0166/22.9BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 0166/22.9BELSB
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Contratação pública, Avaliação
Recorrente: A..., Lda e Outros
Recorridos: Santa Casa da Misericórdia de
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32408
Nr Documento: SA1202406200166/22
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d5bdd559a609c1280258b43005277a6
Sumário
É de admitir a revista sobre a questão da necessária densificação do modelo de avaliação de propostas, dada a discrepante decisão dos tribunais de instância e a sua inegável importância fundamental.
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B..., S.A., e A..., LDA. - autoras da presente «acção do contencioso pré-contratual» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 11.04.2024 - que concedendo provimento ao recurso de apelação interposto pela entidade demandada - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA [SCM...] - revogou a sentença do TAC de Lisboa - de 27.12.2022 - e determinou a baixa dos autos à 1ª instância para realização de diligências instrutórias e apreciação das demais questões cujo conhecimento ficara prejudicado. Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão. A entidade demandada - SCM... - contra-alegou, defendendo, para além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos seus necessários pressupostos - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Está em causa um concurso público internacional lançado pela entidade demandada - SCM... - visando a «aquisição de serviços de outsourcing de recursos humanos para contact center do seu departamento de jogos» , em que a adjudicação foi feita à proposta apresentada pelas ora contra-interessadas C..., S.A./D..., S.A . As autoras - B..., SA, e A..., LDA - pedem ao tribunal a declaração de nulidade ou a anulação da adjudicação - deliberação da Mesa da SCM... de 06.01.2022 - e da admissão das propostas das contra-interessadas - C.../D... e E... ; bem como a condenação da SCM... a adjudicar a sua proposta e com elas celebrar o contrato. Note-se que a esta acção - nº 166/22.9BELSB - foi apensada uma outra acção - nº 287/22.8BELSB - em que a E..., S.A., demandava a SCM... pedindo a declaração de nulidade da adjudicação e contrato, e ainda a exclusão da proposta da C.../D... e a adjudicação à sua proposta. O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - jugou procedente a acção e anulou a decisão de adjudicação do contrato a favor da C.../D... . Fê-lo com base no entendimento de que o acto de adjudicação é inválido tendo em conta que o modelo de avaliação das propostas contém grelhas de avaliação que não são suficientemente densificadas, desrespeitando o princípio da concorrência e as imposições decorrentes do artigo 139º, nºs 3 e 5, do CCP, e gerando a inobservância do dever de fundamentação do acto de adjudicação. Escreve-se na respectiva sentença que a previsão de 2 e 3 níveis, numa grelha de avaliação, relativa a um factor que representa 60% do critério de adjudicação, não exprime uma suficiente densidade dessa grelha classificativa, o que redunda na ilegalidade do modelo de avaliação das propostas fixado, por violação dos artigos 1º-A, nº1 [princípio da concorrência] e 139º, nºs 3 e 5, ambos do CCP, e - atenta a jurisprudência do STA no acórdão, de 21.01.2014 - acarreta a falta de fundamentação do relatório final [artigo 148º, nº1, do CCP] e, consequentemente, da decisão de adjudicação. Consequentemente, na sentença considerou-se prejudicada a apreciação das demais questões - questões relativas à alegada alteração do Caderno de Encargos pelo júri e à existência de causas de exclusão das propostas apresentadas pelas contra-interessadas C.../D... e E... [ artigo 608º , nº2, do CPC , ex vi artigo 1º, do CPTA] . O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à «apelação» da SCM..., e, em conformidade, revogou a sentença aí recorrida determinando a baixa dos autos ao TAC para realizar diligências instrutórias e conhecer das demais «questões» cuja apreciação restara prejudicada. Dedicou-se o acórdão do tribunal de apelação, assim, a saber se a sentença recorrida padecia de erro de julgamento de direito ao apontar a invalidade do modelo de avaliação das propostas por insuficiente densificação da grelha avaliativa. E entendeu, essencialmente, que no caso concreto não ficou demonstrado que o modelo de avaliação não permite a diferenciação de propostas, e que o facto de estarmos face a uma avaliação de subfactores com apenas 2 ou 3 níveis não tem como consequência a falta de incentivo à concorrência. Doutro modo, o «acórdão do tribunal de apelação» concluiu que, neste concurso, e feita uma análise concreta a cada factor e subfactor, o modelo de avaliação permitia encontrar a proposta economicamente mais vantajosa, não violando o princípio da concorrência [artigo 1º-A, nº1, do CCP] , bastando para tanto os 2 ou 3 níveis de pontuação existentes, que não se situavam em extremos polarizados. Agora são as autoras da acção que discordam, e pedem revista do assim decidido pelo acórdão do tribunal de 2ª instância apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Em prol de tal, alegam que nele se procedeu a uma análise «manifestamente errada» das disposições legais subjacentes aos autos, uma vez que o modelo de avaliações das propostas não exprime uma suficiente densidade da grelha classificativa, o que se traduz na ilegalidade desse modelo de avaliação das propostas e na falta de fundamentação da grelha de avaliação constante do relatório final que alicerça a decisão de adjudicação impugnada, por violação do princípio da concorrência plasmado no artigo 1º-A, nº1, e por violação do artigo 139º, nº3 e nº5 do CCP, e por violação dos princípios da proporcionalidade e do dever de fundamentação previstos nos artigos 7º , 152º e 153º do CPA . Invocam em favor da sua tese o AC STA/Pleno, de 21.01.2014, uniformizador de jurisprudência, e que foi tirado no processo nº01790/13. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita tal apreciação, cremos que a presente pretensão de revista deverá ser admitida. Na verdade a questão central prende-se com a indispensável densificação dos modelos de avaliação das propostas, umbilicalmente ligada à observância do princípio estrutural da concorrência. Ora, trata-se de uma questão jurídica cuja resolução, no caso concreto, apresenta uma particular complexidade, atento o limiar factual em que se situa, e como o demonstra, aliás, a decisão divergente dos tribunais de instância. Acresce ser uma questão carente de aprofundamento e esclarecimento pelo tribunal de revista, atenta a susceptibilidade da sua repetição noutros casos da contratação pública, e ainda porque, apesar de ser algo recorrente na jurisprudência do sector, reveste-se, no presente caso, de algumas particularidades que justificam a sua nova abordagem. Assim, salienta-se a relevância jurídica e sectorial da presente questão, que convoca a ponderação dos mais basilares princípios da contratação pública, o que, manifestamente, lhe outorga uma importância fundamental. Além disso, o tratamento concreto da mesma pelo acórdão ora recorrido dá o flanco às críticas jurídicas tecidas nas «conclusões da revista», pelo que, também em nome de uma melhor aplicação do direito se justifica a admissão da revista. Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pelas autoras da presente acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 20 de junho de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.