531/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 612/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 531/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 612/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas Neto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240531.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 531/2024 Processo n.º 612/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal em 14 de maio de 2024 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em 25 de maio de 2023 pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde (Juiz 5), que a condenou pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) , e 104.º, n.º 2, alínea a) , e n.º 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob as condições determinadas nos autos. Por acórdão datado de 24 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente, confirmando assim a decisão recorrida. Inconformada, a arguida interpôs “ recurso de revista excecional ” deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão prolatada em 7 de março de 2024, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso. Inconformada com a decisão de não admissão do recurso, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de abril de 2024, foi a reclamação indeferida. 2. Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: « A., reclamante nos autos supra melhor identificados, - tendo sido notificada da Decisão Singular, que confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto ao não admitir o recurso interposto pela ora recorrente, vem, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n. os 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I - FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: 1 O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estando em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi invocada durante o processo tendo a invocação da questão de constitucionalidade, sido já efetuada e detalhada na reclamação apresentada para esse Colendo Tribunal, 2 Nomeadamente no ponto I in fine e ponto II da referida Alegação (páginas 6 da dita reclamação). A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE: CONTEXTUALIZAÇÃO SUMÁRIA A questão de constitucionalidade que se coloca nos presentes autos e cuja apreciação do Tribunal Constitucional se impõe prende-se com o decidido no Tribunal da Relação do Porto e confirmado pela Decisão Singular posta em crise ao interpretar o preceituado na alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de excluir a admissibilidade de recurso de revista de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo que estejamos perante uma situação que possa ser considerada de relevo social e de importância para a melhor aplicação do Direito. Excluindo dessa via a aplicação subsidiária em processo penal do disposto no artigo 672º/1 do CPC do qual resulta a recorribilidade, ainda que com dupla conforma de decisões em que a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. O alcance e sentido da aplicação do disposto na sobredita alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ao limitar a recorribilidade abstrata do presente recurso padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo , bem como a própria estrutura garantística do processo penal, pois estando perante interesses de particular relevância social respeitantes a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. Concretamente, existe uma violação do artigo 32º da Constituição, primordialmente o seu número 1 ao limitar o conceito de direito ao recurso num sentido restritivo, contrariando assim o sistema garantístico do processo penal português, impedindo a utilização da estrutura de recursos excecionais prevista civilmente e com aplicação subsidiária no processo penal. Esta posição vem permitindo aos Tribunais um recorrente aligeirar das normas basilares do Direito Penal em sede de criminalidade fiscal, aceitando os relatórios da Autoridade Tributária - que aqui funciona como OPC delegado nos poderes de investigação do Ministério Público - como verdades absolutas, penalizando sem necessidade de mais prova, condenando-se com base nos próprios relatórios dos investigadores, bastando que haja acusação para que haja condenação. Apenas numa leitura do artigo 400 do Código Penal integrada com a aplicação subsidiária dos recursos excecionais civil, designadamente nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, permite o cumprimento das garantias penais (artigo 32º. CRP) e de um Estado de Direito Democrático, nomeadamente, a segurança jurídica artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, interpretando as garantias de defesa e de recurso num sentido de amplitude por norma a efetivamente dar as garantias pretendidas atribuir ao arguido pela nossa Constituição. EFEITO E SUBIDA Nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 4 da LTC, o recurso tem efeito suspensivo, devendo subir imediatamente e nos próprios autos, o que se requer.». 3. Por decisão de 14 de maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: « Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância. Com efeito, a recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alegou que: “Ao decidir como decidiu, o Despacho de que ora se reclama padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 32°. da Constituição, interpretando a Lei em sentido a restringir as garantias de defesa do arguido. Sendo certo que as garantias de defesa e de recurso deverão ser interpretadas num sentido de amplitude por norma a efetivamente dar as garantias pretendidas atribuir ao arguido pela nossa Constituição. Assim, sempre padecerá de clara inconstitucionalidade, violando tal basilar principio constitucional, o Despacho de que ora se reclama ”. Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se: Ora, apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 280. ° da CRP, pelo que não se conhece desta questão. Não obstante, na decisão que indeferiu a reclamação (ponto 3), adiantou-se, que: “De todo o modo, sempre se dirá, que está assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o direito ao recurso, enquanto direito de defesa conferido pelo artigo 32. °, n. ° 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o mesmo se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição e que não é um direito ilimitado e que admite restrições que visem salvaguardar outros direitos ou interesses de igual importância, como seja a obtenção de uma decisão definitiva em tempo razoável. No caso, intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional do direito da arguida a que a sua condenação seja reapreciada por um tribunal de hierarquia superior ao que a condenou em pena de prisão, suspensa na sua execução. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um duplo grau de recurso perante terceira jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau.” Como também a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para levantar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.º 2 e 76.° n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. ». Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, da LTC, nos seguintes termos: «(…) Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, Foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC recurso para este Tribunal, o qual não veio admitido considerando por alegadamente não ter sido levantada a questão da inconstitucionalidade na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, questão que consideramos não corresponder à realidade. Pois efetivamente, foi colocada em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi invocada durante o processo tendo a invocação da questão de constitucionalidade, sido já efetuada e detalhada na reclamação apresentada para esse Colendo Tribunal, Veja-se desde logo no ponto I in fine e ponto II da referida Alegação (páginas 7 da dita reclamação), no qual em clara referência à interpretação e aplicação do artigo 400° nº.1 alínea f) do CPP, se refere que "Ao decidir como decidiu, o Despacho de que ora se reclama padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º. da Constituição, interpretando a Lei em sentido a restringir as garantias de defesa do arguido. Sendo certo que as garantias de defesa e de recurso deverão ser interpretadas num sentido de amplitude por norma a efetivamente dar as garantias pretendidas atribuir ao arguido pela nossa Constituição." De facto, a questão de constitucionalidade que se colocou nos presentes autos e cuja apreciação do Tribunal Constitucional se impõe prende-se com o decidido no Tribunal da Relação do Porto e confirmado pela Decisão Singular posta em crise ao interpretar o preceituado na alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de excluir a admissibilidade de recurso de revista de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo que estejamos perante uma situação que possa ser considerada de relevo social e de importância para a melhor aplicação do Direito. Excluindo dessa via a aplicação subsidiária em processo penal do disposto no artigo 672º/1 do CPC do qual resulta a recorribilidade, ainda que com dupla conforma de decisões em que a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, Já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. O alcance e sentido da aplicação do disposto na sobredita alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ao limitar a recorribilidade abstrata do presente recurso padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo , bem como a própria estrutura garantística do processo penal, pois estando perante interesses de particular relevância social respeitantes a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. Concretamente, existe uma violação do artigo 32º. da Constituição, primordialmente o seu número 1 ao limitar o conceito de direito ao recurso num sentido restritivo, contrariando assim o sistema garantístico do processo penal português, impedindo a utilização da estrutura de recursos excecionais prevista civilmente e com aplicação subsidiária no processo penal. Esta posição vem permitindo aos Tribunais um recorrente aligeirar das normas basilares do Direito Penal em sede de criminalidade fiscal, aceitando os relatórios da Autoridade Tributária - que aqui funciona como OPC delegado nos poderes de investigação do Ministério Público - como verdades absolutas, penalizando sem necessidade de mais prova, condenando-se com base nos próprios relatórios dos investigadores, bastando que haja acusação para que haja condenação. Apenas numa leitura do artigo 400 do Código Penal integrada com a aplicação subsidiária dos recursos excecionais civil, designadamente nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, permite o cumprimento das garantias penais (artigo 32º. CRP) e de um Estado de Direito Democrático, nomeadamente, a segurança jurídica artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, interpretando as garantias de defesa e de recurso num sentido de amplitude por norma a efetivamente dar as garantias pretendidas atribuir ao arguido pela nossa Constituição. Na reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que foi posto em causa foi precisamente o entendimento tido alicerçado na sobredita alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, pelo que deverá o recurso interposto ser admitido, seguindo o processo os seus ulteriores termos. Nos termos e nos melhores de Direito, deverá o Despacho proferido ser revoga, admitindo-se o recurso para o Tribunal Constitucional, o qual nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 4 da LTC, deverá ter efeito suspensivo, devendo subir imediatamente e nos próprios autos, o que se requer .». 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 8. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que a reclamante mantém o equívoco sobre os pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional. 9. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 10 . Com efeito, e como ali se refere, a arguida “ (..) veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (..) visando a apreciação da inconstitucionalidade da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP (..). Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP, não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405º, única peça processual que aqui tem relevância. Com efeito, a recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alegou que: “ Ao decidir como decidiu, o Despacho de que ora se reclama padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º da Constituição, interpretando a Lei em sentido a restringir as garantias de defesa do arguido ”. (..). Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso referiu-se: Ora apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 280º da CRP, pelo que não se conhece desta questão . (…). Como também a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para levantar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade (..)” – sublinhado nosso. 11. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 12. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, pág. 75]. 13. Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 14. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 16. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 17. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa , conforme exigido pelo disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Ministério Público, como se relatou, pugnou pelo indeferimento da reclamação com base em semelhante fundamentação. Na reclamação apresentada, a reclamante vem defender que suscitou a questão de constitucionalidade «(…) no ponto I in fine e ponto II da referida Alegação (páginas 7 da dita reclamação), no qual em clara referência à interpretação e aplicação do artigo 400° nº.1 alínea f) do CPP, se refere que "Ao decidir como decidiu, o Despacho de que ora se reclama padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 32º. da Constituição, interpretando a Lei em sentido a restringir as garantias de defesa do arguido ». Sucede que este excerto – sob o qual recaiu a análise do tribunal a quo – não contempla uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa , conforme será detalhado infra . 8. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que a reclamante manifesta a intenção de ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade: «[a] alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de excluir a admissibilidade de recurso de revista de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo que estejamos perante uma situação que possa ser considerada de relevo social e de importância para a melhor aplicação do Direito ». 9. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que foi formulada esta questão de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que a aqui reclamante não suscitou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa . Tal conclusão conduz irremediavelmente à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Vejamos: 10. Conforme decorre da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, a reclamante reporta o presente recurso de constitucionalidade à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 22 de abril de 2024, indeferiu a reclamação sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o intitulado “ recurso de revista excecional ”. Assim, a questão de constitucionalidade teria de ser suscitada perante o mencionado tribunal antes da prolação da decisão recorrida, ou seja, na reclamação apresentada perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. E, de facto, no requerimento de interposição de recurso, a reclamante vem afirmar o seguinte: «(…) tendo a invocação da questão de constitucionalidade, sido já efetuada e detalhada na reclamação apresentada para esse Colendo Tribunal, [n] omeadamente no ponto I in fine e ponto II da referida Alegação (páginas 6 da dita reclamação) ». Todavia, compulsados os argumentos apresentados no requerimento de reclamação em apreço constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa . Atente-se no excerto onde afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade: «[a] o decidir como decidiu, o Despacho de que ora se reclama padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 32°. da Constituição, interpretando a Lei em sentido a restringir as garantias de defesa do arguido. Sendo certo que as garantias de defesa e de recurso deverão ser interpretadas num sentido de amplitude por norma a efetivamente dar as garantias pretendidas atribuir ao arguido pela nossa Constituição. Assim, sempre padecerá de clara inconstitucionalidade, violando tal basilar princípio constitucional, o Despacho de que ora se reclama ». Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão reclamada, este excerto não contempla a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa , uma vez que não foi identificada uma situação de colisão entre normas constitucionais e normas infraconstitucionais. Ao invés, a reclamante limita-se a confrontar o sentido decisório adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça com o artigo 32.º, da Constituição. Ou seja, não só não indica qualquer critério normativo que, no seu entendimento, padeça de inconstitucionalidade, como reporta esse vício à própria decisão reclamada. Como se explicitou supra , o cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade em termos adequados , o que nitidamente não sucedeu no presente caso. Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , a ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 11. Nestes termos, verificando-se a ilegitimidade da aqui reclamante para interpor o recurso de constitucionalidade, conclui-se pela sua inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 4 de julho de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro