Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, LDA, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu reclamação de um acto de compensação praticado pela Administração Tributária, no âmbito de um processo de execução fiscal, pedindo a sua subida imediata.
Aquele Tribunal não conheceu da reclamação, por entender que ela não deveria ter subido imediatamente, por o acto que decidiu a compensação não ser lesivo.
A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 12-11-2009 (proferido no processo que tem o n.º 951/09.7BEVIS) negou provimento ao recurso.
Novamente inconformada, a Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-3-2005, proferido no recurso n.º 10/05.
Admitido o recurso, a Reclamante, ora Recorrente, apresentou a alegação a que se refere o art. 284.º, n.º 3, do CPPT, em que, além de procurar demonstrar a verificação dos requisitos do recurso por oposição de julgados, colocou a questão da competência para decidir o seguimento do recurso, entendendo que tal cabe ao Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal recorrido.
Por despacho de 18-1-2010, o Excelentíssimo Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo Norte entendeu caber-lhe a competência para decidir sobre o seguimento do recurso, desatendendo a questão colocada pela Recorrente.
Pronunciando-se sobre a questão da verificação dos requisitos para seguimento do recurso, o Excelentíssimo Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo Norte, julgou verificada a invocada oposição de acórdãos, dizendo que «se bem que dos acórdãos em confronto se não vislumbre oposição relativa à fundamentação de direito o certo é que a doutrina sustentada no nosso acórdão ora em recurso, se mostra frontalmente contra o decidido no acórdão do STA de 04-12-2009 no processo 0997/08».
Na sequência deste despacho de 18-1-2010, a Recorrente apresentou alegações, nos termos do art. 284.º, n.º 5, do CPPT, sem questionar o decidido no referido despacho sobre a questão da competência para decidir o seguimento do recurso. concluindo da seguinte forma:
- A.Em causa nos presentes autos está uma reclamação judicial apresentada pela A… de um acto de compensação, no valor de 41.294,88 € praticado pelo Serviço de Finanças de Tondela no âmbito do processo de execução de fiscal 2704200901000683.
- B.Tanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, como o Tribunal Central Administrativo Norte entenderam não haver fundamento para a subida imediata da reclamação.
- C.Essas decisões estão em clara oposição com o que já havia sido decidido em outros arestos neste Supremo Tribunal Administrativo.
- D.A apreciação do recurso de oposição de acórdãos pelo Supremo Tribunal Administrativo não conhece qualquer limitação ou constrangimento provenientes dos arestos citados ou, eventualmente, de quaisquer outros proferidos por aquele Tribunal.
- E.A A… alegou e logrou demonstrar, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, que a subida diferida da reclamação judicial é para si geradora de prejuízos irreparáveis, mais especificamente, de prejuízos que não são inerentes a qualquer execução e que também não se traduzem em meros transtornos ou incómodos para a A….
- F.Caso a reclamação não venha a ser apreciada imediatamente e o acto reclamado não seja anulado, a A… poderá, com grande probabilidade, ser conduzida para uma situação de asfixia financeira e subsequente insolvência, dado que a privação automática da percepção do montante compensado é altamente desestabilizadora da tesouraria da A….
- G.A factualidade que vem descrita deve-se, em primeiro lugar, ao significativo montante envolvido na compensação, que é de 41.294,88 €, o qual não pode deixar de se somar aos restantes actos de compensação efectuados praticamente em simultâneo e igualmente alvo de reclamação judicial nos processos n.º 878/09.2BEVIS (85.905,46 €), n.º 705/09.0BEVIS (57.392,37 €), n.º 877/09.4BEVIS (74.059,68 €) e n.º 1350/09.6BEVIS (128.192,30 €), os quais atingem a considerável soma de 300.939,23 €.
- H.A tese sustentada pelo Acórdão fundamento vai no sentido de considerar que o elevado montante de que será privada a reclamante causará forçosamente danos irreparáveis nesta, danos esses que significam, indubitavelmente, uma enorme dificuldade de tesouraria que redundará numa perda de competitividade e que poderá, a posteriori, ditar a insolvência da reclamante.
- L.A situação descrita no Acórdão fundamento é perfeitamente identificável com a dos presentes autos, e, dados os valores envolvidos na compensação, a não percepção desses montantes implica um desequilíbrio de tesouraria gerador de perda de competitividade da A… o que por sua vez resultará, com grande probabilidade, na insolvência da empresa.
- J.Insolvência essa que pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, que não é computável em termos monetários.
- K.Os reembolsos de IVA desempenham um papel estruturante na tesouraria da A…, dada a forte actividade exportadora em que se encontra envolvida, estando a empresa diariamente dependente desses reembolsos para ser equilibrada financeiramente e para poder ser competitiva.
- L.Os reembolsos de IVA não pode ser encarados como uma receita se interpretarmos este conceito em termos restritos, todavia esse facto em nada contende com a relevância que tem a percepção dessas quantias para o sujeito passivo em termos da sua situação de tesouraria no dia-a-dia.
- M.A não devolução dos montantes de IVA adiantados pela A… causam-lhe, necessariamente, um défice de liquidez, défice esse que esperava, legitimamente, vir a ser integralmente eliminado aquando do ressarcimento do IVA dispendido.
- N.Os reembolsos de IVA são fulcrais para o bom funcionamento das empresas, prova disso é o facto de o legislador pretender reduzir o prazo para a efectivação desses reembolsos, indicando nas exposições de motivos dos vários Projectos de Lei tratar-se de uma questão de “aumento da competitividade das empresas”, e que o atraso desse reembolso “acarreta prejuízos incontornáveis aos sujeitos passivos (...) diminuindo-lhes drasticamente as disponibilidades financeiras e provocando, consequentemente, graves problemas de tesouraria de efeitos muitas vezes irreversíveis”.
- O.Assim sendo, salvo o devido respeito, não se compreende o autismo em que mergulhou o Tribunal a quo, que desconsidera a importância fulcral que desempenham os reembolsos nas tesourarias dos sujeitos passivos e que não tem em conta o avultado montante das quantias compensadas no caso concreto.
- P.No exacto sentido da tese defendida pela A… pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 02.12.2009, proferido no processo 0997/08, onde se afirma, a propósito de um acto de compensação, que: “a verdade é que a privação no momento certo do correspondente montante pode ocasionar graves problemas de liquidez de empresas como a recorrente, e em última análise, comprometer a sua sobrevivência económica” (destaques nossos).
- Q.Sendo certo que, tal como se afirma no Acórdão fundamento, e tendo em conta a considerável soma de compensações que foi alvo a A…, os prejuízos emergentes da privação da percepção dos reembolsos é uma “[c]ircunstância que, pelo seu conhecimento e senso comum, nem carecem...de particulares demonstrações”.
- R.O avultado montante global das compensações feitas com reembolsos da A…, aliado à essencialidade dessas quantias para o bom funcionamento da sua tesouraria, é suficiente para justificar a subida imediata da reclamação dos presentes autos, como, de resto, se decidiu no Acórdão fundamento.
- S.A não apreciação imediata da reclamação poderá significar a precipitação da A… para a insolvência - um prejuízo irreparável.
- T.Acresce que é gritante a ilegalidade cometida pela Administração Fiscal no acto de compensação em causa nos presentes autos, uma vez que, em frontal contravenção com o disposto no artigo 89.º do CPPT e na Constituição da República, operou a compensação da dívida tributária quando estava pendente para apreciação impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios.
- U.Do que vem exposto resulta que a A…, caso a reclamação seja apreciada apenas a final, poderá ser arrastada para uma situação de insolvência e quando tiver a decisão final, que será com toda a certeza favorável, não retirará dela qualquer efeito útil.
Termos em que, deve o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ordenar-se a remessa do processo ao Tribunal competente para que seja proferida decisão que, respeitando o regime da subida imediata a Tribunal destes autos, aprecie a reclamação deduzida e profira decisão de mérito sobre a mesma, Com o que V.as Ex.as farão sã e costumeira JUSTIÇA!
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- 1.O despacho proferido pelo Exmo. Juiz Relator a quo, ao abrigo do art. 284.º, 5 do C.P.P.T., decidiu que não existia a oposição invocada pela Recorrente, mas admitiu a prossecução do recurso com base em contraditoriedade de julgados suscitada pelo próprio Tribunal.
- 2.A oposição que pode fundar a prossecução do recurso é apenas aquela que ocorre entre os acórdãos invocados no requerimento de oposição.
- 3.Tendo sido reconhecido que essa oposição não existe, o recurso tem que ser julgado findo com as legais consequências.
- 4.A Recorrente pretende que alegou e demonstrou factos que permitem concluir que a subida diferida da reclamação lhe causa prejuízos irreparáveis.
- 5.Do elenco de factos provados decorre, porém, que tal não se verifica.
- 6.E, competindo ao STA julgar apenas sobre matéria de direito, óbvio é que a matéria de facto provada não pode já ser alterada.
- 7.De qualquer forma, a existência de prejuízo irreparável não podia nunca ser considerada uma consequência automática e inelutável do acto de compensação de reembolsos de IVA.
- 8.Esse prejuízo tem que ser aferido face às condições concretas da entidade reclamante e das características próprias da sua tesouraria, que deviam ser alegadas pela Recorrente, sendo que esta não o fez, tendo - se limitado à mera alegação de generalidades sobre o tema.
- 9.A questão da ilegalidade da compensação efectuada, face à pendência da impugnação relativa ao imposto exequendo, não foi apreciada pelas instâncias antecedentes.
- 10.Não pode, pois, ser conhecida por esse Venerando Tribunal, como pretende a Recorrente.
- 11.Aliás, a falta da apreciação do aludido tema pelas anteriores instâncias implica que não ocorre, nem podia ocorrer qualquer divergência entre o acórdão em recurso e o acórdão do STA proferido no recurso n.º 997/08, uma vez que o primeiro não tratou do tema sobre que o último se ocupou.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado findo, com as legais consequências.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Questão prévia: a nosso ver não se verifica a alegada oposição de julgados.
Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide neste sentido Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www.dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica. Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pág. 1109, «para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas, terá de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas».
É também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284º n.º 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso sub judice, já que não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto.
Assim o acórdão recorrido, do Tribunal Central Administrativo Norte (a fls. 264 e segs.) considerando que a recorrente fundava a existência de prejuízos decorrente do acto tributário de compensação efectuado pela Administração Fiscal concluiu que «dos factos provados não resulta uma verdadeira concretização ou especificação dos prejuízos que o acto de compensação provocou ou pode provocar» – vide fls. 268, concluindo também que, ainda que se provasse esse prejuízo, a sua extensão e natureza pecuniária não eram bastantes para sustentar o alegado prejuízo irreparável.
Já o acórdão fundamento, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso 010/05, 02.03.2005 E só deste se trata, porquanto, ao invés do que se refere no douto despacho foi invocada oposição com o Acórdão 997/08. segs.) tratava de situação diversa em que se reclamava da não suspensão da execução, com a consequente venda de bens, estando em causa uma dívida de € 212.684,98, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo considerou existir um prejuízo irreparável, nos termos da alegação da recorrente, ou seja, atentos os valores envolvidos.
Trata-se de situações fácticas distintas, decorrentes da prova efectuada quanto à concretização ou especificação dos prejuízos, circunstância essa que teve reflexo na divergência de soluções jurídicas encontradas.
Não se verifica, pois, um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O presente processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 estabelece-se que cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Ao recurso jurisdicional por «oposição de acórdãos», previsto no art. 284.º do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas se prevê a intervenção do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento de recursos com fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido.
Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
Porém, não se estabelecendo neste art. 284.º do CPPT os requisitos dos recursos a que ele se refere, terá de fazer-se apelo ao art. 152.º do CPTA, como legislação subsidiária nesta matéria, atenta a natureza do caso omisso [art. 2.º, alínea c), do CPPT], conclusão esta que é reforçada pelo facto de serem estes os únicos recursos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a que é dada a designação de «recursos para uniformização de jurisprudência» e por isso, é necessariamente a eles que se reporta o art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002, na parte em que o contencioso tributário não contém normas especiais.
Sendo assim, cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência,
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art. 284.º inculca essa ideia, pois, referindo que «caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar...» infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades. Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o n.º 3 do art. 282.º. A isto acresce que as regras dos n.ºs 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos.
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º e 282.º do CPPT (() Este último inclui mesmo na sua epígrafe a expressão «Regras gerais».). Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código.
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, dos limites da decisão e seu conteúdo, matéria em que é necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
O regime que resulta, para o recurso por oposição de acórdãos, da aplicação destas normas é consideravelmente distinto do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA.
Há, desde logo, uma diferença fundamental, quanto ao início do prazo de interposição de recurso, pois os recursos por oposição de acórdãos regulados pelo CPPT são interpostos antes do trânsito em julgado, no prazo referido no n.º 1 do art. 280.º deste Código, enquanto, no que concerne aos recursos que são regulados pelo CPTA, o prazo de interposição apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão de que se recorre.
Uma outra diferença é a de que nos recursos jurisdicionais regulados por este art. 284.º, há duas fases de alegações, uma sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão de que se recorre e o acórdão ou acórdãos invocados com fundamento do recurso (n.º 3 deste art. 284.º) e outra sobre a questão do mérito do recurso (nos termos do n.º 3 do art. 283.º, para que remete o n.º 5 deste art. 284.º), enquanto no recurso previsto no art. 152.º do CPTA há uma única alegação do recorrente (n.º 2 deste artigo).
3 – No caso em apreço, o recurso foi tempestivamente interposto, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, não é questionada a legitimidade do Recorrente e foi seguida a tramitação adequada prevista no referido art. 284.º.
Por despacho do Excelentíssimo Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo Norte foi decidido o seguimento do recurso por entender que, apesar de não existir oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso, existe oposição entre aquele acórdão e outro acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, que não foi invocado pela Recorrente.
Pela Excelentíssima Representante da Fazenda Pública é colocada a questão da possibilidade de o seguimento do recurso ser decidido com base em hipotética oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão que não é aquele que foi invocado pela Recorrente como fundamento do recurso. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público também se pronuncia no mesmo sentido, ao dizer, em suma, que a oposição tem de ser apreciada à face do acórdão invocado como fundamento do recurso e não qualquer outro.
O facto de ter sido proferido este despacho no sentido da verificação dos requisitos do recurso, não obsta a que este Pleno reaprecie a questão, como decorre do preceituado no n.º 6 do art. 152.º do CPTA, ao estabelecer que «a decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida».
Assim, antes de mais, há que apreciar esta questão.
4 – O art. 284.º do CPPT estabelece o seguinte:
1 – Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
2 – O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.
3 – Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
4 – Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente.
5 – Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º.
A exigência de indicação de acórdão ou acórdãos em oposição com o acórdão recorrido, que é feita no n.º 1, e a obrigação de alegar demonstrando «que entre os acórdãos existe a oposição exigida», demonstram claramente que a oposição relevante para o seguimento do recurso é apenas a existente entre o acórdão recorrido e o acórdão ou acórdãos invocados como fundamento do recurso.
Na verdade, o n.º 3, ao referir-se à «oposição exigida», reporta-se à referida no n.º 1, entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso.
Por outro lado, nem seria razoável que o Tribunal pudesse decidir o seguimento do recurso com fundamento em oposição entre o acórdão recorrido e outro qualquer acórdão que não foi invocado como fundamento do recurso, pois é a questão da oposição com o acórdão invocado que é colocada ao Tribunal e é sobre ela e não sobre a questão diferente da oposição com qualquer outro acórdão que é proporcionada à parte contrária a possibilidade de exercer o direito de contradizer.
O n.º 6 do art. 152.º do CPTA confirma esta conclusão ao estabelecer que «a decisão que verifique a existência da contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a, decidindo a questão controvertida»: é a existência da contradição alegada e não qualquer outra que é requisito indispensável para proferir decisão sobre o mérito do recurso.
Sendo assim, a verificação dos requisitos necessários para conhecimento do recurso tem de ser apreciada à face do acórdão fundamento invocado pela Recorrente.
5 – A admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso.
No acórdão recorrido apreciou-se a questão de saber se a reclamação de um acto que decidiu efectuar compensação num processo de execução fiscal deve ou não subir imediatamente a Tribunal.
O Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão recorrido deu resposta negativa a esta questão, por entender, em suma, que a compensação de um crédito da Recorrente com a dívida exequenda não lhe provoca um prejuízo irreparável e que a subida a final nunca perderá o efeito útil.
No acórdão invocado como fundamento, de 2-3-2005, proferido por este Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 10/05, no que concerne à questão da subida da reclamação, estava em causa um acto praticado em execução fiscal que indeferiu um pedido de suspensão da execução. O Supremo Tribunal Administrativo entendeu, em síntese, que devia admitir-se a subida imediata não só por a subida diferida desta reclamação lhe retirar qualquer efeito útil, mas também porque, atendendo à quantia em causa, de € 212.684,98, deveria entender-se que a subida diferida provocava prejuízo irreparável «dados os valores envolvidos», a «falência ou, ao menos, uma situação de tesouraria muito grave e geradora de perda, sempre irrecuperável no curto/médio prazos, de competitividade».
Está-se, assim, perante situações fácticas substancialmente distintas, pois não só no acórdão fundamento se estava perante uma situação objectiva de perda absoluta de efeito útil da reclamação (com o pedido de suspensão da execução pretendia-se obstar a que ela corresse termos até à venda e a subida diferida conduziria a que reclamação só subisse depois da venda) para além de se ter considerado o valor do prejuízo que na concreta situação se demonstrava que a aí executada poderia sofrer.
No acórdão recorrido não se está perante uma situação comparável, pois, por um lado, a subida diferida não implica que a reclamação seja absolutamente inútil (pode anular-se o acto de compensação, com subsequente atribuição da quantia correspondente à Recorrente), e, por outro lado, a quantia que está em causa, de € 41.294,88, é menos de um quinto da quantia que estava em causa na execução em que foi proferido o acórdão fundamento.
Sendo assim, tem de concluir-se que não se verifica a identidade substancial de situações fácticas entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, o que obsta a que as diferentes soluções que foram dadas à questão da subida imediata implique contradição, para efeito de recurso por oposição de julgados.
Termos em que acordam em considerar findo o recurso.
Custas pela Recorrente, como 1/6 de procuradoria.
Lisboa, 15 de Setembro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto.