Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. O Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 21.6.01, da entidade recorrente, de indeferimento do recurso hierárquico do despacho do Secretário Geral do Ministério da Defesa Nacional, que, por seu turno, indeferira pedido, formulado por A..., primeiro-sargento mecânico de material aéreo, no sentido de que o processo respeitante ao acidente de que este foi vítima, em 9.3.69, no Aeródromo de Manobra nº 61, em Vila Cabral, em Moçambique, fosse submetido à apreciação do Ministro da Defesa Nacional, com vista à qualificação do mesmo acidente como tendo decorrido em circunstâncias de risco agravado equiparável ao serviço de campanha, para efeitos de ser considerado o referido militar como deficiente das Forças Armadas (DFA).
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
A) Por acórdão de 9.10.2003, o Tribunal Central Administrativo, deu provimento ao recurso contencioso interposto pelo 1º Sargento A.., por considerar que o acidente sofrido pelo mesmo militar, durante a comissão de serviço que prestou em Moçambique – o qual foi atingido pela hélice de um avião quando procedia à sua inspecção –, ocorreu não só "em campanha", como "em circunstâncias de risco equiparável ao serviço de campanha", pelo que, consequentemente, anulou o acto impugnado, por considerar que o mesmo padecia de vícios de violação de lei, com referência aos artigos 1º, nº 2 e 2º, nº 4, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
B) Para assim ter concluído, porém, a decisão recorrida desenvolveu um percurso de interpretação de factos e de aplicação do direito que, salvo o devido respeito, encerra vícios e contradições susceptíveis de gerar a sua nulidade.
C) Desde logo, por entender, no que respeita à subsunção do acidente ao conceito de "campanha", que uma vez definido que seja o teatro de operações, a característica essencial do serviço de campanha, reside na existência de uma actividade de natureza operacional conexionada ou não com qualquer acção directa ou indirecta do inimigo.
D) Chegando, assim, à fixação de um critério que não tem correspondência na lei, nem encontra acolhimento na doutrina e jurisprudência que, desde há largos anos, vêm apreciando os conceitos constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
E) Com efeito, atendendo às definições do que se seja "teatro de operações" e "actividade operacional", imediatamente resulta evidente que a intenção do legislador não foi a de reconduzir o "serviço de campanha" a tais conceitos.
F) Na verdade, no "teatro de operações" podem coexistir tanto a actividade operacional "de combate", como toda a actividade operacional "logística" e "administrativa" com aquela relacionada.
G) Pelo que, de acordo com o critério ora estabelecido no acórdão recorrido, um militar que sofra um acidente ou venha a contrair uma doença (ou esta sofra um agravamento) no decurso de qualquer uma dessas operações poderá, pois, ser qualificado como DFA, sendo totalmente irrelevante, para o efeito, averiguar as causas concretas do acidente ou da doença.
H) Ora, tal critério, diga-se desde já, peca por excesso e por defeito, pois,
I) Se, por um lado, permite considerar "em campanha" qualquer acidente ocorrido no decurso de uma actividade operacional, por causas que nada tenham a ver com uma especial perigosidade ou risco, sendo exemplos clássicos desta situação os mais diversos acidentes de viação ocorridos durante escoltas, patrulhamentos, etc., por causas como sejam o mau estado do piso da via, as deficientes condições de visibilidade e outras;
1) Por outro lado, deixará de fora do conceito "de campanha" acidentes como os que ocorreram com militares que, não se encontrando no desempenho de qualquer actividade de natureza operacional, foram, no entanto, vítimas de acções directas ou indirectas do inimigo, em virtude, por exemplo, de minas ou flagelações ao aquartelamento.
K) Sendo certo que a intenção do legislador, no Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, é claríssima no sentido de não prescindir das causas concretas dos acidentes e das doenças, sendo o respectivo apuramento indispensável para efeitos do seu enquadramento nas várias situações susceptíveis de levar à qualificação como DFA.
L) Mais: tais causas não são neutras; ou seja, da leitura dos artigos 1º e 2º do referido diploma resulta, inequivocamente, que só as doenças ou acidentes decorrentes de certas situações, em que o risco a que os militares foram expostos excedeu o que é o risco comum às demais actividades castrenses, são tidos como relevantes e merecedoras de reconhecimento.
M) Assim é, na verdade, uma vez que a qualificação como deficiente das Forças Armadas, tal como prevista, no Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à protecção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ ou traumatizantes.
N) Ou seja, como se refere em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8.2.1994 (Processo nº 31398): "não é espírito do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, premiar aquilo que é tão só o exercício regular da função. O seu desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais de perigo".
O) A mesma ideia consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, onde pode ler-se: "o Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade (...)".
P) Pretende-se, pois, abarcar "certas" situações, e não "todas" as situações em que ocorreram acidentes ou foram contraídas doenças durante o cumprimento do serviço militar.
Q) Daí a preocupação de, no articulado do diploma, se individualizar e concretizar tais situações.
R) E, no que respeita ao conceito de "campanha", é clara a identificação do referido perigo com as situações de contacto ou possível contacto com as forças inimigas.
S) Pois, se a intenção do legislador fosse a de considerar que um acidente "em campanha" é o que ocorre, conforme entendido pelo douto acórdão recorrido, numa "operação militar" em "teatro de operações", bastante diferente teria certamente resultado a redacção do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1.
T) E, nesse contexto, não faria qualquer sentido aludir, na norma em causa, a "operações de guerra, de guerrilha ou contraguerrilha", como totalmente desnecessárias seriam as referências, na mesma disposição legal, a "acções directas do inimigo" ou a "eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo".
U) Assim, a interpretação do Tribunal a quo, ao considerar que uma vez definido que seja o teatro de operações, a característica essencial do serviço de campanha, reside na existência de uma actividade de natureza operacional conexionada ou não com qualquer acção directa ou indirecta do inimigo (negrito nosso), pura e simplesmente ignorou, esvaziando-a de conteúdo, a primeira parte do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1.
V) E nem tal entendimento tem sustentação na parte final do nº 2 do referido artigo 2º, por ali se aludir, de um modo mais genérico, a "eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade (...) de natureza operacional", já que a mesma não pode ser interpretada como separada da primeira parte da norma, nem sem atender às restantes disposições do diploma.
W) De facto, o significado desta parte da norma não é o de que naquelas situações se abandonou a exigência de verificação de um perigo como o que decorre das situações relacionadas com a actuação do inimigo a que a primeira parte da norma alude, de tal modo, que se queira abranger todo e qualquer acidente.
X) Uma vez que tal entendimento entraria em profunda contradição o nº 3 do mesmo artigo 2º, e deixaria sem termo de comparação o nº 4 da mesma disposição legal, o qual tem como pressuposto que em todas as outras situações previstas no Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1 se verifique um risco "agravado".
Y) Ou seja, os "eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade (...) de natureza operacional" só poderão ser considerados se relacionados com as actividades do inimigo, qualquer que seja a sua forma, seja actividade directa ou indirecta, seja a ameaça de ataque das forças inimigas, ou com a perigosidade da missão atendendo a tais circunstâncias, em conformidade, aliás, com a definição de "serviço de campanha" constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que precedeu e inspirou o Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, nesta matéria.
Z) Este é, com efeito, o espírito do Decreto-Lei nº 43/76, o qual não visa, como já atrás se assinalou "premiar aquilo que é tão só o exercício regular da função", pois o seu "desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais de perigo".
AA) Este é, igualmente, o ponto unificador do diploma, a partir do qual deve ser estabelecido o critério de apreciação de todos os casos susceptíveis de nele serem integrados.
AB) Afastando-se de esta perspectiva, o douto acórdão recorrido, não respeitou nem a letra nem o espírito da lei, restando ainda assinalar que se desviou igualmente de doutrina consolidada do Conselho Consultivo da PGR, bem como da jurisprudência pacífica dos Tribunais Administrativos, em particular, do Supremo Tribunal Administrativo.
AC) Com efeito, e no que respeita à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, verifica-se ser unânime e constante o entendimento de que a causa dos acidentes é relevante, e de que, para efeitos da sua integração no conceito de "campanha", é necessário que entre os acidentes e a actividade do inimigo, ou o perigo decorrente dessa actividade, se demonstre a existência de um nexo causal.
AD) Assim, e em profunda divergência com o critério assumido no acórdão recorrido, podem-se apontar inúmeros casos de acidentes que, apesar de ocorridos "em teatro de operações" e "no decurso de actividade operacional", não foram integrados nos conceitos de "campanha", ou de "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", por se ter considerado que tais circunstâncias se mostraram indiferentes para a produção do evento em termos de causalidade adequada.
AE) Foi o que sucedeu, entre outros, nos Acórdãos do STA, de 31.1.1980 (Recurso 12907); de 26.11.1985 (Recurso 017006); de 4.6.1996, proferido no (Recurso 45779); de 11.12.1997 (Recurso 39370); de 20.11.1997 (Recurso 37141); de 18.11.1998 (Recurso 36964); de 23.3.2000 (Recurso 45779), tendo os acidentes ali em causa sido qualificados como meros acidentes de serviço.
AF) De resto, nada do que atrás se disse é contrariado pelos dois acórdãos invocados na decisão recorrida, nem os mesmos são susceptíveis de ilustrar o entendimento que nessa decisão se pretende fazer valer, ou seja, que em ambos os casos a causa concreta dos acidentes foi desprezada, atendendo-se antes às circunstâncias em que tais acidentes ocorreram.
AG) De facto, em nenhuma das duas situações ali apontadas foi "desprezada" a causa concreta dos acidentes, retirando-se de tais decisões precisamente o entendimento contrário, ou seja, não só que é relevante a causa do acidente, como esta tem de relacionar-se com o "serviço de campanha" ou com "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", e que aquele envolve sempre actividade onde se verifiquem contactos directos ou indirectos com o IN, ou o perigo de tais contactos.
AH) Por outro lado, não pode deixar de se chamar à atenção para a contradição constante do douto acórdão recorrido, o qual, após ter assinalado que se aplicarmos este critério ao caso dos autos, concluímos seguramente que o acidente sofrido pelo recorrente ocorreu em serviço de campanha, cuide seguidamente de procurar uma causa concreta que permita relacionar o acidente, próxima ou remotamente, com uma situação de campanha, ou susceptível de o integrar numa situação de risco agravado equiparável ao de campanha.
AI) Pois, um acidente ou ocorre "em campanha", nos termos do nº 2 do artigo 2º, ou ocorre "em condições de que resulte necessariamente, risco agravado equiparável" ao de campanha, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, sendo certo que, a causa do acidente, ou é relevante para o preenchimento daqueles conceitos, ou, como defendido na fundamentação da decisão recorrida, é irrelevante.
AJ) No que se refere à busca da causa do acidente, a decisão recorrida acabou, pois, por considerar que o mesmo ocorreu quando o militar, no início da sua missão de evacuação de feridos em campanha, para a qual foi alertado, procedia à inspecção da aeronave antes do voo, em circunstâncias de grande tensão psicológica, o que terá contribuído para pôr em funcionamento a hélice, que o atingiu (sublinhado nosso).
AK) Para, então, finalmente concluir que: sempre que o acidente ocorra numa actividade operacional, em teatro de operações, o mesmo deve considerar-se em campanha e tendo em conta o circunstancialismo acima descrito, nomeadamente, uma inspecção prévia e rápida, para se assegurar se o avião DO-27 estava em condições de deslocar, para evacuar feridos, a tensão psicológica em que foi feita, implica, em si, um risco superior ao normal da actividade militar de manutenção/ inspecção de aeronaves.
AL) Sem prejuízo da contradição apontada, sucede ainda que, para chegar a esta conclusão, o douto acórdão omitiu qualquer referência ao parecer nº 356/2000 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República junto aos autos, o qual, tendo apreciado a mesma factualidade chegara a conclusão diametralmente oposta.
AM) Na verdade, no referido parecer considerou-se, além do mais, que:
"(...) não existem elementos nos autos que permitam afirmar que a preparação para a evacuação que ia ser efectuada tenha sido levada a cabo sob qualquer agitação ou pressão, por comparação com o que ocorria e ocorre genericamente neste tipo de operações, carregado, naturalmente, da urgência que o socorro de vidas humanas implica".
"Não há pois, base material suficiente para se chegar à conclusão de que foi o stress provocado por este tipo de operações que especialmente favoreceu a produção do acidente, nem se afigura que se possa concluir, noutra forma de expressar a mesma ideia, que foi um ambiente psicológico de grande tensão que contribuiu para pôr em funcionamento, inadvertidamente a hélice que atingiu o requerente e motivou a lesão".
"Afigura-se, antes, que o acidente – qualificado como ocorrido (tão-só) em serviço, embora numa altura em que se verificava uma "situação de guerrilha" se deu num "contexto de normalidade" e que apenas terá ocorrido porque um militar accionou inadvertidamente o motor de arranque do avião, o que não constitui uma circunstância decorrente da situação em que a actividade se desenrolou".
AN) Ora, este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo de 29.3.2001, por unanimidade, e após homologação do Ministro da Defesa Nacional, serviu de fundamento ao acto administrativo que indeferiu o pedido do requerente para ser qualificado como DFA.
AO) No entanto, a decisão recorrida não fez qualquer referência ao teor deste parecer, o qual nem sequer é mencionado na parte da decisão relativa à matéria de facto com relevância para a decisão, ou seja, tudo se passou como se o mesmo nunca tivesse existido e, ao assim ter sucedido, não poderá deixar de se reconhecer ter havido omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas.
AP) Acresce que, no acórdão recorrido, nenhum elemento de prova é apontado com base no qual se sustente a conclusão a que chegou de que a inspecção da aeronave era feita "em circunstâncias de grande tensão psicológica, o que terá contribuído para pôr em funcionamento a hélice " que atingiu o militar.
AQ) Na verdade, tal "tensão psicológica" nunca foi referida por qualquer testemunha, inclusive pelo militar que, dentro da aeronave, inadvertidamente premiu o botão starter em vez de premir o injector de gasolina.
AR) Nem os factos dados como provados na decisão são de molde a permitir a conclusão que a inspecção se efectuava "sob grande pressão psicológica", de tal forma que se possa considerar este acidente como ocorrido numa situação verdadeiramente excepcional de perigo.
AS) De resto, também não se vislumbra o alcance da parte final do acórdão recorrido, onde se refere que o acidente sofrido pelo recorrente só seria descaracterizado se fosse provocado por ele intencionalmente ou contra ordens expressa de superiores.
AT) Pois, como já resulta do exposto, é necessário mais do que isso para a aplicação do estatuto dos Deficientes das Forças Armadas.
AV) Finalmente, no que respeita à citação, que no final da decisão ora recorrida, se faz do Acórdão do TCA, de 15.5.03, no Processo 11069/02, relativamente às situações de stress pós-traumático, apenas diremos que o mesmo não transitou em julgado uma vez que foi objecto de um recurso de agravo que se encontra em apreciação no STA.
AV) De todo o exposto resulta, pois, que o douto acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, encerra oposição entre os seus fundamentos e a decisão, não conheceu de matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado e apreciou incorrectamente a matéria factual apurada nos autos.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão de 9.10.2003, do Tribunal Central Administrativo, e confirmando-se o despacho de 22.6.2002, do Secretário de Estado da Defesa Nacional que não qualificou o 1º Sargento A... deficiente das Forças Armadas, por não preencher os requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª O douto Acórdão recorrido, ao decretar a anulação do despacho impugnado, fez uma correcta aplicação da lei aos factos circunstâncias em que ocorreu o acidente descrito nos autos, não enfermando por isso dos vícios e contradições alegados pela autoridade recorrida.
2ª Conforme decorre dos depoimentos das testemunhas presenciais e altamente qualificadas que foram inquiridas no seguimento da reabertura do processo de averiguações do acidente de que o recorrente foi vitima em 0903-1969, no Aeródromo de Manobra n° 61, em Vila Cabral, Moçambique, tal sinistro ocorreu no desempenho de uma missão de carácter operacional muito urgente – evacuação de feridos –, levada a efeito numa zona de campanha a 100% e num teatro de guerra.
3. - Tratava-se uma missão designada por "zero horas" que, pela sua própria natureza e conforme é público e notório (cfr. art. 514° do C.P.C.), decorre normalmente num ambiente de "grande tensão psicológica" e de corrida contra o tempo, factores que, só por si, são propícios a ocorrências originadas por erros humanos, como foi o caso da que vitimou o recorrente.
4. De facto, o recorrente foi atingido pelo movimento brusco e inopinado da hélice do avião que iria proceder à evacuação de feridos em combate, quando procedia a uma prévia e rápida inspecção da aeronave, para se assegurar do seu estado de prontidão para a descolagem e para o cumprimento da missão.
5. Tal movimento brusco da hélice do avião resultou do facto de um outro militar ter accionado inadvertidamente o "starter", no momento em que o recorrente se encontrava a inspeccionar o motor junto ao respectivo hélice.
6. - Em consequência do referido acidente, o recorrente padece de uma incapacidade funcional de 0,58.
7ª A autoridade recorrida fez uma interpretação demasiado restritiva do disposto nos arts. 1º, n° 2, e 2°, n° 4, do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro.
8. - Tal interpretação restritiva não tem qualquer apoio na letra e no espírito que presidiu à publicação do citado Decreto-Lei n° 43/76, nomeadamente no que respeita aos seus arts. 1º e 2°.
9ª É que, tendo o acidente ocorrido numa zona de campanha e num "teatro de operações" em que se desenrolavam acções de guerrilha e contra-guerrilha entre as Forças Armadas Portuguesas e os guerrilheiros da Frelimo, e consistindo a missão, já em curso, na evacuação de feridos em combate, afigura-se, que, no mínimo, é perfeitamente consentânea com o espírito e a letra da lei a interpretação de considerar aquele acidente como tendo ocorrido no exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu despenho, em condições de que resultou, necessariamente, risco agravado equiparável ao serviço de campanha.
10ª Assim, conforme decidiu o douto Acórdão recorrido, o impugnado despacho do Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional, de 22-06-2001, enferma do vício de violação de lei, uma vez que desrespeitou o estatuído nos arts. 1º, n° 2, e 2°, n° 4, do Decreto-Lei n° 43/76, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n° 46/99, de 16 de Junho.
11ª Contrariamente ao que a autoridade recorrida sustenta nas suas alegações, o douto Acórdão recorrido pronunciou-se sobre os fundamentos invocados no parecer da PGR, tendo-os julgado improcedentes.
12ª Em suma: as numerosas conclusões da autoridade recorrida não têm fundamento legal, pelo que o Acórdão recorrido não merece censura.
NESTES TERMOS, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmar-se o recorrido douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, com todas as legais consequências, o que se julga ser de inteira
JUSTIÇA!
Por acórdão de fls. 165 e166, dos autos, foi julgada improcedente a arguição de nulidade deduzida na alegação da recorrente e, por consequência, mantida a decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, a fls. 197, dos autos, no sendo da procedência do recurso jurisdicional, referindo nada se lhe oferecer alterar ou acrescentar ao parecer emitido pelo Ministério Público no Tribunal recorrido, no qual se concluiu pela inexistência do vício de violação de lei imputado ao acto impugnado e, por consequência, pela improcedência do recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, vem os autos à conferência.
Cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. O acórdão recorrido considerou provada, com interesse para a decisão proferida, a seguinte matéria de facto:
A) - No dia 09-03-1969, quando procedia à inspecção de um avião DO-27, no Aeródromo de Manobra n° 61, em Vila Cabral, Moçambique, o recorrente foi atingido nas costas pela hélice da aeronave, cujo starter foi inadvertidamente accionado por um outro militar.
B) - Do acidente resultou a fractura de quatro costelas do hemitórax esquerdo e ferida incisa na região dorsal, lesões que provocaram 177 dias de incapacidade para o serviço e que foram consideradas curadas, das mesmas não resultando aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço.
C) - Pela Junta de Saúde da Aeronáutica foi considerado apto para todo o serviço, em 08-09-69.
D) - O acidente foi considerado em serviço (despacho de 02-07-70).
E) - Reaberto o processo de averiguações com base em requerimento do interessado, datado de 07-08-81, foi submetido por diversas vezes à JSFA que, em 29-10-81, o considerou «incapaz para o serviço activo».
F) - Em 10-10-81, foi sujeito a exame de sanidade final na Base Aérea n° 6, no Montijo, sendo considerado clinicamente curado das lesões sofridas, com um coeficiente global de desvalorização de 42% (fls. 40).
G) - Em 14-03-83, foi submetido a exame de sanidade na Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea, sendo-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização de 10%; mas a 29-03-83 e 02-05-83, em exames de sanidade final realizados na Base Aérea n° 6, é-lhe atribuído um coeficiente global de 20% e de 19%, respectivamente.
H) - Encerrado, então, o processo ele havia de ser mais uma vez reaberto, na sequência de requerimento do interessado datado de 19-03-92 que refere julgar haver agravamento do seu grau de incapacidade.
I) - Em 21-12-92, a JSFA considerou-o incapaz de todo o serviço e apto para o trabalho e angariar meios de subsistência, com um coeficiente de desvalorização de 0,58 (decisão confirmada em 06-01-93).
J) - Invocando este grau de desvalorização, o 1º Sargento ..., requereu, em 19-01-93, a sua qualificação como DFA referindo que aquela desvalorização foi provocada pelo acidente sofrido, em 09-03-69 «no decurso de uma missão operacional de evacuação de feridos em campanha» (fls. 143).
K) - A Direcção de Saúde da Força Aérea considerou que «há relação das lesões com o acidente e o serviço».
L) - Em Informação do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando do Pessoal da Força Aérea considerou-se, nomeadamente, o seguinte:
- «O averiguando, no desempenho das suas funções, encontrava-se a proceder a inspecção de um avião DO-27, preparando-o para utilização na evacuação de feridos.
- «Depois de passada a inspecção aos tubos de gasolina do carburador, o averiguando ia mandar pôr o motor em funcionamento para verificar se havia fugas de combustível.
- «Para esse efeito colocou-se junto ao motor e, antes de ordenar que o mesmo fosse posto em funcionamento, o starter foi inadvertidamente accionado pelo militar que se encontrava dentro do avião, o 1º CAB/..., apanhando o averiguado desprevenido, atingindo-o a Hélice violentamente por trás»;
- O acidente ocorreu no aeródromo de Vila Cabral, Moçambique, em 09-0369, uma altura em que se verificava uma situação de guerrilha;
- «O referido acidente ocorreu no desempenho de uma tarefa de inspecção da aeronave, com vista a prepará-la para uma operação de evacuação de feridos
- Admite-se que o stress provocado por tais situações tenha especialmente favorecido as condições do acidente, aliado a perigosidade da aeronave, com motor de explosão e hélice desprotegida.
«Consideradas tais circunstâncias, admite-se que ao abrigo do n° 4, do art.º 2°, do DL n° 43/76, de 20-01, possa ser o acidente considerado como tendo ocorrido em situação de risco agravado equiparável …»
M) - A requerimento do interessado, foi reaberto o procedimento, com audição de duas testemunhas – ... era, à data dos factos, oficial piloto e ..., Tenente-General Piloto Aviador, que era tenente piloto aviador e foi quem evacuou o interessado para o hospital de Vila Cabral – tendo por objectivo o esclarecimento dos seguintes pontos:
«a) Os tipos de operações realizadas na área abrangida pelo Aeródromo n° 61, sito em Vila Cabral, Moçambique, no ano de 1969;
b) Se este aeródromo se situava ou não, em zona operacional, onde se desenvolviam actividades de guerrilha contra as Forças Armadas Portuguesas.
c) A constituição da tripulação das aeronaves estacionadas no referido aeródromo de manobra e indicação das respectivas funções;
d) Em que momento tem o seu início e termina uma missão de evacuação de feridos;
e) Se, no momento do acidente, o exponente já é, ou não, considerado no desempenho da missão de evacuação de feridos».
N) - Após o depoimento das duas referidas testemunhas, fls. 157 e ss, do PI, e na Informação sobre que incidiu o despacho para audição do Conselho Consultivo da PGR, escreveu-se:
«4. Da inquirição das testemunhas resulta que o acidente que vitimou o requerente ocorreu em zona de campanha, consubstanciando um acto de missão, não se tratando, por isso, de um acto de mera rotina de inspecção de uma aeronave. Por outro lado, integrava uma missão de evacuação de feridos, urgente, operacional, em teatro de guerra.
Deste modo, verificava-se um ambiente psicológico de grande tensão, o que terá contribuido para pôr em funcionamento, inadvertidamente, a hélice que atingiu o requerente e motivou a lesão que origina o actual grau de desvalorização de 58%.
«5. As circunstâncias em que o acidente ocorreu não se subsumem aos conceitos de acidente «em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha», uma vez que não se ficou a dever a situações de contacto directo ou indirecto com o inimigo ou sequer devido a uma ameaça de ataque com o inimigo ou sequer devido a uma ameaça de ataque de forças inimigas, nem ocorreu no decurso de actividades directamente relacionadas com a actividade operacional que, pelas suas características próprias, envolvessem perigo de contacto possível com o inimigo.
«6. Parece-nos que o acidente sofrido pelo militar, em face dos novos esclarecimentos trazidos para o processo, pode, eventualmente, ser considerado como ocorrido em situação de «risco agravado» equiparado a campanha, justificando, assim, a sua reapreciação pela entidade com competência para o efeito».
Ao abrigo do art. 712, nº 1, do CPCivil, aplicável por força do art. 102, nº 2 da LPTA, considera-se também provado:
1- O Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República pronunciou-se, nos termos do nº 4 do art. 2º, do DL 43/6, de 20.1, sobre o processos respeitante ao ora recorrido, emitindo, em 29.3.01, o parecer constante de fls. 20 e seguintes dos autos, cujo teor integral se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual se conclui:…
A actividade de inspecção de um avião DO-7, levada a cabo por mecânicos de material aéreo, no Aeródromo Militar nº 61, situado em Vila Cabral, Moçambique, em 9 de Março de 1969, no quadro dos procedimentos prévios à descolagem para uma operação de evacuação de feridos em campanha, e durante a qual foi accionado inadvertidamente por um daqueles mecânicos o motor de arranque do avião, o que determinou o movimento da hélice (pás) que atingiu o requerente, não configura uma situação enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
2- Sobre esse parecer foi lançado o seguinte despacho:
Homologo
21.6. 2001
(ass)
SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL
O DIREITO
3. O acórdão recorrido anulou do acto, do recorrente Secretário de Estado da Defesa Nacional (SEDN), que negou a pretensão do ora recorrido de ser considerado deficiente das Forças Armadas (DFA), ao abrigo das disposições do DL 43/76, de 20 de Janeiro.
Para assim decidir, considerou o acórdão ora sob impugnação que
«…
uma vez definido que seja o teatro das operações, a característica essencial do serviço em campanha, reside na existência de uma actividade de natureza operacional conexionada ou não com qualquer acção directa ou indirecta do inimigo (cf. parte final do artº 2°, n° 2, do DL n° 43/76, de 20-01).
Assim, tratando-se de uma actividade de natureza operacional, o que importa para que a mesma seja qualificada como serviço em campanha é que tal actividade ocorra no teatro de operações (local onde se verifiquem operações de guerrilha, ou contra guerrilha).
Não é, pois, necessário para se falar em «serviço de campanha» que o acidente ocorra sob fogo do inimigo, ou decorrente de actividades militares deste (minas, armadilhas, etc.), bastando que ocorra durante uma operação militar em teatro operacional.…
Se aplicarmos este critério ao caso dos autos, concluímos, seguramente, que o acidente sofrido pelo recorrente ocorreu em serviço de campanha e «em circunstâncias de risco equiparável ao serviço de campanha
…».
Na respectiva alegação, a entidade recorrente sustenta que a sentença padece de contradição entre os fundamentos e a decisão, por ter considerado o acidente como ocorrido em campanha e, simultaneamente, entendido que ocorreu em circunstâncias equiparáveis ao serviço em campanha, e de omissão de pronúncia, por não ter apreciado o parecer (nº 356/2000) do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR), que precedeu e em que se baseou o acto contenciosamente impugnado.
Pelo que, segundo a mesma alegação, a sentença teria incorrido em nulidade, nos termos das alíneas c) e d) do número 1, do artigo 668, do CPCivil.
Vejamos.
De acordo com o preceito da citada alínea d), a sentença será nula, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deve devesse apreciar. Trata-se de sanção para desrespeito da regra, estabelecida no artigo 660, número 2, do mesmo CPCivil, segundo a qual o juiz deve apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
No caso, a questão submetida à apreciação e decisão do tribunal era a de saber se o ora recorrido deveria ou não ser considerado DFA, à luz disciplina legal contida no DL 43/76, de 20 de Janeiro.
Ora, o acórdão recorrido conheceu dessa questão, dando-lhe resposta afirmativa. Ou seja: concluiu que a situação do recorrido integrava a previsão normativa desses preceitos legais, os quais, por isso, considerou violados pelo acto impugnado.
Pelo que não padece de omissão de pronúncia, por não ter considerado, expressamente, o referido parecer, que constitui, apenas, um entendimento, diverso do adoptado no acórdão, sobre a questão a decidir.
No que respeita à alegada contradição do acórdão, ao considerar o acidente sofrido pelo recorrido como ocorrido em campanha e, simultaneamente, em circunstâncias de risco equiparável ao serviço em campanha, importa notar que, a verificar-se, não constituirá vício que se enquadre na previsão da citada alínea c) do número 1 do CPCivil, conforme a qual será nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Com efeito, qualquer das referidas considerações ou fundamentos do acórdão conduzem, de forma lógica e necessária, à decisão, nele afirmada, de que o recorrido deve ser considerado DFA.
Saber se, como alega a recorrente, tais considerações são inaceitáveis, por incorrectas, e, além disso, se estão, entre si, em oposição, por não ser possível afirmar, logicamente, que o acidente em causa ocorreu em serviço de campanha e, simultaneamente, em circunstâncias de risco equiparável ao serviço em campanha é, já, questão diversa, que se não confunde com a nulidade a propósito invocada e respeita a eventual erro de julgamento, em que possa ter incorrido o acórdão.
Improcede, assim, a arguição de nulidades, deduzida na alegação da entidade recorrente.
Vejamos, agora, se é ou não procedente essa mesma alegação, ao defender que o acórdão julgou erradamente, ao decidir que, diversamente do entendimento acolhido no acto impugnado, o ora recorrido deverá ser considerado DFA, os termos dos artigos 1 e 2 do DL 43/76, de 20 de Janeiro.
Para esta decisão, o acórdão considerou, como já se viu, que o acidente que vitimou o ora recorrido ocorreu em serviço de campanha e em circunstâncias de risco equiparável ao serviço de campanha.
A entidade recorrente, acompanhada do Ministério Público, impugna esse entendimento do cordão, alegando, essencialmente, que: (i) segue um critério de qualificação de campanha que prescinde, ao arrepio do espírito do DL 43/76, das causas concretas dos acidentes e doenças, ignorando o disposto na primeira parte do número 2 do artigo 2 desse mesmo diploma legal; (ii) a consideração do acidente como tendo ocorrido em campanha exclui a possibilidade de se concluir que o mesmo se verificou em circunstâncias de risco equiparável ao serviço de campanha; (iii) os factos dados como provados não consentem a conclusão de que a inspecção à aeronave, durante a qual se registou o acidente se efectuou «sob grande tensão psicológica», correspondente a uma situação verdadeiramente excepcional de perigo.
E, como irá demonstrar-se, procede esta alegação.
Nos termos do artigo 1º, do citado DL 43/76,
«2. É considerado deficiente das forças armadas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando, em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha …
…
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posterori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
E fazendo a interpretação dos conceitos vertidos no artigo 1, dispõe o artigo 2 do mesmo diploma:
«2. O “serviço de campanha” ou campanha” tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável aos definidos nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito da lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.
Assim, e ao invés do entendimento seguido no acórdão recorrido, decorre dos normativos transcritos que o serviço de campanha pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividade de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo, como é, aliás, jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. Vejam-se, neste sentido, o acórdão de 11.12.97-Rº 39379 e jurisprudência nele citada e, ainda, os acórdãos do Pleno desta 1ª Secção, proferidos nos recursos 31.398, nº 33133 e nº 36666, de 8.2.94, 18.10.94 e de 5.7.01, respectivamente.
Ora, os elementos de facto apurados nos autos mostram uma situação que não corresponde à previsão normativa, designadamente dos transcritos números 2 e 3 do artigo 2 do DL 43/76, evidenciando claramente que o acidente em causa nos presentes autos se ficou a dever ao facto de ter sido accionado o motor de arranque do avião, por um militar que se encontrava na respectiva cabine, quando a aeronave se encontrava estacionada na placa do aeródromo e a ser inspeccionada, no exterior, pelo ora recorrido, que, em consequência, foi colhido pela pá da hélice do aparelho.
O acidente não ocorreu, pois, em circunstâncias de qualquer tipo de contacto com o inimigo, ou sequer perante ameaça ou eventualidade de um ataque do inimigo, nem as circunstâncias em que ocorreu estão directamente relacionadas com uma actividade operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo, ou «frente ou contra o inimigo» (ac. de 12.12.97, citado).
O acidente ficou antes a dever-se a causa fortuita ou acidental (ter sido accionado, inadvertidamente, o ‘starter’ da aeronave, colocando-se em movimento a hélice, que colheu o ora recorrido), não tendo de modo algum decorrido de qualquer contacto ou possibilidade de contacto com o inimigo, ou de especial perigosidade da operação de evacuação de feridos para que se preparava.
Como se decidiu, perante situação similar, no acórdão de 4.6.96-Rº 37372, «embora efectuada por ocasião do cumprimento do serviço militar – havendo por tal facto sido oportunamente qualificado como acidente em serviço – e em zona de campanha, mas não em actividade de efectivo combate, de guerrilha ou contraguerrilha perante o inimigo, essa tarefa, desenvolvida em zona abstractamente classificada como operacional, revelou-se aqui e na prática como totalmente indiferente para a produção do evento (nexo de causalidade adequada)».
Tendo, pois, o acidente sido uma causa fortuita ou acidental, não se verifica o necessário nexo causal, em termos de causalidade adequada, entre o acidente e uma das circunstâncias específicas previstas nos números 2 e 3, do artigo 2º do citado DL 43/76.
Pelo que, ao invés do que decidiu o acórdão recorrido, não se mostra preenchido, por essa via, o requisito previsto no nº 2 do artigo 1 desse diploma legal.
Por outro lado, e como se verá, também não pode acompanhar-se a decisão recorrida, ao considerar que o acidente em causa ocorreu «em circunstâncias de risco equiparável ao de serviço de campanha», nos termos da previsão do citado nº 4 do artigo 2º do DL 43/76.
Desde logo, e como bem salienta a recorrente, esta conclusão estava, logicamente, vedada ao acórdão recorrido, tendo-se nele concluído, já, que o mesmo acidente ocorreu em campanha.
Com efeito, tal como refere esse preceito, está ali em causa «o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores». Sendo que nestas últimas se incluiu as de «serviço em campanha ou campanha» (nº 2).
Assim sendo, haverá de reconhecer-se que a previsão daquele número 4 se dirige a situações que, nos seus elementos típicos, serão, necessariamente, diferentes das previstas na segunda parte do número 2 do artigo 1 do mencionado DL 43/76 (ac. 13.10.98-Rº 42476).
Daí que não seja aceitável a decisão afirmada no acórdão recorrido, baseada, simultaneamente, em que o acidente ocorreu em campanha e em condições de risco equiparável ao serviço de campanha.
Para além disso, importa notar que, na previsão do citado número 4, está o exercício de funções que, tendo associado «risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens», antes definidos na segunda parte do número 2 do artigo 2º, «seja identificável com o espírito desta lei», ou seja, o referenciado DL 43/76.
Ora, como bem salienta o acórdão de 4.6.96-Rº 37362, o espírito desse diploma «é o de exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, o caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses».
É o que decorre da respectiva nota preambular, onde se lê que «O Estado português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade», e, ainda, que, com o diploma em causa, se visa assegurar que «as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação».
Assim, e como bem se considera também no citado aresto, de 4.6.96, exige-se, «mesmo para os militares, que o serviço seja prestado em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço activo, risco aquele especialmente agravado mercê das circunstâncias especiais ou excepcionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e psíquica e às respectivas sequelas traduzíveis na diminuição da respectiva capacidade aquisitiva. E mais: exige-se que tais circunstâncias sejam potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico, reveladoras do espírito de abnegação e sacrifício».
Como refere o acórdão do Pleno, de 22.2.84, citado naquele mesmo aresto, «transparece de toda a filosofia deste diploma que ele contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar».
Todavia, o acidente em apreço, teve origem, como se viu, em causas meramente circunstanciais ou fortuitas, não tendo sido, pois, a prestação do serviço militar e condições particularmente perigosas ou adversas sua causa directa ou exclusiva.
Ora, como também refere o citado acórdão de 4.6.96, citando agora o parecer da PGR nº 71/89, de 23.11.89, «o item 4º do nº 2 do art.º 1º do DL 43/6, clarificado pelo art.º 2º do mesmo diploma, implica uma actividade arriscada pala sua própria natureza, um risco agravado superior ao genérico que toda a actividade militar encerra, incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis».
Porém, no caso sujeito, estamos perante um mero acidente, ocorrido durante e por ocasião da prestação do serviço militar, e não face a uma actuação de extraordinário risco, da qual o interessado tenha ganho jus ao reconhecimento da comunidade nacional, face a uma sua actuação particularmente corajosa, dedicada, sacrificada ou heróica.
De notar, por fim, que, como bem concluiu o parecer da PGR em que se baseou o acto contenciosamente impugnado, não existem nos autos elementos de facto que permitam afirmar, como no acórdão recorrido, que a preparação para a evacuação que ia ser efectuada tenha sido levada a cabo sob qualquer particular agitação ou pressão, por comparação com o que ocorria e ocorre genericamente neste tipo de operações, carregado, naturalmente, da urgência que o socorro de vidas humanas implica.
Aliás, o próprio acórdão refere, reportando-se ao depoimento das testemunhas, que a inspecção do avião, durante a qual se registou o acidente que vitimou o recorrido, «decorreu do desenrolar normal da própria missão».
Em suma: perante o que ficou dito, e sem embargo de a sua doença haver sido dada como adquirida em serviço e dela houvesse resultado uma incapacidade de 0,663 (fls. 196, dos autos), o acto impugnado, ao negar ao recorrido a qualificação como deficiente das forças armadas, não ofendeu a letra nem o espírito do referenciado número 2 do artigo 1º do DL 43/76, de 20 de Janeiro.
Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, esse mesmo preceito legal. Pelo que não pode ser mantido.
Termos em que procede a alegação da entidade recorrente.
(Decisão)
4. Por tudo o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros), neste Supremo Tribunal, e € 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros), no Tribunal Central Administrativo.
Lisboa, 21 de Abril de 2004. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.