II. Os Factos.
Na audiência de discussão e julgamento de 6/10/04, as partes requereram a suspensão da instância, por prazo não inferior a 30 dias, para formalizarem eventual acordo.
A Mmª Juíza, despachou no sentido do deferimento do requerido, nos termos do artº. 279º/4, do CPC, mais dizendo que « Findo o prazo requerido, os autos aguardarão que as partes juntem o acordo ou requeiram o prosseguimento dos autos, sem prejuízo do disposto no artº. 51º, do CCJ »
O processo foi remetido à conta em 21/09/05, nos termos do CCJ=51º; notificada para pagar as custas, em 26/9/05, a ora Agravante reclamou, alegando que a remessa à conta deve correr por ambas as partes e não apenas pela A e peticionando o prosseguimento dos autos; reclamação sobre a qual recaiu o despacho recorrido, do seguinte teor: “ Não tem razão a Autora reclamante. Compete à Autora impulsionar os autos e quando se profere decisão suspendendo a instância por 30 dias, determinando que, após o termo dessa suspensão, os autos ficam a aguardar, sem prejuízo do disposto no artº. 51º, do CCJ, quer-se precisamente dizer que, decorridos 30 dias da suspensão e nada sendo dito, os autos ficam a aguardar que quem os deve impulsionar os impulsione – i.e., o Autor – ver letra do artº. 51º do CCJ. Assim indefiro a douta reclamação…”
III Do mérito do recurso
Delimitado pelas respectivas conclusões, a questão decidenda, no presente recurso, consiste em saber se os autos deveriam, ou não, ter ido à conta, como foram, nos termos do CCJ=51º/2/b.
Os Agravantes respondem negativamente alegando que, decorridos 30 dias sem que as partes tivessem vindo aos autos informar terem chegado a acordo, tinha cessado a suspensão da instância, incumbindo ao tribunal marcar a data em que prosseguiria o processo, uma vez que o mesmo, se esteve parado, não foi por facto imputável às partes.
Pensamos que lhes assiste razão.
Vejamos.
Na al. b), do nº 2, do artº. 51º, do CCJ ( na redacção aplicável, i.e., a anterior à actualmente vigente – v. artº. 14º, do DL nº 324/03, de 27/12 - esta, aliás, só difere da anterior quanto ao prazo de paragem do processo que de mais de 3 passou para mais de 5 meses ), estatui-se que:
“ 2.
A Secção remete à conta:
b)
Os processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes.”
Importa distinguir, a propósito, entre a paragem do processo por causa que o tribunal possa e deva remover ( artº. 265º, nº1, do CPC – diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem) e aquela que deva ser removida por impulso das partes.
Só esta última, isto é, só a falta de impulso processual ou a ineficácia das diligências requeridas pela parte sobre quem incumbe tal impulso, para que o processo tenha andamento, é que determina a aplicação da sanção de remessa do processo à conta.
Pode dizer-se (com Salvador da Costa in CCJ/Anot. E Comentado, 1997, pág. 222 ) que:
“ É omissão imputável às partes a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico”.
Da análise dos autos, não é possível concluir pela existência de qualquer facto imputável aos ora Recorrentes.
Efectivamente, decorrido o prazo de 30 dias de suspensão da instância, sem que se mostrasse junto aos autos o acordo das partes, deveria o Tribunal (em vez de uma remessa dos autos à conta, quase um ano após o despacho de suspensão da instância!) ter providenciado pelo regular e célere andamento dos autos, agendando a audiência de discussão e julgamento, utilizando, para tanto, o seu poder de direcção do processo, previsto no artº. 265º/1 – norma que, no dizer de Lebre de Freitas in CPC/Anot./I/1999/p.469: “ …deixa claro que o ónus de impulso processual subsequente só existe quando uma lei especial o imponha, afastando assim a ideia de que o autor tenha, em geral, de impulsionar o desenvolvimento do processo.”
Na situação vertente, não existe tal “lei especial” a atribuir aos AA o ónus em causa, pelo que, repete-se, competia ao Tribunal tal tarefa, não sendo despiciendo, pelo contrário, invocar aqui o argumento utilizado, num caso semelhante, no acórdão deste Tribunal, de 17/3/05 in www.dgsi.tp/jtrp, citado pelos Recorrentes, e segundo o qual, na tese da decisão recorrida, o prazo estabelecido no nº 4, do artº. 279º « as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses» não teria qualquer utilidade, pois as partes sempre poderiam prolongar a suspensão para além daquele limite – cfr artº.s 285º (interrupção da instância) e 291º (deserção da instãncia).
Termos em que procedem as conclusões do recurso.