2420/20.5T8SLX-C.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paula Melo
Processo: 2420/20.5T8SLX-C.L1-12
Acórdão
Descritores: Inventário, Divórcio, Relação de bens, Indemnização
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Iolanda PereiraJoão Miguel Vieira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c725328482c92a1480258e95003e6ba8
Sumário
(Sumário elaborado pela relatora) I - O inventário instaurado na sequência da dissolução do vínculo conjugal tem por finalidade essencial proceder à liquidação e subsequente partilha do património comum, colocando termo à situação de comunhão de bens existente entre os ex-cônjuges. Nesta medida, o seu objeto encontra-se necessariamente circunscrito à determinação, apuramento e divisão do património que efetivamente integra a comunhão conjugal, não constituindo o processo de inventário o meio adequado para relacionar indiscriminadamente todos os bens ou responsabilidades patrimoniais que, em algum momento, tenham estado ligados à vida económica dos cônjuges. II - Para efeitos de liquidação e partilha, se imponha distinguir os bens, direitos e responsabilidades que integravam o património comum àquela data daqueles que, posteriormente, tenham ingressado na esfera jurídica exclusiva de qualquer dos ex-cônjuges. A mera circunstância de determinado bem ou obrigação ter surgido durante o período compreendido entre a propositura da ação e a efetiva concretização da partilha não determina, por si só, a sua integração no património comum, devendo a respetiva qualificação jurídica ser aferida em função do regime matrimonial aplicável e do momento em que os efeitos patrimoniais do divórcio se produziram. IV - No regime da comunhão de adquiridos, a determinação da natureza dos bens exige, assim, uma apreciação conjugada das regras legais relativas à comunicabilidade e às exceções à comunhão. Não basta invocar a titularidade formal do direito ou o facto de a quantia ter sido paga a um dos cônjuges; é necessário demonstrar que a lei atribui àquele valor natureza exclusivamente própria. V - Assim, não pode o Recorrente partir simplesmente da circunstância de a indemnização lhe ter sido atribuída, para concluir pela sua natureza própria. A questão juridicamente relevante não é apenas a de saber quem recebeu a quantia, mas antes a que título, por que causa e em que condições patrimoniais foi constituído o correspondente direito indemnizatório. VI - Estando em causa uma obrigação que emerge de facto ilícito praticado exclusivamente pelo interessado e que determinou a atribuição à cabeça-de-casal de uma indemnização, estamos perante um crédito de natureza estritamente pessoal, que não pode ser qualificado como encargo ou dívida comum do casal. Pelo contrário, a sua origem radica num comportamento exclusivamente imputável ao interessado, razão pela qual a correspondente obrigação deve permanecer na sua esfera patrimonial própria. VI - Não colhe, a argumentação do interessado no sentido de que o referido montante não poderia ser reclamado pela cabeça-de-casal no âmbito do presente inventário por se tratar de uma verba decorrente de responsabilidade aquiliana. Tal entendimento traduziria uma indevida autonomização da natureza extracontratual da obrigação relativamente ao regime patrimonial aplicável aos cônjuges. O que importa determinar é, antes de mais, se estamos perante uma obrigação comum ou perante uma obrigação exclusivamente imputável a um dos cônjuges, sendo que, no caso concreto, a resposta decorre diretamente da causa que esteve na origem do crédito.
Texto
Acordam da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Em decisão de 05/06/2026, o Tribunal a quo, na sequência da reclamação apresentada pelo interessado AA, proferiu a seguinte decisão: Face a todo o exposto julgando parcialmente procedente a reclamação do interessado AA e parcialmente procedente a relação de bens retificada pela cabeça-de-casal decide-se que a relação de bens a partilhar entre o extinto casal é composta pelos seguintes elementos do ativo e do passivo. ACTIVO VERBA N.º 1 DEPÓSITOS BANCÁRIOS Conta 0000.... do Banco Santander, balcão Paivas, com o saldo de €67.809,63 (Sessenta e sete mil oitocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos). Saldo existente, no valor de € 8.805,97, na conta bancária ..........., do Millennium BCP, da Cabeça de Casal, da qual a mesma era única titular à data da separação do casal. VERBA N.º 2 BENS MÓVEIS Recheio da casa de morada de família constituído pelos seguintes bens móveis: - 1 móvel louceiro, no valor de € 70,00; - 4 Televisões, no valor de €120,00; - 1 aparelhagem € 35,00; - 1 Mobília de quarto de casal, no valor de € 100,00; - 1 Mobília de quarto de solteiro, no valor de € 120,00; - 1 mobília de casal (cama de ferro) e dois roupeiros, mesa de cabeceira e cómoda, no valor de € 250,00; - 1 Frigorifico, no valor de € 250,00; - 1 máquina de lavar roupa, no valor de € 30,00; - 1 máquina de lavar louça no valor de € 230,00; - 1 arca frigorífica vertical no valor de € 50,00. - Louças em Pirex, no valor de € 45,00; - jarra com 6 copos de pé, no valor de € 50,00; - 18 copos de pé (champanhe, vinho e água) no valor de €35,00; - 12 copos de pé alto de vidro no valor de € 30,00; - 6 copos de champanhe com friso dourado, no valor de € 15,00; - Serviço de chá completo em louça azul no valor de €50,00; - Louças e talheres, no valor de € 70,00; - 1 impressora, no valor de € 60,00 - 1 arca de madeira com lençóis e atoalhados, objetos de enxoval levados para o casamento, no valor estimativo de € 200,00; - 1 liquidificadora no valor de € 35,00; -1 fritadeira elétrica no valor de € 35,00; -1 faca elétrica no valor de € 15,00; - 1 picadora (1,2,3) no valor de € 12,00; - 1 relógio de pulso (Gucci) no valor de € 250,00. VERBA N.º 3 Veículo motorizado, marca Nissan, modelo Sunny (BAVALDFN14EGA), com matrícula ..-..-FO, no valor de € 600,00; VERBA N.º 4 BEM IMÓVEL Prédio urbano, em Propriedade total sem andares nem divisão suscetível de utilização independente, sito na Rua 1, descrita sob o número ..... na Conservatória do Registo Predial de Amora e inscrita na Matriz Predial urbana sob o artº .... da Freguesia da Amora, com o valor patrimonial de € 105.315,21; PASSIVO VERBA N.º 1 € 1.802,70(Mil oitocentos e dois euros e setenta cêntimos), referente ao pagamento de IMI (sendo ½ da responsabilidade da Cabeça de Casal, a saber: €901,35); CRÉDITOS VERBA 1 6.0000,00, (Seis mil euros) quantia da qual é credora a Cabeça de Casal, na indemnização em que o Interessado foi condenado a pagar-lhe, por danos não patrimoniais. VERBA 2 €10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) percebidos do património comum pela cabeça- de-casal após ter saído da casa de morada de família, do qual é credor o interessado AA. €750,00 que a cabeça-de-casal em 5 de março de 2021 transferiu da conta n.º ... do interessado AA e da qual este é credor. É desta decisão que o interessado AA veio interpor recurso, referindo em conclusões: A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à verba n.º 1 do ativo da relação de bens, mantendo na massa comum saldos bancários e produtos financeiros no valor global de 67.809,63 euros. Está provado que o Recorrente recebeu, em 19.06.2006, a quantia de 47.500,00 euros por revogação do contrato de trabalho com a C.P., tendo tal verba sido depositada em conta conjunta do casal. A sentença não procedeu à decomposição analítica da verba, nem distinguiu entre capital originário, juros, aplicações financeiras e eventuais acréscimos posteriores. A mera existência de conta conjunta não basta, por si só, para converter em bem comum todo o saldo nela existente, devendo apurar-se a origem concreta das entradas e a natureza patrimonial das quantias. A própria fundamentação da sentença reconhece que a jurisprudência não é uniforme quanto à qualificação das indemnizações por cessação da relação laboral, admitindo soluções que distinguem parcelas próprias e parcelas comuns. O tribunal recorrido não extraiu dessa diversidade jurisprudencial a consequência metodológica adequada, limitando-se a afirmar a comunicabilidade global da verba sem decomposição suficiente. A prova documental junta aos autos permitia uma apreciação mais fina da origem e do percurso dos valores, impondo-se a sua consideração para efeitos de qualificação patrimonial. A sentença tratou com maior rigor os movimentos bancários imputados à cabeça-de-casal, o que reforça a necessidade de igual rigor quanto à verba principal discutida pelo Recorrente. A verba de 6.000,00 euros, atribuída à cabeça-de-casal por condenação criminal de violência doméstica ocorrida após o divórcio, não podia ser integrada como crédito da cabeça-de-casal na relação de bens, devendo a sentença ser revogada nessa parte, por ausência de conexão com a comunhão patrimonial dissolvida. A Lei n.º 112/2009 e o artigo 8.º-C da Lei do Acesso ao Direito, na redação consolidada, mantêm-se atuais e aplicáveis à proteção e apoio judiciário da vítima de violência doméstica, mas não alteram a disciplina civil da comunicabilidade dos bens em inventário. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida na parte impugnada, com exclusão total ou parcial da verba n.º 1 do ativo, ou, subsidiariamente, com a sua redução ao montante efetivamente comunicável. Termos em que Deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte impugnada, com a exclusão ou, subsidiariamente, a reformulação dos créditos e verbas indevidamente integrados na relação de bens. Contra alegou a Cabeça de Casal, BB, apresentando as suas Conclusões, nos seguintes termos : As presentes contra-alegações são apresentadas em resposta ao recurso interposto pelo interessado AA contra a sentença proferida em 05.06.2026, notificada via Citius em 17.06.2026. A sentença recorrida decidiu a reclamação à relação de bens, apreciou a relação de bens retificada, a prova documental junta aos autos e o regime patrimonial aplicável ao extinto casal. O recurso do interessado deve ser julgado improcedente na parte em que pretende afastar a comunicabilidade dos depósitos bancários, produtos financeiros e demais valores cuja natureza própria não ficou demonstrada. No regime de comunhão de adquiridos, integram a comunhão os bens adquiridos na constância do casamento e os valores que não sejam legalmente excetuados, presumindo-se comuns os bens cuja natureza própria não seja demonstrada. O interessado AA não demonstrou que os valores depositados ou aplicados nos produtos financeiros existentes na constância do casamento constituíssem bens exclusivamente próprios. Deve, por isso, manter-se a decisão recorrida na parte em que considerou tais valores como integrando o património comum a partilhar. A sentença recorrida também não merece censura na parte em que recusou a exclusão, do acervo comum, dos valores associados à indemnização percebida pelo interessado em virtude da cessação da sua relação laboral. Tal indemnização foi tratada pela sentença recorrida como valor com função substitutiva ou compensatória de rendimentos do trabalho que, se auferidos durante a vigência do casamento, integrariam o património comum. A sentença ora em recurso, teve em consideração a data do recebimento da indemnização(2006), sendo certo que o ex-casal teve o divórcio decretado apenas em 2022. O valor que o interessado recebeu, por ter visto cessado o seu vínculo contratual, converteu-se em prestações que deveria continuar a receber e que constituiriam o seu ordenado, o qual constituiria, por seu turno, bem comum. Nestes termos, existe ainda vasta jurisprudência que esclarece que tal valor que deve ser tido como património comum, nomeadamente. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Proc. 2119/10.0TMLSB-A .L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.10.2011, proferido no processo nº2119/10.0TMLSBA.L1-7, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.01.2021, proferido no processo nº 980/20.0T8FAR-A .E1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.01.2021, proferido no processo nº 1200/19.5T8STR.E1 , Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.07.2021, proferido no processo nº2750/20.1T8GDM.P1. Deve igualmente manter-se a decisão recorrida na parte em que reconheceu relevância, no âmbito da liquidação patrimonial, à indemnização devida pelo interessado à cabeça-de-casal, fixada por sentença penal transitada em julgado. As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges são da exclusiva responsabilidade do respetivo devedor, razão pela qual a pretensão do interessado deve improceder. Na verdade, o inventário subsequente a divórcio, destina-se a partilhar os bens comuns, liquidar dívidas do património comum e também, quando aplicável, liquidar responsabilidades mútuas entre os ex-cônjuges. Razão pela qual, um crédito indemnizatório, já reconhecido judicialmente, entre ex-cônjuges deve ser considerado na liquidação patrimonial do inventário. Até porque, o inventário é sede própria para tratar créditos patrimoniais entre ex-cônjuges conexos com a liquidação subsequente ao divórcio. A eventual alteração da sentença deve restringir-se aos segmentos que foram objeto de recurso próprio da cabeça-de-casal, não podendo o recurso do interessado conduzir à eliminação ou redução de verbas corretamente consideradas pelo Tribunal a quo. Em tudo o mais, o recurso interposto pelo interessado AA deve ser julgado improcedente. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo interessado AA ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida em tudo quanto foi impugnado pelo referido interessado. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo ( art.º 1123º , n.º3 do CPC ). Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. O objeto e a delimitação do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º , 635º , nº3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil . A delimitação objetiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspetivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância. Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorreta fixação dos factos, se fez incorreta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorreções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efetuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: Deverá ser julgada procedente a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à verba n.º 1 do ativo da relação de bens, não devendo ser mantido na massa comum saldos bancários e produtos financeiros no valor global de 67.809,63 euros. ) A verba de 6.000,00 euros, atribuída à cabeça-de-casal por condenação criminal de violência doméstica ocorrida após o divórcio, não podia ser integrada como crédito da cabeça-de-casal na relação de bens, devendo a sentença ser revogada nessa parte, por ausência de conexão com a comunhão patrimonial dissolvida. Os factos Factos provados: As partes contrariam casamento em 4 de setembro de 1976, sem convenção antenupcial, vigorando entre ambos o regime de comunhão de adquiridos (conforme assento n.º 2007 do ano de 2012, da Conservatória do Registo Civil da Tábua). A acção de divórcio deu entrada em juízo em 19.11.2020. O casamento das partes foi convolado em divórcio por mutuo consentimento e dissolvido por sentença de 15 de novembro de 2022, transitada em julgado na mesma data, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Família e Menores do Seixal- Juiz 1. Aquando do divórcio foram indicados os seguintes bens comuns: a) A casa de morada de família, sita na Rua 2 , 2840-310 Seixal b) Saldos das contas: b1) - Saldo da conta investimento nº 5055.... do Banco Santander, balcão Paivas. b2) - Saldo da conta investimento nº 5055.... do Banco Santander, balcão Paivas; b3) - Saldo da conta nº 0000.... do Banco Santander, balcão Paivas; b4) - Saldo existente na conta Localização 3 no valor de 750,00 euros; No que se reporta ao uso do bem imóvel ficou estabelecido por acordo que o direito de utilização da casa de morada de família, bem comum, sito na morada do Réu ora interessado, é atribuído a este até à partilha ou venda do imóvel, sem fixação de qualquer valor a título de compensação pelo respetivo uso. O interessado AA despendeu €1.802,70 no pagamento de IMIs a residência referida em 1). Por via da revogação, em 19.06.2006, do contrato que tinha com a C.P o interessado AA recebeu uma indemnização no valor de €47.500,00. O casal constituiu no decurso do período de vivencia em comum os seguintes PPR,s e seguros financeiros Um com início em 20.06.2014 e termo em 20.06.2022, com valor investido de €15.265,47, e que em 30,04.2021 apresentava um saldo de €16.243,91. Outro com início em 26.09.2018 e termo em 23.10.2028, com valores investidos de €5.000 e de €36.000,00, cujos saldos em 30.04.2021 eram de, respetivamente, €5.634,00 e €40.665,60. O extrato de conta bancária consolidada em 14.03.2021, com o n.º 0000...., com os seguintes valores: -Depósitos à ordem €9,75 -Seguros financeiros - €51.565,71 e €16.243,91. Tudo no valor conjurado de €67.809,63 Em 05.03.2021 foi efetuado um resgate no valor de €750,00 de seguros financeiros. Por sentença transitada em 27.03.2024 proferida no âmbito do processo n.º 1313/19.3GCALM do 3º juízo criminal do Seixal, o interessado AA foi condenado, além do mais, no pagamento de uma indemnização a favor da cabeça-de-casal no valor de €6.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data d adecisão (23.02.2024), até integral pagamento à cabeça-de-casal. A cabeça-de-casal após ter saído da casa de morada de família percebeu/levou consigo a quantia de €10.500,00. A cabeça-de-casal em 5 de março de 2021 transferiu da conta n.º ... do interessado AA a quantia de €750,00. Na sequência da reclamação do interessado AA a cabeça-de-casal apresentou a seguinte relação de bens retificada: ACTIVO VERBA N.º 1 DEPÓSITOS BANCÁRIOS Conta 0000.... do Banco Santander, balcão Paivas, com o saldo de €67.809,63 (Sessenta e sete mil oitocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos). Saldo existente, no valor de € 8.805,97, na conta bancária ..........., do Millennium BCP, da Cabeça de Casal, da qual a mesma era única titular à data da separação do casal. VERBA N.º 2 BENS MÓVEIS Recheio da casa de morada de família constituído pelos seguintes bens móveis: - 1 móvel louceiro, no valor de € 70,00; - 4 Televisões, no valor de €120,00; - 1 aparelhagem € 35,00; - 1 Mobília de quarto de casal, no valor de € 100,00; - 1 Mobília de quarto de solteiro, no valor de € 120,00; - 1 mobília de casal (cama de ferro) e dois roupeiros, mesa de cabeceira e cómoda, no valor de € 250,00; - 1 Frigorifico, no valor de € 250,00; - 1 máquina de lavar roupa, no valor de € 30,00; - 1 máquina de lavar louça no valor de € 230,00; - 1 arca frigorífica vertical no valor de € 50,00. - Louças em Pirex, no valor de € 45,00; - jarra com 6 copos de pé, no valor de € 50,00; - 18 copos de pé (champanhe, vinho e água) no valor de €35,00; - 12 copos de pé alto de vidro no valor de € 30,00; - 6 copos de champanhe com friso dourado, no valor de € 15,00; - Serviço de chá completo em louça azul no valor de €50,00; - Louças e talheres, no valor de € 70,00; - 1 impressora, no valor de € 60,00 - 1 arca de madeira com lençóis e atoalhados, objetos de enxoval levados para o casamento, no valor estimativo de € 200,00; - 1 liquidificadora no valor de € 35,00; -1 fritadeira elétrica no valor de € 35,00; -1 faca elétrica no valor de € 15,00; - 1 picadora (1,2,3) no valor de € 12,00; - 1 relógio de pulso (Gucci) no valor de € 250,00. VERBA N.º 3 Veículo motorizado, marca Nissan, modelo Sunny (BAVALDFN14EGA), com matrícula ..-..-FO, no valor de € 600,00; VERBA N.º 4 BEM IMÓVEL Prédio urbano, em Propriedade total sem andares nem divisão suscetível de utilização independente, sito na Rua 1, descrita sob o número ..... na Conservatória do Registo Predial de Amora e inscrita na Matriz Predial urbana sob o artº .... da Freguesia da Amora, com o valor patrimonial de € 105.315,21; PASSIVO VERBA N.º 1 € 1.802,70(Mil oitocentos e dois euros e setenta cêntimos), referente ao pagamento de IMI (sendo ½ da responsabilidade da Cabeça de Casal, a saber: €901,35) CRÉDITOS VERBA 1 € 6.0000,00, (Seis mil euros) quantia da qual é credora a Cabeça de Casal, na indemnização em que o Interessado foi condenado a pagar-lhe, por danos não patrimoniais. VERBA 2 € 26.0000,00, quantia da qual é credora a Cabeça de Casal a título de rendas pagas, cuja quantia mensal de €500,00 terá de continuar a pagar até à realização das partilhas. Factos não provados: Não se comprovou que: Os itens n), p) e q) da verba n.º2 dos bens móveis proviessem de ofertas de terceiros a favor da cabeça-de-casal. A cabeça-casal despendeu €26.000,00 em rendas de casa desde a data da separação. As verbas referidas em 6) alíneas a), b), c) d) e e), descritas na relação de bens retificada, referida em 9) sob a epigrafe ativo, verba n.º1, depósitos bancários, fossem alimentados exclusivamente por verbas provenientes de dinheiro do interessado AA. O Direito O inventário instaurado na sequência da dissolução do vínculo conjugal tem por finalidade essencial proceder à liquidação e subsequente partilha do património comum, colocando termo à situação de comunhão de bens existente entre os ex-cônjuges. Nesta medida, o seu objeto encontra-se necessariamente circunscrito à determinação, apuramento e divisão do património que efetivamente integra a comunhão conjugal, não constituindo o processo de inventário o meio adequado para relacionar indiscriminadamente todos os bens ou responsabilidades patrimoniais que, em algum momento, tenham estado ligados à vida económica dos cônjuges. Consequentemente, devem ser relacionados os bens que, de acordo com o regime matrimonial aplicável e com as regras substantivas que disciplinam a composição do património comum, integrem efetivamente a comunhão, bem como as dívidas que onerem esse património e que sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges enquanto dívidas comuns. Ficam, por isso, excluídos do objeto próprio da partilha os bens que constituam património próprio de qualquer dos cônjuges e, correspondentemente, as dívidas que sejam da exclusiva responsabilidade de um deles, salvo quando exista fundamento legal que determine a sua consideração no âmbito da liquidação da comunhão. A razão de ser desta delimitação é evidente: o inventário não se destina a proceder à liquidação global de todas as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges, mas antes a apurar o ativo e o passivo que integram a massa comum, determinando o património efetivamente sujeito a partilha. Só assim se garante que a partilha incida sobre aquilo que, juridicamente, pertence à comunhão e que os encargos comuns sejam suportados de acordo com as regras que lhes são próprias. Como ensina Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Tomo III, p. 362, o inventário deve refletir os bens que ingressaram na comunhão e as dívidas que oneram o património comum, delimitando-se, desse modo, o objeto da subsequente partilha. Assim, a inclusão, no inventário, de um determinado bem ou dívida não pode resultar apenas da circunstância de o mesmo ter alguma conexão temporal ou factual com a vida conjugal. É indispensável que exista fundamento jurídico que permita qualificá-lo como elemento integrante do património comum ou como dívida que, nos termos da lei, deva ser suportada por ambos os cônjuges. Deste modo, a questão da relacionação deve ser apreciada em função da natureza jurídica de cada bem ou obrigação, tendo por referência o regime de bens vigente entre os cônjuges e as normas que determinam a comunicabilidade dos bens e das dívidas. Só após essa qualificação será possível determinar se o bem ou encargo deve integrar a relação de bens do inventário e, consequentemente, ser considerado na operação de partilha. Em suma, o inventário constitui um instrumento destinado à liquidação da comunhão conjugal e à determinação do património comum a partilhar. Por isso, apenas devem ser relacionados os bens que efetivamente integrem a comunhão e as dívidas que onerem esse património comum, isto é, aquelas que, nos termos legais, sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges, não podendo o processo ser utilizado para incluir bens próprios ou dívidas exclusivamente pessoais de qualquer dos interessados. Esta delimitação é essencial para assegurar que a partilha corresponda à verdadeira composição jurídica do património comum e que nenhum dos cônjuges seja chamado a responder, no âmbito da liquidação da comunhão, por obrigações que, segundo a lei, não lhe são imputáveis. Nos termos dos artigos 1688.º , 1788.º e 1789.º , n.º 1, todos do Código Civil , o divórcio determina a dissolução do casamento e, consequentemente, faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, extinguindo o vínculo jurídico que, durante a vigência do matrimónio, fundamentava a comunhão patrimonial entre ambos. Com efeito, a dissolução do casamento não produz apenas efeitos no plano pessoal, projetando-se igualmente sobre a esfera patrimonial dos cônjuges. A partir da dissolução do vínculo conjugal, deixa de subsistir o fundamento jurídico da comunhão de bens decorrente do regime matrimonial, impondo-se, por conseguinte, proceder à respetiva liquidação e partilha, de modo a determinar quais os bens que integram o património comum e qual a posição patrimonial de cada um dos ex-cônjuges. Importa, contudo, ter presente que, relativamente às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio não se reportam necessariamente à data em que a sentença transita em julgado. De acordo com o disposto no artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil , os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação de divórcio, sem prejuízo das ressalvas legalmente previstas. Esta retroação assume particular relevância no âmbito da liquidação e partilha do património conjugal, na medida em que permite fixar temporalmente o momento a partir do qual devem ser aferidas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges. Assim, entre a data da propositura da ação e a data em que ocorre a dissolução formal do casamento pode verificar-se uma continuidade da relação matrimonial no plano pessoal, mas os efeitos patrimoniais da dissolução reportam-se, em princípio, ao momento em que a ação foi instaurada. Deste modo, para efeitos de determinação do património comum a partilhar, importa atender à situação patrimonial existente à luz do momento temporal juridicamente relevante fixado pelo artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil . A partir dessa data, e ressalvadas as situações que a lei expressamente contempla, não deverão ser imputados à comunhão os efeitos patrimoniais que tenham origem em factos posteriores que respeitem exclusivamente à esfera jurídica de um dos ex-cônjuges. A norma em causa visa, assim, impedir que a demora inerente ao processo de divórcio e à subsequente liquidação do património comum prolongue indefinidamente os efeitos patrimoniais da relação conjugal, permitindo estabelecer um marco temporal objetivo para a determinação das relações patrimoniais entre os cônjuges. Consequentemente, a dissolução do casamento por divórcio constitui o facto jurídico determinante da cessação da relação matrimonial e, no plano patrimonial, marca o termo da comunhão de vida económica entre os cônjuges, impondo a subsequente liquidação do património comum e a respetiva partilha. A partir desse momento, deixa de subsistir o fundamento jurídico que sustentava a comunhão patrimonial própria do regime de bens adotado, tornando-se necessário proceder à concreta determinação dos bens, direitos e obrigações que integram o património comum e que, por isso, devem ser considerados na operação de partilha. Todavia, a delimitação desse património não pode ser efetuada de forma indiferenciada ou reportada ao momento em que, materialmente, venha a ser realizada a partilha. Ao invés, deverá atender-se ao marco temporal que a lei estabelece para a produção dos efeitos patrimoniais do divórcio. Com efeito, nos termos do artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil , tais efeitos retrotraem-se, em regra, à data da propositura da ação de divórcio, sendo esse o momento juridicamente relevante para a determinação da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. Daí que, para efeitos de liquidação e partilha, se imponha distinguir os bens, direitos e responsabilidades que integravam o património comum àquela data daqueles que, posteriormente, tenham ingressado na esfera jurídica exclusiva de qualquer dos ex-cônjuges. A mera circunstância de determinado bem ou obrigação ter surgido durante o período compreendido entre a propositura da ação e a efetiva concretização da partilha não determina, por si só, a sua integração no património comum, devendo a respetiva qualificação jurídica ser aferida em função do regime matrimonial aplicável e do momento em que os efeitos patrimoniais do divórcio se produziram. Assim, a operação de partilha deverá ter como pressuposto uma correta delimitação temporal e material do património comum, não podendo ser nela incluídos, sem fundamento legal, bens ou responsabilidades que, à data relevante, já não integrassem a comunhão ou que tenham surgido posteriormente por força de factos exclusivamente respeitantes à esfera patrimonial de um dos ex-cônjuges. É, pois, à luz do disposto nos artigos 1688.º , 1788.º e 1789.º , n.º 1, do Código Civil que deve ser determinada a composição do património comum, identificando-se os bens e direitos que efetivamente o integram e as dívidas que sobre ele impendem, para, só depois, se proceder à respetiva liquidação e partilha. A determinação desses elementos constitui, assim, pressuposto indispensável para que a partilha traduza, com rigor, a realidade patrimonial juridicamente relevante e assegure a cada um dos ex-cônjuges aquilo que, de acordo com o regime matrimonial e com os efeitos patrimoniais do divórcio, lhe é devido. Deste modo, a dissolução do casamento não constitui apenas o termo formal do vínculo conjugal: produz igualmente consequências patrimoniais concretas, cuja determinação deve obedecer ao regime legal aplicável e, em particular, ao marco temporal fixado pelo artigo 1789.º , n.º 1, do Código Civil . É esse enquadramento que permite delimitar, com segurança jurídica, o património efetivamente sujeito a liquidação e partilha, impedindo que nesta sejam indevidamente incluídos bens ou encargos que, pela sua natureza ou pelo momento em que se constituíram, já não devam ser considerados comuns. No âmbito do processo de inventário, os bens que integram o património a partilhar devem ser discriminados na respetiva relação de bens através de verbas autonomamente identificadas e sujeitas a uma numeração única e sequencial, permitindo a sua individualização, identificação e posterior apreciação no decurso do processo. Paralelamente, as dívidas que onerem o património comum devem ser relacionadas em separado, mediante numeração própria, de forma a assegurar uma clara distinção entre o ativo e o passivo da comunhão, nos termos dos artigos 1097.º , n.os 1 e 3, alínea c), e 1098.º , n.os 1, 2 e 3, ambos do Código de Processo Civil . Esta autonomização não constitui uma mera exigência de natureza formal ou de organização processual. Visa, antes, garantir que o objeto do inventário se encontre perfeitamente delimitado, permitindo identificar, sem ambiguidades, quais os bens que integram o património comum e quais as responsabilidades que sobre esse património impendem. Só mediante uma correta individualização do ativo e do passivo será possível proceder, com rigor, à determinação do valor líquido da massa comum e, subsequentemente, à respetiva liquidação e partilha. A relação de bens desempenha, assim, uma função essencial no processo de inventário, na medida em que constitui o instrumento através do qual se concretiza e delimita o património objeto de partilha. Cada bem deve ser descrito de forma suficientemente precisa para permitir a sua identificação e qualificação jurídica, enquanto as dívidas devem ser autonomamente indicadas, com referência aos respetivos titulares, valores e demais elementos relevantes para a sua apreciação. A separação formal entre bens e dívidas assume particular importância porque o ativo e o passivo da comunhão obedecem a regimes jurídicos distintos e podem suscitar questões diversas quanto à sua natureza, titularidade, comunicabilidade e responsabilidade. A sua autonomização permite, por isso, que cada verba seja objeto de contraditório e de decisão própria, evitando confusão entre os elementos positivos e negativos que compõem o património comum. Deste modo, a exigência de numeração autónoma das verbas respeitantes aos bens e das verbas relativas às dívidas permite assegurar uma tramitação processual ordenada e transparente, facilitando a discussão quanto à inclusão, exclusão ou qualificação de cada um dos elementos relacionados e permitindo, a final, determinar com exatidão a composição do património comum sujeito a partilha. Em consequência, a relação de bens deve refletir, de forma clara, completa e individualizada, a composição do património objeto do inventário, distinguindo-se o ativo, constituído pelos bens e direitos sujeitos a partilha, do passivo, constituído pelas dívidas que oneram a comunhão. Só assim se poderá alcançar uma correta liquidação do património comum e uma partilha juridicamente adequada, em conformidade com as exigências previstas nos artigos 1097.º e 1098.º do Código de Processo Civil . O processo de inventário para separação de meações assume como finalidade essencial proceder à liquidação e subsequente partilha do património comum do casal, colocando termo à situação de comunhão patrimonial que subsistia entre os cônjuges em consequência do regime matrimonial de bens. Trata-se, assim, de um instrumento processual destinado a concretizar a autonomização das posições patrimoniais de cada um dos cônjuges, mediante a determinação do ativo e do passivo comuns e a atribuição, a cada interessado, da respetiva meação. Com efeito, a necessidade de recurso ao inventário para separação de meações surge quando ocorre um facto jurídico suscetível de determinar a cessação ou modificação da relação patrimonial conjugal, designadamente na sequência de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, nos termos legalmente previstos. Neste contexto, o processo de inventário não constitui um meio destinado a apurar globalmente todas as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges, mas antes um mecanismo vocacionado para identificar, qualificar e valorar os bens e as dívidas que integram o património comum, permitindo determinar a massa patrimonial efetivamente sujeita a partilha e, a final, concretizar a separação das respetivas meações. A operação de inventário pressupõe, por isso, a prévia delimitação do património comum, devendo ser relacionados os bens que, de acordo com o regime de bens aplicável, tenham natureza comum, bem como as dívidas que onerem esse património e que devam ser consideradas no âmbito da respetiva liquidação. Só depois de estabelecida essa realidade patrimonial será possível determinar o valor líquido da comunhão e proceder à sua divisão entre os interessados. A referência legal à separação de meações traduz, precisamente, a ideia de que a finalidade última do processo consiste em transformar uma situação de titularidade patrimonial comum numa situação de titularidade individual, através da atribuição a cada cônjuge daquilo que juridicamente corresponde à sua meação. Não se trata, portanto, de uma mera operação contabilística, mas de uma verdadeira operação de liquidação do património conjugal, com a consequente determinação dos direitos patrimoniais que cabem a cada um dos ex-cônjuges. É neste enquadramento que deve ser compreendido o disposto no artigo 1133.º do Código de Processo Civil , enquanto norma que disciplina o inventário destinado à separação de meações. O processo deve ser estruturado de modo a permitir, com rigor e segurança jurídica, a identificação dos bens comuns, a consideração do passivo da comunhão, a determinação do património líquido e, finalmente, a atribuição das respetivas meações. Assim, verificado qualquer dos factos jurídicos que põem termo à comunhão patrimonial — designadamente o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a declaração de nulidade ou anulação do casamento —, o inventário constitui o meio processual adequado à liquidação do património comum e à subsequente concretização da posição patrimonial de cada um dos cônjuges. Em suma, o inventário para separação de meações tem como pressuposto e finalidade a cessação da comunhão patrimonial e a consequente liquidação e partilha do património comum, não podendo ser desvirtuado para nele serem discutidas ou relacionadas, sem fundamento legal, situações patrimoniais estranhas à comunhão. O seu objeto deverá, por isso, permanecer circunscrito aos bens, direitos e responsabilidades que juridicamente integrem o património comum e cuja consideração seja necessária para determinar, com exatidão, a meação de cada um dos interessados. Visando o processo de inventário pôr termo à situação de comunhão patrimonial existente entre os cônjuges, o seu objeto deve circunscrever-se à determinação e liquidação do património efetivamente comum, devendo, para esse efeito, ser relacionados os bens que, nos termos do regime matrimonial aplicável, ingressaram na comunhão e que, à data juridicamente relevante, ainda a integram, bem como as dívidas que onerem esse património e que sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges. Com efeito, a relação de bens deve traduzir, de forma rigorosa e completa, a composição do património comum, distinguindo-se os elementos que integram o ativo daqueles que constituem o respetivo passivo. Não devem, por conseguinte, ser incluídos na partilha bens que tenham natureza própria de qualquer dos cônjuges, nem dívidas que constituam responsabilidade exclusiva de um deles, salvo quando exista fundamento legal específico que determine a sua consideração no âmbito da liquidação da comunhão. A partilha não se limita, assim, a uma mera operação material de divisão dos bens comuns. Constitui uma verdadeira operação de liquidação do património conjugal, destinada a determinar o valor efetivo da massa comum que deve ser objeto de repartição entre os cônjuges. Para esse efeito, importa proceder previamente ao apuramento do ativo comum, à consideração do respetivo passivo e à realização das operações de natureza compensatória que se mostrem juridicamente exigíveis. Neste contexto, o valor do património comum não corresponde necessariamente à simples soma dos bens relacionados. O apuramento do ativo comum líquido exige que sejam consideradas as dívidas que oneram a comunhão e as responsabilidades perante terceiros, bem como as relações de crédito e débito que se tenham constituído entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges. Só depois de efetuadas essas operações será possível determinar o valor líquido efetivamente partilhável. Assume, por isso, particular importância a consideração das compensações entre patrimónios, sempre que, durante a vigência do casamento, tenha ocorrido uma transferência patrimonial entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges. A liquidação da comunhão deve procurar restabelecer o equilíbrio patrimonial decorrente dessas transferências, evitando que um dos cônjuges beneficie, sem fundamento jurídico, de valores que pertenciam ao património comum ou que, inversamente, o património comum suporte encargos que deveriam ter sido suportados pelo património próprio de um dos interessados. Do mesmo modo, devem ser consideradas as dívidas da comunhão perante terceiros, na medida em que constituam encargos que onerem o património comum, uma vez que a determinação do valor líquido da massa a partilhar pressupõe a dedução das responsabilidades que sobre ela impendem. Paralelamente, haverá que atender às relações patrimoniais internas entre os próprios cônjuges, designadamente aos créditos que um deles detenha sobre o património comum ou sobre o outro cônjuge e às correspondentes responsabilidades, quando juridicamente relevantes para a liquidação. Estas relações de crédito e débito não podem ser ignoradas quando sejam necessárias para alcançar a correta determinação do valor da meação de cada interessado. A finalidade última da partilha consiste, assim, em transformar a situação de indivisão ou comunhão patrimonial existente entre os cônjuges numa situação de titularidade individual, mediante a atribuição a cada um da respetiva meação, depois de previamente determinado o valor líquido do património comum e realizadas as operações de liquidação que a lei imponha. Deste modo, a correta tramitação do inventário exige uma sequência lógica: em primeiro lugar, devem ser identificados e relacionados os bens que integram efetivamente a comunhão e as dívidas que a oneram; em segundo lugar, devem ser apuradas as responsabilidades e compensações relevantes entre o património comum, os patrimónios próprios dos cônjuges e os terceiros credores; e, finalmente, deve ser determinado o valor do património comum líquido suscetível de partilha. Só mediante esse apuramento será possível assegurar que a partilha incida sobre o verdadeiro património comum e que cada um dos cônjuges receba uma meação correspondente ao seu efetivo direito, evitando-se quer a indevida inclusão de bens ou dívidas estranhos à comunhão, quer a omissão de créditos ou encargos que tenham relevância para a respetiva liquidação. Em suma, a partilha pressupõe e concretiza uma verdadeira operação de liquidação do património comum: determina-se o ativo comum, deduz-se o passivo da comunhão, apuram-se as compensações devidas entre os diferentes patrimónios e consideram-se as relações creditícias existentes entre os cônjuges, alcançando-se, desse modo, o valor do ativo comum líquido que deverá ser objeto de repartição. É apenas através desta operação global de liquidação que se torna possível determinar, com rigor, o conteúdo e o valor da meação que cabe a cada um dos cônjuges. Ao cabeça-de-casal incumbe, no âmbito do processo de inventário, proceder à relacionação do passivo da comunhão, devendo, para esse efeito, identificar e discriminar as dívidas que efetivamente onerem o património comum e que, em face do regime jurídico aplicável, devam ser consideradas da responsabilidade de ambos os cônjuges. Com efeito, a relacionação do passivo não pode ser entendida como uma mera enumeração de todas as obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges durante a vigência do casamento. Impõe-se, previamente, proceder à respetiva qualificação jurídica, determinando se a obrigação em causa constitui uma dívida comum, suscetível de onerar o património comum, ou, diversamente, uma dívida de natureza exclusivamente pessoal, pela qual apenas um dos cônjuges é responsável. A determinação dessa natureza comum ou própria da dívida deverá ser efetuada à luz das normas substantivas que regulam a responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas, designadamente dos artigos 1691.º , 1693.º , n.º 2, e 1694.º , nºs 1 e 2, do Código Civil . É em função desses preceitos que deverá aferir-se se determinada obrigação vincula ambos os cônjuges e, consequentemente, se deve integrar o passivo a considerar na liquidação do património comum. Assim, o cabeça-de-casal deverá relacionar, em primeiro lugar, as dívidas que, pela sua natureza e fundamento jurídico, sejam imputáveis a ambos os cônjuges e que, como tal, onerem efetivamente a comunhão. A sua intervenção nesta matéria assume particular relevância, uma vez que a correta identificação do passivo constitui pressuposto indispensável para a determinação do valor líquido do património comum e, consequentemente, para o cálculo das respetivas meações. Não basta, por conseguinte, que uma determinada dívida tenha sido contraída na constância do casamento para que, sem mais, possa ser qualificada como dívida comum. A existência do vínculo matrimonial, por si só, não determina a comunicabilidade de todas as obrigações assumidas individualmente por qualquer dos cônjuges. É necessário que se verifique uma das situações legalmente previstas que permita imputar a responsabilidade a ambos, nos termos das disposições do Código Civil que disciplinam esta matéria. Do mesmo modo, a circunstância de determinada obrigação ter sido contraída apenas por um dos cônjuges não significa, automaticamente, que deva ser excluída do âmbito da liquidação da comunhão, impondo-se, em cada caso, verificar o regime legal aplicável e, designadamente, as situações em que a lei estabelece a responsabilidade de ambos os cônjuges ou a possibilidade de a dívida atingir bens comuns. Esta distinção assume especial importância no processo de inventário, pois a finalidade deste consiste em proceder à liquidação e partilha do património comum, não podendo o património de um dos cônjuges ser indevidamente onerado por dívidas que, segundo a lei, sejam exclusivamente da responsabilidade do outro. A correta relacionação do passivo exige, portanto, uma dupla operação: por um lado, a identificação factual da obrigação, designadamente quanto ao seu credor, devedor, montante e fundamento; por outro, a sua qualificação jurídica, determinando se, à luz dos artigos 1691.º , 1693.º e 1694.º do Código Civil , constitui uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges e, consequentemente, uma dívida do património comum. Só após essa qualificação será possível determinar quais as dívidas que devem efetivamente ser consideradas na liquidação da comunhão. Tal operação é essencial para evitar que o passivo do inventário seja indevidamente ampliado através da inclusão de obrigações que não oneram o património comum e que, pela sua natureza, devem permanecer exclusivamente na esfera patrimonial do respetivo titular. Por conseguinte, ao cabeça-de-casal compete relacionar o passivo relevante para efeitos de inventário, começando pelas dívidas que oneram o património comum, isto é, aquelas que, nos termos da lei, são da responsabilidade de ambos os cônjuges. A determinação dessa responsabilidade não resulta da mera alegação ou inscrição da dívida na relação de bens, antes depende da verificação dos pressupostos materiais estabelecidos nos artigos 1691.º , 1693.º , n.º 2, e 1694.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil . Em suma, a relacionação do passivo deve refletir a verdadeira composição patrimonial da comunhão, abrangendo apenas as obrigações que juridicamente possam ser qualificadas como comuns e que, por essa razão, devam ser consideradas na liquidação do património conjugal. Só assim será possível apurar corretamente o ativo comum líquido e assegurar que a subsequente partilha respeita, de forma rigorosa, a responsabilidade patrimonial que a lei atribui a cada um dos cônjuges. Não tendo os cônjuges celebrado convenção antenupcial ou, tendo-a celebrado, não tendo nela sido estipulado um regime de bens diverso daquele que a lei estabelece supletivamente, aplica-se ao casamento o regime da comunhão de adquiridos, nos termos do artigo 1717.º do Código Civil . Significa isto que, na ausência de estipulação em sentido diverso, o património conjugal se estrutura de acordo com as regras próprias daquele regime, integrando a comunhão, em termos gerais, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento que não sejam legalmente considerados próprios de qualquer deles, sem prejuízo das demais regras de determinação da natureza comum ou própria dos bens. Por seu turno, o artigo 1730.º do Código Civil estabelece o princípio da participação igualitária dos cônjuges no património comum, dispondo que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário. A cada um corresponde, assim, uma meação, enquanto expressão jurídica da sua participação no património comum. Deste modo, a meação não deve ser entendida como a titularidade de metade de cada um dos bens concretamente integrados na comunhão. Antes corresponde a uma quota ideal sobre o património comum globalmente considerado, cujo conteúdo e valor apenas se concretizam no momento da respetiva liquidação e partilha. É através dessas operações que se determina o ativo comum, se apura o respetivo passivo, se efetuam as compensações legalmente devidas e, finalmente, se concretiza a atribuição a cada cônjuge dos bens ou valores correspondentes à sua participação. Consequentemente, no âmbito do processo de inventário destinado à separação de meações, não basta proceder à identificação dos bens que integram a comunhão. Impõe-se igualmente determinar o valor líquido do património comum, mediante a consideração das dívidas que o oneram e das relações de crédito e débito relevantes entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges. Só depois de concluída essa operação será possível determinar, em concreto, o valor da meação que cabe a cada interessado. Assim, sendo aplicável o regime da comunhão de adquiridos, e não existindo qualquer estipulação válida que afaste a regra legal da participação igualitária, cada um dos cônjuges tem direito a metade do património comum líquido, nos termos do artigo 1730.º do Código Civil . Esse direito à meação constitui, pois, a expressão da posição patrimonial de cada cônjuge relativamente à massa comum e deverá ser concretizado através da subsequente operação de partilha. Importa, por isso, distinguir entre a determinação da natureza comum ou própria dos bens e a concretização do direito à meação. A circunstância de determinado bem integrar a comunhão não significa que cada cônjuge seja, desde logo, titular de metade desse bem em termos individualizados; significa antes que o bem integra uma massa patrimonial comum sobre a qual, uma vez cessada a comunhão e realizada a respetiva liquidação, cada cônjuge terá direito à quota que legalmente lhe corresponde. Em consequência, a regra da participação por metade prevista no artigo 1730.º do Código Civil constitui o critério fundamental para a determinação da posição patrimonial de cada cônjuge na liquidação da comunhão, sem prejuízo das operações de compensação e demais acertos que, em concreto, se mostrem necessários para assegurar a correta composição das respetivas meações. Deste modo, na falta de convenção antenupcial que estabeleça regime diverso, a comunhão de adquiridos constitui o regime matrimonial aplicável, cabendo a cada cônjuge, no momento da liquidação e partilha, uma participação correspondente a metade do património comum líquido. É esse direito à meação que o processo de inventário visa concretizar, mediante o apuramento rigoroso do ativo e do passivo comuns e a subsequente atribuição dos bens e valores que correspondam à quota de cada interessado. O âmbito do regime da comunhão de adquiridos, integram o património comum, nos termos do artigo 1724.º do Código Civil , o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, desde que não se encontrem abrangidos por qualquer das exceções legalmente previstas que determinem a sua qualificação como bens próprios de um dos cônjuges. Com efeito, a comunhão de adquiridos assenta numa lógica de partilha dos resultados patrimoniais obtidos durante a vigência do casamento, abrangendo, designadamente, os rendimentos provenientes do trabalho de qualquer dos cônjuges e os bens que sejam adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, sem prejuízo das situações em que a lei expressamente afaste a comunicabilidade. A determinação da natureza comum ou própria de cada bem deverá, por isso, ser efetuada em função das regras estabelecidas no Código Civil, não bastando, para qualificar um bem como próprio, a mera alegação de que o mesmo se encontra relacionado com um dos cônjuges ou de que foi por este adquirido ou administrado. É necessário que se verifique uma concreta previsão legal que permita afastar a regra da comunicabilidade. Neste contexto, assume particular relevância o disposto no artigo 1725.º do Código Civil , que estabelece uma regra de natureza supletiva para as situações em que subsista dúvida quanto à natureza de determinado bem. Assim, havendo dúvida fundada sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes presumem-se comuns, sem prejuízo da prova em contrário nos termos legalmente admissíveis. Esta regra revela-se especialmente importante no âmbito do processo de inventário, na medida em que, perante uma situação de incerteza quanto à natureza comum ou própria de um bem móvel, a lei estabelece uma presunção favorável à sua integração na comunhão. Pretende-se, desse modo, evitar que a mera incerteza quanto à titularidade ou à origem do bem conduza à sua indevida exclusão do património comum. A aplicação desta presunção não significa, contudo, que todos os bens cuja titularidade seja controvertida devam, de forma automática e indiscriminada, ser considerados comuns. Pressupõe, antes, a existência de uma situação de dúvida juridicamente relevante quanto à respetiva comunicabilidade, sendo a presunção suscetível de ser afastada mediante demonstração de que o bem possui natureza própria, nos termos das disposições legais aplicáveis. Deste modo, a regra estabelecida no artigo 1725.º complementa o regime previsto no artigo 1724.º, contribuindo para assegurar uma delimitação coerente do património comum e evitando que situações de incerteza sejam resolvidas, sem mais, em prejuízo da comunhão. Consequentemente, no âmbito da liquidação e partilha do património conjugal, devem ser considerados comuns, em princípio, os bens que correspondam às categorias previstas no artigo 1724.º do Código Civil e, nos casos em que subsista dúvida quanto à comunicabilidade de bens móveis, deverá operar a presunção estabelecida no artigo 1725.º, salvo demonstração de que o bem deve ser qualificado como próprio. Assim, a determinação do património comum deve resultar da conjugação destes preceitos com as demais normas que regulam a comunhão de adquiridos, devendo a análise de cada bem atender à sua natureza, à forma e momento da aquisição e à existência, ou não, de qualquer fundamento legal suscetível de afastar a regra geral da comunicabilidade. Em suma, o regime da comunhão de adquiridos tem como núcleo essencial a integração na comunhão do produto do trabalho dos cônjuges e dos bens adquiridos na constância do matrimónio que não sejam legalmente excluídos, sendo que, relativamente aos bens móveis, perante uma dúvida juridicamente relevante quanto à sua comunicabilidade, a lei estabelece uma presunção de natureza comum, nos termos do artigo 1725.º do Código Civil . Esta solução permite assegurar maior segurança e coerência na determinação do património comum sujeito a liquidação e partilha. Acresce que, nos termos do artigo 1689.º , n.