I- Tendo o Autor pedido o pagamento de indemnização por ser ter despedido com justa causa - falta de pagamento das suas retribuições - e juros compensatórios por danos emergentes - privação do benefício de utilização da respectiva importância e bens cessantes, necessidade de recorrer ao crédito, deixando de satisfazer necessidades, esses juros não estão sujeitos a manifesto fiscal e, por isso, não há que suspender a instância.
II- A partir do Decreto-Lei n. 121/87, de 16 de Março, que entrou imediatamente em vigor, os juros de mora pedidos por trabalhadores por créditos emergentes do contrato de trabalho também não estão sujeitos ao manifesto fiscal.