Questões a decidir:
- -Se se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação p. e p. pelo artº 180º, nº 1;
- -Se a indemnização deve ser reduzida;
- -Se a pena peca por excessiva;
As declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, encontram-se documentadas conforme o disposto no art 363 do Código Processo Penal. Assim, toda a prova produzida em julgamento encontra-se devidamente gravada.
No entanto, a recorrente e apesar de pretender impugnar a matéria de facto dada como provada em julgamento não fez a especificação por referência concreta aos suportes técnicos.
Ora, dispõe o art 412 nº 3 do Código Processo Penal:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar.
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.”
E o nº4 “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Portanto, quando a recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar, além do mais “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”, devendo tal especificação fazer-se “por referência ao consignado na acta” em conformidade com o preceituado no nº 2 do art 364.
A recorrente não deu satisfação a tal ónus, quer na motivação, quer nas conclusões não especificou, por referência ao consignado na acta, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicou com referência aos CDs os depoimentos através dos quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Aliás, neste sentido decidiu o acórdão nº 140/2004, processo nº 565/2003 de 10/3/2004 (DR II série, nº 91 de 17/4/2004), ainda Ac RLx de 20/10/99, in CJ, XXIV, 4, 153 e Ac RC de 30/1/02, in CJ XXVII, 1, 44 e 45.
É verdade que o art 417 nº 3 do CPP estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
No entanto, o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art 417 nº 4 do CPP).
Ou seja, só é possível o convite para a correcção quando essa correcção se processa dentro dos termos da própria motivação e não constitua uma substituição, mesmo que parcial da motivação.
Como vem referido no Ac desta Relação de 2 de Abril de 2008 no processo 604/05.5PBVIS.C1 “quando o recorrente expõe consistentemente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinala devidamente nas conclusões existem razões que se fundamentam na proibição de excesso, no princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art 18º nº 2 da CRP que justificam a convite e a consequente possibilidade de correcção.
Porém, quando o recorrente no corpo da motivação do recurso não enunciou as especificações, o convite à correcção não se justifica porque para se obter a harmonização entre as conclusões, o corpo da motivação e a obrigação legal de especificação seria necessária uma reformulação substancial das motivações e das conclusões, o que significaria a concessão da possibilidade de um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade de prazo de apresentação do recurso.
No caso vertente, nem na motivação, nem nas conclusões existe qualquer menção ás provas que impõem decisão diversa e nem de forma genérica se faz referência aos pontos de factos considerados incorrectamente julgados, pelo que não se justifica o convite ao aperfeiçoamento.
Assim, tem-se como assente a matéria de facto.
Sustenta a recorrente que a conduta que lhe é imputada não é susceptível de integrar a prática do crime de difamação. Considera que ao referir-se à assistente chamando-lhe “cobarde” estava a exercer o seu normal direito de expressão em reacção a alegado mau funcionamento dos X... estando, portanto, a exercer um direito que lhe cabia.
Dispõe o artº 180 nº 1 do CPenal:
Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses, ou com pena de multa até 240 dias.
E o nº 2 dispõe:
A conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
No caso vertente, não temos dúvidas que a arguida com a sua actuação praticou o crime que lhe é imputado.
Há, contudo, que analisar se se mostram preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do artº 180º do CPenal, a fim de se afastar a punibilidade da conduta.
Portanto, a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, - o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
O Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230.
Para a mesma autora, é mister interpretar a expressão interesses legítimos de modo a abranger, além do interesse público legítimo, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa, pois mal se compreenderia que a imputação de um facto desonroso, mas verdadeiro, apesar de necessária para a tutela de um interesse privado juridicamente protegido (e, por isso, susceptível de legítima defesa), estivesse de antemão excluída do âmbito da dirimente da realização de interesses legítimos.
Refere mais a mesma autora que, ao contrário do que acontece na legítima defesa, na realização de interesses legítimos exige-se uma relação de proximidade entre o agente e o interesse por ele realizado, sendo que, “…quando o interesse em causa for de natureza privada, a sua realização, através de uma imputação de facto ofensivo da honra e consideração de outrem, só poderá fundamentar a impunidade do agente se este for o próprio titular ou outra pessoa que (por ser, por exemplo, parente, cônjuge, advogado, gerente, administrador ou procurador do titular, etc.) possa razoavelmente arrogar-se a qualidade de guardião desse interesse”. E é exigível também, embora não resulte expressamente da lei mas que não deve deixar de reconhecer-se, a prevalência do interesse a realizar sobre o interesse na tutela da honra, requisito que resulta do princípio da ponderação de interesses, a ela subjacente, e pressupõe, portanto, uma ponderação em concreto de todos os factores relevantes.
(Ac RP 19/12/2007, processo nº 0746296 em www.dgsi.pt).
Ora, voltando ao caso concreto temos de concluir que não existe qualquer interesse legítimo, por parte da arguida ao proferir a expressão que lhe é imputada.
Na verdade, chamar a alguém ”cobarde”, por si só, não consubstancia a defesa de qualquer interesse legítimo. Não se vê qual o benefício que a arguida tirou, qual o objectivo é que foi salvaguardado.
A única forma de a arguida tutelar o seu interesse, em relação ao mau funcionamento dos serviços era através de uma reclamação no livro apropriado. Com a imputação que a arguida fez esta não podia salvaguardar qualquer interesse.
Portanto, não se encontra preenchido o primeiro requisito exigido pelo disposto no artº 180 nº 2 al a) do CPenal, o que prejudica, desde logo, a apreciação do segundo requisito pois, a causa de justificação só funciona se se verificarem cumulativamente os requisitos acima referidos.
Sustenta a recorrente que a pena aplicada é excessiva, que não foram devidamente valoradas todas as circunstancias que depuseram a favor da recorrente.
No que respeita à determinação da medida da pena temos que considerar o que dispõe os arts 40, 70 e 71 do Código Penal.
Dispõe o art 40 que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Sendo certo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida.
Como se diz no acórdão desta relação de 17/1/1996 na CJ, Ano XXI, Tomo I, pg 38, (...) a pena há-de ser determinada (dentro dos limites mínimo e máximo fixados na lei) mediante critérios legais, quais sejam, em primeiro lugar, o da culpa do agente, intervindo depois (ao mesmo nível) as exigências de prevenção especial e geral”.
“(...) Na determinação da medida judicial da pena, o julgador terá de se movimentar tendo em atenção, em primeira linha, a culpa do agente, entendida esta no sentido atrás referido, qual seja de que o objecto de valoração da culpa é prevalentemente o facto ilícito praticado.
Por outro lado, o preceito que vimos de analisar (...) manda igualmente que o julgador, proceda à fixação do quantum de pena concreto, tendo em conta considerações de prevenção (geral e especial), concretizadas pelo seu nº 2.
(...) Os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
O critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos arts 70 e 71 do Código Penal. O art 70 dá primazia às penas não detentivas; o segundo aponta para a determinação da medida da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção bem como, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
“Atribuindo-se à pena um critério de reprovação ética, têm de se levar em conta as finalidades de prevenção geral e especial; fazendo apelo a critérios de justiça, procurar-se-á uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro” (CJ, Ano XVII, Tomo I, pg 70).
No caso vertente, a favor da arguida apenas milita o facto de a mesma não ter registado qualquer antecedente criminal. Contudo, a arguida não confessou os factos, não mostrou qualquer arrependimento. Assim, considerando que o grau de ilicitude do facto é grave, que a intensidade do dolo é elevada, porquanto a arguida agiu com dolo directo, bem andou o tribunal optando pela pena de multa que não nos merece qualquer censura no que respeita ao seu quantum por esta se mostrar adequada, proporcional e equilibrada.
No que respeita ao montante diário, embora o art 47 do CP, preveja apenas, para a fixação do montante da taxa diária de multa a situação económica e financeira da arguida e seus encargos, devemos ter também em conta que deve ser fixada de modo a constituir um real sacrifício para o condenado (AcSTJ de 2/10/1997, in CJ/STJ, Ano 97, Tomo 3, pg 183).
Só muito excepcionalmente se deve fixar a taxa diária da multa no mínimo – ou seja, € 5.
O montante diário da pena de multa deve ser fixado de modo a que se traduza num sacrifico real para o condenado, por forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e bem assim assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar (Ac RC, in CJ, Ano XXVII, T 2, pg 57).
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pg 128, quando se refere à determinação do quantitativo diário da multa, ao fixar-se um diferencial tão acentuado entre o limite mínimo e máximo “deste modo se visa dar realização, também, quanto á pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios”.
Ora, atendendo à situação económica da recorrente o montante fixado é justo e equilibrado. Aliás, o legislador previu que quando existe uma dificuldade no pagamento da multa, a possibilidade de o fazer em prestações ou até requerer a sua substituição por trabalho a favor do Estado.
Sustenta a recorrente que o pedido de indemnização cível, deverá ser reduzido.
É de notar que o valor do pedido cível era de € 400 (quatrocentos euros) e o valor da condenação foi de € 400 (quatrocentos euros) e o valor da alçada do tribunal recorrido é de 5000,00 euros – art 24 da Lei 3/99. Assim sendo, não é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização, como resulta do disposto no art 400 nº 2 do Código Processo Penal.
Desta forma, este Tribunal não conhece do recurso quanto à matéria civil.
Termos em que se tem o recurso interposto por improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.
Coimbra,
Alice Santos
Belmiro Andrade