I- O art. 122 do CPT, que regula as situações em que há lugar à atribuição de pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo, no âmbito de uma acção de acidente de trabalho, é omisso no caso da sentença final ser absolutória, nomeadamente por não ter ficado provada a verificação de um acidente de trabalho.
II- Essa omissão deve, segundo o art. 1º, nº2, a) do CPT, ser preenchida, em primeira linha, recorrendo-se à legislação processual comum civil.
III- A fixação de pensão ou indemnização provisória evidencia uma clara similitude com o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, previsto no art. 565 do CC e regulado nos arts. 403 a 405 do CPC, integrando-se no grupo de procedimentos cautelares respeitantes a prestações pecuniárias que conduzem, ainda que a título provisório, ao pagamento periódico de uma determinada importância em dinheiro.
IV- Assim, sendo a sentença absolutória, deverá aplicar-se o nº2 do art. 405 do CPC, que impõe que, na decisão final, quando não seja arbitrada qualquer reparação, será sempre condenado o lesado (aqui sinistrado) a restituir o que lhe tiver sido pago, a título de reparação provisória do dano.
V- Sendo esta uma norma imperativa, aquela condenação terá sempre lugar, devendo o Fundo de Acidentes de Trabalho ser reembolsado ainda que não tenha formulado pedido de reembolso contra o sinistrado mas apenas contra as demandadas (entidade patronal e seguradora).
VI- Não tendo a sentença imposto tal condenação, ocorre nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão que, por lei, impunha-se que conhecesse, atento o disposto no art. 660,nº2 do CPC.
(Elaborado pela Relatora)