º 3, do Código Civil , os créditos de que cada um dos cônjuges seja titular sobre o outro, emergentes das relações patrimoniais estabelecidas entre ambos durante a vigência do casamento, devem ser satisfeitos, em princípio, à custa da meação que ao cônjuge devedor couber no património comum. Com efeito, a norma estabelece uma regra específica quanto à forma de satisfação dos créditos existentes entre os cônjuges no momento da liquidação da comunhão, procurando assegurar que tais créditos sejam considerados no âmbito da própria operação de partilha e que o respetivo pagamento incida, em primeiro lugar, sobre a parcela do património comum que corresponde ao cônjuge responsável pelo seu pagamento. Deste modo, uma vez apurado o património comum e determinada a meação de cada um dos cônjuges, deverá proceder-se ao acerto das relações creditícias existentes entre ambos, sendo o crédito de um cônjuge satisfeito através da meação que, na partilha, caberia ao cônjuge devedor. Trata-se de uma solução que permite integrar na operação de liquidação as relações patrimoniais internas entre os cônjuges, evitando que estas permaneçam autonomizadas relativamente à partilha do património comum. A regra não é, porém, absoluta. O legislador prevê expressamente que, na falta de bens comuns ou quando estes se revelem insuficientes para assegurar o pagamento do crédito, o cônjuge credor poderá obter satisfação através dos bens próprios do cônjuge devedor. Assim, a responsabilidade patrimonial deste não se extingue nem fica limitada à existência de património comum, podendo, verificada a insuficiência deste, ser atingido o seu património próprio. Acresce que o artigo 1692.º , alínea b), do Código Civil estabelece uma regra específica quanto à responsabilidade pelas dívidas emergentes de condutas exclusivamente imputáveis a um dos cônjuges, determinando que são da exclusiva responsabilidade daquele cônjuge as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um deles. A razão de ser deste regime prende-se com a natureza estritamente pessoal da responsabilidade que emerge da prática de factos ilícitos imputáveis a um dos cônjuges. Não seria compatível com os princípios que regem a autonomia patrimonial dos cônjuges fazer recair sobre o património comum, ou sobre o outro cônjuge, as consequências económicas de uma conduta ilícita que apenas a um deles pode ser juridicamente atribuída. Assim, quando a obrigação pecuniária tenha a sua causa na prática de um crime ou decorra de um facto ilícito exclusivamente imputável a um dos cônjuges, a respetiva dívida não assume, em princípio, natureza comum, devendo ser suportada pelo património próprio do cônjuge a quem o facto é imputável. A norma visa, deste modo, impedir que as consequências patrimoniais de uma atuação pessoal e ilícita de um dos cônjuges sejam transferidas para a esfera jurídica do outro ou onerem, sem fundamento legal, o património comum. Trata-se de uma manifestação do princípio segundo o qual a responsabilidade pelas consequências patrimoniais de factos pessoalmente imputáveis deve acompanhar o respetivo autor. Esta qualificação assume particular relevância no âmbito do processo de inventário, uma vez que apenas as dívidas que, nos termos da lei, sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges podem integrar o passivo da comunhão para efeitos de liquidação e partilha. Ao invés, as obrigações abrangidas pelo artigo 1692.º , alínea b), do Código Civil , por constituírem responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não devem ser tratadas como dívidas comuns nem deduzidas ao património comum, salvo quando a própria lei determine solução diversa. Consequentemente, a mera circunstância de a dívida ter sido constituída durante a vigência do casamento não é suficiente para lhe conferir natureza comum. É necessário atender à sua causa e ao fundamento jurídico da responsabilidade, aferindo se estamos perante uma obrigação que, pela sua natureza, vincula ambos os cônjuges ou, pelo contrário, perante uma responsabilidade pessoal decorrente de facto exclusivamente imputável a um deles. Deste modo, na operação de liquidação do património conjugal, deverá proceder-se à necessária distinção entre as dívidas que oneram efetivamente a comunhão e aquelas que permanecem na esfera patrimonial exclusiva de um dos cônjuges. Entre estas últimas incluem-se, por determinação expressa do artigo 1692.º, alínea b), as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações decorrentes de factos imputáveis exclusivamente a cada um dos cônjuges. Em suma, o artigo 1692.º , alínea b), do Código Civil consagra uma regra de imputação pessoal das consequências patrimoniais resultantes de ilícitos da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, afastando a sua comunicabilidade ao património comum. Assim, tais obrigações devem ser satisfeitas, em princípio, à custa dos bens próprios do cônjuge responsável, não podendo o outro cônjuge ser chamado a suportar, através da sua meação ou do património comum, encargos que tenham origem em factos ilícitos que lhe não são imputáveis. Feito este enquadramento preliminar do regime jurídico aplicável, importa agora retomar a análise das concretas questões suscitadas nos autos, procedendo à sua apreciação à luz das normas legais anteriormente convocadas e dos princípios que delas decorrem . Para maior clareza e facilidade de exposição, e tendo presente a necessidade de assegurar uma resposta sistemática e devidamente fundamentada a cada uma das questões colocadas à apreciação, passaremos a reproduzi-las de seguida, tal como foram oportunamente enunciadas, para, subsequentemente, sobre cada uma delas nos pronunciarmos de forma individualizada. É, pois, à luz do quadro normativo acima delineado e dos elementos de facto relevantes para a decisão que cumpre apreciar e decidir as questões que constituem o objeto do presente recurso, evitando-se, desse modo, qualquer análise fragmentária ou descontextualizada das matérias suscitadas. Deverá ser julgada procedente a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à verba n.º 1 do ativo da relação de bens, não devendo ser mantido na massa comum saldos bancários e produtos financeiros no valor global de 67.809,63 euros. “Invoca o recorrente que a sentença recorrida julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente quanto à verba n.º 1 do ativo da relação de bens, mantendo na massa comum saldos bancários e produtos financeiros no valor global de 67.809,63 euros. Está provado que o Recorrente recebeu, em 19.06.2006, a quantia de 47.500,00 euros por revogação do contrato de trabalho com a C.P., tendo tal verba sido depositada em conta conjunta do casal. A sentença não procedeu à decomposição analítica da verba, nem distinguiu entre capital originário, juros, aplicações financeiras e eventuais acréscimos posteriores. A mera existência de conta conjunta não basta, por si só, para converter em comum todo o saldo nela existente, devendo apurar-se a origem concreta das entradas e a natureza patrimonial das quantias”. Cumpre decidir: São bens comuns nos termos do art.º 1724º do C.C Os provenientes do produto do trabalho, inclusive o trabalho intelectual, dos cônjuges; Os bens adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso, não excetuados por lei; Os frutos (rendimentos, frutos civis) dos bens comuns e dos bens próprios, bem como as benfeitorias úteis realizadas nesses bens - 1728º, nº 1 e 1733º, nº 2. Os bens móveis, salvo prova em contrário, pois quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns - 1725º. Os bens sub-rogados no lugar de bens comuns - 1724º, b); Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns, se esta prestação for mais valiosa - 1726º, nº 1. Quanto aos bens adquiridos, numa parte com dinheiro ou bens próprios de um cônjuge e, noutra parte, com dinheiro ou bens comuns, serão considerados próprios ou comuns, consoante a natureza da mais valiosa das duas prestações (art. 1726º, 1). A quantia recebida a título de indemnização pelo interessado AA não poderá deixar de ser considerada no âmbito do património comum, quer em face da análise da natureza jurídica do depósito bancário em que a mesma foi creditada e da subsequente movimentação dessa conta, quer, sobretudo, em função da própria natureza e origem da indemnização em causa. Com efeito, a qualificação jurídica da referida quantia não pode ser determinada exclusivamente em função da pessoa em cujo nome foi formalmente efetuado o pagamento ou em cuja conta bancária o montante foi depositado. A titularidade formal da conta ou a circunstância de a indemnização ter sido materialmente recebida por um dos cônjuges não são, por si só, elementos bastantes para afastar a eventual natureza comum do valor recebido. Importa, antes, atender à origem, causa e finalidade da indemnização, bem como ao momento em que o correspondente direito indemnizatório se constituiu, conjugando esses elementos com o regime de bens aplicável ao casamento. É a partir dessa análise que deverá ser determinada a natureza própria ou comum da quantia e, consequentemente, a sua sujeição às operações de liquidação e partilha. Acresce que a análise da conta bancária em que o montante foi depositado e da respetiva movimentação assume igualmente relevância para a determinação da natureza patrimonial da quantia. Se os elementos constantes dos autos demonstrarem que o valor indemnizatório foi depositado em conta utilizada no âmbito da economia conjugal e posteriormente movimentado no contexto da gestão patrimonial comum, tais circunstâncias constituem elementos relevantes para aferir da sua efetiva integração na comunhão, não podendo a mera identificação formal do beneficiário do depósito determinar, sem mais, a sua qualificação como bem próprio. No regime da comunhão de adquiridos, a determinação da natureza dos bens exige, assim, uma apreciação conjugada das regras legais relativas à comunicabilidade e às exceções à comunhão. Não basta invocar a titularidade formal do direito ou o facto de a quantia ter sido paga a um dos cônjuges; é necessário demonstrar que a lei atribui àquele valor natureza exclusivamente própria. Assim, não pode o Recorrente partir simplesmente da circunstância de a indemnização lhe ter sido atribuída, para concluir pela sua natureza própria. A questão juridicamente relevante não é apenas a de saber quem recebeu a quantia, mas antes a que título, por que causa e em que condições patrimoniais foi constituído o correspondente direito indemnizatório. A isto acresce que, uma vez integrada uma determinada quantia no património comum, a sua posterior movimentação por apenas um dos cônjuges não determina a sua transformação em bem próprio. Ao invés, a utilização ou levantamento exclusivo de valores comuns deverá ser considerado na subsequente liquidação da comunhão, de modo a assegurar que a partilha reflita corretamente a posição patrimonial de cada um dos interessados. Deste modo, quer pela análise da natureza jurídica do depósito bancário e da sua movimentação, quer pela consideração da causa, origem e finalidade da indemnização, existem fundamentos para considerar que a quantia recebida por AA não pode ser excluída, do património comum. Em suma, a qualificação da indemnização não pode assentar num critério meramente formal baseado na identidade do seu beneficiário ou titular da conta bancária em que foi depositada. Deve, antes, atender-se à causa do direito indemnizatório, ao momento da sua constituição, à natureza do prejuízo reparado e ao modo como a quantia foi integrada e utilizada no contexto da vida patrimonial do casal. Só essa apreciação global permite determinar corretamente a sua natureza jurídica e assegurar que o respetivo valor é devidamente considerado na liquidação e partilha do património conjugal. Com efeito, no que respeita aos depósitos bancários, importa ter presente que, nos termos conjugados dos artigos 1680.º e 1681.º do Código Civil , cada um dos cônjuges dispõe, em princípio, de poderes para efetuar depósitos bancários e para proceder à respetiva movimentação, sem que o exercício de tais faculdades, por si só, permita concluir pela natureza própria ou comum dos valores depositados. Na verdade, a circunstância de determinada conta bancária se encontrar titulada exclusivamente por um dos cônjuges não constitui, só por si, elemento bastante para afirmar que os valores nela depositados integram o respetivo património próprio. Do mesmo modo, a possibilidade legal de qualquer dos cônjuges proceder à abertura, manutenção e movimentação de contas bancárias insere-se no âmbito dos poderes de administração e gestão patrimonial que a lei lhes reconhece, não se confundindo com a titularidade material dos valores aí depositados. Assim, para determinar a natureza jurídica das quantias existentes ou movimentadas através de uma determinada conta bancária, não basta atender à identidade do respetivo titular formal, antes se impondo averiguar a proveniência dos fundos, a causa da sua aquisição, o momento em que foram recebidos e a finalidade a que se destinaram, bem como, quando relevante, a forma como foram posteriormente utilizados ou transferidos. É, pois, a origem e a natureza jurídica dos valores depositados — e não a mera titularidade ou faculdade de movimentação da conta — que permitirá aferir se os mesmos revestem a natureza de bens próprios ou de bens comuns. Por conseguinte, a livre movimentação de uma conta bancária por um dos cônjuges, ao abrigo do disposto nos artigos 1680.º e 1681.º do Código Civil , não significa que os valores nela depositados lhe pertençam exclusivamente, podendo tais quantias integrar o património comum do casal, caso tenham sido adquiridas durante o casamento e não se encontrem abrangidas por qualquer das situações legalmente previstas de incomunicabilidade. A análise da natureza dos depósitos deverá, assim, ser feita em função da sua realidade patrimonial substantiva, e não apenas da sua aparência ou titularidade bancária formal. No caso em apreço, estamos perante um depósito bancário que, à luz da classificação acolhida pelo Código Civil, designadamente no artigo 1205.º, assume a natureza de depósito irregular. Com efeito, o depósito de quantias pecuniárias distingue-se do depósito regular pela circunstância de o depositário não ficar obrigado à restituição das mesmas notas ou moedas que lhe foram entregues, adquirindo antes a disponibilidade jurídica sobre os valores depositados, com a correspondente obrigação de restituir, em momento posterior, outro tanto do mesmo género e qualidade. Tratando-se, no caso em apreço, de um depósito bancário plural solidário, importa salientar que a titularidade conjunta da conta não implica que cada um dos titulares apenas possa dispor de uma quota-parte dos valores nela depositados. Pelo contrário, a natureza solidária da relação obrigacional confere a cada um dos credores, depositantes ou titulares da conta, a faculdade de, por si só, exigir do banco depositário o cumprimento integral da obrigação, designadamente o levantamento ou reembolso da totalidade dos valores depositados. Com efeito, na solidariedade ativa, cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor a prestação por inteiro, ficando este liberado relativamente a todos os credores mediante a realização da prestação a qualquer deles, nos termos previstos no artigo 512.º do Código Civil . Assim, perante um depósito solidário, o banco depositário pode validamente satisfazer a ordem de levantamento ou de reembolso integral formulada por qualquer dos titulares da conta, sem que, para esse efeito, seja necessária a intervenção ou autorização dos demais. Importa, contudo, não confundir realidades jurídicas distintas. Uma coisa é o direito de crédito emergente do contrato de depósito bancário, de que cada um dos depositantes solidários é titular perante a instituição bancária e que se traduz na faculdade de, nos termos da solidariedade convencionada, exigir a prestação ou proceder à mobilização do saldo depositado; outra, bem diversa, é a titularidade substantiva dos fundos depositados, isto é, o direito que incide sobre o dinheiro e que pode pertencer, total ou parcialmente, a um ou a vários dos depositantes, em função da respetiva titularidade material e das partes que a cada um correspondam. Direito de crédito esse que, nos termos do artigo 516.º do Código Civil , se presume, nas relações internas entre os credores solidários, dividido em partes iguais. Trata-se, porém, de uma presunção meramente relativa ou ilidível, que pode ser afastada mediante a demonstração de que as respetivas participações no crédito são desiguais ou de que, em concreto, apenas um dos titulares é o verdadeiro beneficiário da totalidade do crédito. Ora, no caso em apreço, estamos perante contas bancárias de que são cotitulares ambos os membros do extinto casal, as quais foram abertas e constituídas ainda durante a vigência do casamento e se mantinham ativas e existentes à data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges. Esta circunstância constitui um elemento relevante na apreciação da natureza dos valores nelas depositados, sobretudo quando não resulta demonstrado que os respetivos saldos fossem exclusivamente constituídos por fundos pertencentes a um dos cônjuges. Com efeito, o cabeça-de-casal não alegou, nem logrou demonstrar através de documentação bancária ou de qualquer outro meio probatório idóneo, que as referidas contas tenham sido alimentadas, de forma exclusiva e única, com valores provenientes do seu património próprio. Ao invés, da análise dos elementos constantes dos autos resulta que, pelo menos em determinado momento, terão sido depositadas nas referidas contas quantias provenientes de uma indemnização recebida pelo cabeça-de-casal. Tal circunstância, porém, não é suficiente, por si só, para conferir a esses valores natureza de bens próprios, impondo-se atender à causa, natureza e finalidade da indemnização e ao regime patrimonial aplicável ao casal. Acresce que, tratando-se de contas de que ambos os cônjuges eram cotitulares e que foram constituídas e utilizadas durante a constância do matrimónio, não pode a mera circunstância de um dos cônjuges ter procedido a determinados depósitos ou movimentações ser equiparada à demonstração de que os valores aí existentes lhe pertenciam exclusivamente. A titularidade formal da conta e a possibilidade de a movimentar não se confundem com a titularidade substantiva dos fundos que integram o respetivo saldo. Assim, na ausência de prova bastante de que os valores depositados constituíam bens próprios do cabeça-de-casal, e atendendo à sua integração em contas tituladas por ambos os cônjuges durante a vigência do casamento, deverá prevalecer a qualificação dos correspondentes valores como integrando o património comum, para efeitos da respetiva liquidação e partilha, sem prejuízo da concreta determinação dos montantes existentes e da análise da origem de cada uma das quantias, quando tal se mostre documentalmente possível. Por conseguinte, os saldos existentes nas referidas contas, na medida em que respeitem a valores de natureza comum, devem ser relacionados no inventário como bens integrantes do património comum do extinto casal, por forma a que possam ser considerados na determinação do ativo comum e, consequentemente, na fixação das respetivas meações. Ainda neste contexto, e agora sob a perspetiva da natureza e das características da indemnização em causa, importa igualmente apreciar a questão da sua eventual comunicabilidade, designadamente enquanto valor patrimonial que foi posteriormente integrado e investido em produtos financeiros, nomeadamente em Planos Poupança-Reforma (PPR) e em seguros financeiros. Com efeito, a circunstância de o montante recebido a título de indemnização ter sido posteriormente aplicado na constituição ou reforço de produtos financeiros não determina, por si só, uma alteração da sua natureza jurídica ou patrimonial. O investimento de determinado capital num PPR ou num seguro financeiro constitui, essencialmente, uma forma de aplicação ou transformação do valor anteriormente recebido, devendo a natureza dos ativos assim constituídos ser aferida, em primeira linha, em função da origem dos fundos utilizados para a respetiva subscrição ou constituição. Deste modo, ao concluir-se que a indemnização integrou o património comum do casal, a sua posterior afetação à aquisição ou constituição de produtos financeiros não será, por si só, suscetível de afastar essa natureza comum. Os valores investidos deverão, nessa medida, ser considerados como uma manifestação ou transformação de património comum, mantendo-se a respetiva relevância no âmbito da liquidação e partilha do património conjugal, sem prejuízo da necessária consideração dos rendimentos, valorizações ou demais acréscimos entretanto produzidos. Trata-se de uma verba recebida pelo interessado em consequência da cessação do respetivo vínculo contratual, destinando-se a compensá-lo pela perda das prestações pecuniárias que, caso a relação contratual se tivesse mantido, continuaria a auferir a título de remuneração. Com efeito, não pode deixar de se atender à função económica e à causa subjacente à indemnização: esta surge como sucedâneo ou compensação das remunerações que deixaram de ser percebidas em virtude da cessação do vínculo, assumindo, por isso, uma evidente conexão com rendimentos que, durante a vigência do casamento, integrariam o património comum. Tal como se refere na sentença recorrida, com o qual concordamos: “Assim, tratando-se de uma indemnização que substitui ou compensa remunerações que o interessado deixou de auferir em consequência da cessação do vínculo contratual, deverá a mesma ser considerada à luz da natureza comum que revestiriam aqueles rendimentos durante a constância do casamento. A indemnização surge, neste enquadramento, como uma transformação ou sucedâneo patrimonial de rendimentos que, não fora a cessação do vínculo, teriam sido percebidos e integrado o património comum do casal. (…) É, pois, a função substitutiva da indemnização e a sua ligação direta à perda de rendimentos do trabalho que assume particular relevo para a determinação da sua natureza patrimonial, não podendo a mera designação de “indemnização” conduzir, sem mais, à sua qualificação como bem próprio do respetivo beneficiário”. Nesta medida, e tendo presente a orientação jurisprudencial que se mostra pertinente e aplicável à questão em apreciação, deverá a verba em causa ser qualificada como integrante do património comum do extinto casal, enquanto compensação patrimonial diretamente conexionada com rendimentos que, durante a vigência do casamento, assumiriam natureza comum. Em consequência, o respetivo montante deverá ser considerado no âmbito da liquidação e partilha do património conjugal, para efeitos de determinação do ativo comum e subsequente apuramento das meações devidas a cada um dos ex-cônjuges. Nestes termos, e acolhendo a orientação jurisprudencial que se nos afigura mais consentânea com a natureza da questão em apreciação, importa igualmente atender ao quadro de deveres patrimoniais que recai sobre ambos os cônjuges durante a vigência do casamento. Com efeito, nos termos dos artigos 1672.º , 1674.º e 1676.º do Código Civil , os cônjuges encontram-se reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, cooperação e assistência, contribuindo ambos, de acordo com as respetivas possibilidades, para os encargos da vida familiar. Neste contexto, quando determinado valor integra o património comum do casal e foi afetado a despesas, encargos ou aplicações inerentes à economia comum da família, não se justifica, em princípio, que, aquando da dissolução do vínculo matrimonial e subsequente liquidação do património conjugal, se proceda à criação de um crédito de compensação a favor de um dos cônjuges, como se estivesse em causa a satisfação de uma obrigação exclusivamente alheia ou a utilização de património pertencente apenas a um deles. Na verdade, a contribuição de cada cônjuge para os encargos da vida familiar insere-se na própria lógica de solidariedade patrimonial inerente à sociedade conjugal, não podendo ser autonomizada, sem mais, em termos de originar, posteriormente, um direito de crédito entre os cônjuges. Assim, sendo a verba em causa qualificada como bem comum e tendo a mesma sido utilizada no contexto da economia familiar, a sua consideração no património comum esgota, em princípio, a respectiva relevância no âmbito da liquidação e partilha, não havendo fundamento para lhe associar uma compensação creditória autónoma entre os ex-cônjuges. Consequentemente, entendemos que, revestindo a verba em causa natureza comum, a mesma deverá ser integrada no ativo comum e sujeita às regras gerais da liquidação e partilha, não dando lugar, pelas razões expostas, à constituição de qualquer crédito de compensação de um cônjuge sobre o outro. - A verba de 6.000,00 euros, atribuída à cabeça-de-casal por condenação criminal de violência doméstica ocorrida após o divórcio, não podia ser integrada como crédito da cabeça-de-casal na relação de bens, devendo a sentença ser revogada nessa parte, por ausência de conexão com a comunhão patrimonial dissolvida. A cabeça-de-casal invoca, igualmente, a existência de um crédito sobre o interessado, no montante de €6.000,00, emergente de processo-crime no âmbito do qual este foi condenado pela prática de crime de violência doméstica cometido na pessoa daquela. Trata-se, pois, de um crédito que tem por fundamento um facto ilícito imputável exclusivamente ao interessado e que, enquanto tal, não pode ser reconduzido ao âmbito das responsabilidades comuns do casal. Com efeito, à luz do regime jurídico anteriormente exposto, designadamente das regras relativas à responsabilidade pelas dívidas dos cônjuges e à natureza própria das obrigações emergentes de factos ilícitos imputáveis exclusivamente a um deles, o referido crédito deverá ser considerado da exclusiva responsabilidade do interessado. A circunstância de a obrigação indemnizatória ter origem em responsabilidade civil extracontratual — ou responsabilidade aquiliana — não constitui fundamento para a excluir do objeto da presente liquidação e partilha. O que releva, para esse efeito, é a causa da obrigação e a sua imputabilidade, sendo certo que a lei não estabelece, para estes efeitos, qualquer distinção que permita afastar da partilha os créditos de um cônjuge sobre o outro apenas por resultarem de responsabilidade extracontratual. Na verdade, estando em causa uma obrigação que emerge de facto ilícito praticado exclusivamente pelo interessado e que determinou a atribuição à cabeça-de-casal de uma indemnização, estamos perante um crédito de natureza estritamente pessoal, que não pode ser qualificado como encargo ou dívida comum do casal. Pelo contrário, a sua origem radica num comportamento exclusivamente imputável ao interessado, razão pela qual a correspondente obrigação deve permanecer na sua esfera patrimonial própria. Não colhe, por isso, a argumentação do interessado no sentido de que o referido montante não poderia ser reclamado pela cabeça-de-casal no âmbito do presente inventário por se tratar de uma verba decorrente de responsabilidade aquiliana. Tal entendimento traduziria uma indevida autonomização da natureza extracontratual da obrigação relativamente ao regime patrimonial aplicável aos cônjuges. O que importa determinar é, antes de mais, se estamos perante uma obrigação comum ou perante uma obrigação exclusivamente imputável a um dos cônjuges, sendo que, no caso concreto, a resposta decorre diretamente da causa que esteve na origem do crédito. Acresce que a posição sustentada pelo interessado conduziria a uma solução manifestamente desajustada da finalidade própria da liquidação do património conjugal. Com efeito, a admitir-se que a cabeça-de-casal apenas poderia obter o pagamento do seu crédito mediante a instauração de uma autónoma ação executiva — caso o interessado não procedesse voluntariamente ao pagamento —, ou que teria de aguardar pela conclusão da partilha para, só então, procurar obter a satisfação de um crédito já reconhecido e diretamente relacionado com as relações patrimoniais entre ambos, estar-se-ia a desconsiderar a função própria do inventário enquanto instrumento destinado a apurar e liquidar, de forma global, as relações patrimoniais existentes entre os ex-cônjuges. Não se compreenderia, aliás, que a cabeça-de-casal tivesse de aguardar pela realização da partilha para que o interessado, por sua iniciativa, procedesse ao pagamento de uma obrigação que sobre ele exclusivamente recai, quando o próprio processo de inventário visa precisamente determinar, com rigor, o ativo, o passivo, os créditos e as compensações existentes entre os interessados, de modo a permitir a definição do património a partilhar e das concretas posições patrimoniais de cada um. Assim, reconhecida a existência do crédito de €6.000,00 e estando o mesmo fundado em facto ilícito exclusivamente imputável ao interessado, deve o respetivo montante ser considerado no âmbito da liquidação do património conjugal, como crédito da cabeça-de-casal sobre aquele, sem que a sua natureza extracontratual constitua obstáculo à sua consideração nesta sede. Tal solução permite, de forma coerente e integrada, apurar as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges e evitar que um crédito pessoal de um deles, decorrente de uma responsabilidade exclusivamente imputável ao outro, fique indevidamente excluído da operação de liquidação e partilha. Deve, por isso, manter-se integralmente, igualmente, nesta parte, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes da 12.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, e consequentemente decide-se confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, datada de 05/06/2026, relativamente às questões suscitadas nestes autos. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 14 de outubro de 2026 Paula Melo ( Relatora) Iolanda Pereira ( 1ª Adjunta) João Miguel Vieira de Sousa ( 2º Adjunto) 1. Para evitar equívocos chama-se à atenção para a redação do artigo, está provado que a cabeça-de-casal apresentou esta relação de bens e que ora está sob escrutínio pelo Tribunal. Não está provado que esta é a relação de bens que o Tribunal dá por assente, realidade a que infra nos reportaremos, porquanto se trata de decisão de mérito e, nessa medida, fará parte do dispositivo da decisão. 2. O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial que não pertence a um ou outro cônjuge, nem a ambos em compropriedade, mas uma massa patrimonial autónoma que tem em vista uma especial afetação, sendo ambos os cônjuges titulares, em bloco, de um único direito sobre esta. Neste património, cada um dos cônjuges participa por metade ( artigo 1730º n.º 1 e 2 do Código Civil ), tendo um direito à meação. 3. Com efeito, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Proc. 2119/10.0TMLSB-A .L1, consultável in www.dgsi.pt tal indemnização, “(…) porque destinada a substituir os “salários cessantes”, ingressará no património comum, desde que efetivamente adquirida na constância do matrimónio.(…)” Ainda segundo o Ac. RL de 25.10.2011, proferido no processo nº 2119/10.0TMLSB - A.L1-7, se decidiu que: “II - A indemnização por despedimento, porque destinada a substituir os “salários cessantes”, ingressará no património comum, desde que efetivamente adquirida na constância do matrimónio. III -Não será bem comum, se adquirida já após a separação de facto dos cônjuges e se o divórcio vier a ser decretado com fundamento na separação de facto, fazendo retroagir os respetivos efeitos patrimoniais à data da separação.” Cita-se ainda o Ac. RE de 14.01.2021, proferido no processo nº 980/20.0T8FAR-A .E1, onde se decidiu que: “A indemnização por cessação da relação laboral deve considerar-se bem que integra o património comum dos cônjuges, nos termos do disposto no artigo 1724.º , alínea a), do Código Civil , na medida em que tem em vista compensar o trabalhador da rutura da relação laboral e da perda de salários subsequente àquela rutura com os quais o primeiro contribuía para os encargos da vida familiar” O Ac. da RE de 28.01.2021, proferido no processo nº 1200/19.5T8STR.E1 , onde se decidiu que: “Tendo o autor trabalhado numa empresa entre 1970 e 2004 e casado em 1997, sob o regime de comunhão de adquiridos, a quantia recebida pelo A. durante a vigência do casamento e acordada como “indemnização por antiguidade” por revogação do seu contrato de trabalho, assume a sua qualidade de bem próprio, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 1722º , do Código Civil , relativamente à fração da “indemnização” que é proporcional ao tempo correspondente ao período em que a relação laboral decorreu antes de o autor ter casado e comum na parte restante” No Ac. RP de 12.07.2021, proferido no processo nº 2750/20.1T8GDM.P1 , decidiu-se que: Sendo certo que o pagamento da indemnização de antiguidade é desencadeado pela rotura contratual, é a constituição do vínculo laboral e o seu desenvolvimento que justificam e moldam essa compensação indemnizatória; No regime de bens de comunhão de adquiridos, será comum aquilo que exprime a colaboração de ambos os cônjuges no esforço patrimonial do casamento e têm de ser excluídos da massa comum os bens que resultam do esforço, trabalho ou diligência de, apenas, um deles, ou seja, aqueles para cuja obtenção o outro cônjuge não deu qualquer contributo relevante; Nesse enquadramento, será de considerar bem próprio a indemnização de antiguidade recebida por um dos cônjuges na parte proporcional ao tempo em que a relação laboral decorreu fora do período da comunhão conjugal; será comum na parte restante”