361/93 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 361/93
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 770/92
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930361.html
Texto
1ª Secção Acordam no Tribunal Constitucional: I - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 27 de Maio de 1992, rejeitou o recurso interposto por A. do acórdão do 3º Juízo Criminal de Lisboa que o condenou pela prática de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 329º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 300$00 ou, em alternativa, vinte dias de prisão. O recurso foi rejeitado por falta de motivação do respectivo requerimento, convocando-se as normas do artigo 411º, do Código de Processo Penal, que dispõem: "1. ... 2. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta. 3. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada do prazo de dez dias, contado da data da interposição. 4. ...". Considerou, então, o Supremo Tribunal de Justiça: "(...) O requerimento de interposição do recurso foi apresentado em 24 de Fevereiro último já após o encerramento da audiência. Porém a motivação do recurso não acompanhou o requerimento de interposição pois só deu entrada no dia 6 de Março seguinte, o que contraria o disposto no nº 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal ao dispor que: '3. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contado da data da interposição'. (...) Ora o recurso não foi interposto por declaração na acta pelo que a motivação devia acompanhar o requerimento de interposição, o que não aconteceu. Tudo se passa do ponto de vista processual como se faltasse a motivação, o que conduz à rejeição do recurso, conforme art. 420, nº 1 do Código citado". O arguido pretendeu interpor recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, não dando, porém, as indicações a que se refere o artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Convidado a indicar a disposição aplicada que arguia de inconstitucional e a peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidade, veio dizer que era do artigo 411º do Código de Processo Penal que se tratava e que essa disposição violava o artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, na medida em que não admitia que a interposição do recurso "na forma escrita após a leitura do acórdão beneficiasse, também, do prazo de 10 dias para a apresentação das motivações". Por despacho de 9 de Julho de 1922 - depois confirmado em conferência -, o Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não verificação de nenhum dos pressupostos a que se refere o artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, em que se sustenta a verificação do pressuposto contido no artigo 70º, nº 1, alínea a), da mesma Lei. II - É evidente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação de qualquer norma nem aludiu a qualquer fundamento de inconstitucionalidade. Era isso que tinha que suceder para que se verificasse o pressuposto contido no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional que dispõe que "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade". Além disso, como oportunamente refere no seu parecer o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, admitindo mesmo a existência de lapso do reclamante na indicação da alínea a) do artigo 70º, e a vontade de o reclamante referir, antes, a alínea b) do mesmo artigo, "ainda assim o recurso seria inadmissível, pois a norma do artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, aplicada na decisão de que se pretendeu interpor recurso, não foi anteriormente arguida de inconstitucional pelo recorrente, não podendo este alegar 'surpresa' na interpretação e aplicação dessa norma feita por aquela decisão, pois é a interpretação que decorre da própria letra do preceito em causa" (sobre as condições de admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional e das situações de excepção em que é dispensada a arguição prévia de inconstitucionalidade, cf., entre outros, os Acórdãos nºs. 2/88 e 46/88, in D.R., II Série de 12-3-1988 e 9-5-1988, respectivamente). No caso em apreço, o reclamante só suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código de Processo Penal nas indicações que prestou sobre o requerimento de interposição do recurso, o que não satisfaz as condições de admissibilidade do mesmo recurso (cfr., mais recentemente, os Acórdãos nºs. 388/87, 238/89, 266/89, in D.R., II Série, de 15-12-1987, 30-5-1989 e 15-3-1991 e 6-6-1989, respectivamente, e 324/92, inédito; na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2ª edição revista, Coimbra, 1987, p. 373 e ss.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra, 1991, pp. 1068-1069; J. M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, p. 48 e ss.). III - Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta. Lisboa, 8 de Junho de 1993 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa