1. O recorrente invocou, na sua oposição, a prescrição das dívidas exequendas, alegação que não foi atendida.
2. O art. 48° n° 1 da Lei Geral Tributária estabelece o prazo de prescrição de 8 anos para as dívidas tributárias, contando-se o prazo, nas dívidas por impostos periódicos, a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário e, nas dívidas por impostos de obrigação única, a partir da ocorrência do facto tributário.
3. Tal regime aplica-se aos responsáveis subsidiários, se estes não forem citados para a execução no prazo ali previsto, por força do disposto nos n°s 2 e 3 daquele preceito.
4. O recorrente foi citado para a execução revertida em 09-03-2000.
5. As dívidas de IVA respeitantes aos anos de 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 estão prescritas, bem como as dívidas à Segurança Social dos anos de 1989 e 1990, e ainda o imposto de circulação de 1991.
6. Prescrita está igualmente a dívida de IRC relativa ao ano de 1990.
7. Deve ser revogada a sentença recorrida, na parte em que não reconheceu a verificação da prescrição das dívidas supra mencionadas, ou outras que, V.Exas oficiosamente considerarem prescritas.
Não houve contra-alegações.
O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que as dívidas exequendas não se encontram prescritas à luz do art. 34° do CPT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade, em face do âmbito deste recurso, de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713° n°6 do Código de Processo Civil.
Na sentença recorrida perfilhou-se, além do mais, o entendimento de que não ocorria a invocada prescrição das dívidas exequendas em virtude de ainda não ter decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 34° do Código de Processo Tributário, atenta a interrupção operada com a instauração da execução fiscal.
Neste recurso, o recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a insistir na verificação da prescrição das dívidas exequendas à luz da interpretação que dá às normas legais que enuncia nas respectivas conclusões.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas relativas ao instituto da prescrição, designadamente dos arts. 34° do C.P.T. e do art. 48° da L.G.T.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 32° n° 1 al. b) e 41° n° 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280° n° 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16° do CPPT.
Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., para o qual o recorrente deve requerer a remessa dos autos nos termos e prazo previsto no n° 2 do art. 18° do CPPT.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.
Porto, 23 de Setembro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão