VCumpre decidir.
Como dos autos decorre, a executada, ora agravante, deduziu oposição à penhora efectuada alegando que os bens penhorados são indispensáveis ao exercício da sua actividade.
O Sr. Juiz, por entender não ser aplicável a excepção do nº 2 do art. 823º, do CPC indeferiu a pretensão da agravante, mantendo a penhora nos seus precisos termos.
Decorre do art. 817º do Código Civil que o património do devedor é a garantia comum dos seus credores podendo estes, exceptuadas as excepções previstas na lei, obter judicial e coercivamente a satisfação dos seus créditos.
A possibilidade de execução patrimonial do devedor sofre contudo limitações e restrições.
Por um lado, apenas podem ser penhorados os bens necessários e suficientes para liquidação da dívida - cfr. art. 836º, nº 3, do Código de Processo Civil -, por outro lado, há um conjunto de bens que a lei declara serem absolutamente impenhoráveis - art. 822º - outros, que são relativamente impenhoráveis - art. 823º - e, outros parcialmente penhoráveis - art. 824º, do citado Código.
Dispõe o nº 2 do citado art. 823º, do Código de Processo Civil que: "Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se: a) O executado os nomear à penhora; b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial."
Decorre deste art. 823º, nº 2 do CPC que, em regra, (as excepções constam das alíneas deste normativo) estão isentos de penhora "os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado."
A Lei, por razões de natureza pública, obsta a que a penhora ponha em risco a situação do executado, privando-o daquilo que é indispensável ao exercício da sua profissão. Logo, acautelando a sua possibilidade de sobrevivência.
Não pode abranger-se neste normativo, em nosso entender e também como se entendeu na decisão recorrida, a situação alegada pela executada, ora agravante, mesmo que viesse a ser provada.
Efectivamente, como se ressalta no despacho posto em crise, "a mencionada excepção à regra da penhorabilidade radica em razões intrinsecamente pessoais, ou seja, o legislador ao isentar da penhora os objectos indispensáveis ao exercício da actividade do executado teve em vista as pessoas singulares (como, por exemplo, o advogado, o pedreiro, o lavrador, etc...) e não as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades comerciais, como é o caso da executada."
É, efectivamente, esse, em nossa opinião, o sentido que resulta do citado normativo legal - art. 9º do Código Civil.
Aliás, se o normativo em questão se aplicasse às sociedades comerciais, como é o caso da agravante, seríamos forçados a concluir que, na maioria dos casos, os credores não conseguiriam obter a satisfação dos seus créditos, já que uma grande maioria das sociedades constituídas sob a forma comercial, como é do conhecimento público, não dispõem de outros bens penhoráveis, que não sejam os instrumentos de trabalho e os objectos da actividade a que estão afectas.
Convém lembrar à agravante que as empresas credoras se não obtiverem a satisfação dos seus créditos das empresas devedoras, também podem não poderem proporcionar e garantirem o sustento e dignidade a muitas famílias por falta de dinheiro para lhes pagarem o seu trabalho, sendo certo que as empresas credoras, nestas circunstâncias, seriam alheias a tal situação.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, que fez correcta interpretação da lei, improcedendo assim o recurso.
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Porto, 14 de Outubro de 2002.
Bernardino Cenão Couto Pereira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
José Ferreira de Sousa