5306/20.0T8BRG.G3 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Fernanda Proença Fernandes
Processo: 5306/20.0T8BRG.G3
Acórdão
Descritores: Divórcio, Falta de consciência na declaração
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Anizabel Dulce Sousa PereiraFernanda Proença
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/86b860fd26c1f18180258e8a0047ee59
Sumário
I. Padecendo a autora, desde data anterior à propositura da presente ação de divórcio, de psicose delirante persistente que lhe altera o sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as questões relacionadas com o seu do casamento/divórcio, a propositura da presente ação não pode produzir qualquer efeito, nos termos determinados pelo art. 246º do Cód. Civil.
Texto
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório (seguindo o da sentença). AA, residente na Rua ..., ..., intentou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a 30 de outubro de 2020, no Juízo de Família e Menores de Braga, J..., Comarca de Braga, contra BB, residente na Rua ..., ..., ..., alegando, em suma, que casou com o réu , sem convenção antenupcial, no dia ../../1966; após os primeiros anos de casamento, o réu começou a ser uma pessoa “fria”, insensível e ausente, não participando ou colaborando nas lides da casa e não dispensando atenção e carinho à autora; durante o casamento e vida em comum, o réu manteve vários relacionamentos extraconjugais com outras mulheres; o réu constantemente provoca, desafia e peguilha com a autora, muitas vezes até na frente dos filhos, gerando permanentemente conflitos no seio do agregado familiar; no final do ano de 1973, na ocasião, ainda residentes em ..., quando o filho de ambos, CC, ainda era bebé, o réu, no decurso de uma discussão entre o casal, chegou mesmo a desferir um murro na face da autora, obrigando-a a receber tratamento médico e medicamentoso; por várias vezes, o réu apodou a autora de “bruxa”, “vaca”, “puta” e outras expressões de idêntico jaez; na sequência das diversas crises matrimoniais que se foram sucedendo entre autora e réu, este acabou por sair da casa de morada de família em ../../2019 e desde então a autora e o réu não mais fizeram vida em comum, não mais havendo entre ambos comunhão de mesa, leito e habitação; a autora não mais pretende restabelecer vida em comum com o réu; desde a data referida de ../../2019, o réu vem constantemente incomodando, atemorizando e intimidando a autora com persistentes contactos telefónicos e rondando a casa onde a mesma habita. Concluiu pedindo que seja decretado o divórcio entre a autora e o réu e dissolvido o casamento entre ambos. Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o art.º 1779.º do CC , mas não foi possível a reconciliação dos cônjuges, nem a conversão do divórcio sem consentimento em divórcio por mútuo consentimento. O réu contestou, impugnando a matéria alegada pela autora, invocando, em suma, que a autora não tem capacidade para se autodeterminar e apresenta um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, auto referenciais e místicos; a autora está a ser manipulada pela filha DD, no sentido de se divorciar, para subsequentemente fazer a partilha e assim poder dar-lhe dinheiro; sente afecto pela autora e mantém a convicção de que o seu casamento reúne condições para se manter. Concluiu, pugnando pela improcedência da presente ação. Foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas de provas. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “5. Dispositivo Atento o exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, decreto o divórcio sem consentimento entre AA e BB, com a consequente dissolução do seu casamento. Custas pelo R. (cfr. art.º 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Registe e notifique. Oportunamente, cumpra o disposto no art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, ex vi dos art.ºs 69.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, do CRC.”. Inconformado com esta decisão, o réu, dela interpôs recurso, na sequência do qual veio a ser proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: “Perante o exposto, acordam os Juízes que compõem este Colectivo desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, em consequência do que, anulam todo o processado subsequente à contestação, incluindo a sentença sob recurso, devendo o tribunal a quo proceder a perícia médico-legal à autora, a fim de apurar da sua capacidade judiciária, prosseguindo após os autos, com prolação de novo despacho saneador, onde tal excepção dilatória seja apreciada”. Feita a determinada perícia, onde se concluiu que a autora padece de psicose delirante persistente que lhe altera o seu sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, mormente a questão do casamento/divórcio, entendeu o tribunal a quo que a autora carece de capacidade judiciária e determinou as diligências que entendeu necessárias para suprir tal incapacidade. Mais foi intentado processo de maior acompanhado, tendo como beneficiária a autora. Realizado novo julgamento, veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “DECISÃO. Termos em que, face ao exposto, decide-se: Julgar a acção improcedente e absolver o R. do pedido. Condenar a A. nas custas da acção - cfr. artigos 527.º, n.º 1 do C.P.Civil. Registe e notifique.”. Desta vez inconformada a autora, veio apelar da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): CONCLUSÕES: º Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, na qual o Meritíssimo Juiz a quo julgou improcedente a presente ação, porquanto, salvaguardando sempre o devido respeito e admiração que nos merece, o Tribunal Recorrido não logrou criteriosa e adequada representação dos factos e aplicação do direito. º Com o presente recurso visa a Apelante a modificação da matéria de facto dada como não provada nos autos, versando, assim e desde logo, o mesmo sobre a matéria de facto, reapreciação da prova gravada e consequente aplicação do direito. º O entendimento da ora Recorrente é que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorreta dos factos julgados e dados como não provados nos itens 20., 25., 31. e 34., os quais, ao invés deveriam ter sido dados como provados face à prova produzida. º Todavia, na decisão em mérito, constata-se ainda que o Meritíssimo Juiz a quo, olvida, por completo, o depoimento prestado pelas testemunhas EE e DD. º Com efeito, em momento algum, fosse no julgamento de facto fosse na motivação que o integra, é dada nota da inquirição das sobreditas testemunhas, nem do que se extraiu do depoimento das mesmas, nem sequer se explica a razão pela qual tais depoimentos não foram considerados para efeito do julgamento de facto. º Verifica-se, assim, in casu, falta de apreciação ou exame crítico de toda a prova produzida, designadamente a omissão absoluta quanto aos depoimentos das testemunhas EE e DD, pelo que, não se pode concluir com segurança quais os elementos de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal Recorrido, para além do que, tal omissão absoluta de diligência de prova produzida pode afetar ou influir na decisão sobre a matéria de facto. º O que, salvo melhor entendimento, configura uma nulidade por fala de especificação dos fundamentos de facto, que abrange também a falta de exame crítico das provas, previsto no Art. 615.º , N.º1, al. b) do CPC . º Sem prescindir, e no que concerne à admissibilidade do período de separação de facto enquanto requisito para ser decretado o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nos termos da al. a) do Art. 1781.º do Cód. Civil, o Tribunal a quo considerou que a separação de facto que se prolongue por mais de um ano consecutivo tem de verificar-se no momento da instauração da ação, sendo irrelevante que venha a verificar-se posteriormente, nomeadamente na fase de julgamento, entendimento este com o qual, salvo o devido respeito, a Apelante não pode deixar de discordar. º No caso dos autos, é certo que, à data da propositura da presente ação, a separação de facto, entre Recorrente e Recorrido, ainda não ocorrera durante um ano consecutivo, todavia, não podemos olvidar que, com o prosseguimento dos autos, tal separação de facto manteve-se ininterruptamente, desde Dezembro de 2019, conforme, aliás, resultou amplamente demonstrado da prova produzida - e, dessa forma, perdurou por um período em muito superior a um ano consecutivo, em concreto, cerca de seis anos e, em boa verdade, ainda hoje perdura. º O nosso dissídio para com o decidido nos autos, prende-se com o facto de, na perspetiva da aqui Recorrente, poder-se atender a essa realidade verificada na pendência do processo para fundamentar a decisão. º No nosso modesto entendimento não vislumbramos qualquer impedimento a que, in casu, o Tribunal Recorrido, ao abrigo do disposto no Art. 611.º do CPC e do princípio da atualidade da decisão, tivesse atendido na fixação dos factos aos que se verificaram no decurso da ação, designadamente os atinentes à perduração da ausência de vida em comum, e que tivesse concluído, em função disso, pela rutura definitiva do casamento. º Tendo o legislador estabelecido que a separação de facto por um ano consecutivo é prova bastante da rutura definitiva do casamento, por maioria de razão o será a separação ininterrupta por cerca de seis anos, como sucede no caso dos autos. º Aliás, a Recorrente, para além do mais, também peticionou o divórcio com fundamento na separação de facto, alegando, para o efeito, logo na sua Petição Inicial, factos atinentes a tal e que, inclusivamente, foram considerados provados pelo Tribunal a quo na decisão ora em crise. º Ademais, a manutenção da falta de convívio, entre Recorrente e Recorrido, por quase seis anos, de forma ininterrupta, evidencia rutura definitiva do casamento daqueles. º Assim sendo, tendo ficado demonstrado que a separação de facto se iniciou em Dezembro de 2019 e se, manteve, pelo menos até ao encerramento da instrução do processo, encontra-se preenchido o fundamento do divórcio previsto na al. a) do Art. 1781.º do Cód. Civil. º Face ao aludido princípio da atualidade da decisão previsto no Art. 611.º do CPC , o prazo, porque constitutivo do direito da Recorrente, que se produziu posteriormente à propositura da presente ação, deveria ter sido atendido, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento da discussão, integrando-se no fundamento objetivo previsto na al. a) do Art. 1781.º do Cód. Civil , e impondo o decretamento do divórcio entre aqui Apelante e Apelado. 17.º Ao assim não entender o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no Art. 611.º do CPC . º Por conseguinte, deve a sentença em mérito ser revogada e, bem assim, decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrido, nos termos da al. a) do Art. 1782.º do Cód. civil (separação de facto por mais de um ano consecutivo). º Ainda sem prescindir, estamos em crer que, a sobredita verificação incontroversa - porque amplamente reconhecida por ambas as partes e pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento - da separação de facto, deveria, no caso dos autos, ser ainda atendida para ser decretado o divórcio nos termos da al. d) do supracitado normativo. º Como é consabido, a Lei N.º61/2008 , de 31/10 veio adotar o regime do divórcio de maior flexibilidade, prevalecendo a autonomia do cônjuge que não pretenda continuar num casamento aleatório e ao arrepio dos deveres conjugais. Concretamente no que à al. d) do Art. 1781.º do Cód. Civil concerne, esta é a ratio e a vocação da alteração da norma. º É demonstrativo da rutura definitiva do casamento, para além da separação de facto por mais de um ano, quaisquer outros factos que demonstrem a intenção de um dos cônjuges terminar com o casamento. º No caso vertente, foi dado como provado que, em Dezembro de 2019, na sequência de discussões que se foram sucedendo, o ora Recorrido acabou por sair da casa de morada de família, indo residir para ..., ali permanecendo desde então e não mais fazendo vida em comum com a Apelante, não mais havendo, entre ambos, comunhão de mesa, leito e habitação e, bem assim, que a Recorrente não pretende restabelecer vida em comum com aquele (cfr. itens 5. a 10. dos Factos Assentes e Provados). º Recorrente e Recorrido não coabitam e não fazem vida em comum, há cerca de seis anos, em qualquer dos segmentos que define o casamento, reiterando a infração aos deveres que o devem pautar, concretamente de respeito, coabitação, cooperação e assistência. º Acresce que, a rutura definitiva do casamento a que alude a al. d) do aludido Art. 1781.º do Cód. Civil pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de integrar as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito sem a duração temporal nelas prevista, desde que sejam graves, reiterados e demonstrem que, objetiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges. º Ora, da factualidade referida resulta que estamos perante uma prolongada violação do dever de coabitação em todas as suas vertentes e, por outro lado, dela decorre que os cônjuges deixaram, há muito, de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram, ou seja, não cumprem também o dever de cooperação. º A factualidade provada permite tirar a ilação que está definitivamente comprometida e sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum entre Recorrente e Recorrido. º Verifica-se a situação integradora da “cláusula geral” da al. d) do Art. 1781.º do Cód. Civil (na redação conferida pela Lei N.º61/2008 , de 31/10), quando deixa de existir a comunhão de vida própria de um casamento, com evidente e irremediável quebra dos afetos e o desfazer do que representava esse mundo comum. º In casu, não existe qualquer “parcela” da plena comunhão de vida que constitui a razão de ser do vínculo conjugal, impondo-se, assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, declarar, no plano do direito, o que, desde há muito, existe ou é real e que traduz ou revela a “falência do casamento” em questão, a quebra irremediável dos afetos, do respeito mútuo, a evidente/óbvia rutura da vida em comum. º Assim, em face disso, dos factos dados como provados nos itens 5. a 10., da intenção da Recorrente e Recorrido, dever-se-ia ter decretado o divórcio entre aquela e este nos termos da al. d) do Art. 1781.º do Cód. Civil. º Fez, por isso, o Tribunal a quo uma errada interpretação daquele dispositivo legal. º Daí que, a douta decisão proferida violou o disposto no N.º3 do Art. 607.º do CPC e, como tal, deve ser revogada e, bem assim, decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrido, nos termos da al. d) do citado Art. 1781.º do Cód. Civil. º Acresce que, considera, de igual modo, a A./Recorrente, com a devida vénia, que no douto aresto em crise ficou incorretamente decidida a matéria de facto e foi efetuada uma errónea aplicação do direito, urgindo, pois, a sua correção. º Com efeito, os factos dados como não provados nos itens 20., 25., 31. e 34. e com os quais não concordamos contrariam, de forma frontal e clara, a prova produzida, a qual, em boa verdade, revela um determinado sentido e a decisão recorrida extrai ilação diversa. º Pelo que, sem olvidar o princípio da livre apreciação da prova inerente ao ato de julgar e da livre convicção do juiz para julgar e decidir, consideramos que os supra referidos factos insertos nos pontos 20., 25., 31. e 34. da matéria de facto dada como não provada, foram incorretamente julgados, requerendo-se, assim, a reapreciação da prova gravada. º Atentas as declarações prestadas pelo próprio Recorrido em conjugação com os depoimentos das testemunhas inquiridas, supra transcritos, salvo o devido respeito e deferência, mal andou o Tribunal Recorrido ao considerar não provado, como fez, o inserto nos indicados itens 20., 25. 31. e 34. º Ao invés, reapreciada a matéria de facto, cremos que deveria ter sido considerada provada tal factualidade, pois que, no nosso modesto entendimento, foi produzida prova cabal e evidente que possa sustentar decisão distinta quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido no que concerne àqueles concretos pontos dos factos não provados. º Acresce, por outro lado, que, tomando em linha de conta a prova carreada para os autos e, em concreto, as declarações e depoimentos acima mencionados, do mesmo modo a ora Apelante discorda da douta decisão ora em crise, porquanto, foram alegados e provados factos cuja amplitude/expressividade também integram a previsão legal da alínea d) do Art. 1781.º do Cód. Civil. º O Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu afastou-se do melhor enquadramento jurídico da causa e dos pressupostos fáticos alcançados pela prova testemunhal dos autos, existindo, por isso, erro na apreciação da prova produzida nos autos. º No nosso modesto entendimento, não foram atendidos, pelo Tribunal a quo, factos que provam, sem margem para dúvidas, a rutura definitiva dos laços matrimoniais que outrora uniram Recorrente e Recorrido. º Da prova carreada para os autos, denota-se que a situação de rutura não é, de todo, passageira e passível de emenda, obrigando, a douta sentença proferida, a que a Recorrente continue “presa” a um casamento que há muito já não deseja e que tanto mal lhe tem feito. º O vínculo/laço matrimonial está destruído. º A situação não é passageira, mas antes real e consolidada, não é passível de ser remediada. º E, tanto assim é que, conforme resultou provado, o próprio Recorrido saiu da casa de morada de família em Dezembro de 2019, não mais voltou e, volvidos todos estes cerca de seis anos, nem ele nem a Apelante, até à presente data, sequer procuraram restabelecer a vida em comum. º Pelo que, in casu, é irremediável a rutura do casamento. º O casamento da Recorrente e Recorrido deixou de ser/constituir o centro da sua realização pessoal. º De acordo com a prova testemunhal produzida, a própria Apelante, por diversas vezes expressou vontade de não permanecer mais casada com o Recorrido, por força de toda a situação de conflito e de falta de proximidade, de confiança, de amor e de respeito existente entre ambos - situação que já dura desde há vários anos e com uma separação de facto, entre ambos, que já perdura desde Dezembro de 2019. º Em face da prova carreada para os autos, com o devido respeito, caberia ao Tribunal a quo decidir no sentido de ser decretado o divórcio entre Recorrente e Recorrido, pois, como não pode aquele Tribunal ignorar, não é possível - ou, pelo menos, é extremamente difícil - construir a harmonia familiar sobre o sacrifício e o mal-estar de algum dos seus elementos ou até de ambos. º Resultou provado que Recorrente e Recorrido se desentendiam constantemente, mesmo na presença dos filhos, gerando mal-estar entre o casal, injúrias e até agressões - o próprio Recorrido isso mesmo o reconheceu. º O dever de respeito mútuo dos cônjuges é o mais importante dos deveres conjugais e poderá definir-se como o dever que recai sobre cada um deles de não praticar atos que ofendam a integridade física ou moral do outro. º Tal dever tem um caráter abrangente e significa a consideração que cada um dos cônjuges deve ter pelas liberdades individuais do outro, bem como pela sua integridade física e moral. º A gravidade dos atos acima descritos justifica a rutura do casamento para preservar um direito fundamental como é o direito à integridade física, direito de personalidade que se sobrepõe ao instituto do casamento de natureza contratual. º Existem, no caso, motivos mais do que suficientes e concretos para que se declare findo e se dissolva o casamento entre a Recorrente e o Recorrido por incumprimento dos mais elementares e essenciais deveres conjugais. º Atitudes como as supra descritas e que resultaram provadas, põem em causa a subsistência da sociedade conjugal, afetando a dignidade e estabilidade dessa relação conjugal. º No caso dos autos, a relação afetiva entre Recorrente e Recorrido esgotou-se, espelhada até na forma como ambos se relacionavam, como se comunicavam, ao ponto de aquele renunciar viver na casa de morada de família. º O caso sub judice revela uma comunhão de vida já muito frágil, que acabou por ruir com a saída do Recorrido da casa de morada de família em Dezembro de 2019, o que, para além do mais, espelha o cansaço de viver naquela situação. º Resultou da prova produzida nos autos a quebra grave dos deveres enunciados no Art. 1672.º, do Cód. Civil e a irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal. º E o decurso do tempo terá, necessariamente, de relevar como prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal. º Nessa medida, considerando também o que vem de ser dito, cremos verificar-se, no caso dos autos, o fundamento do divórcio consagrado na al. d) do Art. 1781.º do Cód. Civil. º Pelo que, na douta decisão em crise, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decretado o divórcio entre os aqui Apelante e Apelado ao abrigo do disposto no supra citado preceito legal. º Assim não o fazendo, salvo o devido respeito e deferência, o Tribunal Recorrido errou na interpretação que fez da prova produzida e não logrou criteriosa e adequada aplicação do direito aos factos, urgindo, assim, a sua correção. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, assim se fazendo ELEVADA e ACOSTUMADA JUSTIÇA.”. O réu contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: “Conclusões: O recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a decisão do tribunal a quo de que a “Autora” é incapaz, não tem capacidade de exercício de direitos e por tal, não tem capacidade judiciária, é correcto. - Esta decisão do tribunal de 1ª instância fundamenta-se na prova pericial, sendo de relevar o facto de nos autos existirem vários relatórios periciais, todos eles concluindo no mesmíssimo sentido do relatório fundamentador da decisão do Sr. Juiz do Tribunal “a quo”. - A decisão conclusiva relativamente à falta de capacidade - matéria jurídica - encontra alicerce no artigo 15º /1e 2 do Código de processo civil . É uma questão conceptual :1 “ A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo”; 2 “A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos” ; relativamente ao nº 2 - à capacidade para o exercício de direitos - deve relevar , por analogia, o artigo 138º , do código civil . - Concluindo-se pela validade da decisão judicial quanto à incapacidade da Autora, por fundamentada documental e legalmente. ª- Mas não pode, na óptica do recorrido, a incapacidade judiciária da autora ser sanável por curador ad litem, porquanto a mesma já existia anteriormente à própria assinatura da procuração que sustenta o mandato para o presente processo. ª Estando a vontade viciada “ab initio” não pode o curador ad litem SUBSTITUIR-SE na formação dessa vontade. Se assim fosse, o curador ad litem estaria a dar prosseguimento a uma vontade processual inquinada de vício. - Ora, o curador ad litem não se substitui na formação da vontade, apenas garante o prosseguimento dos autos em ordem a fazer cumprir aquela mesma vontade manifestada processualmente de forma válida. - Nos nossos autos o vicio ( erro- vicio) situa-se na própria “formação da vontade” e não pode o curador ad litem substituir-se à parte neste núcleo volitivo, porque não conhece, nem pode conhecer qual seria a efectiva vontade se a autora pudesse ( em ausência de incapacidade) decidir livre e esclarecidamente. - Não tem o curador ad litem poder para ratificar vontades viciadas e por isso não pode ratificar nem o “mandato viciado” nem todos os actos processuais processados ao abrigo do mesmo, incluindo a própria petição inicial. 11ª - “Só excepcionalmente, em caso de comprovada urgência, poderá ser nomeado um curador ad litem. No caso dos autos, se o tribunal fosse nomear um curador especial estaria a subverter injustificadamente o mecanismo legal de suprimento da incapacidade. Qualquer interessado avançaria com uma acção e o curador limitava-se a ratificar os actos praticados por esse interessado. Não haveria lugar à prévia propositura de uma acção de interdição ou inabilitação. Não havia lugar a um processo desenvolvido para escolha de um tutor. Não havia que ouvir o conselho de família. Nem de obter a prévia autorização do tribunal. Qualquer interessado poderia avançar para a instauração de uma acção, sendo certo que esta nem sempre se destinará a acautelar os interesses do incapaz. E a perda de uma acção também poderá importar graves consequências para o incapaz. Por conseguinte, não há que nomear um curador ad litem para ratificar os actos praticados pelo autor (ou por quem decidiu intentar a acção em nome deste). Daqui se conclui que se verifica a excepção dilatória de falta de incapacidade judiciária, a qual é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância - art.º 576.º , n.º 2, e 577.º , alínea c), do Código de Processo Civil ”: in Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 27-10-2016, citado em nota de rodapé, supra. - Acresce que: factos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 61/2008 , de 31 de Outubro, decorridos que fossem dois anos, teriam caducado - vide e expressão utilizada (tempus regit actum). - Relativamente a esses factos, a existirem, operou a caducidade para efeitos de fundamentação de uma pretensão de divórcio. - Soçobraria o recurso a uma separação de facto entre os cônjuges: porém tal facto nos termos exigidos por lei ( decurso de um ano) não se verificava à data da propositura da acção. 15ª - Este elemento objectivo, a existir, teria ainda de encontrar-se com o elemento subjectivo no sentido de que, por sua via, se operava a ruptura do casamento, por não haver intenção de restabelecer a vida conjugal. 16ª - A incapacidade da Sra. AA ( que figura como Autora/recorrente) não permite concluir pela ruptura definitiva do casamento, ou seja não se pode considerar definitivamente rompido. 17ª - Para estar por si em juízo é necessário reunir legitimidade e capacidade. - o curador ad litem sana a incapacidade no processo em curso mas não tem legitimidade para se substituir na decisão divórcio ( porque o curador ad litem é nomeado na causa e não para tomar a decisão de divórcio, esta decisão é tomada a montante do processo); - a “Autora” tem legimidade mas não reúne capacidade para de forma livre e consciente se autodeterminar numa decisão de divórcio. 18ª - A incapacidade da Autora é pois uma questão prejudicial, inultrapassável, com bem notou o Sr. Juiz do Tribunal “a quo”, na sua douta sentença. Termos em que, mantendo-se a decisão recorrida, e julgando o presente recurso improcedente farão V. Exas. a costumada Justiça.”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: da invocada nulidade da sentença; da impugnação da matéria de facto; se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, decidindo-se pela procedência da ação. Fundamentação de facto. Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: A. e R. casaram um com o outro, catolicamente, no dia ../../1966, sem convenção antenupcial. Tendo na constância matrimonial nascido filhos, todos já maiores de idade. Por várias vezes, ao longo dos anos que viveram juntos, o R. apodou a A. de puta, bruxa e vaca; A A. sempre foi uma mãe exemplar. Na sequência de discussões que se foram sucedendo entre A. e R. no ano de 2019, este acabou por sair da casa de morada de família em Dezembro de 2019. Indo residir para ..., local onde o casal também possui uma moradia; E ali permanecendo desde então. Não mais fazendo vida em comum com a A. Não mais havendo entre ambos comunhão de mesa, leito e habitação. Não mais pretendendo a A. restabelecer vida em comum com o R. A A. apresentou queixa contra o R. por violência doméstica No processo de violência doméstica referido, a A. foi submetida a exame de psiquiatria forense. Nele foi considerada “inimputável, apresentando um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, autorreferenciais e místicos. Neste contexto, apresenta fenómenos interpretações delirantes que condicionam alterações comportamentais”; A A. padece, desde data prévia a 26 de Outubro de 2020, de psicose delirante persistente que lhe altera o seu sentido critico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, mormente a questão do casamento/divórcio. A A. queixou-se que o R. a queria envenenar. A A. acusa o R. de ter amantes.”. E foram dados como não provados os seguintes factos: Após ../../2019 o R. efectuou diversos contactos telefónicos com a A. e rondou a casa onde a mesma habita. A A. não suporta a mera ideia de contactar, comunicar ou privar pessoalmente com a pessoa do R. Não existe qualquer laço de amor entre o casal ou respeito mútuo entre os cônjuges. Algum tempo após o enlace matrimonial e vivência em comum, as relações entre o casal começaram a degradar-se. O R. começou a demonstrar ser uma pessoa “fria”, insensível, ausente e muitas vezes com uma postura de indiferença para com a A. Não participando ou colaborando nas lides da casa. Não dispensando atenção e carinho à A. Começando a ser frequentes as discussões entre ambos. Praticamente durante todos os anos de casamento e vida em comum, o R. chegou a manter vários relacionamentos extraconjugais com outras senhoras. Não se coibindo, inclusivamente, de levar a casa - morada de família -, algumas das referidas senhoras. Desrespeitando e humilhando, desse modo, a A. O R. é pessoa que constantemente provoca, desafia e peguilha com a A., muitas vezes até na frente dos filhos, gerando permanentemente conflitos no seio do agregado familiar. No final do ano de 1973, na ocasião, ainda residentes em ..., quando o filho de ambos, CC, ainda era bebé, o R., no decurso de uma discussão entre o casal, chegou mesmo a agredir a A., desferindo-lhe um murro na face, obrigando-a a receber tratamento médico e medicamentoso. Os factos referidos em 3. originaram um ambiente de grande instabilidade familiar, afectiva e emocional. Vivendo a A. fragilizada e em constante sentimento de tensão. A A. sempre foi uma esposa exemplar. A A. viu-se, por diversas vezes, compelida a pôr termo ao vínculo matrimonial. No entanto, apesar disso, durante anos sempre perdoou o R., dando sempre o primeiro passo para as reconciliações entre ambos, no sentido de reconstruírem uma nova vida em comum, tudo fazendo para melhorar o relacionamento do casal, atendendo aos filhos de ambos, inclusivamente, pedindo ao R., por diversas vezes, que tentasse moderar-se e criar as condições para uma vida conjugal sadia. Mas o R. apenas contribuiu para que as relações conjugais se agravassem. Tornando a vida da A. insuportável e um verdadeiro martírio. Desde a data de ../../2019 a A. vem sendo constantemente incomodada, atemorizada e intimidada pelo R., quer com persistentes contactos telefónicos quer rondando a casa onde a A. habita. Originando um estado de permanente tensão, temor e intranquilidade na A. A partir de Agosto de 2019, a A., do nada, começou a dizer que queria o divórcio. O R. questionou-a sobre os motivos que a levavam a fazer tal pedido e nessa altura a A. enunciou os seguintes: Que tinha encontrado uma gola de pelo no quarto e que tal acessório de moda era de uma amante, tendo o R. explicado que o filho de ambos lhe tinha oferecido um casaco que tinha essa gola, que podia retirar-se; Como não gostou de se ver com ela, retirou- a para usar o tal casaco sem a mesma; O R. teve de telefonar ao filho para que este explicasse à A. o supra referido, o que aquele fez; O R. toma uma medicação regular. Numa das idas a ..., para que essa medicação não lhe faltasse, trouxe várias caixas. A A. acusou o réu de a querer matar com o veneno que trouxe de .... Foi necessário mandar analisar esses medicamentos para que a A. pudesse interiorizar que os mesmos não se tratavam de veneno, nem eram, sequer, perigosos. A A. passou então a acusar o R. de lhe fazer “bruxarias” e mau olhado(!); Tendo o R. mandado empedrar o acesso à residência do casal (casa de morada da família) com granito, e tendo as pedras uns veios naturais mais escuros, a autora cismou que as manchas da pedra figuravam cobras e por isso o réu queria o seu mal. A A. passou a chamar recorrentemente a GNR a casa; Numa das vezes, os agentes da GNR deslocaram-se à residência do casal e lá chegados, a A. participou a situação das cobras no pavimento. Os agentes, verificando que a participante não estava no gozo das suas faculdades mentais, simularam uma “bênção” com água (que um dos agentes estava a beber de uma garrafa”; Feita a bênção, a A. disse já estar a sentir-se melhor). A A. provocava recorrentemente o R. e como este não reagia chegou a dizer-lhe que “dava com a cabeça numa parede e depois ia à guarda queixar-se dele”. O R., simplesmente dizia-lhe: achas bem o que está a fazer -me? a chamar a GNR sem eu te fazer nada? nunca te maltratei a andas a falar mal de mim? Chamas-me nomes e dizes que te quero fazer mal ? A A. está a ser manipulada pela filha DD, no sentido de fazer o divórcio, para subsequentemente fazer a partilha e assim poder dar-lhe dinheiro. Os problemas entre o casal surgiram apenas na sequência de o R. se ter negado a dar dinheiro a esta filha; Esta filha do casal, que se designa terapeuta (apesar de apenas ter a escolaridade obrigatória), dedica-se a artes místicas e utiliza esse mesmo misticismo para influenciar e manipular a A. Essa mesma filha DD, já acompanhou a mãe, aqui A., ao banco em ... várias vezes, tendo em 2019 feito transacções bancárias com a filha (o R. desconhece, em concreto que transacções dado que não é titular da conta). A A. não lida bem com a falta de controle sobre o R., iniciando discussões, do nada, remetendo-se, as mais das vezes, o R ao silêncio. O R. sempre sofreu e sofre com as imputações que a A. lhe dirige. Foram muitas as vezes que a A. causava mal-estar entre o casal e depois pedia desculpa para se reconciliar. O R. sente afecto pela A. O R. só ainda não voltou para casa (saiu aconselhado por familiares e amigos que lhe disseram que atento o estado da A. era melhor sair pelo seu pé, pois poderia não sair vivo) porque durante este tempo receou agravar a sua situação (dado que tinha pendente um processo crime e poderia vir a A., ou quem a coordena, invocar novos factos imaginários). A. A. faz e diz o que lhe mandam e está sozinha e entregue a si própria. A A. chegou várias vezes a elogiar os dotes de bom cozinheiro do R., que fazia refeições quer para ambos, quer para familiares. O R. não tem relacionamentos extraconjugais. Algumas situações de mal-estar eram provocados pela A., que se queixava de situações que inventava aos filhos; O R. gostava - e gosta- da A. A casa da A. e do R. em ... não tem aquecimento e está quase sem mobília. Quando tentou contactar telefonicamente com a A. esta respondia-lhe que estava proibida de falar consigo pela sua mandatária e pela filha DD.”. Do objecto do recurso. Da invocada nulidade da sentença. Invocou a apelante a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, que abrange também, no seu entender, a falta de exame crítico das provas, previsto no art. 615º nº 1 al. b) do CPC . Para tanto alegou que não foi feita na sentença apelada qualquer apreciação ou exame crítico de toda a prova produzida, designadamente houve omissão absoluta quanto aos depoimentos das testemunhas EE e DD, pelo que, não se pode concluir com segurança quais os elementos de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal recorrido, para além do que, tal omissão absoluta de diligência de prova produzida pode afetar ou influir na decisão sobre a matéria de facto. Ao pronunciar-se sobre a invocada nulidade, o Sr. Juiz a quo afirmou que: “De facto, por razões que se desconhecem, a sentença que foi colocada no Citius e em versão final apresenta a omissão notada. Sendo que na sentença elaborada, efectivamente, fez-se a análise dos referidos depoimentos. Como tal, proceder-se-á à inserção da versão correcta da sentença - cfr. art.º 617.º, n.º 2 do C.P.Civil”. Nessa sequência, inseriu nova sentença, com a referida apreciação, a qual foi notificada às partes, sem pronúncia. Face a tal, ainda que se verificasse a invocada nulidade, a mesma mostra-se sanada. Da impugnação da matéria de facto. A apelante pretende impugnar os pontos 20, 25, 31 e 34 dos factos dados como não provados, que entende deverem considerar-se como provados. Face à decisão que será tomada infra, mostra-se absolutamente desnecessário conhecer da invocada impugnação, pois que nenhuma influência terá no destino da ação, razão pela qual se não conhece da mesma. 3. Do direito. A autora intentou a presente ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a 30 de outubro de 2020. Na sua contestação, o réu invocou que a autora não tem capacidade para se autodeterminar e apresenta um quadro de “perturbação de espectro das psicoses” pautada por delírios de prejuízo, auto referenciais e místicos. Mais alegou que sente afeto pela autora e mantém a convicção de que o seu casamento reúne condições para se manter. Tendo sido realizado um primeiro julgamento e proferida sentença que julgou a ação procedente, após recurso da mesma, foi anulado todo o processado subsequente à contestação, incluindo a sentença, para que o tribunal a quo procedesse a perícia médico-legal à autora, a fim de apurar da sua capacidade judiciária. Feita a perícia, concluiu-se que a autora padece de psicose delirante persistente que lhe altera o seu sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as relacionadas com o seu casamento/divórcio. Foi intentado processo de maior acompanhado, tendo como beneficiária a autora. Tal processo é posterior à entrada da presente ação em juízo. Entendeu o tribunal a quo que a autora carece de capacidade judiciária e determinou as diligências que entendeu necessárias para suprir tal incapacidade. Assim, em termos processuais, está garantida a capacidade judiciária da autora. Importa contudo, ver da sua capacidade jurídica para a propositura da presente ação de divórcio, considerando que a autora padece de psicose delirante persistente que lhe altera o seu sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as relacionadas com o seu casamento/divórcio. Esta questão é de conhecimento oficioso. No que respeita aos atos praticados antes da propositura da ação de acompanhamento de maior - que é o que sucede com a propositura da presente ação -, rege o disposto no artigo 154º nº 3 do Cód. Civil, o qual determina a aplicação do regime da incapacidade acidental, previsto no artigo 257º do Cód. Civil. No entanto, situações há em que será de aplicar o disposto pelo art. 246º do Cód. Civil, havendo divergência na jurisprudência e na doutrina sobre a aplicação preferencial ou exclusiva do art. 257º do Cód. Civil. Como se afirma no Ac. do STJ de 03.06.2025, proferido no processo 9060/17.4T8LSB.L1.S1 , in www.dgsi.pt: “No sentido da não aplicação do art. 246.º e preferência pelo art. 257.º do CC , na jurisprudência veja-se, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 19-12-2012 (proc. n.º 1267/06. TBAMT.P2), com o argumento de que o primeiro pressupõe um estado geral de discernimento (tratava-se de apreciar a declaração de testador num estado de senilidade) Em sentido diferente, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2014 (pro. n.º 1407/11.3TJLSB.L1.7 ) (a declaratária teria falta de capacidade de compreensão em virtude de hemorragia cerebral, pelo que se reputou haver falta de consciência da declaração) Criticando o critério distintivo (a presença ou falta de capacidade para entender a declaração), Mafalda Miranda Barbosa (in Falta e Vícios da vontade, Gestlegal, 2021, p. 58) e chamando a atenção para a defendida aplicação do art. 246.º CC, por exemplo, na celebração de actos por menores de sete anos (sendo o negócio nulo e não anulável) conclui: “O que separa a falta de consciência da declaração da incapacidade acidental é a presença ou a ausência de vontade no momento da emissão da declaração negocial.” Assim, enquanto na falta de consciência não há vontade da declaração, na incapacidade acidental o acto é voluntário, havendo consciência da natureza declarativa do comportamento, simplesmente falha a compreensão sobre o alcance do acto em si (op.ult. cit., p.58). No caso dos autos, para além do que foi dado como provado nos pontos 13 a 17, resulta do esclarecimento prestado pela Sra. Perita que realizou a segunda perícia, a 03.06.2024, que a autora padece, do ponto de vista psiquiátrico, de uma psicose delirante persistente, patologia que cursa com ausência de insight, ou seja consciência da sua patologia e necessidade de tratamento, e que tem uma evolução crónica. De forma a tornar mais claro o modo como esta patologia influencia o funcionamento do aparelho psíquico e, consequentemente, a interação da autora com o mundo externo, a Sra. Perita fez um esclarecimento inicial para fundamentar a sua resposta aos quesitos, afirmando: “ Nesta patologia a perturbação do conteúdo do pensamento é o sintoma chave. Por pensamento entende-se toda a sucessão de ideias ou atividade ideativa, iniciada por um problema e destinada á realização do mesmo. Através do pensamento orientamos e integramos todos os conteúdos imaginativos e outros dados do nosso conhecimento em juízos e conceitos significativos, concretos ou abstratos. Pensar significa manter-se aberto às questões e às informações. Tentar compreender, tornar presente, entender significados, ligá-los e entre si e dotá-los de sentido, adotar decisões e formular juízos. Em resumo, pensar significa ordenar factos relativos a nós próprios e ao nosso mundo. Na perturbação delirante, o pensamento está alterado no seu conteúdo, sendo que esta alteração se traduz por perturbações da imaginação e do juízo, em que o doente crê de forma inabalável, elaborando-se frequentemente a partir de mecanismos emocionais ou afetivos. É uma falsa convicção, imutável, privada que não está de acordo com os padrões culturais e sociais, sendo impossível dissuadir o doente com a lógica ou a experiência. Há, nesta patologia, falta de consciência (crítica) de qualquer alteração. A realidade inter-humana comum, que é a esfera comum de entendimento acerca do mundo das pessoas sãs, encontra-se modificada”. Mais foi esclarecido pela Sra. Perita que a capacidade de entendimento, do alcance e efeito dos nossos comportamentos e atitudes, depende da integridade da nossa cognição e também do nosso pensamento, sendo que na autora é evidente a alteração grave do pensamento. Concluindo que, sendo a forma como interpretamos os factos, ou seja a nossa perceção/interpretação de uma situação, que determina a nossa forma de agir, é seguro afirmar que esta patologia impede na autora o seu querer, entender o sentido e alcance e efeito de assinatura de uma procuração forense que se relacione com os factos referentes à temática do seu núcleo delirante. Ou seja, o que resulta dos autos é que a autora padece, desde data prévia a 26 de outubro de 2020, de psicose delirante persistente que lhe altera o sentido crítico relacionado com as temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, que são exatamente as questões relacionadas com o seu do casamento/divórcio. Tem perturbação do conteúdo do pensamento, que se traduz por perturbações da imaginação e do juízo, em que crê de forma inabalável. Tem uma falsa convicção, imutável, que não está de acordo com os padrões culturais e sociais, sendo impossível dissuadi-la com a lógica ou a experiência. E tudo isso apenas em relação às temáticas envolvidas pelo seu núcleo delirante, e que são exatamente as questões relacionadas com o seu do casamento/divórcio. Basta ver o relatório pericial junto aos autos a 27.10.2023, onde se afirma que a autora, quando perguntada sobre em que baseia as suas crenças nas traições, entre outras coisas, diz: “ ele roubava-me os coelhos e frangos para dar às amantes...” “... ele paga à minha vizinha para me espiar...anda sempre à janela ....” “...ele tentou-me envenenar...no chá e no café e na comida...eu vi o frasco e deitei-o fora...também deixou de comer em casa e começou a comer no restaurante” “ele e as raparigas desenharam cobras no chão do terraço e hipnotizaram o cão que por causa disso ainda hoje não ladra”. “decidi que o queria fora de casa por causa do veneno da comida...” Do mesmo relatório pericial resulta que esta perturbação é caracterizada pela ocorrência de um delírio persistente e bem organizado, estando os restantes domínios da personalidade intactos. Aliás, já na primeira perícia psiquiátrica efetuada à autora, se tinha concluído que: “A examinada sofre de Perturbação Delirante de ciúme (código F22 segundo a classificação internacional da CID - 10), com sintomatologia psicótica delirante clinicamente relevante e que comprometem a sua capacidade critica e de insight. A afeção que sofre caracteriza-se por interpretação da realidade com desconfiança. Este quadro é de evolução prolongada, crónico, importando natural seguimento médico e cumprimento das prescrições, incluindo medicação, que aí venha a ser indicadas. Esta anomalia psíquica produz uma séria diminuição do seu funcionamento social e das suas relações interpessoais, não tendo capacidade de estar por si em juízo porque tal decisão implica um nível elevado de complexidade que não se coaduna com a atual capacidade da examinanda.” Afirmando-se aí, no “Exame do estado mental e observação psicopatológica” que: “Revela um grave comprometimento cognitivo, na capacidade de argumentação, competências sociais, juízo crítico, decisão e julgamento. O processamento mental e o juízo critico da realidade estão prejudicados, com uma perda severa da racionalidade pragmática. A pessoa não tem juízo crítico pleno dos propósitos para os quais faz as suas condutas”. E nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, que: “Deve ser acompanhada em consultas de Psiquiatria, o núcleo delirante mantem-se enquistado pelo que pela especificidade da doença que padece e pelas interpretações delirantes, o prognóstico e reservado, interferindo de forma direta na sua capacidade de querer e entender, e de estar por si em juízo”. De tudo isto resulta a ausência de voluntariedade por parte da autora e a falta de consciência de todas as suas declarações, no que tange às questões relacionadas com o seu casamento/divórcio e, consequentemente, no que respeita à propositura da presente ação. Tal tem um impacto direto nos presentes autos, pois que, a vontade da autora de se divorciar tem de ser clara, inequívoca, sem permitir suspeitas da mínima dúvida acerca da sua vontade segura, coisa que de modo algum acontece no caso dos autos. E quem foi nomeada curadora da autora nos presentes autos não pode substituir-se-lhe no seu núcleo volitivo, porque não conhece, nem pode conhecer qual seria a efetiva vontade se a autora pudesse (em ausência de incapacidade) decidir livre e esclarecidamente (como bem afirma o apelado). Sendo a lei omissa quanto às consequências da falta de declaração ou consciência, há na doutrina quem qualifique essas declarações comoinexistentes (Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 2010, p. 194) ou como nulas (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 2005, p. 788). Já Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 5.ª ed., 2012, p. 491, defende que a declaração será tida como inexistente se se tratar de falta de declaração de vontade enula se existir falta de consciência, ambas a serem conhecidas oficiosamente pelo tribunal. Heinrich Ewald Hörster / Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª Edição, Almedina, 2019. pp. 615-627, escrevem que “(...) o artigo 246.º reúne duas situações diferentes, embora idênticas num aspecto, a falta absoluta da vontade, ou uma ausência da vontade, por parte do declarante. Em rigor não há nenhuma divergência entre uma vontade e a sua declaração. As situações abrangidas pelo artigo 246.º distinguem-se da simulação, da reserva mental e da declaração não séria, onde sempre existe uma vontade, embora haja uma divergência entre esta e a declaração feita. Mas, a distinção ainda vai mais longe: enquanto nas três figuras referidas esta divergência é intencional, no caso do artigo 246.º a falta de vontade ou melhor, a sua ausência, não provém de qualquer intencionalidade. A “falta de consciência da declaração” não é voluntária (o declarante nem sequer se apercebe) […]. Deste modo, o artigo 246.º prevê o seguinte: a declaração não produz qualquer efeito (apesar da chegada ao poder ou da tomada de conhecimento por parte do declaratário), se o declarante (1.º) não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou (2.º) for coagido pela força física a emiti-la. (...) Quanto às consequências de uma tal “declaração”, a lei recorre, novamente, à formulação ambígua de que a declaração não produz qualquer efeito. Tal como no caso da declaração não séria, esta formulação significa a não verificação de quaisquer efeitos negociais, devido à não existência de um negócio jurídico (o que equivale, também aqui, a uma nulidade sem quaisquer efeitos laterais legais). (...). Abstraindo do caso da coacção física - que quase aparece como um enxerto no seu corpo - o artigo 246.º apresenta, quanto à hipótese da falta de consciência da declaração, praticamente a mesma estrutura do artigo 245.º, apesar de não estar dividido em dois números. À falta de consciência de fazer uma declaração correspondem duas alternativas: na primeira, há falta de vontade de acção; na segunda há vontade de acção, mas falta a consciência de fazer uma declaração negocial. Uma acção em sentido jurídico apenas existe quando for comandada pela vontade. Partindo desta premissa, não há vontade nenhuma e, consequentemente, também não há acção nenhuma quando se trata de movimentos inconscientes ou de reflexos. Aqui falta a vontade de acção por completo. Não há o propósito de emitir declaração alguma. É esta a primeira das alternativas referidas. No entanto, pode existir o propósito de emitir uma declaração, pode haver uma vontade de acção, embora não haja uma vontade de emitir aquela declaração como declaração negocial , mas apenas como, p. ex., declaração de ciência. Aqui falta a vontade de fazer uma declaração no sentido do artigo 217.º, uma vontade no sentido de criar uma vinculação jurídica. (...). A consequência jurídica da falta de consciência da declaração devida à falta completa da vontade de acção, é, como no caso da coacção física ou da declaração não séria, a não produção de qualquer efeito. Esta não produção de qualquer efeito significa, portanto, a ausência de todos e quaisquer efeitos de natureza negocial. O mesmo “não produz qualquer efeito” vale também para o caso da falta de consciência da declaração causada pela falta da vontade de fazer uma declaração negocial no sentido do artigo 217.º. A lei não distingue (como talvez fosse de esperar) na sua formulação entre as duas alternativas da falta de consciência da declaração em causa, que são estrutural e conceitualmente diferentes entre si. A recusa de qualquer efeito de natureza negocial, em ambas as alternativas da falta de consciência da declaração, verifica-se sempre, seja a falta conhecida do declaratário ou não, seja ela reconhecível para ele ou não, uma vez que a lei não estabelece estes pressupostos.” . No caso dos autos, a ausência de voluntariedade por parte da autora, a falta de consciência de todas as suas declarações, no que tange às questões relacionadas com o seu casamento/divórcio, levam a que a propositura da presente ação não produza qualquer efeito, nos termos determinados pelo já referido art. 246º do Cód. Civil. Não está em causa desconsiderar-se a vontade da autora de se divorciar, uma vez que não se pode considerar a existência dessa vontade (que resulta das suas interpretações delirantes - delírio de ciúme - que interferem de forma direta na sua capacidade de querer e entender). Como se disse já, a autora não tem juízo crítico pleno dos propósitos para os quais faz as suas condutas, e a patologia de que sofre impede-a no seu querer, entender o sentido, alcance e efeito dos seus atos, em tudo o que se relacione com os factos referentes à temática do seu núcleo delirante. A própria reforma empreendida pela Lei n.º 49/2018 , apesar de comprometida com a máxima “ proteger sem incapacitar” , não deixou de contemplar a possibilidade de restrição judicial do exercício de direitos pessoais do acompanhado. O regime constante no n.º 1 do artigo 147.º do Cód. Civil assumiu como regra a plena capacidade de todos os sujeitos maiores carecidos de acompanhamento para praticar todos os atos de natureza pessoal que lhe sejam permitidos por lei - nomeadamente casar e divorciar-se - e comoexceção a restrição do exercício dos direitos correspondentes, admitindo que o tribunal, ao definir o âmbito e conteúdo do acompanhamento, possa vedar ou limitar ao acompanhado a prática de alguns destes atos. E isto porque, como afirma António Pinto Monteiro in “ Das incapacidades ao maior acompanhado, breve apresentação da lei n.º 49/2018 ”, O Novo Regime do Maior Acompanhado , Centro de Estudos Judiciários, fevereiro de 2019, acessível emhttps://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3d&portalid=30, p. 32-33): “ deve-se respeitar a autonomia da pessoa com deficiência no alcance de suas possibilidades, mas também deve-se protegê-la na medida de suas vulnerabilidades” , e “[t] ão prejudicial seria eliminar por sistema a capacidade de tomar decisões de uma pessoa com deficiência como atribuir plena capacidade de exercício a quem de facto carece dela”. Não produzindo qualquer efeito a declaração (no caso, a propositura da presente ação), a consequência da sua constatação não poderá ser a absolvição do réu do pedido deduzido, mas antes a sua absolvição da instância. Decisão. Perante o exposto, acordam as Juízes que compõem este Coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em consequência absolvem o réu da instância. Custas do recurso pela autora/apelante e réu/apelado, na proporção de 8/10 e 2/10, respetivamente. Guimarães, 7 de maio de 2026 Assinado eletronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira Sandra Melo, com o seguinte Voto de vencida Discordo do acórdão em dois pontos: º - Da reavaliação da incapacidade de facto da Autora Entendo que não se pode considerar que a falta de capacidade da Autora para a dedução da presente ação de divórcio não foi já processualmente sanada através da nomeação de curador provisório que ratificou todo o processado e juntou procuração forense. A incapacidade de facto da Autora para a dedução deste processo de divórcio já foi conhecida e julgada sanada nos autos, sob as vestes da incapacidade judiciária (e a incapacidade em geral da Autora para o exercício do direito ao divórcio não pode ser objeto deste processo de divórcio) Nestes autos, foi verificado que a Autora, por sofrer de uma psicose delirante persistente, já à data em que deduziu a ação, carecia de capacidade judiciária. Decidiu-se ainda que essa incapacidade era sanável através da nomeação de curador ad litem, atendendo à urgência da causa, por força da idade das partes. Esta decisão foi cumprida, com a nomeação da curadora indicada pelo Ministério Público, a qual, em observância do artigo 17.º do Código de Processo Civil , ratificou todo o processado e juntou procuração. Não há dúvidas que a Autora, por detentora de personalidade jurídica e se encontrar casada, goza do direito ao divórcio (que não se confunde com o direito ao seu exercício). Não é possível neste processo retirar-lhe o direito a exercer o direito ao divórcio, por si, mas tão só verificar se no momento em que intentou a ação tinha capacidade para o fazer e concluindo-se negativamente, verificar se tal incapacidade era sanável. Nestes autos decidiu-se expressamente que a incapacidade de facto da Autora para a demanda era sanável mediante a nomeação de curador ad litem que ratificasse o processado e juntasse procuração, o que foi cumprido. Assim, já se não pode decidir em contrário, concluindo que a Autora carecia de capacidade jurídica, insanável, para propor a ação, por si ou devidamente representada. Deste modo, se nestes autos foi processualmente sanada a incapacidade judiciária da Autora, com a ratificação de todo o processado junção de procuração, ficou suprida a falta de capacidade para exercer o direito a intentar esta concreta ação (em lugar paralelo, cf o acórdão de 04/12/2018 no processo 7/17.9T8RDD-A .E1). Mais relevantemente ainda: º Do direito pessoal ao divórcio e respeito pelos direitos de personalidade do incapaz Entendo que não se pode desconsiderar a vontade de se divorciar manifestada por pessoa que, em virtude de sofrer de uma psicose delirante persistente e de prognóstico reservado, está convicta que o cônjuge a quer envenenar (em circunstâncias que, se não fosse essa incapacidade, levariam à decretação do divórcio) sem pôr em causa os direitos de personalidade do incapaz. A decisão de manter ou dissolver o vínculo matrimonial, de partilhar ou não a vida e o domicílio com outrem, constitui uma manifestação da mais profunda autonomia da vontade e dos direitos de personalidade. Não se trata de uma decisão de complexidade intrínseca que exija um discernimento extraordinário. Mesmo no contexto do regime do maior acompanhado, a intervenção do acompanhante deve pautar-se pelo respeito máximo da vontade do acompanhado, atuando como um facilitador da sua expressão e não como um substituto da sua capacidade de querer. Entendo que se está a obrigar uma pessoa vulnerável a suportar uma situação humanamente insuportável, ao impedi-la de se divorciar de pessoa que está convicta que a quer envenenar, mesmo após o seu ato ter sido ratificado por pessoa nomeada para a representar. Tal sucede num contexto em que há anos não fazem vida em comum, não partilham mesa, leito e habitação, e em que, por diversas vezes, ao longo dos anos de coabitação, o Réu proferiu injúrias graves contra a Autora. Nestas circunstâncias, a desconsideração da vontade manifestada pela Autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, contraria o espírito e a letra do novo regime jurídico, que preconiza a menor restrição possível da capacidade do maior com incapacidades (sem nos esquecermos que a Autora não foi -ainda?- declarada incapaz). Nesta matéria e circunstâncias, a falta de consideração pelo querer da Autora constitui, no meu entendimento, uma ingerência desproporcionada na esfera da sua mais íntima autonomia pessoal, em violação do direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade. Como consequência, apreciaria as restantes questões abordadas no recurso, nomeadamente quanto à matéria de facto.