269/26.0T8PTM.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 269/26.0T8PTM.E1
Acórdão
Descritores: Contrato de seguro, Formalidades ad probationem, Confissão
Votação: Unanimidade
Juízes: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto ImaginárioVítor Sérgio Sequinho dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/b2585734f84e5e3f80258e89004c138c
Sumário
1 - À luz do disposto no artigo 32.º do D/L n.º 72/2008, de 1.04, diploma que aprovou o regime do contrato de seguro, a forma escrita do contrato de seguro celebrado entre as partes é uma formalidade ad probationem. Donde a outorga do mesmo e o respetivo conteúdo podem ser provados por confissão, atento o disposto no artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil. 2 - Contudo, a confissão, como forma alternativa de prova da outorga do contrato de seguro, tem de ser uma confissão expressa (artigo 352.º do Código Civil), não bastando, pois, a confissão ficta prevista no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 3 - A confissão expressa pressupõe o conhecimento do facto cuja realidade se afirma, ao passo que a confissão ficta ocorre sem se dizer ou se fazer entender que se conhece o facto. A revelia não deixa de operar pelo facto de os factos alegados pela parte contrária não serem do conhecimento pessoal do representante da parte ou pelo facto de este último não ter o dever de os conhecer, como resulta do regime previsto no artigo 568.º do Código de Processo Civil, o qual no que respeita aos factos que podem ser objeto de confissão ficta apenas exclui aqueles relativos a direitos indisponíveis [alínea c)] e os factos que só podem ser provados por documento [alínea d)]. (Sumário da Relatora)
Texto
Apelação n.º 269/26.0T8PTM.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Vítor Sequinho dos Santos Isabel de Matos Peixoto Imaginário Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. Herança aberta por óbito de (…), ré na ação declarativa de condenação que lhe foi movida pela (…)-Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou-a a pagar à autora a quantia de oitenta e um mil e novecentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos (€ 81.947,17), acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal civil desde a data da entrada da ação em juízo e até integral pagamento. Na ação a (…) pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 82.358,87 acrescida de juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data da entrada da ação em juízo e até integral pagamento. Para tal desiderato, alegou, em síntese, que tem direito de regresso contra a ré na medida em que o falecido (…), que com ela celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, foi o responsável pela ocorrência do acidente de viação do qual resultaram danos que a autora ressarciu a coberto de tal contrato de seguro, e que o falecido/segurado conduzia, no momento da eclosão do acidente de viação, com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente prevista. A ré, citada pessoalmente, não apresentou contestação. De seguida, o tribunal recorrido proferiu despacho considerando confessados os factos articulados pela Autora, dispensou a notificação prevista no artigo 567.º , n.º 2, do Código de Processo Civil e proferiu a sentença objeto do presente recurso. I.2. As alegações de recurso da Apelante culminam com as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos, a Recorrida peticiona o pagamento do montante de € 82.358,87 (oitenta e dois mil e trezentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) com fundamento em direito de regresso, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de entrada em juízo da presente ação até integral pagamento. No dia 31 de março de 2026, o Tribunal a quo proferiu Sentença, na qual a final julga “a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 81.947,17, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa de juros civis, contados desde a data da entrada da ação em juízo até integral pagamento, absolvendo do demais peticionado”. A Recorrente não concorda com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo . Da douta Sentença ora em crise consta como “Fundamentação de facto” que “Atento o disposto nos artigos 563.º e 567.º , n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil , considero confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, os quais se dão aqui por reproduzidos”. Nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC , “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados (…), analisando criticamente as provas, (…) e os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito”. A douta sentença, na parte da fundamentação de facto é totalmente omissa quanto aos documentos juntos em sede de Petição Inicial, concluindo a Recorrente que estes foram fundamento para a formação da convicção do Tribunal a quo . A convicção do Tribunal a quo relativa à factualidade assente fundou-se exclusivamente na confissão dos factos pela Recorrente e tal não podia ter acontecido. Nem todos os factos podem ser dados como provados por meio de confissão. Ainda que exista revelia operante da Ré, e se considerem confessados os factos vertidos na petição inicial, o Tribunal continua a ter de julgar a causa “conforme for de direito”, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 567.º do CPC , o que pode conduzir ou não à procedência da ação. Encontramo-nos, assim, perante o efeito cominatório semipleno que se associa à revelia operante. Na ausência de contestação, se a lei ou as partes exigirem documento escrito como forma ou prova de um negócio jurídico vertido na factualidade da petição inicial tem o Autor o ónus de apresentar a juízo os documentos que o provem, sob pena de tal factualidade não poder ser dada como provada, porquanto se está no âmbito da exceção prevista na alínea d) do artigo 568.º do Código de Processo Civil . A confissão dos factos não supre a ausência de tais documentos em juízo. Não podia o Tribunal a quo fundar a sua convicção na confissão quanto à existência dos contratos de seguro (artigos 1º, 43º, 44º da petição inicial). O segurador encontra-se obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito: a apólice de seguro (cfr. n.º 2 do referido artigo 32.º), havendo assim a obrigação de existir um documento escrito da celebração do contrato de seguro. Pelo que, não podia o Tribunal a quo considerar que se comprova “a existência de contrato de seguro”. No que respeita à manobra executada pelo condutor do veículo (…), tais factos não podiam ser dados como provados por meio de confissão. Nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil , a “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável”. Ora, a Recorrente é “Herança de (…)” representada pela sua cabeça-de-casal. Em juízo é a cabeça-de-casal da Recorrente que prestará as necessárias declarações e esta não se encontrava presente nem tem conhecimento acerca da dinâmica do acidente e às condições da estrada, pelo que não pode sobre tais factos recair a confissão. A Recorrente é uma entidade que está em juízo por lhe ser reconhecida capacidade judiciária, nos termos do artigo 12.º do Código de Processo Civil . Assim, os artigos 2º a 11º, 16.º a 18º, 20º a 22º e 24º não podiam ter sido dados como provados nos termos em que o foram. O mesmo se diga quanto aos danos que resultaram do embate e ao valor que a Recorrida alega ter pago ao abrigo do contrato de seguro celebrado e da convenção IDS à seguradora Companhia de Seguros (…), S.A., pois também estes têm que ser provados através de prova documental, onde conste o dano efetivamente resultante do acidente e o respetivo valor. Pelo que, não podiam ser dados como provados, como o foram, através de confissão os artigos 38º a 42º, 45º a 48º e 51º a 53º da douta petição inicial. O valor da taxa de álcool no sangue com que alegadamente o sr. (…) conduzia é um facto que, por imposição legal, tem que ser provado por documento. O exame de sangue para quantificação da taxa de álcool é sempre realizado no Instituto de Medicina Legal com recurso a procedimentos analíticos (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 18/2007 , de 17 de maio) e após é elaborado um relatório onde consta o resultado do exame. No caso em apreço, uma vez que ocorreu a morte do condutor (…), o exame toxicológico foi realizado no âmbito da autópsia a que se procedeu. Tal facto tem que ser provado por documento, isto é, pelo Relatório da Autópsia, o que não aconteceu na Sentença de que ora se recorre. Pelo que, não poderiam os artigos 29º, 31º, 33º, 56º a 58º da petição inicial serem dados como provados, nos termos em que o foram pelo Tribunal a quo . Também não ficou provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, pressuposto essencial para aplicação da responsabilidade civil extracontratual. Ainda que fosse dado como provado que o condutor (…) conduzia naquele dia e hora sob o efeito de álcool, não é por si só suficiente para reconhecer a existência do nexo de causalidade. É necessário para além da prova de que o indivíduo está sob o efeito de álcool, a prova de que essa circunstância influiu em termos concretos, na atuação desse mesmo indivíduo, tendo conduzido à prática de um ato originador da sua responsabilidade. No caso da sentença de que ora se recorre não se retira que tal conclusão resultou de um exame médico ou pericial junto aos autos, mas sim da confissão da Ré, o que não se pode admitir. Pelo que não podia ter sido dado como provados os factos constantes nos artigos 13º, 14º, 23º, 32º, 34º a 36º, 63º a 65º da petição inicial. O mesmo se dirá no que respeita à velocidade a que circulavam os veículos, alegada nos artigos 12º e 15º da petição inicial. Para se aferir da velocidade a que circula determinado veículo, deve ser utilizado um instrumento de medição da velocidade devidamente aprovado e certificado nos termos legais e regulamentares, através do qual é possível registar, e posteriormente apresentar, o resultado apurado da velocidade a que circula determinado veículo. A prova de tal facto não pode ser aceite através de confissão, na medida em que configura uma exceção (nos termos da alínea d) do artigo 568.º do CPC ), em que é imposta a prova por documento nos termos legais. Quanto aos demais artigos vertidos na Petição Inicial e não mencionados anteriormente, os mesmos constituem alegações conclusivas ou de direito, pelo que tais alegações não podem ser objeto de confissão pelas partes. A confissão recai unicamente sobre factos e não sobre alegações de direito que apenas ao Tribunal compete conhecer (“ iura novit cura ”) e nesse sentido, não podiam tais artigos ter sido dados como provados. Ainda que assim não se considere, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio dir-se-á, Da maioria dos documentos juntos pela Recorrida em sede de Petição Inicial, não se retira qualquer informação por os mesmos se mostrarem ilegíveis. A informação da página 6 do documento 1 está ilegível, dela nada se retirando. A parte da descrição do acidente, no documento 3 também se encontra ilegível. Encontra-se ilegível a página 8 do documento 3, e bem assim as páginas 78 a 84, 90 a 96, 104 a 108, 142 a 144, do documento 4 juntos com a petição inicial. O mesmo se dirá no que toca às páginas 2 a 28 do doc. 5 junto com a petição inicial. Pelo que mesmo que se entenda que foram trazidos aos autos prova documental, o que não se concede, a ilegibilidade ou imperceptibilidade dos referidos documentos corresponde à inexistência dos mesmos, pelo facto de não cumprirem a sua função probatória para a qual forma criados ou produzidos. Deve assim considerar-se que não foram provados os factos que a Recorrida queria ter provado com tais documentos. A relevância da matéria de facto deve ser apurada em função do objeto do litígio e das questões a resolver nos autos, pelo que nem toda a matéria de facto que se possa considerar como provada deve ser levada ao probatório sem mais. Assim sendo, e não se podendo dar como provados os factos alegados na petição inicial supra enunciados, não se demonstram provados os pressupostos de que dependem a aplicação da responsabilidade civil extracontratual da Recorrente. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a decisão proferida, e consequentemente, ser substituída por outra que julgue a ação improcedente por não provada na sua totalidade, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!» I.3. Na sua resposta às alegações de recurso a apelada pugnou pela improcedência do recurso. I.4. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo . Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC ). II.2. No caso cumpre avaliar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito probatório. II.3. FACTOS O tribunal de primeira instância julgou provada a factualidade articulada pela Autora na respetiva petição inicial, o que declarou fazer ao abrigo do disposto no artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , nomeadamente os seguintes factos que expressamente menciona na sentença recorrida : A Autora e o falecido (…) celebraram um contrato de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º (…), através do qual se encontrava transferida para a empresa seguradora a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…); A manobra executada pelo condutor do veículo de matrícula (…) – invasão da hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha – e que esteve na origem do embate ocorrido no dia 03.05.2023, pelas 10h24m, ao km (…) do IC1, em (…), entre aquele veículo e o conjunto de veículos formado pelo trator de matrícula (…) – propriedade de (…) Finance, SA – e pelo semi-reboque (…) – propriedade de (…) Route, Lda. –, conduzido por (…), o qual não teve, dada a curta distância, a hipótese de se desviar e evitar o embate, que ocorreu por aquele conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 0,70g/l, a qual provocou perda do domínio do veículo e do controlo dos seus sentidos ; Do embate resultaram estragos em toda a lateral esquerda e frente do veículo (…), cuja reparação foi estimada em € 78.142,18; O valor venal do veículo (…) antes do acidente era de € 83.725,00 e os salvados foram avaliados em € 10,000,00; foi considerada “perda total” por a sua reparação ser desaconselhada técnica e economicamente; O reboque (…) que seguia acoplado ao veículo (…) também sofreu estragos, cuja reparação foi estimada em € 1.636,92; Ao abrigo do contrato de seguro celebrado e da Convenção IDS, a autora liquidou à seguradora Companhia de Seguros (…), SA – para a qual as proprietárias do veículo e do reboque haviam transferido a responsabilidade civil emergente da sua circulação – a quantia de € 77.517,17 relativa aos estragos causados nos veículos e liquidou à proprietária do veículo sinistrado a quantia de € 4.430,00 devida por 15 dias de paralisação calculada por referência ao Acordo de Paralisação ANTRAM/APS que estipulava o valor de indemnização diário em € 295,39 (num total de € 81.947,17). II.4. Apreciação do objeto do recurso Na presente ação a Companhia de Seguros (…), aqui apelada, e para o que ora releva, veio pedir a condenação da ré, herança aberta por óbito de … (condutor da viatura de matrícula … e interveniente no acidente de viação em causa nos autos), no pagamento da quantia que despendeu na regularização do sinistro em causa nos autos e no ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes do mesmo, invocando para tal desiderato o direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Regime do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21-08, à luz do qual a Seguradora que satisfaz a indemnização, tem direito de regresso contra o condutor da viatura segura quando este tenha dado causa ao acidente e tenha conduzido com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. É pacífico que de acordo com o disposto no artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil é a seguradora que tem de alegar e provar os pressupostos do direito de regresso invocado, donde, em caso de acidente de viação causado por condutor portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legal, terá de alegar e provar os pressupostos desse direito, que são, atualmente, justamente os previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21 de agosto, nomeadamente, que o condutor da viatura segura deu causa ao acidente e que quando este último ocorreu conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. No caso em apreço o tribunal recorrido julgou provados os factos supra enunciados (cfr. II.2.), que são os essenciais para a decisão de mérito da causa na medida que integram a causa de pedir. E quanto a tal pronúncia (de provados) fundamentou a sua convicção (apenas) com o disposto no artigo 657.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . A apelante defende que nem todos os factos podiam ser dados como provados por meio de confissão, concretamente, a existência de contrato de seguro (cfr. pontos 13, 14 e 15 da motivação de recurso), a manobra executada pelo condutor do veículo … (cfr. pontos 16, 17, 18, 19, 20, 21 da motivação de recurso), os danos que resultaram do embate e o valor que a recorrida alega ter pago ao abrigo do contrato de seguro e da convenção IDS (cfr. pontos 22 e 23 da motivação de recurso), o valor da taxa de álcool no sangue do condutor (cfr. pontos 24, 25, 26 e 27 da motivação de recurso) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. pontos 28, 29, 30, 31 e 32 da motivação de recurso) e a velocidade a que circulavam as viaturas (cfr. pontos 33, 34 e 35 da motivação de recurso). Em suma, se bem entendemos as alegações de recurso a apelante invoca um erro de direito no julgamento de facto , dizendo que houve uma violação de direito probatório porque os factos julgados provados por confissão (e que relevam para a afirmação do direito de regresso invocado pela apelada) só podiam ser provados por prova documental. Será assim? Não sendo controvertido que a ré/apelante, apesar de regularmente citada, não contestou a ação, importa começar por convocar o disposto no artigo 567.º /1, do Código de Processo Civil , epigrafado Revelia , e que estatui o seguinte: «Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» O réu tem o ónus de contestar; quando não o faz, apesar de regularmente citado, a lei diz que se consideram confessados os factos articulados pelo autor. O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada “confissão ficta”; esta confissão a que conduz a revelia operante basta-se com a inércia do demandado (que não contesta nem junta ao processo procuração de mandatário). À luz do disposto no artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , não tendo o réu contestado e considerando-se confessados os factos alegados pelo autor, deixa de haver controvérsia nesta sede e o julgador decidirá a causa “conforme for de direito” (o que não significa necessariamente a procedência da ação). É o chamado cominatório semi-pleno . A cominação fixada para a revelia do réu conhece algumas exceções, isto é, em determinadas circunstâncias, apesar de o réu não ter contestado, nem por isso se consideram confessados os factos alegados pelo autor. São os chamados casos de revelia inoperante previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil . Quando tal acontece, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor, pelo que este não fica dispensado da prova dos fundamentos de facto da ação que integram a causa de pedir. Uma dessas situações – e aquela que é invocada pela apelante – é a prevista na alínea d) do artigo 568.º do Código de Processo Civil : a revelia não produz efeitos quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito. Assim, se por lei ( artigo 364.º do Código Civil ) ou por convenção das partes ( artigo 223.º do Código Civil ) for imposta determinada forma para a emissão de declarações negociais , a lei processual não permite que uma eventual falta de contestação conduza a um resultado contrário ao exigido por lei substantiva ou por convenção. Aqui chegados, importa chamar à colação o disposto no artigo 364.º do Código Civil , epigrafado Exigência legal de documento escrito , o qual estatui o seguinte: Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial , documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração , pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.» Quando a lei exige documento escrito como forma de declaração (isto é, como meio de expressão da vontade negocial) a regra é a de que o documento escrito – autêntico, autenticado ou particular – é exigido como formalidade ad substantiam , gerando a sua omissão a nulidade do negócio ( artigo 220.º do Código Civil ), salvo se constar de documento de força probatória superior (documento autêntico ou autenticado, nos casos em que a leu exige documento particular como forma necessária). Note-se que, nestes casos, a inobservância da forma escrita prescrita não pode ser suprida por outro meio de prova, ainda que de igual valor, como é o caso da prova por confissão. Nos casos em que a forma escrita é imposta ad probationem , aquela é necessária apenas para efeitos probatórios, não sendo um requisito genético do contrato. Ou seja, o contrato existe e é válido, mas na ausência de forma, a sua prova sofre restrições: a prova escrita ou a confissão (expressa) são necessários para documentar a existência do convénio. Feitas estas considerações de ordem geral e voltando ao caso em apreço, a apelante começa por dizer que a existência do contrato de seguro não podia ser julgada provada, nos termos em que o foi, isto é, por confissão ao abrigo do disposto no artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , exigindo prova documental. Vejamos. A Autora alegou que no exercício da sua atividade seguradora celebrou com (…) o contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º (…), nos termos do qual, a partir de 26 de fevereiro de 2015, a autora assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Opel Corsa C de matrícula (…), o qual foi interveniente no acidente de viação ocorrido no dia 3 de maio de 2023, ao km (…), na freguesia de (…), (…). O contrato de seguro em causa foi, portanto, celebrado no ano de 2015. Nesta data estava em vigor o D/L n.º 72/2008, de 1.04 , diploma que aprovou o regime do contrato de seguro, e cujo artigo 32.º estatui o seguinte: «1 – A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial. 2 – O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro. A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador». À luz do dispositivo legal acabado de transcrever a forma escrita do contrato de seguro celebrado entre as partes é uma formalidade ad probationem . Donde a outorga do mesmo e o respetivo conteúdo podem ser provados por confissão, atento o disposto no artigo 364.º , n.º 2, do Código Civil . Com efeito, o n.º 2 do artigo 32.º da LCS apenas determina a obrigação do segurador formalizar o contrato num instrumento escrito, que designa por apólice de seguro, estabelecendo a obrigação da sua entrega ao tomador do seguro, mas não proíbe a utilização de outros meios probatórios na demonstração do contrato e da sua apólice. Contudo, a confissão, como forma alternativa de prova da outorga do contrato de seguro, tem de ser uma confissão expressa ( artigo 352.º do Código Civil ), não bastando, pois, a confissão ficta prevista no artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Por conseguinte, neste ponto assiste razão à apelante. Sucede, porém, que a Autora/apelada anexou à petição inicial a apólice de seguro do referido contrato, documento que não foi impugnado. Pelo que o facto em causa sempre teria de ser julgado provado , como efetivamente o foi pelo tribunal recorrido. Não merece, portanto, censura a pronúncia de “ provado” emitida pelo tribunal recorrido quanto à existência do contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel outorgado entre a Autora e (…), titulado pela apólice n.º (…). Quanto aos demais factos constitutivos do direito de regresso invocado pela Autora / apelada, a lei não exige, quanto a eles, prova documental, nem tão pouco a apelante invoca qualquer dispositivo legal que a imponha. Donde os mesmos podiam ser julgados provados, por confissão, ao abrigo do disposto no artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , como efetivamente o foram. Sustenta, ainda, a apelante que, em juízo, é a cabeça de casal da recorrente que a representa e que sendo a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável, a cabeça de casal «não se encontrava presente nem tem conhecimento acerca da dinâmica do acidente e das condições da estrada, pelo que não pode sobre tais factos recair a confissão». Que dizer? A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. artigo 352.º do Código Civil ). A confissão consiste numa declaração de ciência expressa de reconhecimento da realidade de um facto. A confissão ficta prevista no artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil consiste numa pura omissão de tomada de posição do réu em face da ação contra ele proposta . Por outras palavras, aquela confissão resulta de um comportamento omissivo do réu consistente na inobservância do ónus de contestar. E a omissão deste ónus processual tem como consequência darem-se por assentes no processo factos alegados pela parte contrária. A confissão pressupõe o conhecimento do facto cuja realidade se afirma, ao passo que a confissão ficta ocorre sem se dizer ou se fazer entender que se conhece o facto . A revelia não deixa de operar pelo facto de os factos alegados pela parte contrária não serem do conhecimento pessoal do representante da parte ou pelo facto de este último não ter o dever de os conhecer, como resulta do regime previsto no artigo 568.º do Código de Processo Civil , o qual no que respeita aos factos que podem ser objeto de confissão ficta apenas exclui aqueles relativos a direitos indisponíveis [alínea c)] e os factos que só podem ser provados por documento [alínea d)]. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao julgar provado por confissão, ao abrigo do disposto no artigo 567.º , n.º 1, do CPC , que «a manobra executada pelo condutor do veículo de matrícula (…) – invasão da hemifaixa contrária ao seu sentido de marcha – e que esteve na origem do embate ocorrido no dia 03.05.2023, pelas 10h24m, ao km (…) do IC1, em (…), entre aquele veículo e o conjunto de veículos formado pelo trator de matrícula (…) – propriedade de (…) Finance, SA – e pelo semi-reboque (…) – propriedade de (…) Route, Lda. –, conduzido por (…), o qual não teve, dada a curta distância, a hipótese de se desviar e evitar o embate». Por todo o exposto, não nos merece censura a sentença proferida pelo tribunal recorrido no segmento em que julgou provados, ao abrigo do disposto no artigo 567.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , os factos alegados pela Autora constitutivos do direito de regresso que a autora se arrogou sobre a herança aberta por óbito de (…), à luz do disposto no artigo 27.º , n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21-08. E, não tendo a apelante impugnado o enquadramento jurídico dos factos tal como empreendido pelo tribunal a quo , há que julgar a apelação improcedente. Improcede, assim, a apelação. Sumário : (…) DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida. As custas na presente instância são da responsabilidade da apelante, sendo que a este título apenas é devido o pagamento de custas de parte pois mostra-se paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual. Notifique. DN. Évora, 17 de setembro de 2026 Cristina Dá Mesquita Vítor Sequinho dos Santos Isabel de Matos Peixoto Imaginário