218/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 218/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 463/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920218.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheira Assunção Esteves Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional: I. No Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, o Sr. Juiz, mediante acusação do Ministério Público, pronunciou A. como autor de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 435º, nº 2, do Código de Penal de 1886 ou pelos artigos 306º, nºs 3 e 5, e 297º, nº 2, alínea c), g) eh), do Código Penal de 19S£, conforme o que em concreto resultasse mais favorável. Por acórdão de 30 de Março de 1990, foi condenado na pena de 3 anos de prisão (sendo-lhe perdoados 2 anos, em resultado das Leis nº17/82, de 2 de Julho, e 16/86, de 11 de Junho). Recorreu então para o Tribunal da Relação de Évora, impugnando o apuramento dos factos que o tribunal colectivo havia realizado. A Relação, por acórdão de 29 de Janeiro de 1991, negou provimento ao recurso e deu como assente a matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo, considerando aplicável ao caso o artigo 665º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. O réu interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 31 de Outubro de 1991, determinou "a baixa do processo à Relação, para novamente se julgar a causa, com inteira reapreciação da impugnação à mesma dirigida", recusando, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 4, da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº28/82, de 15 de Novembro. II. A questão de constitucionalidade respeita á norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, com a interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934. "(Poderes da Relação) As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em lê instância, nos recursos interpostos das decisões de 1ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos." Ora, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 401/91, publicado no Diário da República, 1ª Série-A, nº 6, de 8 de Janeiro de 1992, declarou, entretanto, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que, com aquela interpretação, constitui objecto de recurso, por violação do artigo 32º, nº1, da Constituição da República. As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral (Bindungswirkung) e força de lei (Gesetzkraft) e, como tais, vinculam o próprio órgão que as emitiu. Como refere Gomes Canotilho: "vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC a decisão de declaração de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa aclaração" (Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, 1991, p. 1082). Significa, pois, essa auto-vinculação, que o Tribunal não pode reapreciar a desconformidade duma norma ao texto constitucional quando a mesma haja sido objecto de anterior declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Cabe-lhe, tão-só, aplicar essa declaração de inconstitucionalidade que, pela sua força geral, também ao seu autor obriga. É o caso dos autos. III. Nestes termos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, contida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 401/91, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Lisboa, 16 de Junho de 1992. Maria Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida António Vitorino Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa