033633 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Manuel Pinheiro
Processo: 033633
ACORDAO
Descritores: Ctt, Competência disciplinar, Infracção continuada, Unidade de infracções
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00040473
Nr Documento: SA119940614033633
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aeb46528fef37a71802568fc00390982
Sumário
I - Se se provar que os CTT detêm competência para o exercício da acção disciplinar e para punir no caso concreto, irreleva a questão de saber qual a natureza do vínculo jurídico que ligou agravante e agravado enquanto este esteve destacado em empresa diversa. II - Trata-se de averiguar se a competência actual, ao tempo do exercício do poder disciplinar, dos C.T.T., abrange também factos passados, e não de averiguar a competência passada, ao tempo em que o agravado estava na TDC, daquela empresa pública. III - O art. 2 da Portaria 348/87, de 28.4, abrange os ilícitos disciplinarmente punidos pelo Regulamento Disciplinar dos CTT, como infracção típica, quando cometidos por trabalhadores seus enquanto se encontrem ao seu serviço. IV - Existe uma única infracção disciplinar quando é única a resolução inicial de a cometer, sem embargo dos vários actos preparatórios e de execução entretanto cometidos para levar a termo tal desígnio. V - Neste caso, a infracção consuma-se quando do último acto de execução, pois é aqui que se atinge o processo final do cometimento dela. VI - Se tal acto ocorreu quando o agravado já estava regressado, de novo, aos C.T.T., e traduz o exercício de funções, fora da empresa, sem permissão legal, subsume-se no artigo 2 daquela Portaria e, assim, cai sob a alçada do poder disciplinar dos CTT, pois trata-se de uma infracção praticada pelo agravado enquanto ao seu serviço.