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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A………., S.A., com o número de identificação fiscal ………, com sede na ……….., 5130-…….. S. João da Pesqueira, recorreu da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação n.º 26132015060000004890, do Serviço de Finanças de São João da Pesqueira, no valor de € 12.971,52. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1. – O presente procedimento contraordenacional está prescrito, cf. Art.º 33º , n.º 2, do RGIT, Art.º 101º do CIRC, Art.º 45º , n.º 1, da LGT , Art.º 28º, n.º 3, do RGCO (aplicável subsidiariamente às contraordenações fiscais) e Art.º 27º-A , n.º 1, al. c) e n.º 2, do DL n.º 433/82 , de 27.10. Sem conceder; 2. – Existe nulidade insuprível no processo de contraordenação, por falta de descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, bem como a falta de fundamentação na indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, cf. Art.º 63º, n.º 1, al. d), ex vi do Art.º 79º, n.º 1, al. b) e c), e Art.º 27º, todos do RGIT. Sem prescindir, que; – A letra da alínea f), do n.º 5, do Art.º 114º do RGIT, apenas tipifica como contraordenação a falta de pagamento por conta e não a sua suspensão. – Portanto a sentença faz errada aplicação da referida norma, pois a mesma prevê a coima, a aplicar à falta total ou parcial do pagamento por conta. – Mas a mesma, só é de aplicar, aos casos, em que o mesmo seja devido e não suspenso. – Depois, o n.º 2 do Art.º 107º, do CIRC, refere “se se verificar que, em consequência da suspensão da entrega, deixou de pagar-se uma importância superior a 20%...”, apenas são devidos juros compensatórios. – Nestes termos, a suspensão do pagamento por conta, ainda que indevida, não daria lugar a uma coima, por falta de previsão legal para o efeito. – Não obstante e subsidiariamente: – Deve a coima ser atenuada, por subsumível, ao Art.º 32º, n.º 2, do RGIT e como tal especialmente atenuada. – Ou fixada por uma admoestação, cf. Art.º 51º do RGCO (subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias por força da alínea b) do artigo 3.º do RGIT). – Por outro lado, uma vez que, na hipótese concebida, se verificaram pressupostos legais à atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do Art.º 32º do RGIT, como é o caso, os montantes mínimo e máximo devem ser reduzidos a metade, por força do Art.º 18º, n.º 3, do RGCO, cf. Acórdão do TCA Sul, Recurso n.º 02398/08, de 15-07-2008. – Justifica-se assim, o uso da faculdade prevista no Art.º 32º, n.º 2, do RGIT, consistente na atenuação especial da coima, considerando a culpa diminuta da recorrente, o reconhecimento da sua responsabilidade e o prazo que decorreu, entre o momento da falta e o da regularização, antes de ser aplicada a coima em causa, nos autos. – Sem prescindir, que a coima devia ser reduzida para 10% do montante mínimo legal, por força do Art.º 4º , n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 67/2016 , de 03.11.2016., que aprovou o Programa Especial de Redução ao Endividamento ao Estado (Plano PERES) . ». Pediu fosse o recurso julgado procedente, fosse revogada a douta decisão recorrida e fosse ordenado o arquivamento do processo. O recurso foi admitido por despacho de fls. 103 do processo físico. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, por prescrição do procedimento. Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. ◇ 2. Do julgamento de facto Na decisão recorrida foram apurados os seguintes factos a relevar para a decisão: O Diretor da Direção de Finanças de Viseu aplicou, em 20 de abril de 20015, no âmbito do processo de contraordenação nº 26132015060000004890, à arguida, A………, S.A., NIPC ……….., uma coima no valor de € 12 971,52€, por ter considerado que ela não efetuou o pagamento por conta do IRC de 2012/12, no montante de 43 238,43€, cujo prazo terminou em 15-12-2012. Foi ali considerado que essa conduta infringiu a norma do art. 104.º, n.º 1 al. a) do CIRC e que era punível pelos artigos 114.º, n.°s 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, do RGIT, cfr. Auto de Notícia e decisão fixação de coima, constantes de fls. 68 e 27 a 32, aqui dadas por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; Antecedeu a decisão, a notificação à Arguida para além do mais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º do RGIT, à qual a mesma respondeu em termos algo similares aos que realizou no recurso que nestes autos se aprecia, vide fls. 11 a 24; A decisão a que se refere a alínea A) foi notificada à Recorrente através do ofício n.º 234, datado também de 20-04-2015, cfr. fls. 28; O requerimento de interposição de recurso foi apresentado no Serviço de Finanças de S. J. da Pesqueira em 09-06-2015, vide fls. 6 e segs.; Durante o ano de 2012 a Arguida procedeu ao pagamento de uma prestação de pagamento por conta, no montante de €21 620,00, e as duas prestações restantes, no montante global de € 43 238,43, acrescida do aumento de coleta, foi liquidada em 31-05-2013, na quantia global de 64 065,88€, idem anterior; E, posteriormente, ainda em 2013, procedeu ao pagamento dos juros compensatórios, no valor de € 948,43, cfr. anexo 4, última folha, que instruiu o direito de defesa o qual consta imediatamente a seguir à petição de recurso. O Direito Tem prioridade nos autos o conhecimento da questão da prescrição, não apenas por ter sido suscitada nos autos, mas também por constituir um pressuposto negativo da condenação contraordenacional e dele dever ser tomado conhecimento oficiosamente, em qualquer estado do processo e enquanto este não tiver terminado. Vem ao caso o disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade. Conforme decidido por este Supremo Tribunal Administrativo, este dispositivo é aplicável também ao procedimento contraordenacional tributário, senão diretamente, pelo menos subsidiariamente, por força do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (ver, por todos, o acórdão de 17 de dezembro de 2019, no processo n.º 0451/13.0BELRS ). Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de abril de 2010, no processo n.º 0777/09). A contraordenação prevista e punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimo e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de abril de 2019, no processo n.º 0679/11.8BEALM ). No procedimento contraordenacional a que alude a alínea A) dos factos provados foi imputada à arguida uma contraordenação prevista e punível pelo referido artigo 114.º. Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária. Que, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Geral Tributária, corresponde ao prazo de quatro anos contados do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por estar em causa a falta de pagamento por conta de um imposto periódico. Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde o início do ano seguinte àquele em que em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Reportando-se a infração à falta de pagamento por conta de IRC do período de 2012/12, o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 1 de janeiro de 2013 e teria decorrido até 1 de janeiro de 2019 (4 anos + 2 anos). A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações, não pode ultrapassar seis meses. Do exposto deriva que a Recorrente tem razão quando alega e conclui (primeira conclusão) que o procedimento contra-ordenacional estava prescrito. Com este fundamento, o recurso merece provimento. Conclusão A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações; A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma; Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses; A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado. ◇ Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar extinto o procedimento contraordenacional. Sem custas. Lisboa, 7 de Abril de 2021. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo.