Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho proferido pelo Mm.º Juiz do TAC de Lisboa que – na acção instaurada pelo ora recorrente contra o MAI e o Estado, a qual findou com a absolvição da instância dos demandados – indeferira o pedido do autor de que se procedesse à «reforma da conta de custas» por não ter sido dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, controversa e erroneamente julgada.
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção que o ora recorrente moveu ao MAI e ao Estado soçobrou no saneador – ocasião em que foi atribuída à causa o valor de € 1.865.000,01 e ele foi condenado nas respectivas custas.
Transitado o saneador-sentença, realizou-se a conta, que quantificou em € 9.037,20 o montante das custas a cargo do autor. Então, ele pediu a «reforma da conta», por ela culminar num «quantum» exorbitante e por desconsiderar a possibilidade da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. E reiterou o mesmo pedido em requerimento posterior, onde invocou o n.º 8 aditado ao art. 6º do RCP pela Lei n.º 86/2018, de 29/10.
Todavia, o TAC indeferiu a pretensão porque a sobredita dispensa não poderia solicitar-se na fase da reforma da conta e porque aquela «lex nova» era inovadora e inaplicável «ex ante». E o TCA confirmou por inteiro esse indeferimento.
Na sua revista, o recorrente insiste na argumentação que já esgrimira nas instâncias.
Contudo, o recorrente não é persuasivo. A pronúncia do acórdão «sub specie» está conforme à jurisprudência habitual do Supremo na matéria – como resulta dos arestos recentes do STA que ele cita e que nos abstemos de aqui repetir. E é claro que as instâncias acertaram quanto à aplicação daquela «lex nova» no tempo.
Assim, uma «brevis cognitio» aponta logo para a inviabilidade da revista. E essa razão basta para que concluamos pela desnecessidade de transferir a reapreciação do assunto para o Supremo.
Deve, pois, prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020.