Cumpre decidir:
Comecemos por apurar o regime do recurso da decisão instrutória para depois se aplicar esse regime ao caso concreto.
Tal regime vem consagrado no art. 310 do C. P. Penal.
Foi discutido se o preceito permitia o recurso da parte da decisão instrutória que apreciava a matéria relativa a nulidades e demais questões prévias ou incidentais.
Após divergências na jurisprudência, a questão foi resolvida no sentido afirmativo pelo Assento 6/2000, de 19-1, que, à falta de argumentos convincentes em contrário, temos de acatar.
A decisão instrutória, após a decisão daquelas questões, entra propriamente na pronúncia ou na não pronúncia.
No caso de pronúncia, hipótese que aqui interessa, ela constitui uma unidade jurídica, composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos – "a indicação das disposições legais aplicáveis".
Dessa decisão só há recurso quando não houver acusação do Ministério Público por nenhum ou algum dos crimes, quando o Juiz pronuncie por factos apenas constantes do requerimento do assistente para abertura de instrução;
Havendo acusação do Ministério Público, haverá que ponderar duas hipóteses, não havendo recurso directo em qualquer delas:
- a)O arguido aceita que a "unidade" pronúncia é coincidente com a acusação do Mº. Pº. , então não pode impugnar a decisão ainda que dela discorde, quer da parte da descrição factual, quer da respectiva qualificação.
- b)O arguido entende que o Juiz alterou substancialmente os factos constantes da acusação: tem de arguir, na 1ª. instância, a nulidade ao abrigo do art. 309, nº. 2; Se a arguição for indeferida, pode então recorrer ao abrigo do nº. 2 do art. 310.
Entende-se que, neste caso, não pode recorrer directamente com fundamento na nulidade, ao abrigo do art. 410, nº. 3, pois, caso contrário, a questão teria de ser logo decidida em sede de admissão do recurso, o que constituiria uma aberração: se se reconhecesse que havia alteração, recebia-se o recurso; se tal se não reconhecesse nesse despacho, o recurso não seria recebido.
É, aliás, um regime semelhante ao que a Lei consagra para o recurso da sentença declaratória da falência. A parte tem necessariamente de deduzir embargos, mesmo restritos à matéria de direito e, só depois, pode ser interposto o recurso.
Diga-se, em parentesis, que da decisão instrutória que não pronuncie é sempre admissível recurso, por ser decisão final.
Este o regime que entendo consagrado na Lei.
Será ele inconstitucional por violação de algum princípio ou preceito constitucional, designadamente, do art. 32 da Constituição ?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Logo à partida, não resulta da Constituição que todas as decisões têm de ser recorríveis em qualquer momento para assim se salvaguardar integralmente o direito de defesa.
Ora, a pronúncia não é uma decisão final nem definitiva; é uma mera decisão com carácter provisório, que pode ou não ter acolhimento na sentença, que, essa sim, julga o objecto do processo.
É óbvio que da sentença há recurso, pelo menos, em um grau, podendo, nesse ou nesses recursos, discutir-se a "nova unidade" sentença, quer na parte da matéria de facto, quer no âmbito da qualificação dos factos, da matéria de direito.
Portanto, o arguido não está impedido de discutir cabalmente a matéria de direito, se os factos que lhe são imputados constituem ou não crime.
Só o poderá, no entanto, fazer, em recurso da decisão final.
Do retardamento da apreciação da questão pelo Tribunal Superior, não resulta violado qualquer princípio ou preceito constitucional.
Estabelecidos os parâmetros, resulta já muito claro que a decisão da reclamação não poderá deixar de ser o recebimento do recurso, mas apenas na parte em que o arguido pretende impugnar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de falsificação.
Nestes termos, defiro parcialmente a reclamação e revogo parcialmente o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso limitando-lhe, todavia, expressamente o objecto à referida questão prévia, mantendo-se o mesmo despacho em tudo o mais.
Por ter decaído parcialmente, o reclamante pagará três quartos das custas do incidente em que se inclui o custo da certidão de fl.s 20 e seguintes, fixando-se a taxa de justiça da responsabilidade do mesmo reclamante em 3 Ucs.
Coimbra, 5 de Junho de 2000
Carlos Manuel Gaspar Leitão