofendido, com o fito de evitar que o arguido lhe retirasse a mochila, deitou-se então sobre a mesma, pelo que os restantes indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, se aproximaram e lhe despejaram copos de cerveja em cima, ao mesmo tempo que lhe desferiam socos no corpo e cabeça.
5° Após, o arguido AAA e os demais indivíduos acabaram por conseguir retirar ao ofendido, que ficou incapaz de resistir face à superioridade numérica e conduta dos demais, mediante a força, a mochila deste, de marca Eastpack, no interior da qual se encontrava o seu computador da marca Acer, modelo Aspire E 14, no valor declarado de €300,00 (trezentos euros).
6° Na posse da mochila do ofendido e seu conteúdo, que fizeram seus, o arguido e os demais colocaram-se em fuga do local, abandonando rapidamente o autocarro.
7° O ofendido, por seu lado, dirigiu-se ao Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, onde recebeu assistência médica para os ferimentos em que incorreu.
8° Efectivamente, da conduta do arguido e demais indivíduos, resultaram para o ofendido dores nas zonas atingidas, designadamente na zona occipito-parietal esquerda e cervical, com irradiação para o ombro esquerdo, bem como ligeiro edema na região auricular posterior esquerda.
9° Tais lesões determinaram, para o ofendido, um período de 5 dias de doença com 1 dia de afectação da capacidade para o trabalho geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional.
10° O arguido, agindo de acordo com um plano previamente definido em conjunto com os demais indivíduos, sabia que a mochila do ofendido e respectivo conteúdo não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário ao apropriar-se dos mesmos, mais sabendo que apenas pelo uso da violência, lhe seria possível obter a sua posse, o que logrou usar para obter tal fim.
11° O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
12° Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
1- Processo n.° 45/02.6S4LSB, 7a Vara Criminal de Lisboa, sentença transitada em 27.09.2004, crime de roubo praticado em 24.01.2001, pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, sob regime de prova, pena esta já declarada extinta;
2- Processo n.° 122/03.6S5LSB, 1a Vara Criminal de Lisboa, sentença transitada em julgado em 29.09.2004, crime de roubo praticado em 10.02.2003, pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
3- Processo n.° 348/01.7PLLSB, 1° Juízo da Pequena Instancia Criminal de Lisboa, sentença transitada em julgado em 22.06.2001, crime de condução sem habilitação legal e crime de desobediência praticados em 21.08.2001 e 22.06.2001, pena de multa de €300, pena esta englobada;
4- Processo n.° 17168/01.1TDLSB, 6° Juízo Criminal de Lisboa, sentença transitada em julgado em 15.09.2005, crime de injuria agravada praticado em 10.11.2001, pena de multa de €450, processo onde foi efectuado cumulo englobando as penas dos processos 96/02.0PLLSB e
348/01.7PILSB, pena de 2 anos e seis meses de prisão e 180 dias de multa à taxa diária de €2, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
5- Processo n.° 1532/11.0PHLRS do 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, sentença transitada em julgado em 26.10.2011, crime de condução sem habilitação legal praticado em 04.10.2011, pena de multa de €300, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
6- Processo n.° 251/12.5PLLSB do 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, sentença transitada em julgado em 18.09.2012, crime de condução sem habilitação legal praticado em 31.05.2012, pena de multa de €450, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
7- Processo n.° 780/12.0SILSB do 3° Juízo Criminal de Lisboa, sentença transitada em julgado em 19.11.2013, crime de condução sem habilitação legal praticado em 18.09.2011, pena de 2 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento;
8- Processo n.° 1176/11.7PILRS do 1° Juízo Criminal de Loures, sentença transitada em julgado em 13.05.2014, crime de consumo de estupefacientes praticado em 28.10.2011, pena de multa de €250, pena esta já declarada extinta pelo seu cumprimento;
9- Processo n.° 47/16.5SXLSB do Juiz 2 de Pequena Criminalidade de Lisboa, sentença transitada em 29.05.2017, crime de condução sem habilitação legal praticado em 12.02.2016, pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena esta já declarada extinta pelo cumprimento.
13° O arguido tem pendentes contra si os processos n° 322/17.1T9SSB de Sesimbra e n.° 257/18.0GCMTJ do Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Almada.
14° Do relatório social elaborado relativamente ao arguido consta que:
“AAA é o filho mais novo de uma fratria de oito irmãos germanos, de um casal de origem guineense, que fixou residência na “Zona J” em Chelas.
O processo de crescimento do arguido desenvolveu-se integrado numa fratria numerosa, sendo o agregado familiar composto por quinze irmãos consanguíneos, que nasceram de relações paralelas estabelecidas pelo progenitor, acrescendo a estes, oito irmãos germanos, pelo que a habitação familiar, embora tivesse condições de habitabilidade, era insuficiente para um agregado tão numeroso.
O agregado subsistia da remuneração das profissões dos progenitores do arguido, o pai como motorista e a mãe como empregada doméstica em casas particulares, mas que se revelavam insuficientes pelo que a família vivenciava uma condição económica vulnerável e precária, por vezes com escassez de vários bens essenciais.
Ao longo do tempo e atendendo à diferença de idades entre os irmãos, os elementos do grupo familiar foram-se integrando laboralmente e/ou autonomizando-se do núcleo familiar, passando a acrescer à economia do agregado o contributo financeiro destes, proporcionando algum alívio a nível económico.
O percurso escolar de AAA, foi iniciado em idade regular, tendo sido marcado por desmotivação e falta de interesse pelas matérias lecionadas, com consequências ao nível do absentismo, tendo em cinco anos reprovado três. O arguido relatou que terá interrompido a frequência escolar no 5° ano de escolaridade, alegadamente devido aos efeitos secundários da terapêutica prescrita para o tratamento de epilepsia de que padeceria e que lhe provocava muita sonolência, associada à insuficiente supervisão educativa dos progenitores.
AAA quando não ia à escola mantinha um quotidiano ocioso e sem supervisão parental, não desenvolvendo qualquer atividade estruturada, acompanhando preferencialmente com grupos de pares da zona de residência com comportamentos desajustados.
A nível laboral o arguido referiu que se estabeleceu autonomamente e iniciou a atividade profissional aos 17 anos de idade, emigrando para Inglaterra, país onde se manteve durante quatro anos, trabalhando em fábricas. Conforme relatado pelo próprio, a ida para Inglaterra foi motivada pelo facto de pender sobre si, uma decisão judicial para cumprimento de uma pena de prisão, pretendendo evitar a reclusão. Contudo, ao regressar a Portugal, foi cumprir a pena de prisão que lhe fora aplicada (de 11/09/2004 a 10/03/2007) no Estabelecimento Prisional de Sintra, onde veio a concluir o 6° ano de escolaridade.
Após ser restituído à liberdade aos 23 anos de idade, AAA terá mantido um percurso laboral alargado e indiferenciado, tendo exercido diferentes atividades profissionais, tais como, servente da construção civil, repositor e mais recentemente, como cozinheiro. Referiu que as mudanças de atividade laboral estariam relacionadas com a insatisfação profissional sentida no momento, procurando sempre alternativas que lhe proporcionassem uma remuneração mais satisfatória e que lhe permitisse fazer face ao nível de vida que pretendia ter.
Em 2012, o arguido terá concluído o curso de Cozinha com a duração de doze meses, no Instituto de Emprego e Formação Profissional da Pontinha, habilitando-o a desempenhar funções de ajudante de cozinha.
De acordo com o relatado pelos progenitores, AAA nesta fase terá ainda emigrado para França, não sabendo precisar quando, nem qual o período em que permaneceu nesse país.
A nível relacional AAA assumiu que manteve, durante a sua juventude e idade adulta, experiências amorosas com diferentes parceiras em simultâneo, num contexto, por vezes, dissociado de vínculo afetivo, nascendo dessas relações oito descendentes, ainda menores, embora tenha assumido somente a paternidade dos dois filhos mais velhos. Os descendentes têm idades compreendias entre os nove e os dois anos de idade, estando entregues aos cuidados das respetivas progenitoras.
Em termos criminais, aos 21 anos de idade, AAA deu entrada pela primeira vez no sistema prisional dando inicio a uma carreira da qual sobressaem vários contactos com o
Sistema de Justiça Penal, com duas condenações: uma pelo crime de consumo de estupefacientes (processo n° 1176/11.7PILRS) em pena de multa substituída por trabalho comunitário que cumpriu com êxito, pelo crime de condução sem habilitação legal (processo n° 47/16.5SXLSB) numa pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, que não cumpriu na totalidade, uma vez que foi, entretanto, preso preventivamente por factos ocorridos após trânsito em julgado da referida condenação. No processo n° 322/17.1T9SSB que correu termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Setúbal - Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de Sesimbra, por factos ocorridos em Junho de 2017, foi imputada ao arguido, a prática de um crime de invasão da área do espectáculo desportivo e crime de arremesso de objetos ou produtos líquidos, tendo-lhe sido aplicada uma suspensão provisória do processo pelo período de seis meses, mediante uma injunção de prestação de serviços de interesse público, tendo sido o arguido convocado a comparecer na equipa de reinserção social, a fim de dar início ao cumprimento da referida injunção, não tendo o mesmo comparecido nem justificado a sua ausência à entrevista agendada. Entretanto, AAA foi preso preventivamente.
O arguido tem ainda pendente o processo n° 257/18.0GCMTJ que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 3, por factos ocorridos em 15/05/2018, em contexto futebolístico, no qual está acusado pela prática de crime de ameaça, crime de sequestro, crime de introdução em lugar vedado ao público, crime de danos, crime de detenção de arma proibida, crime de ofensa à integridade física, crime de incêndio florestal e crime de terrorismo.
À data em que ocorreram os alegados factos que deram origem à atual prisão preventiva, AAA vivia sozinho, num apartamento arrendado, pagando uma renda mensal de 250.00€, mantendo, no entanto, uma relação de namoro com Ângela Gonçalves há aproximadamente quatro anos, tendo, o próprio descrito, que nessa altura, vivia um relacionamento harmonioso e sem registo de conflituosidade.
A ruptura do relacionamento ocorreu após o incumprimento da Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), aplicada em sede do processo n° 257/18.0GCMTJ, relatando Ângela Gonçalves que no decorrer dessa medida, o arguido passou a receber na sua casa com frequência um grupo grande de amigos, com quem consumia bebidas alcoólicas, situação que lhe começou a causar desconforto e que levou à incompatibilização do casal, culminando com a saída do arguido de casa.
O arguido verbalizou valorizar as responsabilidades inerentes à parentalidade, referindo que mantém bom relacionamento com os seus oito filhos, tendo sido, porém referido pelas excompanheiras que aquele não participa no processo educativo dos descendentes, nem comparticipa para os meios de subsistência daqueles, ainda que mantenha uma maior ligação afetiva com os dois filhos mais velhos de nove e sete anos de idade.
No plano laboral, AAA, verbaliza que à data dos alegados factos trabalhava como cozinheiro num restaurante localizado no complexo desportivo - Pavilhão Sport Lisboa e
Olivais, há cerca de três anos. Aos fins-de-semana, executava trabalhos de “segurança” em estabelecimentos de diversão noturna.
Ao nível da ocupação dos seus tempos livres, o arguido referiu ter aderido à claque de futebol do Sporting Clube de Portugal (SCP) Juve Leo há cerca de 15 anos, acompanhando a mesma para assistir aos jogos. AAA, pese embora refira que se encontrava a trabalhar, dedicava grande parte do seu quotidiano ao futebol e às atividades a ele inerentes, nomeadamente as que diziam respeito à claque Juve Leo e ao Núcleo Sportinguista de Marvila.
O arguido referiu que, à data, frequentava também um curso de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), no Centro de Emprego de Alcântara, visando obter o 9° ano de escolaridade, situação que foi confirmada junto da base de dados do IEFP.
Relativamente ao comportamento criminal do arguido, os seus progenitores assumem uma atitude de proteção, desculpando-o e/ou ignorando os seus atos ilícitos e desvalorizando a intervenção da Justiça Penal em geral, atribuindo a responsabilidade dos seus comportamentos a terceiros, nomeadamente aos pares com quem convive na sua ligação ao SCP. No eventual regresso ao meio livre, os progenitores verbalizaram disponibilidade para o acolher e apoiar.
A nível das suas competências pessoais e sociais, AAA, apresenta um discurso muito defensivo, que se coaduna com o que pensa ser socialmente correto e aceite, revelando necessidade de se diferenciar dos outros, valorizando a sua presença no grupo de pares e apresentando ora uma imagem positiva de si próprio ora uma imagem vitimizada, consoante o contexto que lhe seja mais favorável.
Em termos pessoais apresenta-se extrovertido e comunicativo, ainda que o seu discurso aparentemente aberto e sincero, se revele por vezes incoerente denotando dificuldades de sentido crítico, tudo indicando não ser capaz de ponderar os insucessos ocorridos no seu percurso vivencial, nomeadamente, em termos comportamentais, onde a impulsividade e a agressividade se destacam nas relações afetivas, adotando um discurso de vitimização perante aquilo que designa de atitudes persecutórias e dos ciúmes excessivos por parte das ex-companheiras.
De acordo com informações prestadas pelo Núcleo de Investigação Criminal da Polícia de Segurança Pública de Setúbal e do Núcleo de Investigação Criminal da Polícia de Segurança Pública Comando Metropolitano de Lisboa, AAA consta, para além do processo em causa, como suspeito, entre 2011 e 2019, em vários crimes de diversa natureza: nomeadamente cinco crimes de condução sem habilitação legal, dois crimes de violência doméstica, um crime de tráfico de estupefacientes, um crime por comportamentos inadequados, um crime de roubo em transportes públicos, dois crimes contra a propriedade, bem como outros crimes previstos em legislação avulsa.
Face ao seu percurso criminal o arguido apresenta um reduzido juízo crítico, fragilidades ao nível do pensamento consequencial, da noção do dano e da existência de eventuais vítimas, bem como dificuldades de descentração, pelo que as penas até agora aplicadas parecem não ter tido um efeito dissuasor face a eventuais comportamentos deliquenciais, parecendo mesmo subsistir um sentimento de impunidade alicerçado na dimensão do vínculo protecionista que surge do facto de pertencer a uma claque de futebol.
AAA iniciou a prisão preventiva em sede do processo n° 257/18.0GCMTJ, no Estabelecimento Prisional do Montijo onde permaneceu de 08/06/2018 a 02/08/2019, altura em que lhe foi aplicada a medida de coação de OPHVE. Encontra-se afeto ao Estabelecimento Prisional de Setúbal desde 26/09/2019, após lhe ter sido revogada a referida medida na sequência do incumprimento das regras inerentes à mesma, dando continuidade à medida de coação de prisão preventiva no EP.
A nível institucional mantém um comportamento adequado e normativo, sem sanções disciplinares. Em 28/10/2019 o arguido foi sujeito a testes de deteção de consumo de estupefacientes, tendo o resultado dos mesmos sido negativo para as substâncias testadas.
No que visa ao seu envolvimento no presente processo, o arguido não se revê nas circunstâncias que deram origem ao mesmo, reconhecendo, contudo, a gravidade do mesmo, ainda que apresente reduzida capacidade crítica, de noção do dano e da existência de eventuais vítimas.
A nível do apoio familiar, o arguido, por opção própria, não recebe visitas dos pais, atendendo a que o trajeto até ao estabelecimento prisional é longo e que as deslocações seriam fisicamente desgastantes, atendendo à idade daqueles. Desta via, a rede de apoio externa verificase ser vulnerável, tendo, no entanto, recebido visitas de dois amigos.
Numa análise conclusiva da informação recolhida consideramos que o processo de crescimento e de socialização de AAA terá decorrido num agregado familiar numeroso e em ambiente social conotado com elevados níveis de pobreza e de exclusão social. A vivência neste contexto facilitou a diminuição da supervisão parental aos descendentes aportando fragilidades ao nível da transmissão e vivência dos afetos, bem como, da imposição de regras e de valores socialmente adequados.
O arguido iniciou a escolaridade na idade regular mas, na sequência de ausência de motivação e do absentismo escolar, apenas veio a concluir o 6° ano de escolaridade durante o cumprimento de uma pena de prisão. Pese embora tenha feito um curso profissional na área da cozinha e frequentado um curso de RVCC, o arguido não logrou obter um nível de escolaridade e uma valorização profissional que lhe permitisse uma estabilidade laboral e um nível sócioeconómico que lhe permitisse sustentar a vida que pretendia.
A adesão precoce de AAA a grupos de pares pró-criminais e consequentes comportamentos delinquenciais, determinaram uma carreira criminal iniciada aos 21 anos, com vários contactos com o Sistema de Administração da Justiça Penal desde 2004, por crimes de natureza variada, tendo cumprido uma pena de prisão efetiva e outras penas na comunidade, algumas delas sem sucesso. Entre 2011 e 2019 foi referenciado pela Polícia como suspeito em vários ilícitos criminais, tendo ainda processos criminais pendentes.
Face ao seu percurso criminal o arguido apresenta um diminuto raciocínio crítico e fragilidades ao nível do pensamento consequencial, bem como dificuldades de descentração face aos seus comportamentos, pelo que as penas até agora aplicadas parecem não ter tido um efeito dissuasor, quer na sua forma de estar na sociedade, quer na prática de eventuais comportamentos deliquenciais, parecendo mesmo subsistir um sentimento de impunidade alicerçado na dimensão do vínculo protecionista que surge do facto de pertencer a uma claque de futebol.
AAA revela uma capacidade de raciocínio que lhe permitiria fazer opções de vida adequadas, contudo, ao longo do seu percurso de vida, a preponderância das atividades ligadas ao mundo do futebol e ao convívio frequente com grupo de pares ligados a comportamentos pró-criminais, bem como a sua permeabilidade aos mesmos, tem determinado a forma como vivencia o seu quotidiano, prejudicando a sua estabilidade laboral, familiar e social, existindo mesmo um anterior contacto do arguido com a Justiça Penal e dois julgamentos a decorrerem por crimes associados ao contexto desportivo.
Assim, em caso de condenação, tudo indica subsistir a necessidade do arguido desenvolver a consciência crítica, o pensamento consequencial, a noção do dano e da existência de eventuais vítimas decorrentes dos seus comportamentos criminais, a par da necessidade de controlar os seus impulsos agressivos e da obtenção uma maior estabilização sócio-profissional e de uma maior responsabilização relativamente às questões da parentalidade.”
15° O ofendido sofreu traumatismo de natureza contundente, que determinou 5 dias para a cura com afectação da capacidade de trabalho (1 dia) e sem afectação da capacidade de trabalho profissional, não resultando quaisquer consequências permanentes.
16° O ofendido foi assistido médica e hospitalarmente no Hospital Beatriz Ângelo no dia
28 de Agosto de 2017, o que importou o valor de €97,91.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
C) MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art. 127° do C.P. Penal.
Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência.
Dispõem os artigos 374°, n.° 2 e 379°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.
Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de novembro de 2006, proferido no âmbito do processo n.° 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa).
Concretizando:
Quanto ao arguido, o mesmo não prestou declarações quer em sede de inquérito quer em sede de audiência de julgamento, e em sede de fase de instrução limitou-se a negar os factos.
Relativamente às testemunhas inquiridas:
- BBB, ofendido nos autos, descreveu a sucessão de factos de forma credível e objectiva, confirmando na essência a factualidade acusatória, apenas clarificando o detalhe do preço do computador, explicando que ao valor de €300 sempre acrescerá o valor dos programas informáticos instalados cujo valor não recordou e o da mochila que não referiu. O seu depoimento foi totalmente esclarecedor quer quanto às concretas circunstâncias de tempo e lugar quer quanto à dinâmica factual e às consequências da actuação do arguido e dos seus comparsas. Revelou ainda de forma convincente como descobriu a identidade do seu agressor: primeiro falou com amigos que poderiam conhecer pessoas da referida claque de apoio e que lhe revelaram a alcunha do arguido, “Aleluia”, e depois as pesquisas na internet até visualizar o arguido em diversas fotografias coincidindo com a tal pessoa que se lhe dirigiu apresentando-se em tronco nu e com piercings nos mamilos. Saliente-se que as declarações do ofendido foram consistentes e coerentes, desde logo com o auto de noticia e mesmo com a reclamação por si apresentada junto da Rodoviária, que se encontra junta aos autos conforme infra referido. Referiu ainda com relevância que em virtude de ter sentido dores decidiu ir ao Hospital no dia seguinte e que durante algum tempo tentou evitar a zona do Campo Grande, só recuperando a confiança quando teve conhecimento da prisão do arguido através de meios de comunicação social. O seu depoimento permitiu contextualizar a actuação do arguido, na medida em que explicou que tudo se passou na zona do Campo Grande, em dia de jogo de futebol do clube Sporting, onde permaneceu algum tempo sentado num banco a “tratar fotografias” no seu computador, tendo entrado de seguida no autocarro, transportando a sua mochila com o emblema descrito e alusivo à claque associada ao Sport Lisboa e Benfica, tendo sido abordado por um conjunto de indivíduos liderado pelo arguido que envergavam símbolos alusivos a tal clube rival.
- CCC, motorista do autocarro onde tudo aconteceu, nada descreveu precisamente, limitando-se a referir vagamente e sem grande convicção que um grupo de indivíduos, (sem recordar especiais características, apenas que eram do Sporting Clube de Portugal), entraram no autocarro dirigindo-se para os últimos lugares e que logo depois saíram, sempre pela porta da frente. Declarou, ainda que de forma bastante duvidosa, que nada observou no entretanto, nem pelo espelho retrovisor, confirmando que logo após a saída destes indivíduos, o ofendido se dirigiu a si, descomposto, referindo que lhe tinham retirado a mochila e que era necessário chamar a policia o que sucedeu.
O Tribunal tomou ainda em consideração a seguinte prova documental, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas:
- Auto de denúncia de fls. 2, lavrado no dia seguinte aos factos;
- Documentação clínica de fls. 4 relativa ao episódio de urgência de 28.08.2017 em que o ofendido se deslocou ao Hospital Beatriz Ângelo;
- Requerimento do ofendido de fls. 7-9 onde este junta fotografias onde identificou o
suspeito, informando das alcunhas que lhe são atribuídas “Mamadú” e “Aleluia”;
- Aditamento de fls. 13 onde a PSP refere a realização de diligências com vista a apurar integral a identidade do suspeito;
- Cópia de reclamação junto da Rodoviária de Lisboa de fls. 35 apresentada pelo ofendido, relativamente à passividade do motorista do autocarro onde tudo aconteceu;
- Informação da Rodoviária de Lisboa de fls. 43, na qual identifica o condutor que conduzia o autocarro no dia dos factos como sendo a testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento;
- Relatório de exame médico de fls. 53/54 que fixa a cura das lesões em 01.09.2017;
- Cota de fls. 122, relativa a diligencias quanto ao reconhecimento presencial, no sentido de que o mesmo seria inútil e impossível, quer pela total descrição do ofendido quer pela dificuldade em encontrar outras pessoas com as mesmas características do arguido;
- Documentação médica e hospitalar de fls. 191 a 198, relativa aos exames e assistência prestada ao ofendido pelo Hospital, onde se inclui a factura respectiva;
- Relatório social de fls. 263 e ss. dando conta da situação familiar e profissional, confirmada pelo arguido;
- Certificado de registo criminal do arguido de fls. 275 e ss
Em suma a prova produzida foi bastante para compreender as circunstâncias de tempo e lugar da actuação do arguido no sentido de se apropriar dos bens do ofendido BBB, não oferecendo quaisquer dúvidas quanto à actuação do arguido, contextualizando a mesma dentro das rivalidades clubisticas.
Refira-se por fim, que pese embora, o argumento da defesa em sede de alegações, quanto à nulidade por via da não realização do reconhecimento presencial, tal questão já foi apreciada de forma clara e sucinta na decisão instrutória, cfr. fls. 223, no sentido da não obrigatoriedade de tal démarche, pelo que não se afiguram necessárias outras considerações sobre tal questão e concretamente sobre a irrelevância da mesma para o conjunta da prova produzida que permitiu de forma suficiente estruturar a convicção deste Tribunal.
Delimitado o objeto do recurso cumpre agora analisar a decisão da primeira instância e as conclusões de recurso modo a apurar se a mesma enferma dos vícios e ilegalidades apontadas. a) Do erro de julgamento
O arguido, no seu recurso, pese embora ataque a decisão recorrida imputando-lhe a existência dos vícios previstos e regulados no art.º 410.º, n.º 2 do CPP, a verdade é que indica quais os factos que em seu entender estão mal julgados por parte do tribunal a quo, indica os depoimentos que em seu entender justificam a decisão diversa que defende, indicando os minutos onde se encontram registados, pugnando por outra decisão da matéria de facto.
Analisado mais do que uma vez o seu recurso ficamos na dúvida se, dada a referência expressa aos vícios do art.º 410.º, n.º 2, e a indicação, no que neste momento da decisão importa, de jurisprudência sobre o que constitui erro notório na apreciação da prova, se igualmente lança mão do recurso de impugnação da matéria de facto, previsto e regulado no art.º 412.º do CPP. Assim, e para que nenhuma questão fique por conhecer, nem dúvidas sobre a decisão total do objeto do recurso, analisemos os pressupostos de todos.
Começamos por esclarecer que o recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado dos recorrentes com vista à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância. Este recurso foi pensado e consagrado na lei para reparar verdadeiros erros judiciários. Erros de julgamento, no sentido que a jurisprudência ajudou a definir: o tribunal de recurso apenas deve intervir para corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente verificados que sejam determinados pressupostos. Não se trata, pois, de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarou algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, com base em documento ou perícia que ateste o contrário do que se considerou provado com base neles, etc. Ou seja, uma errada e patente interpretação e valoração do meio de prova em que assenta a convicção do julgador. Sobre o erro de julgamento, conceito e limites, V. o Ac. da Relação de Lisboa de 04-02-2016, Proc. n.º 23/14.2PCOER.L1-9, Relator Antero Luís2, disponível in www.dgsi.pt.
Significa, assim, que o recurso da matéria de facto não se destina a afastar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal, substituindo-se uma convicção por outra.
A livre apreciação da prova pressupõe e está intimamente ligada à oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, tendo por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo, devidamente fundamentada, que se basear numa das possíveis, é válida.
O erro de julgamento lato sensu pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis3:
- um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º, n.º 2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);
- e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º, n.º 3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).
Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.
Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas.
No presente caso, o arguido até preenche minimamente os pressupostos enunciados; todavia, como resulta à saciedade do seu recurso não é um erro de julgamento na verdadeira aceção do conceito que o mesmo aponta ao tribunal, apesar de assim lhe chamar; o que é bem patente no seu recurso é uma diversa interpretação dos depoimentos prestados, pretendendo o recorrente, arguido, que o depoimento do motorista do autocarro seja valorado de forma diversa da que foi e em detrimento do depoimento do ofendido. Ora, este é exatamente o âmago da livre convicção do tribunal – apreciação livre e descomprometida de qualquer regra que defina previamente o valor das provas, estando a sua valoração apenas limitada pela sua conformação com as regras da experiência e da lógica; Assim, as provas têm o valor equivalente ao peso que têm na formação da sua convicção, a qual corresponde à análise das provas à luz daqueles princípios da lógica e da experiência comum, permitindo-se dessa forma a sua sindicância.
E no que toca à valoração do depoimento da testemunha CCC, motorista que se encontrava no autocarro, o tribunal explica porque o mesmo não assumiu relevância (CCC, motorista do autocarro onde tudo aconteceu, nada descreveu precisamente, limitando-se a referir vagamente e sem grande convicção que um grupo de indivíduos, (sem recordar especiais características, apenas que eram do Sporting Clube de Portugal), entraram no autocarro dirigindo-se para os últimos lugares e que logo depois saíram, sempre pela porta da frente. Declarou, ainda que de forma bastante duvidosa, que nada observou no entretanto, nem pelo espelho retrovisor, confirmando que logo após a saída destes indivíduos, o ofendido se dirigiu a si, descomposto, referindo que lhe tinham retirado a mochila e que era necessário chamar a policia o que sucedeu) e porque lhe mereceu credibilidade o depoimento do ofendido. E estas explicações são plausíveis tendo em conta o desenrolar dos acontecimentos no interior do autocarro e as regras da experiência comum. Note-se que o tribunal não indica como base da sua convicção o depoimento desta testemunha. Se o tivesse feito aí sim estaríamos perante um erro de julgamento pois o que foi considerado provado não teria correspondência no meio de prova indicado. Mas não, o tribunal ao analisar os depoimentos prestados, que conjuga com as regras da experiência comum, expressamente considera o depoimento do motorista do autocarro, CCC, vago e até duvidoso já que tal testemunha se limitou a referir vagamente e sem grande convicção que um grupo de indivíduos (…) e que declarou, ainda que de forma bastante duvidosa, que nada observou no entretanto, nem pelo espelho retrovisor (…)[1], e por isso não é com base no seu teor que considera provados os factos.
O mesmo se diga relativamente ao que o arguido descreve como tendo sido afirmado pelo ofendido BBB e relativamente aos factos 7 e 8. É que como se verifica dos factos provados em momento algum o afirmado está em contradição com o teor do depoimento, depoimento fundante da convicção do tribunal a quo, sendo certo que o tribunal a quo não se baseou apenas no seu depoimento para considerar provados os factos elencados como tal na decisão recorrida, como se verifica da motivação onde se encontra indicação expressa à Documentação clínica de fls. 4 relativa ao episódio de urgência de 28.08.2017 em que o ofendido se deslocou ao Hospital Beatriz Ângelo; e ainda à Documentação médica e hospitalar de fls. 191 a 198, relativa aos exames e assistência prestada ao ofendido pelo Hospital, onde se inclui a factura respectiva.
Deste modo, não se verifica qualquer erro de julgamento.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto, pode ainda este Tribunal de Relação proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto se se verificarem os vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, de conhecimento oficioso, sendo que no caso o recorrente invoca expressamente as nulidades aí previstas.
Da análise do texto do acórdão, resulta já claro que igualmente não se verificam os vícios invocados pelo arguido nem qualquer outro.
Analisemos os ditos vícios desde logo porque os mesmos são de conhecimento oficioso e, como se disse o arguido AAA os invoca, de forma algo confusa, diga-se, parecendo-nos que os confunde.
Resulta da letra do artigo referido que qualquer dos vícios a que alude o seu nº 2 tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
É unânime a jurisprudência no sentido de que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, n. 2, alínea a) Código de Processo Penal quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa.
Ora, tal como resulta claramente do texto da decisão recorrida foram apurados todos os factos objetivos e subjetivos necessários para o preenchimento do tipo legal de crime por cuja prática o arguido foi condenado, crime de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do CP, tendo o tribunal averiguado todos os factos nos termos sobreditos.
Como também vem sendo orientação dos tribunais superiores, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde como uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida.
Porém, no presente recurso, como vê das suas motivações e conclusões, o que está em causa é apenas a discordância do arguido AAA em relação à valoração que o Tribunal a quo fez dos diversos elementos de prova para neles alicerçar a decisão sobre os factos provados e não provados, especialmente no que toca à valoração do depoimento do ofendido BBB e sua identificação como autor da prática dos factos.
Ora, a invocação deste vício nos termos em que é feita pelo arguido, quando não se aponta em concreto qualquer omissão da matéria de facto que pudesse impedir a decisão jurídica tal como ela foi proferida, uma vez que ficaram demonstrados todos os factos objetivos e subjetivos que integram os elementos do tipo de ilícito em causa, conforme o descrito na matéria de facto provada do Acórdão recorrido, não tem qualquer sentido. Aliás, o arguido, como se vê da sua motivação e conclusões 9ª e ss. nem tão pouco concretiza os vícios que invoca.
Relativamente á nulidade prevista na al. b) do n.º 2 do 410.º, “Como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 914/915, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum” (Ac. Relação de Lisboa, de 30-10-2018, Proc. 672/17.7IDLSB.L1-5, Relator Artur Vargues, disponível in http://www.dgsi.pt).
Analisada a decisão verifica-se que não existe qualquer contradição na matéria de facto nem entre esta e a sua motivação. A decisão de facto e respetiva motivação são perfeitamente sequenciais e lógicas, assentando num exame crítico da prova vertido num discurso claro e lógico.
Aliás, nenhuma contradição é apontada pelo recorrente. O que o arguido aponta é uma diferença entre o que foi considerado provado e o afirmado por uma testemunha concreta, o motorista do autocarro como se verifica da análise da conclusão 11ª Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão e mesma é patente quando o queixoso alega terem entrado no autocarro cerca de 30 pessoas, o arguido nega ter estado naquele local e dia e o motorista do autocarro, pessoa perfeitamente isenta, não se recorda do número de pessoas, nega ter visto o arguido e nem sequer declarou ter presenciado o queixoso a dizer que lhe faltava um computador, nem sequer tendo confirmado ter presenciado qualquer agressão e muito menos qualquer sequela de o queixos ter sido agredido! Mas isto não consubstancia qualquer contradição da decisão, como agora facilmente se percebe já que ela não existe no texto da decisão.
Quando muito tal poderia constituir erro de julgamento se o tribunal considerando provados os factos constantes do acórdão recorrido tivesse indicado como base da sua convicção o depoimento da testemunha CCC quando o mesmo não afirmou tais factos. Mas não é o que se verifica, como facilmente se conclui da leitura da motivação de facto da decisão - o tribunal não considerou relevante o depoimento desta testemunha porquanto considerou que o mesmo se limitou a referir vagamente e sem grande convicção que um grupo de indivíduos (…) Declarou, ainda que de forma bastante duvidosa, que nada observou no entretanto, nem pelo espelho retrovisor, (…)[2].
A nulidade prevista no artº 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. de erro notório na apreciação da prova, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. E tem, pois, que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença; existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de
27.6. 2005 no proc. 895/05-1ª).
Da leitura atenta do texto da sentença recorrida em especial da matéria de facto provada e não provada que aí é descrita, bem como da parte relativa à respetiva fundamentação, o que se pode constatar com clareza e desde já, é que a análise crítica da prova e a decisão de facto constante da decisão e a sua motivação/justificação estão bem assente nas regras da experiência comum e da lógica.
Não houve da parte do Tribunal a quo qualquer falha ou desrespeito das regras legais e dos princípios gerais de direito na valoração da prova, não padecendo, por isso, a decisão de qualquer erro na apreciação da prova.
Os factos resultaram provados porque o Tribunal, analisando a prova produzida de harmonia com a lei se convenceu que eles assim ocorreram.
Deste modo, a convicção do Tribunal a quo afigura-se-nos ter sido uma convicção racional, que foi formada de acordo com os critérios lógicos e objectivos, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do C.P.P – ao abrigo do qual toda a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Dito de outro modo, o Tribunal ao valorar como valorou a prova produzida em audiência, mais concretamente os depoimentos das testemunhas em conjugação com os documentos expressamente indicados na motivação de facto, não violou qualquer regra da experiência ou da lógica. Valorou livremente os depoimentos, revelando que uns lhe mereceram maior credibilidade que outros. Ou seja, mereceu-lhe mais credibilidade o relatado pelo ofendido BBB que o da testemunha CCC, pelas razões que explicou na motivação de facto que aqui recordamos: o seu depoimento foi totalmente esclarecedor quer quanto às concretas circunstâncias de tempo e lugar quer quanto à dinâmica factual e às consequências da actuação do arguido e dos seus comparsas. Revelou ainda de forma convincente como descobriu a identidade do seu agressor: primeiro falou com amigos que poderiam conhecer pessoas da referida claque de apoio e que lhe revelaram a alcunha do arguido, “Aleluia”, e depois as pesquisas na internet até visualizar o arguido em diversas fotografias coincidindo com a tal pessoa que se lhe dirigiu apresentando-se em tronco nu e com piercings nos mamilos. Saliente-se que as declarações do ofendido foram consistentes e coerentes, desde logo com o auto de noticia e mesmo com a reclamação por si apresentada junto da Rodoviária, que se encontra junta aos autos conforme infra referido. Referiu ainda com relevância que em virtude de ter sentido dores decidiu ir ao Hospital no dia seguinte e que durante algum tempo tentou evitar a zona do Campo Grande, só recuperando a confiança quando teve conhecimento da prisão do arguido através de meios de comunicação social. O seu depoimento permitiu contextualizar a actuação do arguido, na medida em que explicou que tudo se passou na zona do Campo Grande, em dia de jogo de futebol do clube Sporting, onde permaneceu algum tempo sentado num banco a “tratar fotografias” no seu computador, tendo entrado de seguida no autocarro, transportando a sua mochila com o emblema descrito e alusivo à claque associada ao Sport Lisboa e Benfica, tendo sido abordado por um conjunto de indivíduos liderado pelo arguido que envergavam símbolos alusivos a tal clube rival. E como se verifica da leitura atenta desta parte da motivação o tribunal valorizou, porque considerou credível, a identificação do arguido realizada pelo ofendido.
A identificação do arguido por parte do ofendido:
A descrição das diligências que o ofendido realizou tendente à identificação do arguido em nada viola o princípio da separação de poderes nem sequer uma ingerência das funções dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC). Ele melhor que ninguém, porque viu o rosto dos agressores, podia identifica-los. Não se trata de qualquer reconhecimento de pessoas nos termos previstos no art.º 147.º do CPP mas de uma mera identificação, do apuramento do nome da pessoa que se sabe indicar como autor dos factos; esta 'identificação' do arguido insere-se no depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127.º do CPP. A diligência realizada é, pois, legal, sendo em sede de valoração de prova que cabe apreciar o maior ou menor valor probatório da identificação do arguido, feito pela testemunha, pois tratase de um elemento do respectivo depoimento testemunhal, que teve lugar em audiência de julgamento e ao qual não pode atribuir-se-lhe o especial valor que é inerente ao 'reconhecimento próprio' (Ac. STJ de 15-09-2010, Proc. 173/05.6GBSTC.E1.S1, Relator Fernando Fróis, www.dgsi.pt).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 3-03-2010, Proc. 886/07.8PSLSB.L1.S1, Relator Santos Cabral pressuposto básico da resolução de tal questão é o de que estamos perante a prova por reconhecimento quando não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. Constitui algo de absolutamente distinto a situação de confirmação como agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual com todo o catálogo de direitos inscritos como tal, que se traduz numa íntima comunicabilidade e interacção entre os diversos intervenientes processuais envolvidos no julgamento.
Ora, no caso dos autos, o agente do crime estava identificado pois o ofendido logrou obter a indicação do seu nome. Não estava em causa saber ou reconhecer a sua fisionomia; como se verifica do afirmado pelo ofendido. Não foi disso que se tratou, mas sim de obter a sua identificação o que logrou fazer através dos contactos que tinha na claque do SCP e das páginas do facebook ligadas àquela. Este o âmbito do declarado e da identificação realizada pelo ofendido relativamente à pessoa do arguido que não se confunde com qualquer reconhecimento propriamente dito, nos termos em que se encontra previsto na lei, mas de razão de ciência do conhecimento da identidade do arguido. O ofendido explicou como ficou a saber a identificação de quem o agrediu; estamos, pois, no âmbito do depoimento da testemunha e como tal sujeito às mesmas regras de valoração – o da livre convicção já aludido supra
Face ao exposto carece de fundamento a questão suscitada no recurso.
Da violação do princípio “In dubio pro reo”
Relacionado com a valoração da prova alegou o arguido que se impunha a aplicação do
princípio do “in dubio pro reo” e por via dele ser absolvido. O MP na sua resposta defendeu que não existe qualquer dúvida a ser resolvida com base em tal princípio. E bem.
Este princípio, do in dubio pro reo, aplica-se após a produção da prova sempre que a prestada não seja suficiente para criar certeza no espírito do julgador, ou seja, em caso de dúvida insuperável ou razoável sobre a valoração da prova, deve o tribunal decidir a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. Isto porque, no processo penal o ónus da prova dos elementos constitutivos do tipo ilícito penalmente previsto pertence à acusação. Assim, não provando a acusação de forma sem margem para dúvidas os factos que imputa ao arguido, a prova deve ser valorada a favor deste. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da culpa em Direito Penal, por isso, corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido.
Assim, a violação de tal princípio só existiria se o Tribunal de julgamento reconhecendo a dúvida, ainda assim condenasse o arguido. Mas como ficou dito, o Tribunal a quo refere na sua motivação de facto que ficou convencido, pelas razões que aí descreve, que o arguido praticou os factos que considerou provados. Sem dúvidas. E da análise quer da decisão quer da motivação de facto, já acima concluímos que a prova produzida e contraditada foi apreciada conjunta e criticamente, nenhum reparo nos merecendo.
Não basta que exista um depoimento ou um documento que ao recorrente não mereça credibilidade, para simplesmente se concluir que a sua valoração pelo Tribunal redundou na violação do princípio “in dubio pro reo”[3].
Uma coisa é a dúvida do recorrente, outra, a do julgador, e só a dúvida deste impõe a
aplicação de tal princípio.
Termos em que improcede o recurso interposto.
IV- Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
a) Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto por AAA mantendo-se a decisão recorrida.
b) Custas pelo recorrente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça.
Lisboa, 25 de novembro de 2020
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Cristina Almeida e Sousa
1 Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de
Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.
2 O erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações:
- o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;
- prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;
- prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;
- e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
II. A diferente valoração da prova não se confunde com o erro de julgamento ou com qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
3 Como se esclareceu no Ac. STJ de 15/09/2010, proc. n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1, Relator Fernando Fróis: O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então, o inverso e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova, constante do art. 127.º do CPP.
XII- Os vícios do nº 2 do art. 410.º do CPP são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo – art. 127.º do CPP.
XIII- Não incidindo o recurso sobre prova documentada nem se estando perante prova legal ou tarifada, não se pode sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, esquecendo a citada regra. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
XIV- O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício não se estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.
[1] Sublinhados nossos.
[2] Sublinhados nossos.
[3] «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos