No processo Comum Singular, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acusação pública parcialmente procedente e consequentemente condenou a arguida C pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts 180º, nº 1, 184º, 132º, nº 2, al l) do CPenal na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 960.00 (novecentos e sessenta euros).
Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pela demandante, julgou o mesmo procedente e, em consequência, condenou a arguida/demandada a pagar à demandante a quantia de € 400.00 (quatrocentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da actuação da arguida.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a arguida, C. que na respectiva motivação concluiu:
1) A arguida não tinha intenção de ofender a honra e consideração pessoal de ninguém, pelo que a conduta da recorrente não é subsumível ao disposto no art.180.º do C.Penal.
2) As expressões que utilizou inseriam-se num direito legítimo de expressão, crítica e indignação pela actuação do serviço público.
3) Mas antes a de manifestar, enquanto cidadã educada, correcta, boa filha e em fim de termo de gravidez, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo, a arguida foi em esforço no estado de gravidez em que se encontrava levantar a carta e não foi atendida correctamente.
4) O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o n.º 1 e não observou o n.º 2 do art. 180.º bem como o art. 37.º da Constituição Portuguesa.
5) A arguida/recorrente defende que a sua conduta é atípica, para efeitos do disposto no art. 180. ° do Código Penal, porquanto actuou no exercício de um direito de liberdade de expressão, de crítica e de protesto.
6) Na fixação de qualquer indemnização civil, considerando os elementos culpa e situação económica das partes, de acordo com o art° 496º, na 3 do CC. e tendo em consideração um juízo de equidade, o valor a atribuir deverá ser reduzido;
7) Sendo que a douta sentença recorrida, ao atribuir o valor de € 400,00. violou o disposto nos art°s 494º e 496º, nº 3 , do Cód. Civil
8) Nos termos do art.31.°, n.º 2, al. b) do Código Penal, incluído na Parte Geral, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo JUSTIÇA
Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto manifestando-se pela improcedência do recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida:
1. A assistente C é desde 09.02.1981 funcionária da … de Montemor-o-Velho, sita na Rua dos Bombeiros Voluntários.
2. Na sequência de conversação telefónica mantida entre a assistente e uma funcionária dos X... de … por causa de uma carta registada que a arguida pretendia levantar e não se encontrava naquela estação, no dia 08 de .. de 2008, pelas 15.30h, e quando a ofendida se encontrava momentaneamente ausente do seu local de trabalho, a arguida deslocou-se à Estação dos X... de Montemor-o-Velho, a fim de proceder ao levantamento da referida carta registada.
3. Aí chegada, a arguida dirigiu-se ao funcionário .. H., referindo-lhe que pretendia falar com a responsável do Posto, a assistente, tendo o funcionário respondido que a mesma de momento não se encontrava no local.
4. Perante a resposta do funcionário, a arguida, exaltada, em alto tom de voz, audível a todos os que ali se encontravam, e referindo-se à ofendida, disse que a mesma era cobarde, expressão que repetiu por diversas vezes, pois sabia que ela aí se iria deslocar e não estava presente.
5. Tais afirmações foram proferidas pela arguida na presença dos funcionários dos X... H e L, bem como de todas as demais pessoas que se encontravam no interior do Posto dos X... de Montemor-o-Velho.
6. As imputações feitas pela arguida à ofendida não correspondem à verdade.
7. Em consequência directa e necessária da actuação da arguida, a ofendida foi afectada na sua honra e consideração, bem como viu posta em causa a sua competência profissional, tendo sido denegrida a sua imagem perante os outros funcionários do Posto dos X... de Montemor-o-Velho e as demais pessoas que se encontravam no local na data e hora do evento.
8. A arguida agiu de modo voluntário, livre e consciente, com o propósito conseguido de ofender a honra e consideração da ofendida, no exercício das suas funções e por causa delas, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
9. A arguida, apesar de bem saber quais as funções exercidas pela ofendida, quis proferir as sobreditas afirmações e juízos, que sabia serem falsos, ciente de que os mesmos ofendiam a honra e consideração daquela, o que constituía sua intenção.
10. A assistente, atentas as funções profissionais que exerce, é pessoa conhecida em Montemor-o-Velho.
11. Em consequência da conduta da arguida a assistente sofreu angústia, desconforto e sentiu-se humilhada, sentindo-se atingida na sua honra e dignidade, bem como na sua imagem profissional.
12. A arguida é professora, auferindo o vencimento mensal de € 600,00.
13. Reside em casa própria, adquirida a crédito, com uma filha com sete meses de idade.
14. Paga a quantia mensal de € 400,00 a título de prestação de empréstimo contraído para aquisição de habitação.
15. Não tem antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão de mérito a proferir nos presentes autos, e designadamente que:
1.1. Antes de se dirigir no dia 08 de …de 2008, à Estação dos X... de Montemor-o-Velho, a arguida falou ao telefone com a assistente.
2.2. Que aí chegada o funcionário da Estação dos X..., H, após lhe informar que a assistente de momento não se encontrava no local, solicitou à arguida que aguardasse um pouco pela chegada daquela.
MOTIVAÇÃO
Relativamente aos factos provados os Tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica e à luz das regras gerais de experiência comum, dos seguintes elementos probatórios:
- Declarações da arguida, que admitiu que nas circunstâncias de tempo referidas na acusação se deslocou à Estação dos X... de Montemor-o-Velho, esclarecendo os motivos dessa deslocação, e que aí chegada e perante a constatação de que a assistente, chefe dos correios, não se encontrava no local, teceu comentários acerca dessa ausência, em tom de voz elevado, sendo que não obstante haja negado que tenha apelidado aquela de cobarde, admitiu que eventualmente poderia ter dito que a ausência daquela era uma atitude cobarde. Declarou ainda sobre a sua situação pessoal.
- Declarações da assistente, que de forma coerente e convincente relatou o circunstancialismo em que teve conhecimento do sucedido na estação de correios onde exerce funções como sua responsável, e das expressões que a arguida lhe imputou, relatando ainda sobre a conversação telefónica que teve com uma funcionária dos X... de Pereira, esclarecendo os motivos da mesma, e sobre os motivos pelos quais se encontrava ausente do seu posto de trabalho quando a arguida aí se dirigiu.
- Depoimentos das testemunhas H e L, funcionários dos X... de Montemor-o-Velho, que de forma clara, coerente e consistente, relataram sobre a deslocação da arguida aos X... de Montemor-o-Velho, esclarecendo o circunstancialismo de tempo em que tal ocorreu e os motivos de tal deslocação, bem como sobre as expressões/imputações que a arguida então proferiu relativamente à assistente quando soube que a mesma ali não se encontrava, expressões/imputações essas que concretizaram, esclarecendo ainda o tom de voz em que a arguida as proferiu, relatando, após, o sucedido à assistente. Esclareceram ainda as repercussões psicológicas que a conduta da arguida teve na assistente, que é pessoa muito conhecida em Montemor-o-Velho.
- No CRC junto aos autos.
A testemunha L, que afirmou estar presente na Estação dos X... de Montemor-o-Velho aquando da deslocação da arguida a esse local, afirmou que esta não proferiu quaisquer expressões/imputações difamatórias relativamente á assistente, mormente, as plasmadas na acusação pública, afirmando que esta estava a ser alvo de grande injustiça, e que não obstante adoptou uma atitude “correctíssima e educada, apenas exigindo o que era seu”.
Não logrou porem, convencer da sua versão, pelas manifestas incoerências e inconsistências surpreendidas no seu depoimento, denotando-se ainda que o mesmo foi manifestamente interessado em claro benefício da arguida, sendo que tais inconsistências, incoerências e parcialidade do depoimento saíram reforçadas na acareação que teve lugar entre a referida testemunha e as testemunhas de acusação supra identificadas, motivo pelo qual não deu o tribunal qualquer crédito ao depoimento da identificada testemunha, que teve na globalidade como não verdadeiro.
A falta de prova dos factos supra enunciado ficou a dever-se à sua infirmação pela prova testemunhal produzida.
Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Questões a decidir:
- Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação p. e p. pelo artº 180º, nº 1;
- Se a indemnização deve ser reduzida;
- Se a pena peca por excessiva;
As declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, encontram-se documentadas conforme o disposto no art 363 do Código Processo Penal. Assim, toda a prova produzida em julgamento encontra-se devidamente gravada.
No entanto, a recorrente e apesar de pretender impugnar a matéria de facto dada como provada em julgamento não fez a especificação por referência concreta aos suportes técnicos.
Ora, dispõe o art 412 nº 3 do Código Processo Penal:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar.
a) Os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E o nº4 “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Portanto, quando a recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta” em conformidade com o preceituado no nº 2 do art 364.
A recorrente não deu satisfação a tal ónus, quer na motivação, quer nas conclusões não especificou, por referência ao consignado na acta, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicou com referência aos CDs os depoimentos através dos quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Aliás, neste sentido decidiu o acórdão nº 140/2004, processo nº 565/2003 de 10/3/2004 (DR II série, nº 91 de 17/4/2004), ainda Ac RLx de 20/10/99, in CJ, XXIV, 4, 153 e Ac RC de 30/1/02, in CJ XXVII, 1, 44 e 45.
É verdade que o art 417 nº 3 do CPP estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
No entanto, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art 417 nº 4 do CPP).
Ou seja, só é possível o convite para a correcção quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação.
Como vem referido no Ac desta Relação de 2 de Abril de 2008 no processo 604/05.5PBVIS.C1 “quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correcção.
Porém, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso.
No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção ás provas que impõem decisão diversa e nem de forma genérica se faz referência aos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento.
Assim, tem-se como assente a matéria de facto.
Sustenta a recorrente que a conduta que lhe é imputada não é susceptível de integrar a prática do crime de difamação. Considera que ao referir-se à assistente chamando-lhe “cobarde” estava a exercer o seu normal direito de expressão em reacção a alegado mau funcionamento dos X... estando, portanto, a exercer um direito que lhe cabia.
Dispõe o artº 180 nº 1 do CPenal:
Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 240 dias.
E o nº 2 dispõe:
A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
No caso vertente, não temos dúvidas que a arguida com a sua actuação praticou o crime que lhe é imputado.
Há, contudo, que analisar se se mostram preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do artº 180º do CPenal, a fim de se afastar a punibilidade da conduta.
Portanto, a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso,
- o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
O Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230.
Para a mesma autora, é mister interpretar a expressão interesses legítimos de modo a abranger, além do interesse público legítimo, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa, pois mal se compreenderia que a imputação de um facto desonroso, mas verdadeiro, apesar de necessária para a tutela de um interesse privado juridicamente protegido (e, por isso, susceptível de legítima defesa), estivesse de antemão excluída do âmbito da dirimente da realização de interesses legítimos.
Refere mais a mesma autora que, ao contrário do que acontece na legítima defesa, na realização de interesses legítimos exige-se uma relação de proximidade entre o agente e o interesse por ele realizado, sendo que, “…quando o interesse em causa for de natureza privada, a sua realização, através de uma imputação de facto ofensivo da honra e consideração de outrem, só poderá fundamentar a impunidade do agente se este for o próprio titular ou outra pessoa que (por ser, por exemplo, parente, cônjuge, advogado, gerente, administrador ou procurador do titular, etc.) possa razoavelmente arrogar-se a qualidade de guardião desse interesse”. E é exigível também, embora não resulte expressamente da lei mas que não deve deixar de reconhecer-se, a prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes.
(Ac RP 19/12/2007, processo nº 0746296 em www.dgsi.pt).
Ora, voltando ao caso concreto temos de concluir que não existe qualquer interesse legítimo, por parte da arguida ao proferir a expressão que lhe é imputada.
Na verdade, chamar a alguém ”cobarde”, por si só, não consubstancia a defesa de qualquer interesse legítimo. Não se vê qual o benefício que a arguida tirou, qual o objectivo é que foi salvaguardado.
A única forma de a arguida tutelar o seu interesse, em relação ao mau funcionamento dos serviços era através de uma reclamação no livro apropriado. Com a imputação que a arguida fez esta não podia salvaguardar qualquer interesse.
Portanto, não se encontra preenchido o primeiro requisito exigido pelo disposto no artº 180 nº 2 al a) do CPenal, o que prejudica, desde logo, a apreciação do segundo requisito pois, a causa de justificação só funciona se se verificarem cumulativamente os requisitos acima referidos.
Sustenta a recorrente que a pena aplicada é excessiva, que não foram devidamente valoradas todas as circunstancias que depuseram a favor da recorrente.
No que respeita à determinação da medida da pena temos que considerar o que dispõe os arts 40, 70 e 71 do Código Penal.
Dispõe o art 40 que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida.
Como se diz no acórdão desta relação de 17/1/1996 na CJ, Ano XXI, Tomo I, pg 38, (...) a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em primeiro lugar, o da culpa do agente, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção especial e geral”.
“(...) Na determinação da medida judicial da pena, o julgador terá de se movimentar tendo em atenção, em primeira linha, a culpa do agente, entendida esta no sentido atrás referido, qual seja de que o objecto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito praticado.
Por outro lado, o preceito que vimos de analisar (...) manda igualmente que o julgador, proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu nº 2.
(...) Os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
O critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos arts 70 e 71 do Código Penal. O art 70 dá primazia às penas não detentivas; o segundo aponta para a determinação da medida da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção bem como, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
“Atribuindo-se à pena um critério de reprovação ética, têm de se levar em conta as finalidades de prevenção geral e especial; fazendo apelo a critérios de justiça, procurar-se-á uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro” (CJ, Ano XVII, Tomo I, pg 70).
No caso vertente, a favor da arguida apenas milita o facto de a mesma não ter registado qualquer antecedente criminal. Contudo, a arguida não confessou os factos, não mostrou qualquer arrependimento. Assim, considerando que o grau de ilicitude do facto é grave, que a intensidade do dolo é elevada, porquanto a arguida agiu com dolo directo, bem andou o tribunal optando pela pena de multa que não nos merece qualquer censura no que respeita ao seu quantum por esta se mostrar adequada, proporcional e equilibrada.
No que respeita ao montante diário, embora o art 47 do CP, preveja apenas, para a fixação do montante da taxa diária de multa a situação económica e financeira da arguida e seus encargos, devemos ter também em conta que deve ser fixada de modo a constituir um real sacrifício para o condenado (AcSTJ de 2/10/1997, in CJ/STJ, Ano 97, Tomo 3, pg 183).
Só muito excepcionalmente se deve fixar a taxa diária da multa no mínimo – ou seja, € 5.
O montante diário da pena de multa deve ser fixado de modo a que se traduza num sacrifico real para o condenado, por forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e bem assim assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar (Ac RC, in CJ, Ano XXVII, T 2, pg 57).
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pg 128, quando se refere à determinação do quantitativo diário da multa, ao fixar-se um diferencial tão acentuado entre o limite mínimo e máximo “deste modo se visa dar realização, também, quanto á pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios”.
Ora, atendendo à situação económica da recorrente o montante fixado é justo e equilibrado. Aliás, o legislador previu que quando existe uma dificuldade no pagamento da multa, a possibilidade de o fazer em prestações ou até requerer a sua substituição por trabalho a favor do Estado.
Sustenta a recorrente que o pedido de indemnização cível, deverá ser reduzido.
É de notar que o valor do pedido cível era de € 400 (quatrocentos euros) e o valor da condenação foi de € 400 (quatrocentos euros) e o valor da alçada do tribunal recorrido é de 5000,00 euros – art 24 da Lei 3/99. Assim sendo, não é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização, como resulta do disposto no art 400 nº 2 do Código Processo Penal.
Desta forma, este Tribunal não conhece do recurso quanto à matéria civil.
Termos em que se tem o recurso interposto por improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.
Coimbra,
Alice Santos
Belmiro Andrade