IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Como se diz, e concorda-se (seguindo-se de perto a orientação sufragada no acórdão proferido no Proc. N.º 5924/22.1T8GMR-B.G1, com os mesmos Relator e Adjuntos), no despacho recorrido, “O depoimento de parte constitui meio processual que visa provocar a confissão judicial, pelo que só é admissível quando recair sobre factos desfavoráveis ao depoente, tendo por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. (cfr. artigos 453.º e 454.º, ambos do Código de Processo Civil).
A confissão de tais factos só é eficaz se for feita por pessoa com poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º n.º 1 do Código Civil) (…)”
Ora, o art. 354.º do Código Civil, cuja epígrafe é Inadmissibilidade da confissão, dispõe:
“A confissão não faz prova contra o confitente:
- a)Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;
- b)Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
- c)Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.”
Conjugando o regime prescrito nas normas referidas, parece evidente a conclusão de que no caso presente o requerido depoimento de parte é inadmissível.
Com efeito, os direitos emergentes de acidente de trabalho têm natureza indisponível, como claramente decorre do art. 78.º da LAT (Lei nº 98/2009, de 04.9) – “Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (…)” - e os processos de acidente de trabalho correm oficiosamente, sem necessidade do impulso das partes, como resulta do n.º 1 do art. 26.º do CPT.
Donde, como se defende em Ac. RL de 03-12-2014, “(…) sendo os direitos à prestações e créditos infortunísticos, inalienáveis e irrenunciáveis (art. 78º da LAT/2009), não devia o sinistrado ter sido, sequer, admitido a prestar depoimento de parte para “confessar” qualquer factualidade que lhe fosse desfavorável.”[1]
Entendimento de há muito sufragado, aliás, trazendo-se à colação, a título de ex., o Ac. do STJ de 12-12-1990, em cujo sumário se escreveu:
“I - Em processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, em que se pretende fazer valer direito a uma pensão ou indemnização, sendo esses direitos indispensaveis e mesmo irrenunciaveis, o depoimento de parte não pode recair sobre factos relativos a esses direitos.
II - A confissão assim obtida seria ineficaz, por falta de legitimidade de parte em dispor de direito a que os factos se referem.”[2]
Este é também o entendimento perfilhado no Ac. da RL de 10-01-2019, e em cuja fundamentação designadamente se escreveu: “É certo que sempre existe a possibilidade de o depoimento de parte ser livremente apreciado quando não tenha carácter confessório, pois tal decorre do artigo 361.º do CC. Mas a questão em apreço não é a da apreciação do valor probatório de um depoimento prestado, mas a da admissibilidade da sua prestação. Ora a admissibilidade pressupõe a possibilidade de confissão decorrente da natureza dos factos sobre que incide, nada tem a ver com a força probatória de depoimento de que a confissão (possível ab initio) não decorra ( neste sentido Ac. da RL supra aludido ).
Aliás, a prestação de declarações pelas partes fora do regime da confissão está expressamente prevista no artigo 466.º, do CPC, embora apenas a requerimento da própria parte, e no artigo 452.º, n.º 1, do CPC, que, estabelecendo embora a iniciativa do juiz, não obsta a que o requerimento lhe seja endereçado pelas partes.
(…)
Referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in CPC Anotado Vol 2º, pag.s. 464/465), que relativamente à proposta formulada pela Ordem dos Advogados no sentido de se consagrar, quando da revisão de 1995-1996, a figura do testemunho de parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, esta não veio a ser perfilhada, consagrando-se apenas a possibilidade do juiz poder oficiosamente determinar a prestação de depoimento de qualquer das partes (art. 552º, n.º1, do CPC).
Logo, tem sido entendido que admitir-se que as partes pudessem ser chamadas a depor sobre factos relativos a direitos indisponíveis, tal traduziria, na prática, a consagração legal da figura do testemunho de parte que a comissão revisora do CPC rejeitou, concluindo-se pela não admissibilidade do depoimento de parte quando estejam em causa direitos indisponíveis (neste sentido Lebre de Freitas, ob. cit. Pag. 473; e Ac da RL de 31/05/2011 in www.dgsi.pt/jtrl).”[3]
Este acórdão tem Comentário concordante de Miguel Teixeira de Sousa nos seguintes termos: “O acórdão esclarece, de forma bastante didáctica, a admissibilidade da prova por confissão. Só o desconhecimento desta admissibilidade pode ter levado a recorrente a gastar tempo e dinheiro (e a fazer gastar tempo e dinheiro).
Lembre-se que, em coerência com a indisponibilidade do objecto do processo, a não impugnação não tem efeito cominatório (art. 574.º, n.º 2, CPC) e a revelia não é operante (art. 568.º, al. c), CPC).”[4]
Neste sentido também, conquanto reportando-se a uma acção de impugnação de paternidade, Ac. RG de 13-06-2019, no qual pode ler-se: “A lei processual não fornece um conceito de depoimento de parte. Limita-se a dispor sobre quem pode prestá-lo e de quem pode ser exigido – artigo 453.º do CPC - e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente – artigo 454.º do CPC. Estabelece, ainda, a forma como deve ser requerido – artigo 452.º, n.º 2 do CPC – e como e quando deve ser prestado – artigos 456.º a 463.º do CPC.
Este meio de prova “depoimento de parte” encontra-se previsto no artigo 452.º do CPC, norma que se integra na secção epigrafada “prova por confissão das partes”
A confissão, meio de prova, define-a a lei substantiva como «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» - artigo 352.º C. Civil.
Daqui decorre, conjugando regimes, que o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no artigo 356.º, n.º 2 do C. Civil.
Ora, se depoimento de parte se destina a provocar a confissão da parte e se esta, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e que favorecem a posição da parte contrária, então bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos "cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do artigo 342.º do Código Civil» (M. ANDRADE, "Noções Elementares e Processo Civil", 1976, pg. 240, citado no Acórdão do STJ de 27/01/2004 (Alves Velho) 03A3530).
Mas isto só é assim quanto aos factos relativos a direitos disponíveis, ou seja, factos susceptíveis de serem confessados.”[5] (sublinhamos)
Também, não obstante estarmos aí no âmbito de uma acção de divórcio, a pertinência mantém-se, Ac. RP de 22-04-2024, de cujo sumário consta:
“I - O depoimento de parte, solicitado pela parte contrária, só pode ter por objeto factos pessoais ou do conhecimento da parte e visa a obtenção da confissão sobre uma realidade desfavorável à parte que depõe.
II - Ainda que se admita que o depoimento de parte, no segmento em que não importe confissão, possa ser apreciado livremente pelo tribunal (art. 361.º CC), isso não autoriza a parte contrária a requerer o depoimento da outra parte para dela obter informações diferentes das confessórias.
III - A própria parte pode requerer as suas próprias declarações e o tribunal pode suscitá-las oficiosamente sobre quaisquer factos que interessem à decisão da causa, valendo estas declarações, em concatenação com a demais prova, não como meio confessório, mas como prova livremente valorada pelo tribunal.”[6]
Este parece ser também o entendimento de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, quando no seu Código de Processo Civil Anotado escrevem “Visto que o depoimento de parte se destina a obter a confissão do depoente, é natural que o seu âmbito se restrinja aos factos que admitam confissão, estando, assim, excluídos aqueles a que se refere o art. 354.º do CC, o que, todavia, não obsta a que o juiz, oficiosamente, solicite a qualquer das partes a prestação de declarações, mesmo no âmbito de ações que incidam, sobre direitos indisponíveis (v.g. […]), sendo legítimo extrair daí elementos que influam na formação da convicção da matéria de facto controvertida. (…)”[7]. (sublinhamos)
Também o de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, quando no seu Código de Processo Civil Anotado afirmam: “Tão-pouco podem ser objeto de depoimento de parte, por não poderem, em geral, ser objecto de confissão, os factos abrangidos pelo art. 354 CC.”[8].
Não se desconhece a existência de vozes discordantes[9] - propugnando designadamente que ainda que estejam em causa direitos indisponíveis, insusceptíveis de confissão, não se justifica a proibição de um depoimento de parte, sem prejuízo de não estar sujeito à força probatória vinculada, ficando antes sujeito à livre apreciação do julgador -, mas que em nosso entendimento não traduzem a melhor leitura dos preceitos legais aplicáveis, acima mencionados.
O processo versa direitos indisponíveis, sendo certo, aliás, que com o requerido depoimento de parte pretende a ré fazer a prova de factos com os quais pretende demonstrar que acidente ocorreu única e exclusivamente por culpa do autor/sinistrado, e da violação por este das normas de segurança no trabalho que trouxe à colação, isto é, factos que visam a descaracterização do acidente como acidente de trabalho.
A confissão requer o poder de disposição do direito a que se refere o facto confessado, não bastando que o confitente seja titular do direito a que se refere o facto confessado.
Como escreveu Anselmo de Castro, citando Vaz Serra, “a confissão é susceptível de ter aquilo a que pode chamar-se eficácia negocial indirecta, pois embora recaia sobre factos, destes depende ou pode depender o direito, podendo portanto, ser adoptada, para indirectamente, o confitente dispor do seu direito. Daí que, não obstante não ser um negócio jurídico lhe serem exigidos requisitos destinados a evitar que a declaração confessória não dê garantias de veracidade e ponderação. Estes requisitos parece deverem dizer respeito, sobretudo, à capacidade e à legitimação e ao objecto da confissão.”[10]
Por outro lado, e ainda que se congemine que o autor tem conhecimento «privilegiado» dos factos em questão, não se pode olvidar que o artigo 452.º/ do CPC permite ao juiz, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes (também) para a prestação informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa, e que embora no n.º 1 do art. 452.º do CPC se estabeleça para tanto a iniciativa do juiz, tal não obsta a que o requerimento para esse efeito lhe seja endereçado pelas partes.
V - DECISÃONestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 10 de Julho de 2025
Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga