0466/16.7BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 0466/16.7BEPRT
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Reforma de acórdão
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32342
Nr Documento: SA2202406050466/16
Juízes: José Gomes CorreiaAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e9bf9902d2d2816e80258b470044d0b4
Sumário
I - Invocada nulidade (por omissão e excesso de pronúncia, por obscuridade, ambiguidade e falta de fundamentação) e requerida a reforma do acórdão, por erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação das normas aplicáveis, e quanto a custas. II - Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em: a) indeferir a presente arguição de nulidade com referência ao Acórdão proferido nos autos; b) reformar o Acórdão no sentido de correrem as custas pela recorrida, com dispensa total do remanescente da Taxa de Justiça neste recurso.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., SA , identificada nos autos, notificada do Acórdão proferido nos mesmos autos, em 10.04.2024, por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, vem arguir a sua nulidade (por omissão e excesso de pronúncia, por obscuridade, ambiguidade e falta de fundamentação) e requerer a sua reforma, por erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação das normas aplicáveis, e quanto a custas, nos termos e com os fundamentos que culminaram nas seguintes conclusões: «(…) Verifica-se nulidade do Acó rdão ( art. 615.º , n.º 1, al. b) e d), do CPC ), por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia : o Acórdão não se pronunciou sobre questão suscitada nas contra-alegações: recurso deserto (com decisão de não conhecimento do recurso, por falta de objeto e manutenção da Sentença), porque as alegações não contraditam, minimamente, os precisos argumentos da Sentença; Verifica-se nulidade do Acórdão ( art. 615.º , n.º 1, al. c) e d), do CPC ), por excesso de pronúncia ou ambiguidade/obscuridade que torna a decisão ininteligível: o Acórdão não pode conhecer o tema da “transmissão do benefício fiscal” – as alegações são irrelevantes, pois tal matéria não consta do objeto da Sentença; o Acórdão não pode conhecer o tema da “transmissão do crédito fiscal” – porque não consta do objeto do processo, pois nada se diz sobre isso nas alegações e conclusões de recurso (e os temas não são equiparáveis) – originando, assim, em ambos os casos, decisão de não conhecimento do recurso, por falta de objeto e manutenção da Sentença. Verificam-se os requisitos da Reforma do Acórdão ( art. 616.º , n.º 2, al. a), do CPC ): o processo não comporta recurso ordinário; ocorre manifesto lapso dos Juízes: a) por erro na determinação da norma aplicável; b) e na qualificação jurídica dos factos. Quanto à qualificação jurídica dos factos: a Sentença qualifica-os como transmissão de um crédito fiscal; porém, o Acórdão entende, que o Tribunal a quo os qualificou, como ocorrendo a “transmissão de benefício fiscal” – em manifesto lapso do Juízes Conselheiros e os institutos são diversos e não equiparáveis. Este erro de qualificação projeta-se em erro na determinação das normas: o Acórdão glosa com base na transmissão do benefício fiscal, na interpretação do art. 15.º do EBF, art. 75.º-A, do CIRC, legalidade tributária; inexistência de norma fiscal específica que preveja a transmissão de benefício fiscal – e a neutralidade fiscal da fusão não o assegura especificamente. Mas a Sentença, assumindo outra qualificação jurídica dos factos, advoga que o crédito fiscal se transmite, como qualquer outro crédito, com utilização de outros preceitos: regras comerciais e fiscais da fusão. A reforma do Acórdão ( art. 616.º , n.º 2, do CPC ), implica que se considere improcedente o recurso, com a manutenção da Sentença recorrida: o recurso incide sobre segmento que não integra a fundamentação da Sentença (transmissão do benefício fiscal); e a decisão sobre o segmento que integra a fundamentação da Sentença, não consta do objeto do recurso da recorrente – e contém argumentos novos que não constam do processo. Na parte em que o Acórdão glosa sobre a transmissão do crédito fiscal ocorre ainda nulidade do Acórdão ( art. 616.º , n.º 1, al. b) e d), do CPC ): violação do contraditório, em excesso de pronúncia e falta de fundamentação: decisão com base em elementos novos, que não constam do processo, em violação da proibição da fundamentação a posteriori, também aplicável ao poder judicial. O Tribunal reconhecendo a nulidade, tem de desatender a esses argumentos, com a manutenção do decidido na primeira instância, ou, à cautela (por dever de patrocínio), tem de notificar as partes para se pronunciarem sobre as questões novas. Reforma quanto a custas ( art. 616.º , n.º 1, do CPC ): como solicitado nas contra-alegações, impõe-se a total dispensa do remanescente da taxa de justiça de recurso, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais: manifestamente desproporcionado, face à complexidade da causa (os Conselheiros demoraram um mês a decidir) e conduta processual das partes (alegações corretas e não prolixas), traduzindo-se ainda, sem esta dispensa, numa violação do direito de acesso aos tribunais (art. 20.º CRP) e da proporcionalidade (art. 18.º CRP). Nestes termos - e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão - solicita-se : Nulidade do Acórdão , por omissão e excesso de pronúncia, por obscuridade e ambiguidade que tornam a decisão ininteligível e falta de fundamentação – com a consequência, em todos os casos, de não admissão e improcedência do recurso e manutenção da Sentença recorrida (ou à cautela, na violação do contraditório, com a notificação às partes para se pronunciarem sobre as questões novas); Reforma do Acórdão , por manifesto lapso dos Juízes, dado erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação das normas aplicáveis – com a consequente improcedência do recurso e manutenção da Sentença recorrida e Reforma do Acórdão quanto a custas, com total dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em todas as sedes e instâncias (e no recurso), nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCP. (…)» 1.2. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos: «(...) Sustenta a requerente que o acórdão é nulo por omissão e excesso de pronúncia, por obscuridade e ambiguidade que tornam a decisão ininteligível e por falta de fundamentação, nos termos do artigo 125.º , n.º 1, do CPPT e artigo 615.º , n.º 1, alíneas d), c) e b), do CPC , ex vi do artigo 2.º , alínea e), do CPPT [sendo que, por lapso, se faz referência ao artigo 2.º , alínea e), do CPC ]. Peticiona a reforma do acórdão, com fundamento em manifesto lapso dos juízes, por erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação das normas aplicáveis – nos termos do artigo 616.º , n. 2, alínea a), do CPC , ex vi artigo 2.º , alínea e), do CPPT . Por último requer a reforma do acórdão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º , n.º 1, do CPC , ex vi artigo 2.º , alínea e), do CPPT . De referir que o douto acórdão reclamado decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, em conformidade, determinou a baixa dos autos para que se procedesse, se necessário com ampliação da matéria facto, ao conhecimento das questões cuja apreciação ficou prejudicada. A questão a decidir nos autos consistia em saber se o direito a efetuar as deduções previstas na Lei nº 10/2009 , de 10.03, respeitante ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), é transmissível da sociedade incorporada B..., para a sociedade incorporante C..., tendo a AT entendido que o benefício referente ao resultado decorrente do custeio de despesas elegíveis nos anos de 2010 e 2011, reconhecido no âmbito do diploma que instituiu o RFAI, não poderia ser transmitido e posteriormente aproveitado na esfera da sociedade incorporante. O douto acórdão reclamado veio sufragar a posição defendida pela AT, tendo revogado a sentença recorrida e determinado a baixa dos autos para o conhecimento das questões cuja apreciação ficou prejudicada. As situações de excesso de pronúncia são o contraponto das de omissão de pronúncia: da mesma forma que o tribunal não tem que dar resposta especificada ou individualizada a todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (ressalvando aquelas cuja decisão fica prejudicada pela solução dada a outras), também não está impedido de invocar fundamentos que não decorram diretamente da alegação das partes, desde que não extravase das questões que havia sido chamado a resolver (excetuando aquelas que são de conhecimento oficioso). A reclamante discorda da apreciação que o tribunal ad quem faz da questão suscitada, mas tal integraria erro de julgamento e não o vício de nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, bem como de obscuridade ou ambiguidade. Também a pretendida reforma do acórdão, com fundamento em lapso dos juízes, por erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação das normas aplicáveis, consubstancia uma discordância da reclamante com o teor da decisão, resultando da mesma que o tribunal não produziu um discurso jurídico que lograsse convencê-la da bondade do seu julgamento, na medida em que, na perspetiva da reclamante, tal só ocorreria se o tribunal decidisse a questão da forma como esta entende ser a acertada. A pretensão da reclamante mereceria acolhimento, salvo melhor juízo, na parte em que solicita a dispensa (redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP visa possibilitar ao tribunal a opção pela redução da taxa de justiça remanescente quando tal se justifique em função do princípio da proporcionalidade. A jurisprudência tem entendido que cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso, o STA) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação. Neste sentido, o acórdão do STJ de 30.05.2023, proferido no processo n.º 2380/08.0TBSTS.P2.S1 decidiu: “Deste modo, afigura-se mais correta a solução que permite ao último órgão jurisdicional que intervém apreciar, não apenas a dispensa (ou redução) da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes. Esta é, de resto, a única solução que se harmoniza praticamente com o regime da taxa de justiça remanescente atualmente consagrado no art. 14.º, n.º 9, do RCP, segundo o qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento dessa taxa. Decorre deste preceito que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das Instâncias assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros.” 1 (Disponível em www.dgsi.pt.) Todavia, no presente caso, o douto acórdão do STA de fls. 1783/1820 determinou a baixa dos autos para que se procedesse, se necessário com ampliação da matéria facto, ao conhecimento das questões cuja apreciação ficou prejudicada, o que significa que a causa não se encontra finda, pelo que a condenação em custas e a sua quantificação está dependente dos “resultados futuros” da presente lide. Assim sendo, não será este o momento processual próprio para conhecer da questão da dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça suscitada pela reclamante. Pelo exposto, em conclusão, não se afigura que o acórdão padeça dos vícios invocados pela requerente, pelo que deve ser mantido, tal como não merece deferimento o demais por si requerido. (…)» Enquadramento e apreciação da pretensão A recorrida vem invocar na sua reclamação várias causas de nulidade. Analisemos cada um dos supostos vícios invocados. 3.1. Falta de fundamentação ou omissão de pronúncia A recorrida sustenta que o «Acórdão não se pronunciou sobre questão suscitada nas contra-alegações: recurso deserto (com decisão de não conhecimento do recurso, por falta de objeto e manutenção da Sentença), porque as alegações não contraditam, minimamente, os precisos argumentos da Sentença». A expressão recurso deserto é uma expressão técnica que tem um sentido absolutamente preciso no CPC, não lhe podendo ser atribuído um significado à la carte, como pretende a recorrida . Ora, a tónica é colocada pela requerida, para fundamentar aquilo a que chama deserção do recurso, por um lado, no ónus de alegar e formular conclusões, referindo-se diversas vezes ao artigo 639.º , n.º 1 e n.º 2 do CPC , e, por outro, no facto de, supostamente, não se recorrer do objeto da sentença e faltar por isso objeto - questões distintas das que normalmente suscitam a deserção dos recursos nos termos do artigo 281.º do CPC , que a recorrida contesta, mas que é a disposição que efetivamente disciplina essa matéria. A suposta falta de contestação dos argumentos concretos e sua equiparação a uma situação de não apresentação de alegações que, consequentemente, poderia levar à deserção do recurso, sugerida pela recorrida, peca por falta de verificação do pressuposto base (falta de contestação dos argumentos concretos), pois foram, com efeito, apresentadas alegações e há uma contestação dos argumentos ou objeto da sentença. Não é verdade que a sentença não se refira à questão dos benefícios fiscais, que é, aliás, indissociável da questão dos créditos RFAI, pois os créditos são apenas a forma como operam os benefícios. Pelo que sugerir que quando a sentença se refere ao uso dos créditos RFAI não se estará a referir aos benefícios (que os justificam e que só porque existem os potenciam,) é um artificialismo que desconsidera a natureza e, portanto, a substância do que está em causa e que importa avaliar, isto é, a possibilidade do uso pela incorporante de benefícios fiscais /créditos constituídos na esfera jurídica da sociedade incorporada Apesar do caráter indissociável dos benefícios e dos créditos que deles decorrem, é falso que a sentença não se refira aos benefícios, como já afirmámos na decisão do recurso quando escrevemos: Com efeito, o juiz na primeira instância não deixa de se pronunciar sobre a questão essencial, ou seja, a possibilidade do uso pela incorporante de benefícios fiscais constituídos na esfera jurídica da sociedade incorporada. A forma como foi resolvida a questão, o que decorre de um certo enquadramento legal, é que pode, eventualmente, merecer censura. A consideração ou não do artigo 15.º do EBF, ou de qualquer outro preceito, tem um caráter acessório relativamente à pronúncia sobre a questão essencial. De qualquer modo, o afastamento do artigo 15.º do EBF apesar de não ter sido feito de forma ostensiva, aparece suficientemente claro na sentença quando se afirma «[d]issente a Fazenda Pública, entendendo que o benefício em causa não era transmissível, por não decorrer da neutralidade fiscal da fusão, nem se subsumir ao artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais [EBF] (…) se não pode argumentar com base na intransmissibilidade do benefício fiscal. O benefício fiscal continua a bafejar a sociedade a quem foi atribuído, agora na sua nova forma jurídica – do mesmo modo que, se cessasse, deixaria de favorecer essa mesma sociedade ». Independentemente de o juiz de primeira instância se expressar através de um excerto, é claro o teor do que quis afirmar. Não, sendo, portanto, de acolher a alegação de que o tribunal não se pronunciou sobre a transmissibilidade ou intransmissibilidade dos benefícios fiscais constante do artigo 15º do EBF. A própria recorrida nas suas alegações vai no mesmo sentido ao dizer (o sublinhado é nosso): Não há omissão de pronúncia: a Sentença pondera a questão da transmissão do RFAI (art. 15.º do EBF); ao concluir, porém, que na fusão fiscalmente neutra não se transmitem benefícios fiscais , não tem de glosar sobre o art. 15.º do EBF (que pressupõe a transmissão de benefícios fiscais). A Sentença argumenta, pela positiva, que o art.15.º do EBF não se aplica ao caso dos autos . A Sentença diz (e bem) que na fusão não se transmitem benefícios fiscais , por força das regras de direito comercial (continuidade da atividade) e fiscal (neutralidade – art. 73.º e ss. do CIRC). O recurso não refuta isso, com argumentos materiais de direito comercial e/ou fiscal. Não existe um princípio geral de não transmissão dos benefícios fiscais (art. 15.º do EBF). Por quatro argumentos: Primeiro: a questão é irrelevante: se, na fusão, não há transmissão de benefícios fiscais , não faz sentido argumentar sobre a questão ulterior – transmissão ou não de benefícios fiscais do art. 15.º do EBF (e putativo princípio geral daí decorrente) Segundo: a fusão fiscalmente neutra é um regime especial de tributação; a lei especial (art. 73.º e ss. do CIRC) prevalece sobre o putativo princípio geral (do art. 15.º do EBF) – cfr. art. 7.º do CC e princípios gerais de interpretação das normas. Terceiro: o art. 15.º do EBF não introduz um princípio geral absoluto de não transmissão de benefícios fiscais . Tem conteúdo divergente, consoante seja inter vivos ou mortis causa. E o recurso não fundamenta (apenas conclui) porque é que a fusão teria a natureza intervivos; nem quanto ao seu conteúdo e limites, na aplicação in casu. Não se alcança que a recorrida, à revelia do que afirmou nas contra-alegações, venha agora na reclamação dizer precisamente o seu contrário, ao sustentar que a sentença «decide APENAS com base na transmissão do crédito fiscal: “beneficiando a sociedade B... do crédito fiscal, previamente à sua incorporação na Impugnante, tal crédito transmite-se para a sociedade incorporante [via fusão], ficando esta com a possibilidade de o utilizar, como fez. Ou seja: não fundamenta a sua decisão na transmissão do benefício fiscal.». Do exposto decorre, de forma inequívoca e manifesta, não haver qualquer apoio para a tese da falta de fundamentação ou omissão de pronúncia sobre o suposto «recurso deserto». Aliás, conforme tem sido decido por este Tribunal, tanto a falta de fundamentação como a omissão de pronúncia têm de se verificar num tal grau que nem no plano teórico seria de conceber no caso em análise. Só se verifica, portanto, a nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 06-05-2015, Proc. nº 1340/14, www.dgsi.pt -, sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. O que, repita-se, não tem a mais remota aderência ao caso sob escrutínio. A propósito da omissão de pronúncia, no que é formulação assente neste Supremo Tribunal, entre outros pelo recente Acórdão lavrado no Processo n.º 336/18, de 12 de Abril de 2023: “Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir “as questões” que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.” (disponível em www.dgsi.pt ). O que no caso sub judice, num registo de razoabilidade e sobretudo de boa-fé, não é sequer concebível hipostasiar. 3.2. Excesso de pronúncia ou ambiguidade/obscuridade que torna a decisão ininteligível Começando pela questão do excesso de pronúncia. Uma vez mais, a recorrida tenta sustentar a diversidade e não equiparação entre a transmissão dos benefícios e a transmissão dos créditos fiscais como se configurassem realidades diversas sem qualquer ponto de contacto, negando a realidade e a substância dos factos, sintetizada na insofismável incindibilidade entre benefício e crédito, dado que o benefício se traduz num crédito e que o crédito só existe porque há um benefício que lhe dá origem. Persistindo numa abordagem contraditória a recorrida vem afirmar na conclusão b): o Acórdão não pode conhecer o tema da “transmissão do benefício fiscal” – as alegações são irrelevantes, pois tal matéria não consta do objeto da Sentença; o Acórdão não pode conhecer o tema da “transmissão do crédito fiscal” – porque não consta do objeto do processo, pois nada se diz sobre isso nas alegações e conclusões de recurso (e os temas não são equiparáveis) – originando, assim, em ambos os casos, decisão de não conhecimento do recurso, por falta de objeto e manutenção da Sentença. Isto é, nega a possibilidade de o acórdão conhecer não só da transmissão do benefício como do crédito. No que concerne à transmissão do benefício , curiosamente, conforme já foi demonstrado, a recorrida a propósito da omissão de pronúncia invocada pela requerente (por não conhecimento do benefício fiscal), nega-a categoricamente, dizendo (repetimos citação): 7. Não há omissão de pronúncia: a Sentença pondera a questão da transmissão do RFAI (art. 15.º do EBF); ao concluir, porém, que na fusão fiscalmente neutra não se transmitem benefícios fiscais, não tem de glosar sobre o art. 15.º do EBF (que pressupõe a transmissão de benefícios fiscais). A Sentença argumenta, pela positiva, que o art.15.º do EBF não se aplica ao caso dos autos. Relativamente à transmissão do crédito fiscal, no entender da recorrida, o acórdão também não poderia tomar conhecimento, apesar de ser este supostamente o objeto principal da sentença no entender daquela e de este ser invocado e privilegiado insistentemente nas contra-alegações. A abordagem pouco coerente e algo errática da recorrida, persiste ao considerar, designadamente na alínea e) e g) das conclusões da reclamação que há conhecimento de questões novas, anteriormente não suscitadas. (…) o Acórdão glosa com base na transmissão do benefício fiscal, na interpretação do art. 15.º do EBF, art. 75.º-A, do CIRC, legalidade tributária; inexistência de norma fiscal específica que preveja a transmissão de benefício fiscal – e a neutralidade fiscal da fusão não o assegura especificamente. Mas a Sentença, assumindo outra qualificação jurídica dos factos, advoga que o crédito fiscal se transmite, como qualquer outro crédito, com utilização de outros preceitos: regras comerciais e fiscais da fusão. Na parte em que o Acórdão glosa sobre a transmissão do crédito fiscal ocorre ainda nulidade do Acórdão ( art. 616.º , n.º 1, al. b) e d), do CPC ): violação do contraditório, em excesso de pronúncia e falta de fundamentação: decisão com base em elementos novos, que não constam do processo, em violação da proibição da fundamentação a posteriori, também aplicável ao poder judicial. As pretensas questões novas foram todas suscitadas pelas partes, sobretudo nas contra-alegações da recorrida, tendo este Tribunal, diligentemente, e com o natural respeito que lhe é devido pelo que é suscitado pelas partes, dado resposta a todas elas. Mesmo que as partes as não tivessem invocado, o que não é obviamente o caso, importa referir que as pretensas questões novas são unicamente questões jurídicas decorrentes da estrita e forçosa aplicação do direito à questão concreta suscitada no âmbito do processo - perfeitamente delimitada em termos factuais - não estando (nos termos do artigo 5.º , n.º 3, do CPC ex vi do artigo 2.º do CPPT ), o[s] juiz[es] sujeito[s] às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. No que concerne à afirmação de frágil consistência de que o acórdão reclamado padece de ambiguidade /obscuridade é importante fazer, ainda assim, algumas precisões. A existência ou não de ambiguidade e obscuridade é algo de subjetivo, sendo esse juízo condicionado não só pela facilidade de expressão de quem escreve que é, naturalmente, variável, mas também da acutilância do leitor. Pelo que, nos termos do artigo 615 , n.º 1, alínea c), do CPC , ex vi do artigo 2.º do CPPT , para que surja uma nulidade decorrente da ambiguidade e obscuridade do acórdão, estas têm de o tornar ininteligível. Ora, no caso concreto, tanto os decisores como os destinatários do acórdão terão, no mínimo, até por deveres funcionais, a competência de um ser humano médio, pelo que a perceção de uma eventual ambiguidade/obscuridade a ponto de tornar o acórdão ininteligível, na ausência de um notório lapso que não se constatou, é remotamente imaginável. As referências que na reclamação, aliás, mereceu o conteúdo do acórdão revelam de forma veemente que este não surgiu como ininteligível para a recorrida. 3.3. Consistência das causas de nulidade invocadas A propósito da impropriedade das causas de nulidade invocadas transcrevemos, pela mestria da síntese nele condensada, um excerto da pronúncia do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público: 8. A reclamante discorda da apreciação que o tribunal ad quem faz da questão suscitada, mas tal integraria erro de julgamento e não o vício de nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, bem como de obscuridade ou ambiguidade. 9. Também a pretendida reforma do acórdão, com fundamento em lapso dos juízes, por erro na qualificação jurídica dos factos e na determinação das normas aplicáveis, consubstancia uma discordância da reclamante com o teor da decisão, resultando da mesma que o tribunal não produziu um discurso jurídico que lograsse convencê-la da bondade do seu julgamento, na medida em que, na perspetiva da reclamante, tal só ocorreria se o tribunal decidisse a questão da forma como esta entende ser a acertada. 3.4. Reforma quanto a custas A recorrida solicita a reforma do acórdão no sentido de ser concedida a total dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A reponderação sobretudo do valor elevado da causa, do desempenho processual das partes e da não excessiva complexidade do caso, levam-nos a conceder provimento ao pedido e a reformar o acórdão, no sentido de correrem as custas pela recorrida, com dispensa total do remanescente da Taxa de Justiça neste recurso. 4. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em: a) indeferir a presente arguição de nulidade com referência ao Acórdão proferido nos autos; b) reformar o Acórdão no sentido de correrem as custas pela recorrida, com dispensa total do remanescente da Taxa de Justiça neste recurso. Custas pela Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 UC. Notifique-se. D.N. Lisboa, 5 de junho de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.