II2. DO DIREITO
Vem pedido que sejam estendidos os efeitos do acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006 (Recurso n° 239/05-20) ao caso da Interessada e que o mesmo seja executado a seu favor, com todas as legais consequências.
Como se alcança dos FACTOS, a interessada apresentou sem êxito na Caixa Geral de Aposentações pedido de extensão de efeitos de sentença ao abrigo dos n°s 1 a 3 do art. 161° do CPTA (cf. ponto 5.).
II.2.1.Sob a epígrafe extensão dos efeitos da sentença, prescreve o citado artigo 161.º do CPTA:
“1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - …
5 - …
6 - …”.
Assim, o objectivo do art. 161º do CPTA - extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos.
A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas.
Por seu lado, os requisitos, de verificação cumulativa, são:
- -que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº1);
- -que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº1);
- -que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº2);
- -que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº2).
Reconhece-se, assim, “a quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado –, o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro: quando uma determinada entidade administrativa tiver a correr contra si vários processos relativos ao mesmo tipo de questão, que também se coloca a respeito de outros interessados que não recorreram à via judicial, se ela vier a perder um certo número desses processos, os terceiros que não lançaram mão da via judicial poderão vir a exigir que ela lhes dê o mesmo tratamento a que fica obrigada para com aqueles que tiveram ganho de causa em tribunal” (in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – 1º ed., a p. 799).
Deste modo, o meio processual em causa, tendo embora subjacentes razões de economia processual (dispensar quem configure um caso perfeitamente idêntico de obter sentença anulatória de acto administrativo desfavorável ou de reconhecimento de uma situação desfavorável) requer no entanto a segurança traduzida no aludido número de decisões consolidadas na ordem jurídica.
II.2.2. Como se depreende do que acima se aludiu o que está essencialmente em causa é a exigência pela CGD de que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço prevista no Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril (cf. nº 1 do seu artº 3º) se processe do modo estabelecido pelo Despacho 867/03/MEF, cuja legalidade se questionava, tendo justamente o acórdão cujos efeitos se pretendem estender ao caso vertente decidido que a aplicação daquele despacho levaria a que o departamento da Administração respectivo deixasse de, mercê de regulamento ilegal (o sobredito despacho), gozar da faculdade outorgada por lei de poder informar sobre aquela declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.
II.2.2.1.Na sequência do acórdão proferido nos autos a fls. 211-217 (que declarou a nulidade do acórdão que havia sido proferido a fls. 69-77 onde se reconhecera não haver sido comprovado e alegado o trânsito em julgado de 5 sentenças que houvessem decidido a mesma questão), foi o Requerente notificado para comprovar a prolação de decisões que, com trânsito em julgado, tivessem decidido situação jurídica idêntica à do acórdão exequendo (cf. despacho do relator a fls. 222).
II.2.2.2.Veio então o Requerente juntar o requerimento de fls. 227-231, aqui dado por reproduzido, ao qual juntou os documentos de fls. 232-296.
Notificada a Autoridade Requerida de tal junção nada disse.
II.2.2.3. Das enunciadas diligências instrutórias resultou a factualidade registada em II.1.9..
II.2.2.4. Mostra-se agora demonstrada a verificação do aludido requisito da prolação de, pelo menos, cinco sentenças transitadas em julgado relativamente à enunciada questão e bem assim o concomitante reconhecimento de uma situação jurídica favorável a várias pessoas na mesma situação jurídica, e, portanto, a verificação da condição e enunciados requisitos do citado artigo 161.º do CPTA.
Ou seja, pelo menos, cinco sentenças transitadas em julgado pronunciaram-se no sentido da ilegalidade do Despacho 867/03/MEF, ao abrigo do qual a Administração se recusara apreciar os vários pedidos de reconhecimento da aposentação sem que se mostrassem instruídos conforme as prescrições contidas naquele Despacho.
II.2.2.5. Aqui chegados é imperioso recordar o que se expendeu conclusivamente no acórdão exequendo (ac. de 3 de Novembro de 2005, mantido em Pleno):
“(…)
Tendo em conta o exposto, e independentemente da indagação de outras questões…, que não interessa dilucidar, afigura-se-nos que estamos em condições de concluir que o cumprimento do Despacho 867/03/MEF, a ser aplicado, levaria a que o departamento da Administração respectivo deixasse afinal de, através de um regulamento ilegal, gozar da faculdade outorgada por lei de poder informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço.
II.2.2. Por outro lado pode também concluir-se que uma vez efectivada a situação de aposentação do A (se para tanto concorrerem os demais pressupostos, a começar pelo necessário tempo de serviço, a cuja contagem a CGA haverá que proceder…), com referência à data em que o processo foi pela primeira vez remetido à CGA - cf. nº 6 do artº 1º da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro, e ponto 3 da Mº de Fº -, com todas as consequências no plano remuneratório (fixação do montante da pensão de harmonia com o quadro normativo aplicável naquela data e dos juros moratórios a que haja lugar), será feita a devida reconstituição da esfera jurídico-remuneratória do A.
…