461/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 1272/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 461/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1272/2023
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240461.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 461/2024 Processo n.º 1272/2023 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 328/2024, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, invocando a inconstitucionalidade da «interpretação e dimensão normativa do n.º 1 e 2 do artigo 28.º da lei n.º 112/2009, de 16.09, no sentido de “perante a existência de outros crimes vertidos na acusação e na sentença condenatória, que não revestem o carácter de urgência, nomeadamente e no caso dos autos, o crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1 e 3 do Código Penal e, ainda, os crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, não tendo existido a comunicação ao arguido do carácter de urgência do processo e de que o prazo de recurso não se suspendia em férias”, mantém-se a interpretação estabelecida para o crime de violência doméstica, vertida no mencionado artigo e que foi sindicalizada na decisão em análise, conferindo-se carácter urgente ao processo», ou noutra formulação por si enunciada, a interpretação que considera processo urgente «apesar de o arguido ter sido acusado e condenado por outros crimes que não têm aquele caráter e, ainda, não ter sido comunicado, em tempo algum ao arguido o caráter de urgência do processo, bem como a não suspensão do prazo de recurso em férias judiciais, viola os artigos constitucionais 12º, 13º, 18º, 20º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 32º da C.R.P.» Segundo o exposto no despacho reclamado (supra 5), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu na não suscitação da questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao da prolação, pelo Tribunal a quo, da decisão recorrida. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 7), que referiu verificar-se «o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não colocou, em qualquer momento processual, nomeadamente na reclamação de 18-09-23 (a fls. 30 dos autos) perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso». Por sua vez, o Reclamante limitou-se a sustentar a sua legitimidade para interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, no âmbito de questão que emergiu do despacho de não aceitação do recurso pelo STJ. Mais, em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, junto deste tribunal, referiu «[a]penas naquele momento se colocou a questão da constitucionalidade, face ao indeferimento do recurso apresentado e daí na sua tempestividade». No que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho reclamado, compulsados os presentes autos (concretamente a peça de reclamação contra a não admissão do recurso para o STJ, cfr. fls. 30 a 32 dos autos) constata-se que, efetivamente, não foi suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Só após a prolação da decisão recorrida do STJ, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que o Reclamante enunciou a questão de constitucionalidade objeto do recurso (cfr. supra, 4). Conforme já referido (cfr. supra, 10 a 12), as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos, apesar de tudo excecionais, em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. Existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à noção de "decisão surpresa" e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de que os Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados no despacho reclamado são exemplo. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Conforme se constata do teor da Reclamação (transcrito supra em 6.) e, bem assim, da Resposta dada ao parecer do Ministério Público (transcrita supra em 8.) o Reclamante, pese embora tenha identificado o momento relevante de suscitação da questão de constitucionalidade como tendo ocorrido somente após a prolação da decisão recorrida —emergente do despacho de não aceitação do recurso apresentado— não apresentou quaisquer fundamentos no sentido de sustentar a impossibilidade de antecipação do sentido decisório da decisão recorrida, exercício que, atentos os concretos contornos do caso, sempre se mostraria irrealizável. Vejamos. O Reclamante apresentou reclamação para o Tribunal a quo —o STJ— do despacho do Tribunal de 1.ª instância que rejeitara o recurso interposto, do acórdão condenatório, com fundamento na sua intempestividade. O objeto da reclamação apresentada, junto do Tribunal a quo, incidiu, justamente, na pretensão da não aplicação, ao caso, do preceituado no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Pugnou pelo entendimento, como não urgente, da natureza do processo e, por conseguinte, pela não aplicação, por via daquele normativo (o n.º 2 do artigo 28.º do referido diploma legal), do regime do artigo 103.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Este, prevê a prática de todos os atos processuais no período das férias judiciais, por conseguinte, determinante da definição da data do termo do prazo para interposição do recurso. Tal era o objeto da reclamação apresentada perante o STJ, em que o Reclamante pugnava pela tempestividade do recurso interposto. Assim, ao Reclamante cabia o ónus de prever e admitir que a decisão do STJ pudesse inclinar-se para uma aplicação e interpretação do preceito que regula a natureza dos processos criminais por crime de violência doméstica, no sentido de lhes atribuir natureza urgente, independentemente do facto de haver condenação pela prática de outros ilícitos criminais. Nesta conformidade, seria de prever que o STJ, entendendo que os autos tinham, ope legis, natureza urgente —consequentemente, com o prazo para interposição de recurso a correr no período das férias judiciais—, fosse decidir em sentido desfavorável à pretensão do Requerente. Nestes termos, sendo objetivamente previsível/antecipável a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo (a não suspensão dos prazos de interposição de recurso em virtude das férias judiciais), considerando o conjunto de decisões possíveis e prováveis sobre a questão, teria sido então —i.e., antes de o STJ proferir a sua decisão— o momento de suscitar a inconstitucionalidade da respetiva norma. (…)» 3. Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: « A., Reclamante no processo acima identificado, notificado do Acórdão nº 328/2024, vem reclamar do mesmo, O que faz nos termos e com os seguintes Fundamentos 1- Na reclamação da decisão que não decidiu admitir o recurso interposto, datada de 23.11.2023, com a referência CITIUS 47223084, foram formuladas as seguintes conclusões: O recurso apresentado levanta questões de inconstitucionalidade que surgiram na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em não admitir o recurso apresentado. A questão constitucional discorre da interpretação e dimensão normativa do nº 1 e 2 do artigo 28º da Lei nº 112/2009, de 16.09, no sentido de “perante a existência de outros crimes vertidos na acusação e na sentença condenatória, que não revestem o carácter de urgência, nomeadamente e no caso dos autos, o crime de violação de domicílio, p.e.p. pelo artigo 190º, nº 1 e 3 do Código Penal e, ainda, os crimes de ameaça agravada, p.e.p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, não tendo existido a comunicação ao arguido do carácter de urgência do processo e de que o prazo de recurso não se suspendia em férias”, mantém-se a interpretação estabelecida para o crime de violência doméstica, vertida no mencionado artigo e que foi sindicalizada na decisão em análise, conferindo-se carácter urgente ao processo. A interpretação e dimensão normativa definida no despacho de não admissão do recurso, que considera o processo urgente, apesar de o arguido ter sido acusado e condenado por outros crimes que não têm aquele carácter e, ainda, não ter sido comunicado, em tempo algum ao arguido o carácter de urgência do processo, bem como a não suspensão do prazo de recurso em férias judiciais, viola os artigos constitucionais 12º, 13º, 18º, 20º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 32º da C.R.P. O recurso ora interposto visa aferir a constitucionalidade da norma invocada e dimensão normativa (artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei 112/2009, de 16.09), perante a interpretação sindicada pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, face às invocadas normas constitucionais, da qual resulta a manutenção do processo como urgente, apesar de existirem outros crimes vertidos na acusação e na sentença de carácter não urgente e, ainda, de ao arguido não ter sido comunicado nem o carácter de urgência do processo, nem que o prazo de recurso não se suspendia em férias. O pedido formulado consistiu em ser decretada inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei 112/09, de 16.09, sindicado na decisão por violação dos artigos constitucionais 12º, 13º, 18º, 20º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 32º da CRP. 2- A questão da constitucionalidade do artigo 28º, nºs 1 e 2 da Lei 112/2019 de 16.09, foi suscitada no âmbito do despacho de não aceitação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, surgindo do seu conteúdo as questões de natureza constitucional alegadas. Apenas naquele momento se colocou a questão da constitucionalidade, face ao indeferimento do recurso apresentado e daí a sua tempestividade. 3- As questões relativas à constitucionalidade encontram-se corretamente definidas, devendo o tribunal pronunciar-se sobre as mesmas. 4- O momento é o adequado, por ser aquele em que deveria ser colocada a questão da inconstitucionalidade, encontrando-se devida e processualmente formulada a identidade da inconstitucionalidade suscitada. 5- Encontra-se fundamentada a questão de a constitucionalidade não ter sido apresentada em momento anterior á não aceitação pelo STJ do recurso apresentado, porquanto é nesse preciso momento que a questão constitucional se coloca e não em momento anterior. 6- O Acórdão proferido não responde de forma objetiva e total às questões suscitadas na reclamação apresentada. Termos em que se reclama do Acórdão proferido, com o número 328/2024, devendo o mesmo ser revogado no sentido de ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. » 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «(...) 1.º Pelo douto Despacho datado de 13 de novembro de 2023 (fls. 49 a 52 dos autos), decidiu o Excelentíssimo Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para além do mais, na parte aqui relevante, não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82-LTC). 2.º De tal decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei do Tribunal Constitucional, o qual, por via do seu douto Acórdão n.º 328/2024, decidiu “[i]ndeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional”. 3.º É de tal aresto que vem, agora, o recorrente e reclamante A. deduzir impugnação, sem, contudo, aditar qualquer argumento novo, limitando-se a reproduzir a fundamentação já apresentada na reclamação de fls. 56 a 64 destes autos, complementada pela resposta de fls. 77 a 79. 4.º Com efeito, na sua sucinta exposição, não logra o requerente esclarecer as razões pelas quais afirma que o douto Acórdão n.º 328/2024 “não responde de forma objetiva e total às questões suscitadas na reclamação apresentada”, culminando a sua explanação com um pedido, sem qualquer suporte legal, de revogação do aresto prolatado pela Secção. 5.º Ora, o requerente não só não convoca um qualquer meio processual idóneo que se revele suscetível de consubstanciar uma impugnação ortodoxa da decisão contestada, antes lançando mão de uma imprevista reclamação de reclamação como, concomitantemente, se limita a repetir a argumentação já anteriormente apreciada por esta Secção do Tribunal Constitucional. 6.º Por força do acabado de expor, e atenta a ineficácia do meio utilizado, bem como do teor da fundamentação apresentada, deve o presente requerimento ser, em nosso entender, indeferido. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, o Reclamante veio “reclamar” do Acórdão n.º 328/2024, formulando a pretensão de “ devendo o mesmo ser revogado no sentido de ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional ”. Cumpre, antes de mais referir, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, que a reação processual do Reclamante não representa a convocação de “ um qualquer meio processual idóneo que se revele suscetível de consubstanciar uma impugnação ortodoxa da decisão contestada, antes lançando mão de uma imprevista reclamação de reclamação ”. 6. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC") que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é, por sua vez, convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 deste preceito prevê que «[ a ] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade .» 7. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação do despacho proferido pelo STJ, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente, o sentido decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade, é estranha à tramitação processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º 328/2024, a apresentação de uma outra “reclamação”, bem como a requerida revogação do Acórdão. 8. Por outro lado, perscrutado o teor do requerimento apresentado, pelo Reclamante é alegado que « o Acórdão recorrido não responde de forma objetiva e total às questões suscitadas na reclamação apresentada ». Admitindo que a falta apontada pelo Reclamante pudesse referir‑se ao vício de nulidade resultante de omissão de pronúncia — note-se, todavia, que o Reclamante não cuidou de o invocar qua tale nem de identificar o normativo que tipifica tal vício processual (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) —, não são aduzidas quaisquer razões que pudessem sustentar a omissão de resposta/decisão do objeto dos autos, sob apreciação. Em suma, nos termos bem observados pelo Ministério Público, o Reclamante não aditou « qualquer argumento novo, limitando-se a reproduzir a fundamentação já apresentada na reclamação ». 9. No que concerne à verificação do vício de omissão de pronúncia, veja-se o Acórdão n.º 841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, recentemente prolatado: «(…) a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas. (…)». 10. Ora, no presente caso, houve a análise de todas as questões sob apreciação, tendo sido examinados, sem exceção, os fundamentos de todos os intervenientes processuais, mormente os do Reclamante, ao pugnar, em sede de reclamação, pela admissão do recurso de constitucionalidade. Foram, assim, inequivocamente analisadas e especificamente identificadas as razões pelas quais se concluiu pelo incumprimento do ónus da suscitação prévia que, no caso, se impunha. Em suma, não existe qualquer fundamento para deferir a pretensão da Reclamante. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante. Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 19 de junho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro