I- Ao contrário do que sucede noutras legislações e do que entre nós se prescreve em relação às pessoas colectivas não se exige, como condição de regularidade da convocação, a menção das matérias a tratar na reunião (de condóminos), contentando-se a lei com a indicação dos elementos imprescindíveis para o conhecimento prévio da reunião.
II- Deverá entender-se que o disposto no artigo 1432 n. 1 do Código Civil contem a regulamentação completa das formalidades da convocação da reunião da Assembleia de Condóminos, não lhe sendo aplicável analogicamente a regra contida no artigo 174 n. 1 do mesmo diploma.
III- A Assembleia não pode interferir com a administração das partes privadas de cada condómino, por só poder exercer os seus poderes em relação às partes comuns do edifício.
Uma deliberação da Assembleia de Condóminos sobre fracções autónomas deve considerar-se ineficaz.