Processo: 10720/23.6T8PRT-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Por apenso à execução para entrega de cosa certa que AA moveu contra BB e CC, depois de realizada a entrega do bem, vieram DD e EE deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo a extinção da entrega judicial e a restituição aos embargantes do anexo com 15 m2 que identificam, alegando que são arrendatários do mesmo e que a sentença que serve de base à execução tem como objecto um outro anexo com 37 m2, construído pelo executado para sua habitação anos depois de ter sido celebrado aquele arrendamento. Pedem também a condenação do exequente e da agente de execução na multa de 500,00 € pela prática de actos ilícitos e dolosos, nos termos do disposto no artigo 866.º do Código de Processo Civil (CPC).
O exequente embargado apresentou contestação, alegando: a falta de legitimidade dos embargantes (por não serem possuidores ou proprietários dos anexos, nem serem terceiros, pois não adquiriram, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, direitos incompatíveis sobre a mesma coisa); a caducidade do direito dos embargantes de deduzirem os presentes embargos de terceiro; a ineptidão da petição inicial (por cumulação ilegal de pedidos, por contradição entre a causa de pedir e o pedido e por falta de pedido e causa de pedir); a nulidade do contrato de arrendamento (por falsas declarações e impugnação pauliana). Mais impugnou os factos alegados pelos embargantes. Concluiu pugnando pela sua absolvição do pedido/da instância.
Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, aos quais foram posteriormente aditados novos itens.
Veio a realizar-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos e, em consequência, determino o cancelamento da entrega, com a entrega da posse precária do mesmo aos embargantes
Custas pelos embargantes.
R. N e dê conhecimento à Exma Sra AE»
Inconformado, o embargado apelou desta decisão, concluindo assim a respectiva alegação:
«1ª O Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou procedentes os Embargos e determinou o cancelamento da entrega, com a entrega da posse precária do mesmo aos Embargantes, por violação das normas imperativas e da Sentença Transitada em Julgado.
2ª A Sentença deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para a Decisão de mérito, porque dizem respeito ao pedido e à causa de pedir. A Decisão recorrida é nula, porquanto, não especifica os fundamentos de facto e de Direito que justificam a Decisão – artº 615, do C.P.C.
3ª No modesto entender do Recorrente, a fundamentação da douta Sentença, não avaliou adequadamente a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de julgamento. E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, nem configurou ação como estava configurada pelo Recorrente na sua Oposição, por deficiente fundamentação, interpretação e aplicação da Lei.
4ª O ora Recorrente, não se conforma com a Sentença proferida e aqui posta em crise, na nossa modesta opinião, sem qualquer justificativo, porque, salvo o devido respeito, a mesma baseou-se numa errónea apreciação da prova, e bem assim do direito aplicável aos factos, porque contém contradições e omissões entre os factos provados, e entre estes e os não provados, e entre os factos provados e a decisão, por deficiente fundamentação e também porque a mesma traduz uma deficiente interpretação e aplicação da lei.
5ª O ora Recorrente, não se conforma com a Sentença proferida e aqui posta em crise, na parte em que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, e, em consequência, ordenou o cancelamento da entrega, na nossa modesta opinião, sem qualquer justificativo, porque, salvo o devido respeito, a mesma baseou-se numa errónea apreciação da prova, e bem assim do direito aplicável aos factos, porque contém contradições e omissões entre os factos provados, e entre estes e os não provados, por deficiente fundamentação e também porque a mesma traduz uma deficiente interpretação e aplicação da lei. O Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que deu como provados factos e documentos, impugnados pelo Embargado por, na nossa modesta opinião, inexistir prova bastante para dar como provados os Factos.
6ª Entende o Recorrente que a fundamentação da douta decisão não avaliou adequadamente a prova produzida em Audiência, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de Julgamento, e bem assim, não aplicou o direito aos factos. E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, razão pela qual o presente Recurso abrange a matéria de facto e de direito, uma vez que a Sentença recorrida viola o trânsito em julgado da Decisão Judicial, que determinava o objeto do contrato de arrendamento.
7ª Entende-se que os embargantes são parte ilegítima, pois não são possuidores, nem proprietários dos Anexos, que são propriedade do embargado e exequente (artº 577, al. e), do C.P.C.).
8ª Os embargantes não são terceiros, carecendo de legitimidade para intentar os pressentes Embargos, pois não adquiriram, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. Pois “terceiros”, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, os embargantes não adquiriram os Anexos embargados e não tinham a posse dos mesmos, pois estes anexos são propriedade do ora Contestante e encontram-se na sua posse, tendo sido ocupados ilicitamente, porque sem título pelos executados (filho e companheira dos embargantes).
9ª Ao contrário da Decisão recorrida, o Embargado não confessou que se tratava de dois Anexos.
10ª De facto, este Anexo que foi despejado, não estava, nem nunca esteve, na posse dos Embargantes, uma vez que, quem aí residia, sem qualquer título que o legitimasse, eram os executados. Por tal facto, como infra se irá expor, carecem os Embargantes de legitimidade, para interpor os presentes Embargos.
11ª Ao contrário do decidido, ocorreu nos autos a caducidade do direito dos embargantes de deduzirem os presentes embargos de terceiro.
12ª Os embargos de terceiro deduzidos, são extemporâneos, devendo ser rejeitados. O decurso do prazo legal tem a natureza de acto extintivo do direito alegado. Preceitua o nº 2, do artº 344, do C.P.C. que “O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”. De facto, consoante consta dos autos, a Diligência da Entrega de Coisa Certa, por entrega do locado, ocorreu no dia 11/07/2024, no âmbito do Proc. 10720/23.6 T8PRT, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz 5. Tendo, também, assistido à Diligência, para além da Força Policial e dos Executados, os ora Embargantes. No dia 03-09-2024, foi pela Exmª Srª. Agente de Execução, extinta a execução por entrega do locado – Cfr. prova documental constante dos autos. Tendo a Diligência da Entrega ocorrido no dia 11-07-2024, os 30 dias para interpor os Embargos, terminaria a 11-08-2024.
No dia 04-09-2024, vieram os Executados deduzir, através da mesma Ilustre Advogada, Embargos à Execução, que correram termos sob o Apenso A, tendo a 13-09-2024, quando os autos principais já se encontravam extintos, por entrega de coisa certa (extintos desde 03/09/2024), sido proferida Sentença a indeferir liminarmente a Petição de Embargos (artºs 729 e 732, nº 1, al. b), do C.P.C.).
13ª De tal Sentença, não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado, formando Decisão Segura na Ordem Jurídica.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS IMPERATIVAS
14ª Acresce que, os Factos relatados nestes Embargos, são os mesmos que haviam sido relatados pelos Executados, nos Embargos de Executado – Cfr. Apenso A destes autos. No dia 19/09/2024, foi pela mesma I. Mandatária e com os mesmos fundamentos, interposta a Petição de Embargos de Terceiro, aliás, consta do artº 17, da P.I., que a diligência ocorreu no dia 11 de Julho de 2024.
15ª Assim, dispunham os embargantes do prazo de 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que os embargantes tiveram conhecimento da alegada ofensa, que, como consta da Petição Inicial, foi no dia 11-07-2024 (Facto Provado 3.1.8). Os embargos de terceiro foram interpostos no dia 19 de Setembro de 2024 (Facto Provado 3.1.9), quando já havia caducado, pelo decurso do prazo, o alegado Direito dos Terceiros.
16ª Nos 30 dias subsequentes, os embargantes nada fizeram, não tendo deduzido qualquer embargo de terceiros.
17ª Portanto, os embargos de terceiro tinham de ser deduzidos até ao dia 11 de Agosto de 2024, ao não o terem sido, verifica-se a caducidade, que, aqui e tempestivamente, se vem arguir.
18ª Pois, o prazo para a dedução dos embargos de terceiro conta-se a partir da data em que os embargantes tiveram conhecimento do ato ofensivo da sua posse, o que ocorreu no dia 11/07/2024.
19ª O prazo de caducidade expresso no nº 2, do artº 344, do C.P.C é extintivo do direito alegado.
“Para que possam ser deduzidos embargos de terceiro exigem-se os seguintes fundamentos: 1) que o embargante seja terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse; 2) que esse acto provenha de (ou seja ordenado por) autoridade judicial; 3) que esse acto ofenda ou ameace de lesão a posse do mesmo embargante sobre coisa móvel ou imóvel. II – Ao embargado compete provar que o prazo já estava esgotado quando os embargos foram deduzidos (Ac. RC, de 7.3.89; BMJ, 385 – 620).
20ª Assim, em 14 de Setembro de 2024, o prazo para a dedução dos embargos já tinha há muito decorrido, pelo que tais embargos padecem de extemporaneidade. Acresce que, conforme resulta do preceituado no nº 2, do artº 344, do C.P.C., os embargos não podem ser deduzidos quando os bens tenham sido vendidos ou adjudicados. No caso em apreço, sendo execução para entrega de coisa certa, a coisa encontrava-se entregue, desde 11-07-2024 e a execução encontrava-se extinta, desde 03-09-2024 (citº doc. nº 1), pelo que, também por esta via, devem os embargos ser rejeitados.
21ª Assim, na nossa opinião, faltam, desde logo, fundamentos, pois o anexo não é propriedade, nem dos embargantes, nem dos executados, mas sim do embargado, ora contestante, e não estava na posse destes, pois, quem estava a residir nos Anexos, embora sem título que o legitime a posse, eram os executados, como infra se vai explicar. Impugna-se a propriedade, pois os embargantes não são proprietários, nem possuidores dos anexos, nem estes anexos se encontravam arrendados aos embargantes. Assim, fica aqui expressamente impugnada a propriedade e a posse dos referidos Anexos Despejados, que, como já se expôs, são propriedade do Embargado, ora Contestante, e estavam a ser ilicitamente ocupados pelos executados.
22ª Desde logo, resulta do Auto de Diligência, lavrado no dia 11-07-2024 e junto aos autos, que a posse do Anexo estava com os executados, que aí se encontravam a residir, e onde no seu interior tinham montada a sua economia doméstica, pelo que, tais Anexos, nunca estiveram na posse dos embargantes. Pelo que, não tendo sido ofendida a sua posse, não podem proceder os presentes embargos, o que deve ser declarado. É consabido que o prazo para dedução de embargos, é um prazo geral, como aquele que corre para propor qualquer ação, não suspende, nem se interrompe, com as férias judiciais, artº 344 nº2 CPC. Tendo o embargante tido conhecimento, no dia da diligência ocorrida a 11-07-2024, o prazo iniciou-se no dia 12-07-2024, tendo corrido os 30 dias seguintes, termina no dia 11-08-2024, porque são férias judicias, e os tribunais no dia 11-08-2024 se encontravam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, cfr. artº 138 nºs 2 e 4 do CPC e artº 344 do CPC e artº 279º do CC.
23ª Sendo que o primeiro dia útil seguinte foi no dia 02-09-2024, e os embargos foram interpostos no dia 19-09-2024, são os mesmos intempestivos, o que aqui se vem arguir e deve ser declarado com todas as legais consequências. Acresce que, tais embargos foram deduzidos por apenso à execução de entrega de coisa certa, despejo, que é um processo urgente. Tendo os embargos sido propostos por apenso ao processo de despejo, que é um processo urgente, também por esta via, à data da instauração são o mesmos intempestivos. Pelo que, se requer a extinção do presente procedimento, atenta a caducidade do direito potestativo, de que estes autos são dependentes, por já ter decorrido o prazo de 30 dias. Mais, quando foi interposta a petição inicial (19-09-2024), já os autos principais se encontravam extintos, por decisão da Exma. Sra. Agente de Execução, proferida no dia 03-09-2024 (data anterior à interposição), que não foi objeto de reclamação e por isso transitou em julgado.
24ª Assim, estando a instância extinta, por entrega da coisa certa, não podem ser admitidos os presentes embargos, sob pena de violação do artº 344 nº2 do CPC, o que aqui também se vem expressamente arguir e deve ser declarado com as legais consequências.
25ª Mais, se entende que é nula e inepta a Petição Inicial, porquanto, os Embargantes apresentam articulado onde cumulam pedidos que são legalmente não cumuláveis, havendo também contradição entre a causa de pedir e o pedido .
Terminam o pedido:
“(…)NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, devem os presentes embargos de terceiro serem admitidos e julgados procedentes por provados e em consequência ser ordenada:
c) A extinção da entrega judicial do anexo com 15m2 e a sua restituição ao arrendatário Sr DD com fixação de dia e hora para a entrega das chaves no local pela agente de execução
d) Condenar o exequente e Agente de Execução Rosário Poças na multa de 500,00 euros a cada um por pratica de atos ilícitos e dolosos, nos termos do disposto no artigo 866º do Código de Processo Civil.(…)”
26ª Alegam os Embargantes, para justificar os seus pedidos, que tal anexo se encontrava habitado pelo filho e nora, alegando em contradição que eram os embargantes que tinham a sua posse, fundamentando na existência de um contrato de arrendamento. De facto, não podem ignorar os Embargantes que não exerciam qualquer ato de posse sobre aquele anexo, tanto mais que são os próprios que alegam que aí residia a título habitual e permanente o seu filho e companheira deste. Ora, como é consabido, o arrendatário não é proprietário nem possuidor do imóvel arrendado, sendo apenas um mero detentor, em virtude do título de arrendamento. Sabem os Embargantes que não têm, nem nunca tiveram, a posse dos anexos, que eram detidos (embora sem título), pelo filho e companheira deste. Sabem, também os Embargantes, ou pelo menos não podem ignorar, uma vez que consta de Sentença transitada em julgado, que os anexos, que foram entregues ao ora Contestante, não fazem parte do contrato de arrendamento que estes têm com o Contestante, como à frente melhor se explicará. Na verdade, os Embargantes, juntam vários documentos, querendo discutir de novo, o bem arrendado, o que já foi discutido e já tem decisão transitada em julgado, pelo que, de nada serve a junção do contrato de arrendamento e dos pagamentos de renda, quando consta da Sentença transitada em julgado que os anexos estão excluídos do referido Contrato, como infra se explanará.
27ª Além de que, os Embargante cumulam pedidos de extinção da entrega judicial (quando a instância já se encontrava extinta aquando da interposição da Petição Inicial), com o pedido da condenação em multa (Exequente e Agente de Execução) pela prática de atos ilícitos e dolosos, que são não cumuláveis, até porque, não estão presentes quaisquer pressupostos da prática de atos ilícitos e dolosos, uma vez que a diligência foi realizada com ordem judicial.
28ª Salvo o devido respeito, os Embargantes não alegam factos essenciais, isto é, factualidade que comprove a posse, os atos de fruição, uso e habitação perpetrados pelos Embargantes e bem assim, factos ilícitos e dolosos, para preencher a causa de pedir. Bem pelo contrário, alegam que foram despejados o seu filho e a sua companheira, mas esses, que efetivamente residiam nos anexos despejados e que detinham o uso e fruição, eram meros detentores sem título e como tal o despejo foi efetuado com base numa sentença transitada em julgado e que se encontra junta nos autos principais junto do requerimento executivo.
29ª Salvo o devido respeito, não foram alegados factos suficientes ao preenchimento da causa de pedir. Como é consabido, a apresentação da Contestação não preenche as referidas omissões da Petição Inicial, artº 186, nº 3, do C.P.C.
30ª Pelo que, se verifica a falta da causa de pedir, o que corresponde à ineptidão da Petição Inicial por falta do pedido e da causa de pedir e de contradição entre esta e o pedido e nulidade de todo o processado, que configura exceção dilatória, que, apesar de ser de conhecimento oficioso, tempestivamente aqui se está a arguir, devendo conduzir à absolvição do Embargado da instância, nos termos do preceituado nos artºs 186, nº 2, al. a); artº 278, nº 1, al. b); 576, nº 2 e 577, al. b), todos do C.P.C.
O Recorrente alegou a NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
31ª Os embargantes prestaram declarações falsas quanto ao arrendado, uma vez que, não faz parte do Contrato de Arrendamento os dois Anexos, como consta da Sentença Transitada em Julgado. Este Contrato tem natureza pessoal, o erro na identidade das partes, não constados mesmo os executados, determina a nulidade do mesmo, nulidade insanável – artº 286, do C. Civil, que pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado. Aqui expressamente se está a arguir a nulidade do contrato de arrendamento, que serve de causa de pedir aos presentes Embargos de Terceiro, porquanto, dele não constam os executados (filho e companheira do Embargante) e deste não constam os Anexos, que não estão arrendados, sendo propriedade e estando na posse do ora Contestante. Sendo o contrato nulo, inexiste causa de pedir, sendo a Petição Inicial inepta. Sendo este contrato nulo é inexistente, não podendo servir de fundamento à presente ação. Os embargos estão baseados em declarações inexatas e falsas quanto ao verdadeiro proprietário, possuidor e conteúdo do contrato, estas declarações inexatas influíram sobre a realização do contrato.
32ª Impugna-se a alegada boa-fé dos embargantes, que, como consta da Sentença que se vai juntar, sabiam que não tinham a posse dos Anexos.
33ª Pois, os mesmos não podem limitar-se a interpor embargos de terceiro, quando sabem, que estes anexos estavam na posse do filho e da companheira deste, sem qualquer título e sem que estes pagassem qualquer renda.
34ª Ao contrário do decidido na Sentença recorrida, o embargado é o legítimo possuidor e proprietário do prédio aqui em causa.
35ª Facto que os embargantes sabem, sabendo também que nunca pagaram qualquer renda, para o filho habitar os Anexos, pois que estes nunca lhes foram arrendados. Pelo que, deve ser declarado, nesta parte, nulo, por falsas declarações e por Impugnação Pauliana, o referido Contrato de Arrendamento, tudo com as legais consequências. Ao contrário do vertido na Decisão recorrida, os factos alegados na P.I., foram tempestivamente impugnados, não tendo existido qualquer confissão. Por desconhecidos do embargado; subjetivos; falsos; irreais; parciais; descontextualizados, e/ou erroneamente alegados, impugnam-se expressamente os factos vertidos nos artºs 1 a 59 da P.I. (com exceção da matéria de Direito), que devem considerar-se expressamente impugnados para todos os efeitos legais.
36ª O Processo de Execução, para entrega de coisa certa, cujo título executivo é uma Sentença Judicial, Transitada em Julgado, iniciou-se no dia 31-05-2023, em que, é exequente AA e executados BB e CC, ao presente Processo foi atribuído o nº 624/20.0 T8VNG.1, sendo aqui os autos principais – Cfr. doc. nº 2 (junto aos autos). Assim, e ao contrário do alegado pelos Embargantes, os Executados reconheceram o Direito de propriedade do ora Contestante e comprometeram-se a entregar, livre e devoluto de pessoas e bens, até ao dia 30/09/2022, o Locado onde faziam a sua habitação própria e permanente – Cfr doc. nº 3 (junto aos autos).
37ª Tal Sentença transitou em Julgado e, apesar das diversas cartas enviadas, os executados não entregaram voluntariamente e, por isso, foi concretizada a entrega judicial no dia 11-07-2024. Conforme resulta da Sentença, não obstante a mesma seja de 02 de Março de 2022, no dia 11-07-2024, os executados ainda continuavam a residir no Anexo – citº doc. nº 3. Ao contrário do que também é alegado pelos embargantes, os executados aí residiam há vários anos, nesse Anexo, sem qualquer título e contra a vontade do exequente e ora embargado, que, no Pedido da Ação Comum, pedia que os RR. (ora executados) fossem condenados a reconhecer a propriedade e a entregarem a parte do Prédio Urbano onde residiam, livre e devoluta de pessoas e coisas, o que estes aceitaram, mas não cumpriram a Sentença. A função do título executivo e sentença judicial transitada em julgado era que os Anexos, que serviam de habitação aos executados, fossem desocupados, entregues ao exequente, ora embargado, livre de pessoas e coisas. Assim, a diligência do dia 11-07-2024, foi a concretização da entrega judicial, sendo certo que, os executados detinham a sua morada de família nos referidos Anexos.
38ª Pelo que, a Exmª Srª. Agente de Execução, limitou-se a concretizar a ordem do Despejo. Aliás, ao contrário do que se encontra alegado pelos embargantes, os executados, foram por diversas vezes interpelados à entrega voluntária, encontrando-se juntas aos autos principais de Execução, as diversas cartas enviadas, tendo, após a Sentença, os executados ainda aí residido, mais cerca de dois anos.
39ª De facto, no âmbito dos Autos de Ação de Processo Comum nº 624/20.0 T8VNG, do Juízo Central Cível – J1, o aqui exequente, reclama o Anexo onde os RR. (aqui executados) têm a sua habitação, que foi exatamente o Anexo entregue na Diligência. Apenas estando a constar dois Anexos, no Auto de Entrega, porque existiam duas portas e os executados residiam e ocupavam toda essa área. Ademais, consta ao exequente e embargado, os executados aí continuam a residir, apesar de concretizado o Despejo.
40ª Discorda-se da Decisão recorrida, porquanto, o Anexo Despejado, com área de 15 m2, não faz parte do arrendamento.
41ª A Sentença recorrida, viola uma Sentença Transitada em Julgado, pondo em causa a Segurança e Paz Jurídica das Decisões Especiais. Correu termos Ação Declarativa interposta pelo aqui contestante, como A. e os embargantes como RR. Correu termos como Ação de Processo Comum com o nº 817/18.0 T8VNG, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, em que, em Contestação, os ora Embargantes e aí RR., alegam no artº 8, que nos anexos residem o seu filho e família, vêm os agora embargantes alegar que os anexos são seus, por contrato de arrendamento – doc. nº 4 (junto aos autos com a Oposição aos Embargos).
42ª No âmbito desses autos, foi efetuada uma Perícia e no Relatório Pericial, o Sr. Perito fez constar, a casa de habitação dos executados, como dois Anexos, um com área de 37,00 m2 e um com 15,00 m2, por, alegadamente, parecerem ser construções de épocas diferentes – citº Ponto K e Resposta do Relatório Pericial, página 6 (in fine) – doc. nº 5 (junto aos autos).
43ª Nessa sequência, foi proferida transação, homologada por Sentença, já transitada em julgado, onde consta:
Cláusula 3ª:
“Aos 500,20 m2, referidos na cláusula supra excecionam-se os anexos com as áreas 15 m2 e 37 m21, conforme constam da mesma planta do Relatório de Perícia (…)” – doc. nº 6 (junto com a Oposição, mas não valorado na Sentença).
Tal transação foi homologada por Sentença datada de 05-07-2021, Transitada em Julgado, que aqui se junta cópia, mas que se irá requerer certidão.
44ª Assim, e ao contrário do vertido na Decisão recorrida, factos que ficam expressamente impugnados, existe uma Sentença que determina o que se encontra arrendado, e aí está expresso que do Logradouro de 500,20 m2, arrendado aos embargantes, estão excluídos os dois Anexos de 15 m2 e de 37 m2, que foram os Anexos onde os executados residiram, que foram Despejados e entregues ao ora contestante.
45ª Salvo o devido respeito, a decisão recorrida foi proferida em violação do trânsito em julgado, da certeza e da Paz Jurídica, não pode agora decidir-se contrariamente à Sentença Judicial.
46ª A intenção das partes, foi excluir do arrendamento, como ficou expresso na Sentença, o uso e a fruição dos Anexos que são contíguos entre si, separados da habitação e onde os executados residiam, sem qualquer título.
47ª E, agora, a Sentença recorrida viola a Sentença, ao ordenar a entrega. Aliás, deixa-se expresso, que existe uma Ordem Administrativa de Demolição dos Anexos, que ainda não foram de facto demolidos, que apesar de junta aos autos, também não foi valorada, porque aí se encontravam a residir os executados, que foi necessário Despejar. Assim, ao contrário do alegado, não existiu qualquer ilegalidade no Despejo dos executados, nem na entrega dos Anexos ao ora Contestante, livres e devolutos de pessoas e coisas. Uma vez que, tais anexos não se encontram no âmbito do contrato de arrendamento que vigora entre o exequente e os embargantes.
48ª Quanto ao demais, estando esta execução titulada por Sentença Transitada em Julgado, e bem assim, determinado concretamente o que se encontra arrendado, também por Sentença Transitada em Julgado, devem ser julgados improcedentes totalmente os presentes Embargos.
49ª Esta Sentença decide contra o Direito e contra a Sentença Transitada em Julgado, que concretiza o que está efetivamente arrendado, são os embargantes e são estes que têm causado danos e avultados prejuízos ao ora contestante.
50ª Assim, da análise da Sentença Transitada em Julgado e junta nos autos sob a designação de doc. nº 6, resulta, sem margem para dúvidas, que o Anexo de 37,00 m2 e o Anexo de 15,00 m2 (na forma como o Perito designou o Anexo ocupado pelos executados), não constam do Contrato de Arrendamento e não se encontram arrendados aos embargantes, o que foi ignorado pelo Tribunal recorrido.
51ª De facto, a Ordem de Demolição para os Anexos, data de 04/07/2014, o Embargado, ainda não conseguiu cumprir tal ordem, devido à Oposição dos Embargantes e dos Executados, que obrigou o A. à interposição de diversas ações judiciais, como já se encontra mencionado nos autos. Assim, só por factos imputáveis aos Embargantes e aos Executados, é que o Embargado ainda não pôde cumprir a Ordem de Demolição.
52ª Ao contrário do alegado pelos Embargantes, sempre foram os Executados nos autos principais, que ocuparam, sem qualquer título, o referido Anexo, que, apenas com o Relatório Pericial, elaborado nos autos, em que era A. o aqui Embargado, e RR. os aqui Embargantes (Proc. nº 817/18.0 T8VNG – T.J.C.P. – Juízo Local Cível de V. N. Gaia – Juiz 5), foram designados como dois Anexos.
Tendo, por via disso, na Sentença proferida nesses autos e Transitada em Julgado, sido expressamente excluídos do Arrendamento dos Embargantes, os alegados, como dois Anexos (Cfr. Sentença).
O Processo de Execução, para entrega de coisa certa, cujo título executivo é uma Sentença Judicial, proferida no Proc. 624/20.0 T8VNG, Transitada em Julgado, em que, é exequente AA e executados BB e CC, aqui também Embargados.
Assim, e ao contrário do alegado pelos Embargantes, os Executados e aqui Embargados, reconheceram o Direito de propriedade do ora Embargado (AA) e comprometeram-se a entregar, livre e devoluto de pessoas e bens, até ao dia 30/09/2022, o Locado onde faziam a sua habitação própria e permanente, ou seja, morada de família.
Tal Sentença transitou em Julgado e, apesar das diversas cartas enviadas, os executados não entregaram voluntariamente e, por isso, foi concretizada a entrega judicial no dia 11-07-2024.
Conforme resulta da Sentença, não obstante a mesma seja de 02 de Março de 2022, no dia 11-07-2024, os executados ainda continuavam a residir no Anexo.
Ao contrário do que também é alegado pelos embargantes, os executados e aqui também embargados, aí residiam há vários anos, nesse Anexo, sem qualquer título e contra a vontade do exequente e ora embargado, que, no Pedido da Ação Comum, pedia que os RR. (ora executados) fossem condenados a reconhecer a propriedade e a entregarem a parte do Prédio Urbano onde residiam, livre e devoluta de pessoas e coisas, o que estes aceitaram, mas não cumpriram a Sentença.
Aliás, é visível nas fotos juntas que confirmam amontoados de bens ou objetos, que obstaculizam a entrada no Anexo, que foi legitimamente entregue ao Embargado.
A função do título executivo e sentença judicial transitada em julgado era que os Anexos, que serviam de habitação aos executados, fossem desocupados, entregues ao exequente, ora embargado, livre de pessoas e coisas.
Assim, a diligência do dia 11-07-2024, foi a concretização da entrega judicial, sendo certo que, os executados detinham a sua residência própria e permanente, isto é, morada de família no referido Anexo.
Pelo que, a Exmª Srª. Agente de Execução, limitou-se a concretizar a ordem do Despejo.
Aliás, ao contrário do que se encontra alegado pelos embargantes, os executados, foram por diversas vezes interpelados à entrega voluntária, encontrando-se juntas aos autos principais de Execução, as diversas cartas enviadas, tendo, após a Sentença, os executados ainda aí residido, mais cerca de dois anos.
De facto, no âmbito dos Autos de Ação de Processo Comum nº 624/20.0 T8VNG, do Juízo Central Cível – J1, intentada no dia 22/01/2020, o aqui exequente, reclama o Anexo onde os RR. (aqui executados) têm a sua habitação, que foi exatamente o Anexo entregue na Diligência.
Ademais, consta ao exequente e embargado, que os executados aí continuam a residir, apesar de concretizada a entrega judicial, o que aliás, já levou à apresentação por este de queixa/denúncia por crime de desobediência, sendo certo que, mesmo após a entrega judicial os executados voltaram a regressar, instalando-se de novo no interior da propriedade do ora embargado, o que demonstra o incumprimento da ordem judicial de entrega de coisa certa.
Carecem de razão os embargantes, quando alegam que o Anexo entregue, que alegam ter área de 15 m2, faz parte do arrendamento, o que contraria a Sentença Transitada em Julgado.
De facto, correu termos Ação Declarativa interposta pelo aqui contestante, como A. e os embargantes como RR.
Correu termos como Ação de Processo Comum com o nº 817/18.0 T8VNG, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, em que, em Contestação, os ora Embargantes e aí RR., alegam no artº 8, que nos anexos residem o seu filho e família, vêm os agora embargantes alegar, de forma contraditória, que os anexos são seus, por contrato de arrendamento.
No âmbito desses autos, foi efetuada uma Perícia e no Relatório Pericial (elaborado em 11/03/2021), o Sr. Perito fez constar, a casa de habitação dos executados, como dois Anexos, um com área de 37,00 m2 e um com 15,00 m2, por, alegadamente, parecerem ser construções de épocas diferentes – citº Ponto K e Resposta do Relatório Pericial, página 6 (in fine).
Ao contrário do defendido pelos Embargantes, o que faz parte do Arrendamento, encontra-se descrito em Sentença, já Transitada em Julgado, não fazendo parte os Anexos.
Nessa sequência, foi proferida transação, homologada por Sentença, já transitada em julgado, onde consta:
Cláusula 3ª:
“Aos 500,20 m2, referidos na cláusula supra excecionam-se os anexos com as áreas 15 m2 e 37 m2, conforme constam da mesma planta do Relatório de Perícia, cuja entrega ao Autor está a ser discutida no âmbito do Processo 624/20.0T8VNG do J1 Central Cível de V. N. de Gaia, em que é Autor o aqui Autor e Réu BB (filho dos Réus) que aí residem (…)”.
53ª Tal transação foi homologada por Sentença datada de 05-07-2021, Transitada em Julgado em 24-09-2021, encontra-se junta a estes autos, tendo sido junta pelo Embargado, por Certidão, Requerimento com a Refª. 50353642, datado de 04/11/2024.
54ª Salvo o devido respeito, sob pena de violação do trânsito em julgado, da segurança, certeza e da Paz Jurídica, não pode agora decidir-se contrariamente à Sentença Judicial, já transitada em julgado e que delimita o que efetivamente faz parte do arrendamento aos embargantes/ recorridos.
55ª Encontram-se excluídos do arrendamento, como ficou expresso na Sentença, Transitada em Julgado no dia 24-09-2021, o uso e a fruição dos Anexos que são contíguos entre si, separados da habitação e onde residiam os Executados (BB e companheira), sem qualquer título. Assim, ao contrário do alegado pelos Embargantes, que fica aqui expressamente impugnado, para todos os efeitos legais, e das fotos juntas aos autos, a foto 1; foto 2; foto 3; foto 4; foto 6; foto 8; foto 9; foto 10 e foto 11, retratam a residência dos Executados e aqui Embargados, entregue judicialmente ao Embargado.
56ª Da visualização das Fotos 3; 4 e 6, resulta que o Imóvel, entregue de forma judicial ao Embargado, não é contíguo à habitação arrendada aos Embargantes, sendo separado, por um pátio/ rua/ acesso. Da Foto 7, é visível a habitação arrendada, que tem contígua, a casa de banho, sendo anexa à habitação arrendada, com o telhado inferior a esta e tendo em cima um depósito de água, esta casa de banho, faz parte da casa arrendada aos Embargantes. Impugna-se o conteúdo do Doc. nº 5 – alegada Foto Aérea, desconhece-se se a foto tem alguma coisa a ver com os presentes autos, desconhecendo-se, também, a data em que a imagem terá sido captada, uma vez que, não se encontra visível qualquer data, desconhecendo-se, ainda, se retrata ou não as casas do Embargado e objeto destes autos. Acresce que, impugnam-se todos os factos, incluindo medidas, que os Embargantes alegam, referindo-se a Anexos. O Embargado impugna expressamente o teor dos documentos juntos pelos Embargantes, com a designação de doc. nº 1 a doc. nº 12, por desconhecer se o seu conteúdo; letra; assinatura e reprodução mecânica, correspondem ou não à verdade, ficando aqui expressamente impugnados, para todos os efeitos legais, nomeadamente, enquanto meios de prova, não sendo idóneos a provar quaisquer factos, arts 444, nº 1 e 445, do C.P.C.
57ª Assim, a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que respeite o Trânsito em Julgado da Sentença e julgue os Embargos improcedentes, por não provados.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS IMPERATIVAS
58ª Nulidade dos factos e provas, apresentadas pelos Embargantes/ Recorridos.
Acresce que,
Como já se fez constar na Contestação e aqui se reitera, dando por integralmente reproduzido.
No dia 04/09/2024, por Refª. 49756962, BB e CC, interpuseram Embargos à Execução, através de Embargos de Executado, por Apenso aos autos de Execução – Apenso A.
Tendo constituído I. Mandatária, no dia 03/09/2024, conforme Procuração junta ao Apenso A, destes autos.
Sobre estes recaiu Sentença de Indeferimento Liminar da Petição de Embargos, datada de 13-09-2024 e já Transitada em Julgado.
Continuando Mandatária dos Executados/ Embargantes, nos Autos de Embargo (Apenso A), a I. Mandatária aceitou o Mandato, dos aqui Embargantes.
Os Embargantes, constituíram a mesma Ilustre Mandatária, por Procuração, com poderes especiais, datada de 16/09/2024, continuando esta Mandatária no Apenso A.
No dia 19/09/2024, com a Refª. 49885765, os ora Embargantes apresentaram Petição de Embargos de Terceiro, contra:
- AA
- BB
- CC.
Alegam, na P.I. de Embargos de Terceiro (Apenso B), factos idênticos e/ou muito semelhantes, formulam Pedido idêntico e/ou muito semelhante ao Apenso A e a Petição é subscrita pela mesma Ilustre Mandatária, em conflito de interesses e em violação do sigilo profissional.
Assim, a I. Mandatária que havia assumido o Mandato dos Executados e ora Embargados, no dia 03/09/2024, aceitou o Mandato, por Procuração datada de 16/09/2024, tendo interposto estes Embargos de Terceiro, no dia 19/09/2024, alegando factos idênticos e/ou semelhantes e que havia tomado conhecimento, enquanto Mandatária constituída dos ora Embargados e Executados nos autos principais.
Pelo que, salvo o devido respeito, e na nossa modesta opinião, parece-nos existir, conflito de interesses e violação do sigilo profissional (artº 99, do E.O.A.), os factos conhecidos pela I. Mandatária, no exercício do Primeiro Patrocínio (Apenso A), foram transmitidos para o segundo Patrocínio, não podendo servir de fundamento ao Segundo Mandato (Apenso B) e agora deduzidos contra os Primeiros Mandantes, o que se requer seja apreciado (Cfr. Procurações e Petições Iniciais juntas no Apenso A e Apenso B).
59ª Os factos conhecidos no âmbito do primeiro Patrocínio, foram transmitidos e alegados no segundo Patrocínio, agora também contra os Primeiros Patrocinados, em conflito de interesses e em violação do dever de sigilo profissional – cfr. artº 99, do E.O.A.
60ª No caso concreto, a I. Mandatária, assumiu o patrocínio dos Embargantes (Apenso B) contra quem já havia patrocinado (Apenso A), no mesmo processo e quanto à mesma questão, transpondo, para os Embargos de Terceiro (Apenso B), os factos que havia tomado conhecimento, no desenvolvimento do Mandato (Apenso A), o que se requer seja apreciado e tomadas todas as diligências tidas por necessárias.
61ª Assim, os factos constantes destes autos, expostos em violação da norma imperativa, são nulos, nulidade que deve ser declarada com todas as consequências legais.
62ª A Sentença recorrida, não se pronunciou sobre estes factos.
DA NULIDADE/ IRREGULARIDADE/ EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO A QUE ORA SE RESPONDE
63ª Alegam os Embargantes, sem razão, que vêm exercer o princípio do contraditório e por direito de impugnação de novos factos.
No Pedido, pedem que “(…) deverão as exceções deduzidas pelo exequente (…)”.
Ao contrário do alegado pelos Embargantes, por um lado, o Requerimento, a que os Embargantes fazem referência, não contém novos factos (apenas reitera factos já alegados, na Contestação e outros Requerimentos) e, por outro lado, foi junto aos autos com a Refª. 53483429, no dia 30-09-2025 e regularmente notificado aos Embargantes, na mesma data, por via eletrónica – citº Formulário CITIUS.
Conforme resulta da Ata de Audiência de Julgamento, datada de 01/10/2025, “(…) Após o que a Mmª. Juiz, deu por finda a presente audiência de julgamento (…)” – citº data.
Ora, é consabido que a apresentação de requerimentos e a produção de provas (como depoimentos e a inquirição de testemunhas), ocorrem durante a Audiência de Julgamento.
Assim, e uma vez que, a Audiência de Julgamento foi formalmente encerrada, no dia 01 de Outubro de 2025, após as alegações Orais/ Finais, não é legalmente admissível a apresentação de qualquer Requerimento.
Ao contrário do constante no Requerimento a que se responde, por um lado, este facto, já foi alegado em Contestação e Requerimentos posteriores, e, portanto, não é novo, não sendo admissível a resposta.
Por outro lado, o Requerimento a que os Embargantes, alegam que vêm responder, havia sido interposto e notificado, antes do términus da Audiência de Julgamento, pelo que, é extemporâneo o alegado exercício do princípio do contraditório.
Pelo que, por não ser legalmente admissível, deve o Requerimento a que ora se responde, ser desentranhado e devolvido aos Apresentantes.
SEM PRESCINDIR,
Alegam os Embargantes, que vêm responder a exceções e factos novos, salvo o devido respeito, sem qualquer razão.
Senão vejamos:
O Processo de embargos, admite como articulados, a Petição Inicial, a Contestação e no caso de serem deduzidas quaisquer exceções, admite a Resposta às mesmas.
Atualmente a lei processual civil prevê a existência de dois articulados: A Petição Inicial, prevista e regulada no art.º 552 e ss. do CPC, e a Contestação, com assento nos art.ºs 569 e ss. do mesmo diploma legal.
Além destes dois articulados, é ainda admissível a Réplica, nos termos do artº 584 do CPC, sem prejuízo de apresentação de articulado superveniente, desde que verificados os pressupostos dos art.ºs 588 e 589 do mesmo diploma legal.
A resposta às exceções, está prevista em sede de Audiência Prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da Audiência de Julgamento, o que ocorreu em 28 de Maio de 2025, e nunca em data posterior ao seu encerramento.
Podendo apresentar-se resposta às exceções, tendo a Audiência de Julgamento decorrido durante várias sessões e a mesma terminando no dia 01/10/2025, é inadmissível a apresentação do presente Requerimento.
Dizem os Embargantes, que vêm responder a novos factos, o que não corresponde à verdade, porquanto, tais factos, não são novos, já haviam sido alegados na Contestação aos Embargos, e bem assim, reiterados no Requerimento apresentado pelo Embargado, no dia 16 de Junho de 2025, Requerimento com a Refª. 52643571 (artºs 32 a 43), regularmente notificado aos Embargantes, pelo que, qualquer resposta apresentada na data de 07-10-2025, é legalmente inadmissível e é claramente extemporânea.
Deste modo, o Requerimento dos Embargantes é inadmissível nos termos do disposto na lei processual civil, o que determina a obrigatoriedade do seu desentranhamento e devolução aos Apresentantes.
Assim, os vários Requerimentos que os Embargantes, têm vindo a apresentar, traduzem-se, salvo o devido respeito, num desvio, em relação ao formalismo seguido na lei, enveredando os Embargantes pela prática de ato processual que a lei adjetiva não admite, pelo que, padece tal Requerimento de nulidade/irregularidade, pelo que deve ser determinado o seu desentranhamento e a devolução aos apresentantes a fim dos autos seguirem desprovidos de atos processuais legalmente inadmissíveis.
64ª Pelo que, também aqui a Sentença recorrida padece de nulidades, vícios e invalidades.
65ª Para além de toda a matéria constante da Contestação do embargado e de todos os articulados por este apresentados nestes autos, que por razões de economia processual o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Sempre se dirá que ao contrário do constante nos art.ºs 1 e ss. do Requerimento dos Embargantes, a que ora se responde, que basta analisar a Petição Inicial de Embargos à Execução, que deu lugar ao Apenso A, destes Autos, interposta pelos Executados, e, bem assim, a P.I. de Embargos de Terceiro, que deu lugar ao Apenso B, esta interposta pelos Embargantes, também contra os Executados, pela mesma Ilustre Mandatária, para se concluir, que os factos chegaram ao conhecimento desta, por transmissão sigilosa, ocorrida entre os Executados e a Ilustre Mandatária, no âmbito do exercício do Mandato, e por referência à relação de confiança subjacente ao Mandato.
66ª Sendo, portanto, por imperativo legal, tais factos e prova inerente, nulos, o que a Sentença devia declarar e não declarou. Ao contrário do alegado pelos Embargantes, tais factos não são novos, pois, já constam da Contestação e são reiterados no Requerimento datado de 16/06/2025, com a Refª. 52643571, este foi regularmente notificado aos Embargante. Nesse Requerimento, datado de 16/06/2025, fez-se constar, o que aqui se deixa expresso, na parte que aqui importa:
“(…)
32º
Como já se fez constar na Contestação e aqui se reitera, dando por integralmente reproduzido.
33º
No dia 04/09/2024, por Refª. 49756962, BB e CC, interpuseram Embargos à Execução, através de Embargos de Executado, por Apenso aos autos de Execução – Apenso A.
34º
Tendo constituído I. Mandatária, no dia 03/09/2024, conforme Procuração junta ao Apenso A, destes autos.
35º
Sobre estes recaiu Sentença de Indeferimento Liminar da Petição de Embargos, datada de 13-09-2024 e já Transitada em Julgado.
36º
Continuando Mandatária dos Executados/ Embargantes, nos Autos de Embargo (Apenso A), a I. Mandatária aceitou o Mandato, dos aqui Embargantes.
37º
Os Embargantes, constituíram a mesma Ilustre Mandatária, por Procuração, com poderes especiais, datada de 16/09/2024, continuando esta Mandatária no Apenso A.
38º
No dia 19/09/2024, com a Refª. 49885765, os ora Embargantes apresentaram Petição de Embargos de Terceiro, contra:
- AA
- BB
- CC.
39º
Alegam, na P.I. de Embargos de Terceiro (Apenso B), factos idênticos e/ou muito semelhantes, formulam Pedido idêntico e/ou muito semelhante ao Apenso A e a Petição é subscrita pela mesma Ilustre Mandatária, em conflito de interesses e em violação do sigilo profissional.
40º
Assim, a I. Mandatária que havia assumido o Mandato dos Executados e ora Embargados, no dia 03/09/2024, aceitou o Mandato, por Procuração datada de 16/09/2024, tendo interposto estes Embargos de Terceiro, no dia 19/09/2024, alegando factos idênticos e/ou semelhantes e que havia tomado conhecimento, enquanto Mandatária constituída dos ora Embargados e Executados nos autos principais.
41º
Pelo que, salvo o devido respeito, e na nossa modesta opinião, parece-nos existir, conflito de interesses e violação do sigilo profissional (artº 99, do E.O.A.), os factos conhecidos pela I. Mandatária, no exercício do Primeiro Patrocínio (Apenso A), foram transmitidos para o segundo Patrocínio, não podendo servir de fundamento ao Segundo Mandato (Apenso B) e agora deduzidos contra os Primeiros Mandantes, o que se requer seja apreciado (Cfr. Procurações e Petições Iniciais juntas no Apenso A e Apenso B).
42º
Os factos conhecidos no âmbito do primeiro Patrocínio, foram transmitidos e alegados no segundo Patrocínio, agora também contra os Primeiros Patrocinados, em conflito de interesses e em violação do dever de sigilo profissional – cfr. artº 99, do E.O.A.
43º
No caso concreto, a I. Mandatária, assumiu o patrocínio dos Embargantes (Apenso B) contra quem já havia patrocinado (Apenso A), no mesmo processo e quanto à mesma questão, transpondo, para os Embargos de Terceiro (Apenso B), os factos que havia tomado conhecimento, no desenvolvimento do Mandato (Apenso A), o que se requer seja apreciado e tomadas todas as diligências tidas por necessárias. (…)” – Cfr. Requerimento datado de 16-06-2025.
Ao contrário do alegado pelos Embargantes, factos que ficam aqui expressamente impugnados, ao terem os Executados, Defensores Oficiosos nomeados nos Autos Principais, eram esses os seus Mandatários, tanto para os Autos Principais, quanto para os Apensos.
Conforme consta do Apenso A, no dia 03 de Setembro de 2024, os Executados outorgaram Procuração e constituíram Ilustre Mandatária, a também Ilustre Mandatária dos Embargantes (DD e Mulher).
Esta, no exercício do Mandato, apresentou, no dia 04-09-2024, Embargos à Execução, com Apoio Judiciário – Cfr. Apenso A.
67ª Ora, como resulta da Lei, com tal constituição de Mandatário, cessam as funções dos Defensores Oficiosos nomeados. No dia 16-09-2024, os Embargantes (DD e Mulher) outorgaram Procuração à I. Mandatária. E, no exercício do Mandato, a mesma, no dia 19-09-2024, apresentou Petição de Embargos de Terceiro, contra o Exequente e os Executados (BB e CC), enquanto estes, ainda eram seus Constituintes e com os mesmos factos ou factos muito semelhantes, Cfr. Apenso B. Não obstante, em data posterior, a I. Mandatária tenha Renunciado ao Mandato, os factos alegados e a prova produzida estão feridos de nulidade, porquanto, não foi pela Ordem dos Advogados Dispensado o Sigilo Profissional, quanto aos factos, que a mesma teve conhecimento, no exercício do primeiro Mandato, e que, depois são usados em ação que é interposta também contra os Executados.
68ª Salvo o devido respeito, a douta Sentença é nula, por violação de normas imperativas é cominada com nulidade desses factos e da prova que sobre os mesmos incidiu, o que deve ser declarado, com todas as consequências legais.
69ª No mais, reitera-se tudo o constante de todos os articulados requerimentos do Embargado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (…)”, onde sempre se requereu a nulidade dos factos e da prova.
70ª De facto, a Sentença recorrida aceitou e valorou os factos expostos em violação do sigilo profissional e, portanto, nulos.
71ª Acresce que, ao contrário da Decisão recorrida, não houve qualquer confissão do Embargado, pois este sempre disse que o Anexo em causa não fazia parte do Arrendamento.
72ª O que só não foi reconhecido, por erro de Julgamento que urge corrigir.
73ª Assim, desde logo, a Sentença recorrida é contraditória entre si e não valorizou os documentos juntos, donde resulta, que o Anexo entregue não faz parte do Arrendamento.
74ª A Decisão recorrida baseou a sua convicção nesta parte, apenas nas Declarações de Parte do Embargante, o que viola imperativos legais, levando à nulidade da Sentença. Nulidade que deve ser declarada com todas as consequências legais.
75ª Assim, impugnam-se os factos dados como provados e os dados como não provados. A prova é Documental e os documentos juntos não são suficientes para dar como provados os factos no concernente à entrega do Anexo, uma vez que, dos documentos juntos aos autos, incluindo a Sentença Transitada em Julgado, é excluído do Arrendamento os Anexos.
76ª A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, aliás, trata-se de Prestação de Contas, violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naqueles dispositivos legais.
77ª Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que julgue o Recurso procedente, por provado, com as legais consequências.
78ª Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, condena com fundamentos diversos dos constantes dos documentos, nomeadamente, Sentença Transitada em Julgado e Ordem Administrativa do Município de Gaia, que ordena a Demolição.
79ª Assim, desde logo, a Sentença recorrida é contraditória entre si e não valorizou os documentos juntos, donde resulta, que inexistiu qualquer acordo ou concordância ou confissão do Recorrente. A Sentença recorrida enferma de erros, omissões, excesso de pronúncia e nulidades, pelo que, urge proceder à sua alteração nos termos que se defendem.
80ª Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, excesso de pronúncia, omissões e erros de direito da subsunção dos factos e seu enquadramento legal.
81ª Cremos que, é evidente e insanável, que existe contradição entre a decisão constante da Sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos dados como provados e não provados, omitindo-se provas como os documentos que se encontram juntos com a Oposição e diversos Requerimentos.
82ª A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, aliás, ao valorar Factos alegados, em violação de normas imperativas (sigilo profissional) e ao violar Sentença Transitada em Julgado, está ferida de nulidade, violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naqueles dispositivos legais.
83ª Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que julgue o Recurso procedente, por provado, com as legais consequências.
84ª Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, condena com fundamentos diversos dos constantes dos documentos.
85ª A Sentença recorrida enferma de erros, omissões, excesso de pronúncia e nulidades, pelo que, urge proceder à sua alteração nos termos que se defendem.
86ª Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, excesso e omissões de pronúncia e erros de direito da subsunção dos factos e seu enquadramento legal.
87ª Cremos que, é evidente, insanável, e existe contradição entre a decisão constante da Sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos dados como provados e não provados, omitindo-se provas e valorizando as declarações de parte dos Recorridos isoladamente e não valorando a prova apresentada pelo ora Recorrente.
88ª A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naqueles dispositivos legais.
89ª Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que julgue o Recurso procedente, por provado, com as legais consequências.
90ª Pelo que, impõe-se assim a alteração da decisão, no sentido propugnado e, consequentemente, a revogação da douta Sentença recorrida e a sua substituição por outra, nos termos que se defende.
91ª Salvo o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, a Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, e excesso e omissão de pronúncia, uma vez que decide contraditoriamente com a prova, viola ainda, o objeto do litígio e decide matérias fora deste objeto, pelo que, a Sentença deve ser declarada nula, sendo anulada ou declarada inválida e substituída por outra que decida em conformidade ao exposto neste Recurso.
92ª Atento o que se deixa exposto, considera a Recorrente, salvo o devido respeito, que a Sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito aos factos.
93ª Cremos que, é evidente que existe contradição entre a decisão constante da Sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos dados como provados.
94ª A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naquele dispositivo, tendo violado normas imperativas, Decisões Administrativas (Ordem de Demolição) e o Trânsito em Julgado da Sentença, que delimitava e definia o que se encontrava efetivamente arrendado.
95ª Assim, e salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, violou, entre outras normas, os artºs 342; 344; 138; 607, nº 4 e nº 5; 638; 644; artºs 662; 615; 620; 692; 694; 696; 941; 944 e 945, todos do C.P.C.; e ainda violou o artº 279, do C. Civil, e artº 99, do E.O.A. e violou ainda a Segurança e Paz Jurídica das Sentenças Transitadas em Julgado e a Segurança e Validade das Ordens Administrativas, em violação do princípio da legalidade, proporcionalidade e adequação e denegação da Justiça, todos com consagração constitucional, o que aqui se invoca, também para dar cumprimento à Lei do Tribunal Constitucional.
96ª Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que dê provimento ao presente Recurso, nos termos que se defendem».
Não foi apresentada resposta à alegação do recorrente.
A Sra. Juíza a quo não apreciou as nulidades da sentença arguidas pelo recorrente, nos termos previstos nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC.
Não obstante, não se afigura indispensável mandar baixar o processo para esse efeito, nos termos previstos no n.º 5, daquele artigo 617.º.
II. Fundamentação
A. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
- A nulidade da sentença, por falta de fundamentação, assim como por excesso e por omissão de pronúncia;
- A crítica dirigida à apreciação e valoração da prova feita pelo tribunal recorrido;
- A ilegitimidade processual dos embargantes;
- A caducidade do direito de deduzir os presentes embargos de terceiro;
- A não verificação dos pressupostos dos embargos de terceiro, designadamente da propriedade ou da posse dos embargantes;
- A ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos não cumuláveis, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, por falta de causa de pedir e por falta de pedido;
- A nulidade do contrato de arrendamento;
- A violação do caso julgado;
- A nulidade dos factos e das provas apresentados pelos embargantes, por violação do sigilo profissional.
B. Os Factos
1. Factos provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos (renumerados, uma vez que a numeração original está errada):
1.1. O embargado deu à execução como título executivo transacção judicial realizada no âmbito do processo n.º 624/20.0T8VNG, do Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, homologada por sentença e na qual as partes acordaram nos seguintes termos;
“1) Os Réus reconhecem que o Autor é o legítimo proprietário do imóvel identificado no artigo 3º da petição inicial;
2) Os Réus aceitam que habitam um anexo do prédio referido na clausula 1), onde instalaram a sua casa de habitação e que corresponde ao imóvel identificado na figura n.º 3, constante do art.º 38.º da petição inicial, a cor verde (construção sita à direita, com uma porta e uma janela);
3) Os Réus comprometem-se a desocupar o anexo supra identificado, livre e devoluto de pessoas e bens no prazo de 6 meses (até ao dia 30/09/2022);
4) O Autor desiste do pedido de indemnização formulado na petição inicial;
5) Custas em partes iguais.”
1.2. Na petição inicial da acção id. em 1.1., o ali autor, aqui embargante, alegou:
“No prédio do A., para além da casa de habitação, existem dois Anexos.
Construções muito rudimentares, sem quaisquer condições de habitabilidade, sem licenciamento e sem autorização de utilização.
Tais anexos, destinavam-se a arrumos de alfaias agrícolas ou colheitas.
Os RR., aproveitando o facto da casa da habitação estar arrendada ao pai do 1º R. e ser o acesso desta habitação o nº ... da Rua ..., ..., apropriaram-se, ilicitamente, sem o conhecimento, nem o consentimento do A. e contra a vontade deste, de um anexo e aí constituíram a sua habitação e morada de família.
Passando a pernoitar, fazer alimentação, no referido anexo, como marido e mulher, e em condições análogas às dos cônjuges.
Os RR., sem serem detentores de qualquer título, apropriaram-se da posse do Anexo, nele descansando, recebendo amigos, pernoitando, confecionando e tomando as refeições, recebendo a correspondência, e guardando os seus haveres e objetos pessoais, sem pagarem qualquer valor pela referida ocupação.
Nessa edificação (Anexo), com destino a arrumos, os RR. aí constituíram a sua residência permanente, aproveitando a proximidade física do anexo com a casa de habitação do pai do 1º R.
Este anexo é de construção modesta, destinado a arrumos, para guarda de colheitas e alfaias agrícolas.”
1.3. Na petição inicial introduziram a seguinte imagem (Fig.3) como sendo representativa da casa de habitação (pintada de azul claro)) anexo (pintado de verde) a que se referiam:
1.4. Ali formularam o seu pedido nos seguintes termos:
“(…)
Serem os RR. condenados a reconhecer o que vem peticionado, que deve ser declarado e a entregarem ao A. a parte do Imóvel também supra identificada, livre e devoluta de pessoas e coisas;
Serem os RR. condenados a absterem-se de, por qualquer via ou título, violar os direitos de propriedade do A. incidentes sobre o prédio, onde se inclui o anexo e o respetivo quintal;”
1.5. O outro anexo com 15,00 m2 faz parte do prédio arrendado aos aqui embargantes / arrendatários, na mesma morada, pelo senhorio, aqui exequente.
1.6. O anexo de 15 m2, foi desde o início do contrato utilizado pelos embargantes, situando-se ao lado da habitação, tal como o logradouro frontal e posterior, com a área atual total de 500,20 m2.
1.7. Portanto há 54 anos atrás, constituindo a casa de morada da família dos embargantes e seu agregado familiar.
1.8. O filho dos embargantes e aqui embargado BB, aqui executado, construiu uma habitação modesta com 37 m2 no logradouro posterior para a sua residência.
1.9. A Exmª Srª AE, no dia 11.07.2024 procedeu à entrega ao embargado/exequente, dos anexos id. em 3.1.2., sendo que estavam presentes os embargantes.
1.10. Os presentes embargos de terceiro entraram em juízo em 19.09.2024.
2. Factos não provados
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
2.1. A construção id. de verde na fig 1 e a pintada de branco id. na foro anexa ao requerimento de 05.06.2025 constituem uma única unidade física.
3.2.2. O executado BB e a sua companheira utilizavam os dois anexos
C. O Direito
1. Da nulidade da sentença recorrida
Ao longo da sua longa e prolixa alegação (reproduzida nas respectivas conclusões que, deste modo, não cumprem a sua função delimitadora das questões a apreciar), o recorrente alega que a sentença recorrida:
- Deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para a decisão de mérito;
- É nula porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- É nula por violação de normas imperativas;
- Padece de excesso e omissão de pronúncia, uma vez que viola o objeto do litígio e decide matérias fora deste objeto.
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (aplicável aos acórdãos proferidos pelas Relações por força do artigo 666.º do CPC).
Nenhuma dessas hipóteses normativas diz respeito ao mérito da decisão, referindo-se todas elas a aspectos formais ou procedimentais da elaboração da mesma, descrevendo vícios relacionados com a inteligibilidade, a estrutura ou os limites dessa decisão.
A este respeito diz-se o seguinte no sumário do ac. do STJ, de 03.03.2021 (proferido no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1): «I – Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual – nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma – ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».
Decorre do exposto que a alegada violação de normas imperativas não configura uma causa de nulidade da sentença, mas antes um erro de julgamento, a apreciar em sede própria.
Diferentemente, tanto a falta de fundamentação como o excesso e a omissão de pronúncia são causas de nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e d), do citado artigo 615.º, n.º 1.
Nos termos daquela al. b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A jurisprudência e a doutrina nacionais vêm reiteradamente alertando para a necessidade de distinguir entre falta de fundamentação, fundamentação insuficiente e fundamentação errada ou divergente da pretendida. E vêm defendendo uniformemente que a norma acima citada inclui apenas a falta de fundamentação, não se aplicando às situações de insuficiência da fundamentação ou erro de julgamento, que, deste modo, não geram a nulidade da decisão.
É, assim, entendimento unânime que só a absoluta falta de fundamentação, de facto ou de direito, pode gerar a nulidade da sentença ou do acórdão, na medida em que, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da mesma, configura um vício formal, um error in procedendo que afecta a validade da decisão.
Neste sentido, a título de mero exemplo, vide, na doutrina, Alberto os Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1981, Vol. V, p. 140; A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687; Tomé Gomes, Da Sentença Cível, in O novo processo civil, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, pp. 736 a 738; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra 2014, pp. 602 e s.
Estes últimos autores esclarecem que a própria falta absoluta de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se inclui na previsão da al. b), desde que da sentença constem os factos que sustentam a decisão e os respectivos fundamentos de direito (embora admitindo que aquela falta de motivação pode enquadrar-se na previsão da alínea c), nos casos limite em que gere a ininteligibilidade da sentença).
Na jurisprudência, igualmente a título de mero exemplo, vide o já citado acórdão do STJ de 03.03.202, em cujo sumário se acrescenta o seguinte: «II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil». No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos do TRG, de o2.11.2017 (proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1), do TRL, de 07.12.2021 (proc. n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7) e do TRP, de 24.09.2020 (proc. n.º 173/20.6YRPRT).
Perante esta uniformidade, não deixa de surpreender a frequência com que este vício formal é invocado com base na insuficiência ou no erro da fundamentação, de facto e/ou de direito.
No caso vertente, é apodíctico que não ocorre o apontado vício, visto que a decisão recorrida contém a discriminação dos factos julgados provados e não provados, acima transcritos, bem como dos fundamentos de direito em que se baseia.
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Decorre desta norma que o juiz não pode deixar de apreciar alguma questão cuja resolução a lei lhe imponha, ou seja, não pode deixar de conhecer as questões, de facto ou de direito, suscitadas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, que se mostrem relevantes para o resultado da lide.
Recorde-se que, como já está implícito na exposição que antecede, os vícios formais (error in procedendo) da decisão sobre a matéria de facto são, hoje, vícios da sentença, por força da integração neste acto da pronúncia sobre a matéria de facto. A este respeito, vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, cit., pp. 601 e 602.
A imposição legal em apreço não se reporta a cada um dos argumentos esgrimidos pelas partes, exigindo apenas que o tribunal não deixe de apreciar a questão essencial.
Em consonância com o exposto, escreve-se no ac. do STJ, de 05.05.2021 (proc. n.º 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1) que a omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença «[o]corre quando o tribunal deixa de apreciar e julgar questões de facto e/ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos e não argumentos mais ou menos hipotéticos, opinativos ou doutrinários».
A omissão de pronúncia deve equiparar-se, como afirmam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (cit., p. 605, nota de rodapé 613), à pronúncia intrínseca e totalmente ininteligível, inidónea a decidir a questão, pois «[u]ma decisão intrinsecamente ininteligível não tem qualquer préstimo: não compõe o litígio, não declarando ou negando o facto ou o direito».
No caso concreto, embora afirme que a sentença recorrida padece de excesso de pronúncia, o recorrente não esclarece quais são as questões cujo conhecimento extravasa os poderes de cognição do tribunal a quo, sendo certo que, com excepção da falta de assinatura do juiz, as nulidades da sentença taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC não são de conhecimento oficioso, carecendo de ser arguidas pelo interessado sob pena de se considerarem sanadas.
A alegação apresentada também não explicita com clareza as questões cujo conhecimento foi omitido pelo tribunal a quo. Mas não deixa de suscitar diversas questões que já havia suscitado na fase dos articulados, nomeadamente a ilegitimidade processual dos embargantes de terceiro e a ineptidão da petição inicial, que deveriam ter sido apreciadas logo no despacho saneador ou, não o tendo sido, na sentença (cfr. artigo 608.º do CPC), mas que o tribunal a quo não apreciou em nenhum desses momentos.
É, assim, manifesto que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto a essas questões.
Contudo, verificando-se que dispomos dos elementos necessários, impõe-se a este Tribunal ad quem suprir as referidas nulidades, em obediência à regra da substituição ao tribunal recorrido consagrada no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, o que faremos de seguida.
2. Da falta de legitimidade dos embargantes
O recorrente entende que os embargantes carecem de legitimidade processual porque:
- Não são possuidores nem proprietários dos anexos objecto de entrega nos autos principais de execução, os quais são propriedade do embargado;
- Não são terceiros, pois não adquiriram, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.
É ostensiva a improcedência de ambos os argumentos.
O primeiro argumento assenta na confusão entre legitimidade enquanto pressuposto processual e a legitimidade enquanto fundamento da procedência dos embargos, isto é, na confusão entre legitimidade processual e legitimidade substantiva. O segundo argumento assenta na confusão entre a noção de terceiros para os efeitos do artigo 342.º e seguintes do CPC e a noção de de terceiros para efeitos do registo.
O conceito de legitimidade processual está definido no artigo 30.º do CPC nos seguintes termos:
«1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».
Desta norma resulta que o interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um interesse indirecto, reflexo ou derivado. Neste sentido vide M. Teixeira De Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ, 292, 75, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., § 44.
Da norma em análise resulta também que partes legítimas para determinada acção serão, por via de regra, os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo autor, podendo a lei consagrar excepções ou desvios a esta regra – cfr. artigos 71.º, n.º 2, e 73.º, 606.º, e 1405.º, n.º 2, todos do Código Civil (CC).
Assim, de uma forma geral, podemos afirmar que a parte terá legitimidade como autor se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu se for a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida.
No caso específico dos embargos de terceiro, a lei apenas reconhece legitimidade activa ao titular da posse ou do direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, que não seja parte na causa onde essa diligência foi realizada. É este o conceito de terceiro para este efeito, o qual nada tem a ver com o conceito de terceiros para efeitos de registo, que a lei não convoca, nem faria qualquer sentido que convocasse, para definir a legitimidade activa em sede de embargos de terceiro.
No caso vertente, é inequívoco que os embargantes não são parte na execução para entrega de coisa certa onde foi feita a entrega que os embargantes pretendem atacar por via destes embargos.
Acresce que estes se arrogam a qualidade de arrendatários de um dos anexos ali entregues ao embargado. Tanto basta para se concluir que têm um interesse directo em deduzir os presentes embargos de terceiro, para defesa dos direitos inerentes a essa qualidade de arrendatários, nos termos previstos no artigo 1037.º, n.º 2, do Código Civil, o qual confere ao locatário o direito de usar dos meios de tutela da posse, ainda que seja um mero detentor dos bens locados (razão pela qual se fala aqui em detenção qualificada).
Saber se os embargantes são, efectivamente, arrendatários do referido anexo é uma questão de mérito, que nada contende com a sua legitimidade processual activa.
Pelo exposto, improcede a alegada excepção dilatória por falta de legitimidade dos embargantes.
3. Da ineptidão da petição inicial
O recorrente veio arguir a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, por cumulação ilegal de pedidos, contradição entre a causa de pedir e o pedido, falta de causa de pedir e falta de pedido.
Mas também esta alegação se mostra totalmente infundada.
De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 186.º, do CPC, a ineptidão da petição inicial importa a nulidade de todo o processo, o que configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. b), e 578.º, todos do CPC).
A ineptidão da petição inicial resultará da falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, da contradição existente entre estes ou, por último, da cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (cfr. n.º 2, do artigo 186.º, do CPC), sem prejuízo da possibilidade, legalmente prevista, de dedução de pedidos/causas de pedir alternativos/subsidiários.
Os referidos fundamentos da ineptidão da petição inicial têm em comum a circunstância de impossibilitarem a decisão do Tribunal, assim se compreendendo que a lei prescreva a nulidade de todo o processo, sem permitir ao tribunal convidar a parte a aperfeiçoar o articulado viciado ou, sequer, julgar improcedente o pedido, como sucede noutros casos de deficiente cumprimento do ónus de alegação (cfr. artigo 590.º, n.º 1, 1.ª parte; n.º 2, al. b), e n.º 4, do CPC).
No caso concreto, para além de tecer considerações sobre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, sem qualquer relevância para a apreciação da invocada ineptidão da petição inicial, o recorrente argumenta que os embargantes alegaram duas coisas contraditórias: por um lado, que o anexo cuja restituição pretendem era habitado pelo seu filho e pela companheira deste; por outro lado, que eram os embargantes os seus possuidores, com fundamento na existência de um contrato de arrendamento.
Admite-se que esta situação, a ocorrer, poderia configurar uma contradição entre o pedido e a causa de pedir ou uma cumulação de causas de pedir incompatíveis (causa de ineptidão da petição inicial não expressamente invocada pelo recorrente). Mas a argumentação do recorrente não corresponde à realidade. O que os embargantes alegaram com toda a clareza foi que são arrendatários – e, consequentemente, detentores qualificados – do anexo com 15 m2 cuja restituição pretendem, acrescentando que o seu filho ocupava um outro anexo, com 37 m2, cuja entrega ao embargado não põem em causa.
Argumenta ainda o recorrente que os pedidos de extinção da entrega judicial e de condenação em multa pela prática de actos ilícitos não são cumuláveis, «até porque, não estão presentes quaisquer pressupostos da prática de atos ilícitos e dolosos, uma vez que a diligência foi realizada com ordem judicial».
Afigura-se de linear clareza que a não verificação dos pressupostos legais da pretendida condenação em multa nada tem a ver com a compatibilidade ou incompatibilidade dos pedidos deduzidos. A alegada incompatibilidade não está, assim, justificada pelo recorrente, nem se vislumbra qual possa ser o seu fundamento.
A incompatibilidade substancial entre pedidos pressupõe que o juiz seja colocado perante pretensões que, não sendo alternativas nem subsidiárias, se excluem reciprocamente, de tal modo que não é possível dar procedência a todas elas. Dito de outro modo, existe incompatibilidade substancial de pedidos quando os efeitos jurídicos que com eles se pretendem obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um é a negação dos demais (cfr. ac. do TRE, de 11.05.2017, proc. n.º 74/14.7T8LAG.E1). Não é, manifestamente, a situação dos pedidos formulados pelos embargantes, cuja procedência é, em abstracto, perfeitamente conciliável.
Argumenta igualmente o recorrente que os embargantes não alegaram «factos essenciais, isto é, factualidade que comprove a posse, os atos de fruição, uso e habitação perpetrados pelos Embargantes e bem assim, factos ilícitos e dolosos, para preencher a causa de pedir», concluindo que «não foram alegados factos suficientes ao preenchimento da causa de pedir».
Decorre do artigo 581.º do CPC que a causa de pedir corresponde ao facto jurídico concreto de que procede a pretensão do autor, isto é, aos factos (essenciais) constitutivos do direito que o autor pretende ver judicialmente tutelado.
Mas a indicação da causa de pedir exigida pelo artigo 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, não pressupõe, necessariamente, a alegação de todos esses factos essenciais. A petição inicial pode ser deficiente sem que daí se possa concluir pela sua ineptidão, sem prejuízo de se revelar necessário o aperfeiçoamento daquele articulado ou de a acção poder improceder por falta de alegação de factos necessários à pretensão do autor.
Como afirmam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Coimbra, pp. 37 e 38), aquela «indicação – que não se confunde com a sua descrição completa – é feita através da alegação de factos da relação material que, integrando a fatispécie da norma pertinente, permitem a sua identificação – assim se respeitando a substanciação imposta pela nossa lei adjectiva».
Nas palavras dos mesmos autores, «podem não ter ocorrido (na relação material) todos os factos que a norma substantiva elege como requisitos do nascimento do direito invocado. Neste caso, a causa de pedir não sustenta o pedido. A ação improcede, ainda que o autor alegue e prove exaustivamente todos os factos da causa de pedir – aqui se inserem os casos de inconcludência ou de manifesta improcedência (art. 590.º, n.º 1).
Pode também suceder que todos os factos exigidos pela norma substantiva tenham ocorrido, mas que o autor não os tenha alegado (al. d) do n.º 1 do art. 552.º): na narração que faz da relação material (…) omite factos que, na economia da demanda por si desenhada, servem de fundamento ao pedido formulado. Aqui, há lugar para o aperfeiçoamento da articulação. (…)
Ainda diferente destes casos é aquele em que o autor não alega qualquer facto essencial concreto para fundar o efeito prático-jurídico pretendido. Estamos aqui perante uma falta de indicação da causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, al. a))». Nesta última situação, na opinião dos autores que vimos citando, «[s]e os juízos conclusivos, as considerações de direito ou os factos instrumentais alegados não permitirem interpretar convenientemente a petição inicial, será o processado julgado nulo (atr. 186.º, n.ºs 1 e 3). Se o permitirem, o autor será convidado a alegar a causa de pedir não indicada».
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa afirmam que o articulado ultrapassará a filtro da ineptidão quando tiverem sito alegados factos que individualizem a origem o direito que se pretende fazer valer (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra 2019, p. 28), mais acrescentando o seguinte: «Não encerra um juízo de ineptidão a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa. Aí, a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência» (cit., p. 221).
No caso concreto, decorre com clareza da petição inicial que os embargantes fundamentaram os pedidos (de restituição e de pagamento de condenação em multa) na circunstância de serem arrendatários de um dos anexos entregues ao embargado, de a sentença quer serve de base à execução não abarcar esse mesmo anexo e de, ainda assim, o embargado e o agente de execução terem concretizado a sua entrega coerciva, privando os embargantes do seu uso e fruição.
Os factos assim alegados permitem individualizar a origem dos direitos que os embargantes pretendem fazer valer, o que, nos termos expostos, nos permite afirmar que a petição inicial “ultrapassou filtro da ineptidão”.
No que concerne ao pedido de condenação em multa, admite-se que a causa de pedir alegada pelos embargantes não fosse, à partida, suficiente para sustentar a sua procedência (ao contrário do que sucedia relativamente ao pedido de restituição do anexo).
Mas, como vimos, esta insuficiência não desemboca num juízo de ineptidão, configurando antes um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência.
Em todo o caso, esta questão sempre estaria ultrapassada, uma vez que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, não apreciou este pedido de condenação em multa, sem que alguma das partes tenha posto em causa essa falta de apreciação, designadamente por via da arguição da nulidade por falta de conhecimento desse pedido, nem sendo essa nulidade de conhecimento oficioso, conforme já referido aneriormente.
Pelas razões expostas, improcede a alegada nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.
4. Da caducidade do direito de deduzir os presentes embargos de terceiro
O recorrente veio também insurgir-se contra a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade por si invocada, alegando que:
- Tendo a entrega objecto destes embargos ocorrido no dia 11.07.2024, na presença dos embargantes, que assim tomaram conhecimento da mesma, o prazo de 30 dias previsto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, iniciou-se no dia 12.07.2024 e terminou no dia 11.08.2024, pois esse prazo não se suspende nem interrompe nas férias judiciais, até porque os embargos foram deduzidos por apenso a um despejo, que tem natureza urgente; porque o dia 11.08.2024 corresponde a férias judiciais e os tribunais se encontravam encerrados, o termo do prazo transferiu-se para o dia útil seguinte – 02.09.2024;
- Conforme resulta do preceituado no n.º 2, do artigo 344.º, do CPC, os embargos não podem ser deduzidos quando os bens tenham sido vendidos ou adjudicados; quando foi apresentada a petição de embargos (19.09.2024), já os autos principais se encontravam extintos, por decisão da agente de execução proferida no dia 03.09.2024, que não foi objeto de reclamação e por isso transitou em julgado.
Mais uma vez, é manifesta a improcedência desta argumentação.
De harmonia com o disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CPC, o prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias, contados desde a data da realização da diligência ofensiva da posse ou do direito do embargante ou da data em que este teve conhecimento dessa diligência.
No caso concreto, a data da realização da diligência coincide com a data do seu conhecimento pelos embargantes, visto que estes estiveram presentes nessa diligência (cfr. ponto 1.9. dos factos provados).
Embora este seja um prazo de caducidade, aplicam-se-lhe as regras previstas no artigo 138.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, por força do n.º 4 do mesmo artigo.
De acordo com o n.º 1, este prazo é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais, salvo se tiver duração igual ou superior a seis meses ou se respeitar a atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
No caso concreto, não se verifica nenhuma destas excepções.
O prazo de caducidade em questão é de 30 dias.
Os embargos de terceiro, ainda que apensos a um processo de natureza urgente, não têm essa mesma natureza. Neste sentido, Rui Pinto (A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2020, p. 753), escreve o seguinte:
«O prazo para intentar os embargos de terceiro é um prazo de natureza substantiva, de caducidade.
No entanto, dado ser uma ação prevista no Código de Processo Civil, o nº 4 do artigo do artigo 138°, sujeita-o aos nºs 1 a 3 do mesmo artigo, para efeitos de contagem, suspensão e termo. Com isto, a lei não está a negar a sua natureza substantiva, mas tão só a equipará-lo aos prazos judiciais.
Como tal suspende-se durante as férias judiciais, além de que a petição inicial pode ser entregue até ao terceiro dia útil após o termo do prazo, dependente do pagamento de multa, ao abrigo do artigo 139° nº 3. Não é, porém, um ato urgente, para efeitos da parte final do nº 1 do artigo 138º».
Em todo o caso, a execução para entrega de coisa certa a que estão apensos estes embargos não tem natureza urgente. Tal execução não configura um despejo, ao contrário do que afirma o recorrente; trata-se de uma execução para entrega de um imóvel determinado, com base numa sentença proferida numa acção de reivindicação e não numa acção de despejo. De resto, apenas o procedimento especial de despejo (PED) previsto na Lei n.º 2/2006, de 27 de Fevereiro, tem natureza urgente, por força do disposto no artigo 15.º-S dessa lei, o mesmo não se prevendo para as acções comuns em que esteja em causa a cessação de contrato de arrendamento ou para as respectivas execuções.
Nestes termos, o prazo de 30 dias que vimos analisando esteve suspenso entre 16 de Julho e 30 de Setembro de 2024, tendo terminado no dia 26 de Setembro.
Refira-se, num breve parêntesis, que caso esse prazo se tivesse completado no dia 11.08.2024, o seu termo não se teria transferia para 2 de Setembro, como julga o recorrente, pois os tribunais não encerram durante as férias judiciais – a não ser nos fins de semana e feriados – e nada obsta à propositura de acções nesse período.
Fechado este parêntesis, verificando-se que estes embargos de terceiro foram deduzidos no dia 19.09.2024, impõe-se concluir pela sua tempestividade e pela consequente improcedência da alegada excepção de caducidade.
É certo que, nos termos da parte final, do n.º 2, do já citado artigo 344.º, os embargos nunca podem ser deduzidos depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. Mas, no caso concreto, o bem cuja restituição se pretende por via destes embargos não foi judicialmente vendido ou adjudicado, não tendo, sequer, sido objecto de penhora, pelo que aquela norma não é aplicável ao caso.
Também não obsta à dedução dos embargos de terceiro a extinção da execução onde foi realizada a diligência ofensiva da posse ou do direito do embargante, conquanto subsista esta ofensa e não se verifique a caducidade prevista no artigo 344.º, n.º 2, do CPC.
Não será assim se a extinção da execução implicar igualmente a extinção da diligência ofensiva da posse ou do direto do embargante, como sucede com a penhora que ainda subsista no momento em que é extinta a execução.
Mas não é esta a situação dos presentes autos, onde a extinção da execução não acarretou a extinção da ofensa da posse (ou melhor, da detenção qualificada) dos embargantes. Pelo contrário, a razão da extinção da execução foi, precisamente, a realização da entrega ao exequente, aqui embargado, do imóvel de que os embargantes se afirmam arrendatários.
Em conclusão, pelas razões expostas, concordamos com a decisão recorrida quando conclui pela improcedência da excepção de caducidade arguida pelo embargado ora recorrente.
5. Da violação do caso julgado
O recorrente alega que «a Sentença recorrida viola o trânsito em julgado da Decisão Judicial, que determinava o objeto do contrato de arrendamento», referindo-se à sentença proferida na acção que intentou contra os aqui embargantes (proc. nº 817/18.0 T8VNG, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5), que homologou a transacção aí celebrada entre as partes.
Não está, assim, em causa a excepção dilatória do caso julgado – que sempre dependeria da tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir que, no caso, não se verifica – mas sim a violação da autoridade do caso julgado anterior, ainda que o recorrente não o refira de modo explícito.
Desde já nos penitenciando pela extensão da citação, mas realçando o seu interesse para a apreciação da questão de que nos ocupamos, vejamos alguns excertos do que a este respeito escreve Miguel Teixeira de Sousa, em O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325-47:
«Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não recíproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente.
Assim, a consumpção recíproca e a consumpção não recíproca inclusiva firmam-se na repetição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não recíproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior.
Esta repartição nas formas de consumpção objectiva, acrescida de identidades de partes adjectivas, é determinante para a qualidade da relevância em processo subsequente da autoridade de caso julgado material ou da excepção de caso julgado: quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, excepção de caso julgado.» (p. 171)
«A excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal).» (p. 176)
«Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente.» (p. 179)
Em suma, diferentemente do que sucede com o efeito negativo da excepção do caso julgado, que se traduz, como vimos, numa proibição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, o efeito positivo ou autoridade do caso julgado traduz-se numa vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.
Como escreve Rui Pinto, «[e]nquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão» (Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, pp. 5, 6 e 25 ss., disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf). Neste sentido, na jurisprudência, vide o acórdão do STJ, de 14.10.2021 (proc. n.º 251/13.8TBPTB-C.G1.S1).
Tanto a excepção dilatória do caso julgado como a autoridade do caso julgado material estão, naturalmente, relacionadas com o alcance do caso julgado.
Sobre os efeitos e o alcance do caso julgado material regem os artigos 619.º e seguintes do CPC, preceituando este artigo 619.º que «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º», acrescentando o artigo 621.º que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Como se refere no sumário do ac. do STJ, de 12.07.2011 (proc. n.º 129/07.4TBPST.S1), tem-se entendido que «[a] expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC [correspondente ao actual artigo 621.º], significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção». Com efeito, toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, quer de facto, quer de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos.
Como se diz no mesmo sumário, «[r]elativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada» (cfr., no mesmo sentido, os acs. do STJ, de 23.11.2011, proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, e de 22.09.2016, proc. n.º 106/11.0TBCPV.P2.S1).
«Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 578 e 579).
Na verdade, como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p. 306), «[s]eria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença».
Assim, como se escreve no TRC, de 12.12.2017 (proc. n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1, rel. Isaías Pádua), citando Lebre de Freitas «“a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº. 621º [correspondente ao actual artigo 619.º]. Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”».
Voltando ao caso concreto, analisada a causa de pedir e o pedido da acção onde foi proferida a sentença homologatória já transitada em julgado, verificamos que a mesma não apreciou a questão suscitada pelo embargado nos presentes autos, mais concretamente se o anexo cuja restituição é aqui pedida integra ou não o contrato de arrendamento celebrado entre os aqui recorrente e recorridos.
Na verdade, é o seguinte o teor da transação homologada pela referida sentença transitada em julgado (que o recorrente apenas transcreve parcialmente):
As partes acordam em por termo aos presentes autos transação nos seguintes termos:
1- Os Réus comprometem-se a entregar, no prazo de 15 dias a contar desta data, a parcela de terreno designada na perícia como "horta" com a área total de 226m2, ficando ao encargo dos Réus retirar a rede e os paus de vedação.-
2- Ficando para os Réus a restante área de 500,20m2 designada no relatório da peritagem de fls. 3, na planta que aí consta, como "logradouro", sendo certo que o limite com a parte do Autor (campo) fica de acordo com a rede já existente.-
3- Aos 500,20m2 referidos na cláusula supra excecionam-se os anexos com as áreas 15m2 e 37m2 conforme constam da mesma planta do relatório de perícia cuja entrega ao Autor está a ser discutida no âmbito do processo 624/20.0 T8VNG do J1 Central Cível de V.N. de gaia, em que é Autor o aqui Autor e Réu BB (filho dos Réus) que aí residem.-
4- Custas em partes iguais, prescindindo ambos de custas de parte.-
Esta transação deixa claro que os anexos com as áreas de 15 e 37 m2 foram excepcionados da área que ficou para os réus, nos termos da cláusula 2, não porque tais anexos não integrassem o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, mas porque a sua entrega ao autor estava a ser discutida noutro processo – precisamente o processo onde foi proferida a sentença que serve de título aos autos principais de execução.
Note-se que tais anexos foram excepcionados da referida área de 500 m2 que “ficou para os réus”, mas não ficou estipulado que estes devessem devolver tais anexos, ou algum deles, ao autor, ficando apenas estipulada a entrega de uma parcela de terreno (“horta”) com a área total de 226m2 e a retirada da rede e dos paus de vedação.
Cremos que ficou, deste modo, clara a intenção de não definir naquele processo 817/18 a situação dos referidos anexos, deixando essa definição para o processo n.º 624/20.
É certo que as partes também declararam na referida transacção que o filho dos réus residia nos aludidos anexos.
Mas daqui não se pode extrair qualquer reconhecimento de que tais anexos, ou algum deles, não tivessem sido dados de arrendamento aos ali réus, aqui embargantes.
De resto, analisada a petição inicial com que o ora embargado propôs a referida acção, verifica-se que foi aí pedida a declaração de que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes apenas contemplava a habitação com cerca de 60 m2, um anexo contíguo com cerca de 15 m2 e a área bruta privativa de cerca de 45 m2 circundante à habitação, bem como a condenação dos ora embargantes a devolver ao ora embargado uma parcela de terreno com 900 m2 que aqueles teriam ocupado ilicitamente e a retirar a rede, todos os objetos, animais, pessoas e plantas dessa parcela de terreno (sendo certo que no articulado mencionaram expressamente uma rede, um anexo, uma jaula, plantações e outros objectos colocados nessa parcela de terreno – cfr. artigo 64.º daquele articulado).
Perante o pedido e a causa de pedir desta acção e o teor da transação celebrada pelas partes, concluímos que a sentença proferida no processo n.º 817/18 nada decidiu quanto aos referidos anexos com 15 e 37 m2, pelo que a força do caso julgado da sentença ai proferida não impedia que noutra acção se decidisse que os ali réus, aqui embargantes, eram arrendatários dum desses anexos, mais concretamente o anexo com 15 m2, como veio a ser julgado na decisão recorrida.
Por outras palavras, a sentença recorrida não viola a autoridade de caso julgado da sentença proferida no proc. n.º 817/18.0T8VNG.
Resta saber se a sentença recorrida viola a autoridade de caso julgado da sentença proferida no proc. n.º 624/20.0T8VNG, ou seja, a sentença que serviu de título executivo à execução onde foi realizada a diligência de entrega visada nestes embargos.
Independentemente da interpretação que se possa fazer da cláusula 2 da referida transacção e do teor do artigo 38.º da petição inicial, aí referido, a resposta é igualmente negativa, porque os aqui embargantes não foram parte da referida acção, pelo que a força do respectivo caso julgado não lhes é oponível.
Pelas razões expostas, improcede a alegada violação do caso julgado.
6. Da crítica dirigida à apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal a quo
Na alegação de recurso, o recorrente alegou repetidamente que o Tribunal a quo «não avaliou adequadamente a prova produzida» e que a decisão recorrida se baseou «numa errónea apreciação da prova», acrescentando que «não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que deu como provados factos e documentos, impugnados pelo Embargado por, na nossa modesta opinião, inexistir prova bastante para dar como provados os Factos» e que «o presente Recurso abrange a matéria de facto e de direito».
Porém, não impugnou de forma processualmente válida a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Dispõe, por sua vez, o artigo 640.º, n.º 1, do mesmo código que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Concatenando este ónus, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, com o ónus de alegar e formular conclusões consagrado no artigo 639.º do CPC, que impende sobre o recorrente independentemente do recurso visar a matéria de facto e/ou a matéria de direito, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 196 e s.) sintetiza assim o sistema que vigora sempre que a apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente aos factos cuja impugnação se funde em prova gravada, deve indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes (podendo proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos);
- O recorrente deve ainda deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Em coerência, o mesmo autor (cit., pp. 199 e 200), enuncia assim as situações que determinam a rejeição, total ou parcial do recurso:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, em que o recorrente se baseia;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos sobre a matéria facto.
Assim se compreendem as exigências em que se traduzem os ónus primários acima descritos, previstos no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, os quais devem ser interpretados à luz do aludido papel ou função. O mesmo sucede com o ónus secundário previsto na al. a), do n.º 2, do mesmo artigo, sem perder de vista que este visa possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, isto é, a localização, no suporte que contém a gravação dos depoimentos invocados, das passagens da gravação em que se funda o recurso.
Como se escreve no ac. do STJ, de 28.04.2016 (proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. Abrantes Geraldes), estamos perante «um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes:
- A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
- O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso;
- Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais».
Deste modo, vem sendo reafirmado pela jurisprudência que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Como escreve Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 200), «[t]rata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo».
Mas, pelas mesmas razões, associadas à impossibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto (cfr. artigo 639.º, n.º 3, do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça vem alertando para a necessidade de não se exponenciarem os apontados requisitos formais e de se compaginar a sua interpretação e aplicação com os princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso concreto, o recorrente não cumpriu nenhum dos ónus, primários e secundário, antes mencionados.
Não identificou, sequer, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: na motivação da sua alegação limita-se a afirmar que impugna «os factos dados como provados e os dados como não provados»; nas conclusões impugna «os factos vertidos nos artºs 1 a 59 da P.I. (com exceção da matéria de direito)», como se estivesse na fase dos articulados e não na fase de recurso (perspectiva que adopta noutros pontos da sua alegação, parecendo pressupor que a apelação visa repetir a instância no Tribunal de recurso, quando na verdade visa apenas controlar a decisão recorrida, com os limites decorrentes do objecto do recurso).
Também não especificou nem fez qualquer análise crítica dos meios os meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente a cada facto ou conjunto de factos conexos, tal como não especificou a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre estes factos.
Limitou-se, como vimos, a uma manifestação genérica e inconsequente de inconformismo relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nestes termos, mantém-se inalterada tal decisão.
7. Da não verificação dos pressupostos dos embargos de terceiro
Nos termos do artigo 1285.º do CC, o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.
Porque a lei confere ao possuidor a presunção da titularidade do direito (cfr. artigo 1268.º, n.º 1, do CC), atribui-lhe, coerentemente, os meios para defender a sua posse de qualquer diligência judicial que a ofenda.
Adjectivando este direito substantivo, o artigo 342.º, n.º 1, do CPC, dispõe o seguinte:
«Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».
Destes preceitos resulta que, para a procedência dos embargos, é necessário que o embargante demonstre a sua qualidade de terceiro e a sua qualidade de possuidor ou titular de algum direito incompatível com a penhora sobre os bens objecto dos embargos.
Os meios de defesa da posse são também conferidos a determinados detentores – que, por isso mesmo, se consideram detentores qualificados –, entre eles o locatário, como decorre do artigo 1037.º, n.º 2, do CC, que preceitua assim: «O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes».
No presente caso, o recorrente alega repetidamente que não estão verificados os pressupostos de que depende a procedência dos embargos de terceiro, porque o anexo cuja restituição é pedida não é propriedade dos embargantes, não estava na sua posse (pois quem aí residia era o seu filha e a companheira deste, ainda que sem título que legitimasse essa posse) nem se encontrava arrendado àqueles.
Contudo, consta dos factos julgados provados (e não impugnados, nos termos já expostos) que o anexo com 15,00 m2 faz parte do prédio arrendado aos aqui embargantes / arrendatários, na mesma morada, pelo senhorio, aqui exequente (cfr. ponto 1.5.), e que tal anexo foi desde o início do contrato utilizado pelos embargantes, situando-se ao lado da habitação, tal como o logradouro frontal e posterior, com a área atual total de 500,20 m2 (cfr. ponto 1.6.), portanto há 54 anos atrás, constituindo a casa de morada da família dos embargantes e seu agregado familiar (cfr. ponto 1.7.).
Está, assim, demonstrado que os embargantes são arrendatários do anexo cuja restituição pediram nestes embargos, o que lhes confere o direito de usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes do CC, aqui se incluindo os embargos de terceiro, mesmo contra o senhorio desse anexo, aqui recorrente. Por conseguinte, não sendo os embargantes parte na execução onde foi ordenada a entrega judicial desse anexo ao ora recorrente, estão verificados os pressupostos de que depende a procedência destes embargos.
Alega, porém, o recorrente que a arrendamento em causa é nulo, por falsas declarações e por impugnação pauliana.
A impugnação pauliana constitui um meio de tutela do credor, ao qual subjaz, simultaneamente como princípio norteador e como fim, o propósito de facultar a este a conservação da garantia patrimonial de que gozava, ao arrepio dos actos praticados sobre os bens do devedor susceptíveis de comprometer aquela garantia. A eficácia deste instituto vai ao ponto de, verificados os requisitos previstos na lei, contrariar o dogma da autonomia privada, princípio basilar do nosso direito das obrigações, e invadir, por via deste desvio, a esfera dos direitos adquiridos por terceiros. Invasão que é, todavia, limitada à estrita medida do crédito de que é titular o credor impugnante.
De acordo com os artigos 610.º e 612.º do CC, são os seguintes os requisitos de verificação cumulativa que a impugnação pauliana pressupõe:
i. A existência de um determinado crédito;
ii. Que o crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, esse acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
iii. Que o acto a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial, ou seja, diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º do CC, respondem pelo cumprimento da obrigação;
iv. Que do acto resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
v. Que o acto praticado pelo devedor não seja de natureza pessoal, entendendo-se como actos desta natureza o casamento, o divórcio, a adopção, a perfilhação, etc.
vi. Tratando-se de actos onerosos, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, consistindo esta última na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Neste contexto, é absolutamente ininteligível a invocação da impugnação pauliana como causa de nulidade do contrato de arrendamento invocado pelos embargantes para fundamentar os presentes embargos de terceiro.
A propósito das falsas declarações, o recorrente alega o seguinte:
«Os embargantes prestaram declarações falsas quanto ao arrendado, uma vez que, não faz parte do Contrato de Arrendamento os dois Anexos, como consta da Sentença Transitada em Julgado. Este Contrato tem natureza pessoal, o erro na identidade das partes, não constados mesmo os executados, determina a nulidade do mesmo, nulidade insanável – artº 286, do C. Civil, que pode ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado. Aqui expressamente se está a arguir a nulidade do contrato de arrendamento, que serve de causa de pedir aos presentes Embargos de Terceiro, porquanto, dele não constam os executados (filho e companheira do Embargante) e deste não constam os Anexos, que não estão arrendados, sendo propriedade e estando na posse do ora Contestante. Sendo o contrato nulo, inexiste causa de pedir, sendo a Petição Inicial inepta. Sendo este contrato nulo é inexistente, não podendo servir de fundamento à presente ação. Os embargos estão baseados em declarações inexatas e falsas quanto ao verdadeiro proprietário, possuidor e conteúdo do contrato, estas declarações inexatas influíram sobre a realização do contrato».
O que se consegue inferir desta intrincada alegação é que o recorrente pretende pôr em causa que os embargantes tenham celebrado consigo um contrato de arrendamento cujo objecto inclua os dois anexos já antes aludidos, mormente o anexo cuja restituição é aqui pedida pelos embargantes.
Mas esta questão já foi analisada na primeira parte deste ponto, nada mais havendo a acrescentar a seu respeito.
Em suma, ao contrário do que defende o recorrente, estão verificados os pressupostos de que depende a procedência dos presentes embargos de terceiro, não se vislumbrando qualquer norma imperativa que a sentença recorrida tenha violado.
8. Da nulidade dos factos e das provas apresentados pelos embargantes, por violação do sigilo profissional
Afirma o recorrente que os factos e as provas apresentados pelos embargantes são nulos, uma vez que aqueles factos chegaram ao conhecimento da mandatária destes embargantes por lhe terem sido transmitidos pelos embargados executados, no âmbito do mandato que estes lhe conferiram para deduzir a oposição à execução a que respeita o apenso A, verificando-se uma situação de conflito de interesses e uma violação do sigilo profissional a que a referida mandatária estava vinculada, nos termos previstos no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Dispõe assim esta norma:
1- O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2- O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3- O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4- Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5- O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6- Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.
A Ordem dos Advogados vem apreciando a questão do conflito de interesses nos termos assim definidos na Consulta do Conselho Distrital de Lisboa n.º 18/2012, de 20 de agosto de 2012, relatada por Sandra Barroso (cfr. Legislação Profissional, António Laime Martins e Ana Dias (coord.), Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, 2017, p. 139):
«A matéria do conflito de interesses, regida estatutariamente pelo teor do artigo 94.º do Estatuto [correspondente ao actual artigo 99.º], resulta dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão e constitui expressa manifestação do princípio geral estatuído no artigo 84.º do Estatuto [correspondente ao actual artigo 89.º], segundo o qual o “Advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros”.
O Estatuto da Ordem dos Advogados, em matéria de conflito de interesses, não contém uma proibição geral de patrocínio contra quem foi anteriormente seu cliente, mas apenas uma proibição de patrocínio:
Contra quem seja por si patrocinado noutra causa pendente.
Em causas em que já tenha intervindo ou que sejam conexas com outras em que tenha representado a parte contrária.
Em causas que possam colocar em crise o sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
(…)
Este Conselho Distrital entende – e já se pronunciou anteriormente, nomeadamente nas Consultas nºs 5/2011 e 39/2011 – que a matéria de conflito de interesses é, em primeira linha, uma questão de consciência do Advogado. Cabe a cada Advogado formular um juízo de consciência sobre se a relação de confiança que estabeleceu com um seu antigo cliente lhe permite, livremente e sem constrangimentos, assumir agora um patrocínio contra ele.
Assim, só o Senhor Advogado Consulente Dr. A estará em posição de avaliar:
(i) se é inequívoco que nunca teve qualquer intervenção no assunto que a nova cliente lhe pretende confiar;
(ii) se é inequívoco que este assunto não é (materialmente) conexo com qualquer outro em que tenha intervindo ou tomado conhecimento em representação da sua antiga cliente;
(iii) se está convicto de que com a aceitação do novo mandato não sentirá a sua independência afectada;
(iv) se está convicto que o exercício do novo mandato não colocará em crise o sigilo profissional relativamente aos assuntos da sua antiga cliente;
(v) e se está convicto que do conhecimento dos assuntos da sua antiga cliente não resultam vantagens ilegítimas ou injustificadas para a nova cliente.
Entendemos que, verificando-se uma qualquer das referidas circunstâncias, deverá o Senhor Advogado Consulente Dr. A recusar a aceitação do novo mandato».
No presente caso, verificando que a mandatária dos embargantes era igualmente mandatária dos embargados executado, que havia representado na oposição à execução por embargos de executado, o próprio Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão do conflito de interesses, notificando a referida mandatária para se pronunciar (cfr. despacho de 10.10.2024).
Admitindo que podia existir um conflito, esta veio renunciar ao mandato conferido pelos executados (cfr. requerimento apresentado em 18.10.2024).
O Tribunal a quo ordenou o cumprimento do artigo 47.º do CPC e, feitas as notificações aí previstas, diligenciou pelo prosseguimento dos autos, sem que as partes tenham arguido alguma nulidade ou irregularidade processual.
Só em 16.06.2025, na véspera do início da audiência de julgamento, veio o embargado exequente suscitar de novo a questão, nos termos que agora reitera na sua alegação de recurso (sem que o Tribunal a quo a tivesse apreciado).
A questão da irregularidade do mandato assinalada pelo Tribunal a quo, assente na impossibilidade de o mesmo mandatário não poder representar embargante e os embargados executados no mesmo processo, ficou sanada com a referida renúncia, visto que a mencionada mandatária passou a representar exclusivamente os embargantes.
Neste momento coloca-se a questão de saber se, não obstante esta renúncia, subsiste o conflito de interesses que as normas do artigo 99.º do EOA visam prevenir e quais as consequências desse conflito na decisão recorrida.
Entendemos que a resposta à primeira destas questões não oferece grandes dúvidas e que é negativa.
Bastará comparar o teor da petição de embargos de executado apresentada no apenso A com a petição de embargos de terceiro apresentada neste apenso B para concluir que os interesses dos embargantes de terceiro e dos executados estão perfeitamente alinhados, não ocorrendo qualquer contradição ou conflito entre os mesmos. Muito pelo contrário, os referidos embargos de executado visavam, precisamente, tutelar os interesses dos ora embargantes de terceiro, tendo os executados invocado uma causa de pedir e deduzido um pedido similares à causa de pedir e ao pedido deduzido nestes embargos de terceiro.
De resto, foi a falta de legitimidade dos executados para deduzirem tal pedido que levou ao indeferimento liminar da oposição à execução, por despacho já transitado em julgado.
O próprio facto de os executados terem sido demandados nestes embargos de terceiro reflecte apenas necessidade de satisfazer o litisconsórcio necessário passivo consagrado no artigo 348.º, n.º 2, do CPC, e não um qualquer conflito de interesses entre embargantes e embargados executados, como é corroborado pela circunstâncias de estes não terem apresentado contestação.
Na exposição que antecede está já implícito que a inexistência de qualquer violação do sigilo profissional do advogado.
Para além das razões apresentadas pelo recorrente serem meramente especulativas, verifica-se que os factos alegados pelos executados na oposição à execução e secundados pelos embargantes de terceiro no presente incidente, com relevância para a decisão do mesmo, são factos relativos a estes embargantes. Não versam, portanto, sobre assuntos de um anterior cliente (os executados), nem do seu conhecimento resultam vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente (os embargantes de terceiro), como pressupõe o artigo 99.º, n.º 5, do EOA.
Tanto basta para concluirmos pela improcedência da alegada “nulidade dos factos e das provas” apresentados pelos embargantes por violação do sigilo profissional.
Na total improcedência da apelação, as respectivas custas serão suportadas pelo recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC.
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
…………………………………………………………
…………………………………………………………
…………………………………………………………
III. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 24 de Fevereiro de 2026
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Maria Eiró
Anabela Andrade Miranda