Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2 de Fevereiro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e onde pedia a anulação das deliberações relativas à contagem do seu tempo de serviço efectivo.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, pois afirma ter sido violado o caso julgado formado com a decisão proferida pelo TCAN em 15-7-2011 e transitada em 30-9-2011 (processo 841/07.BEPRT).
- 1.3.A Caixa Geral de Aposentações pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido apreciou várias questões: nulidade da decisão da primeira instância, modificação da matéria de facto, inutilidade da lide quanto a algumas das pretensões e violação do caso julgado e recálculo da dívida da autora à CGA.
Neste recurso é apenas posta em causa a decisão quanto à violação do caso julgado e recálculo da dívida à CGA.
A questão do recálculo depende, em parte da questão do caso julgado, e esta a nosso ver justifica a admissão da revista.
Vejamos porquê.
Relativamente à violação do caso julgado o acórdão recorrido diz o seguinte:
“Nem se vê que tenha ocorrido qualquer violação de caso julgado pela decisão recorrida. Na verdade o Acórdão deste Tribunal “determinou o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1-1-06, 1-1-07 e aos proporcionais entre 1-1-2007 e 16-1-2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de trinta dias”, o que foi feito (ver pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada). Este Tribunal, na sua decisão anterior não decidiu que o regime de aposentação aplicável à recorrente seria o do dia 29 de Março de 2007 e não o de 12 de Janeiro de 2007, como parece concluir a recorrente na sua conclusão 48ª”.
Na referida conclusão 48ª a autora dizia (sendo essa a tese o que sustenta neste recurso): “A sentença em crise diz “... por decisão judicial foi reconhecido o direito à Autora a serem contados mais ... 72 dias de calendário ... e o 72º dia é o dia 29-3-2007.”
Porém decide que “... a data que releva é o dia 12-1-2007, data do despacho. Poderia equacionar-se situação distinta se a Autora tivesse estado em exercício de funções docentes até 29-3-2007...”, violando o caso julgado formado pelo citado acórdão de 15-7-2011 e o art. 26º, n.º 1, al. a) do EA”.
3.3. A questão colocada emerge da circunstância de uma decisão judicial ter determinado o acrescento ao registo biográfico da autora de 72 dias, decorrentes de “férias vencidas em 1-1-2006, em 1-1-2007 e proporcionais entre 1/1 e 16/1/2007”. Pretende a autora que estes 72 dias sejam tomados em conta e que a sua pensão seja calculada não com efeitos a partir de 12-1-2007 (data do despacho referente à aposentação) mas com efeitos a partir de 29 de Março de 2007.
Está em causa, portanto, saber em que medida o tempo de férias vencidas e não gozadas pela autora poderá ser considerado como tempo efectivo de serviço para efeitos de aposentação, numa situação especial em que uma decisão judicial (em acção onde interveio o Ministério da Educação e a CGA) ordenou que o mesmo tempo de serviço fosse reconhecido.
A relevância da contagem do tempo de serviço pretendido pela autora decorre da circunstância de em 16-1-2007 (data em que foi desligada do serviço) ainda não ter completado 58 anos, sendo que na data em que completou essa idade, já não estava em serviço efectivo. A consequência jurídica é a de haver uma percentagem diferente na redução da pensão (9% nos termos decorrentes do acórdão recorrido; 4,5% nos termos da pretensão da autora).
Apesar de se tratar de um caso singular – pois existe uma decisão judicial transitada sobre a matéria – julgamos que se justifica a reapreciação da mesma por este STA. O exacto cumprimento do julgado nos tribunais administrativos é, muitas vezes controverso e, no presente caso, não é, pelo menos evidente, que a decisão judicial ao mandar contar e acrescentar como tempo de serviço os referidos 72 dias, pretenda dizer também que esse tempo não releve para efeitos de aposentação, na parte ora em causa – saber a relevância da autora ter completado 58 anos de idade depois de desligada do serviço, mas no intervalo de tempo acrescentado.
Assim e sem prejuízo deste STA vir a confirmar o entendimento das instâncias justifica-se a reapreciação da questão, assegurando e garantindo a eficácia do caso julgado em matéria sensível como é a do exacto cálculo das pensões de aposentação.