Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
O Ministério Público requereu, no dia 16 de Setembro de 2008, a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o actual juiz de círculo de Gondomar e o anterior, este entretanto já em funções na Relação de Guimarães, para a realização de julgamento na sequência de anulação parcial do julgamento e dos seus termos subsequentes sob o fundamento da ampliação da matéria de facto constante da base instrutória.
II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no caso espécie:
1. A audiência de julgamento, realizada no dia 22 e 23 de Outubro de 2004, foi presidida pelo Juiz de Círculo AA, cuja sentença foi proferida no dia 1 de Fevereiro de 2005.
2. A Relação do Porto, por acórdão proferido no dia 10 de Setembro de 2007, declarou anular o julgamento mencionado sob 1 e actos posteriores, incluindo a sentença recorrida e que o juiz devia reformular a base instrutória, de modo a que nela figurassem os factos articulados sob 5º e 6º da réplica e quaisquer outros que no seu âmbito tivessem sido alegados pelas partes e que se revelassem com interesse para a boa decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, acrescentando que na repetição do julgamento devia ser tido em conta o disposto na segunda parte do artigo 712º do de Processo Civil, tudo sem prejuízo da excepção ali prevista.
3. No dia 25 de Outubro de 2007, o Juiz de Círculo de Gondomar proferiu despacho de aditamento de dois quesitos, o 11º e o 12º, e ordenou a notificação das partes a fim de apresentarem os requerimentos probatórios relativamente a tais quesitos.
4. No dia 22 de Janeiro de 2008, foi o processo concluso ao desembargadorAA, o qual, no dia 6 de Fevereiro de 2008, proferiu o seguinte despacho: “A repetição parcial do julgamento ordenada por Acórdão da Relação do Porto, em consequência da necessidade de ampliar a matéria de facto, com aditamento de novos quesitos, não é da minha competência. Assim, nada a ordenar”.
5. Concluso o processo ao Juiz do Círculo de Gondomar no dia 15 de Fevereiro de 2008, foi por ele proferido o seguinte despacho:”O nº 1 do artigo 654º do Código de Processo Civil afigura-se absolutamente linear na sua formulação – só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. A audiência de julgamento nos presentes autos foi anulada por decisão do Tribunal da Relação do Porto, mas apenas para aditamento de novos pontos à base instrutória, como facilmente se retira da expressa menção feita à segunda parte do nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil, mantendo-se a parte não viciada. No entanto, atento o referido nº 1 do artigo 654º do Código de Processo Civil (e por razões facilmente compreensíveis) não será admissível a realização de audiência de julgamento com prolação da decisão sobre a matéria de facto em parte por um juiz, e noutra parte por outro. Logo o signatário, que não interveio na primeira audiência de julgamento realizada nos autos, é que manifestamente carece de competência para intervir na repetição ordenada, incompetência que aqui se declara. Notifique as partes do presente despacho e do despacho de folhas 545”.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a competência para presidir à audiência de julgamento que deve ser designada se inscreve ou não na titularidade do actual Juiz de Círculo de Gondomar.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao conflito;
- situação de facto na origem da divergência judicial em causa;
- natureza jurídica da referida divergência e critério da sua resolução;
- o princípio da plenitude da assistência dos juízes;
- a realização do julgamento por juiz diverso do que realizou o primeiro julgamento infringe ou não o princípio da plenitude da assistência dos juízes?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao conflito.
Como a acção em que se suscitou o conflito foi intentada antes do dia 1 de Janeiro, não lhe é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo mencionado diploma (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).
2.
Continuemos, agora com a síntese da situação de facto na origem da divergência judicial em causa.
A sentença foi proferida pelo Juiz de Círculo de Gondomar – AA - no dia 1 de Fevereiro de 2005, na sequência da sua decisão da matéria de facto no termo da audiência de discussão e julgamento por ele presidida nos dias 22 e 23 de Outubro de 2004.
O referido Juiz passou entretanto a exercer as funções de desembargador na Relação de Guimarães.
Entretanto, a Relação, no dia 10 de Setembro de 2007, anulou o julgamento mencionado e actos posteriores, incluindo a sentença recorrida, e ordenou a reformulação da base instrutória com vista à inserção de identificados factos e outros relevantes, sem prejuízo da apreciação de outros para evitar contradições na decisão.
O Juiz de Círculo de Gondomar, que o era aquando da remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, cumprindo o que se prescrevia no referido acórdão, elaborou a base instrutória complementar e o processo pende de designação do julgamento, ou seja, da sua repetição.
3.
Prossigamos com uma breve referência à natureza jurídica da referida divergência e o critério da sua resolução.
Suscita-se a questão de saber se na realidade estamos ou não perante um conflito de competência, ou perante uma situação diversa, mas com tratamento idêntico.
Há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão (artigo 115º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Assim, a competência absoluta ou relativa reporta-se aos tribunais ou órgãos jurisdicionais funcionando como tal.
Ora, no caso em análise tal não acontece, porque a divergência não se coloca entre tribunais ou órgãos jurisdicionais autónomos, mas entre juízes, quanto à repetição de uma concreta audiência de julgamento.
Certo é que a lei se reporta também à própria competência dos juízes, designadamente os artigos 92º,108º e 109º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
Mas as referidas normas não se reportam, conforme delas decorre, à situação em análise.
Não estamos, na realidade, perante um conflito de competência, tal como a lei o caracteriza, pelo que se não justifica a aplicação, no caso, do disposto no nº 2 do artigo 111º do Código de Processo Civil.
Todavia, perante o referido impasse quanto à designação da segunda audiência de discussão e julgamento, com alguma similitude com as situações de conflito, impõe-se a resolução da divergência em causa, nos termos da primeira parte do proémio do artigo 121º do Código de Processo Civil.
Mas o critério da sua resolução, dada a situação concreta em causa, não é o próprio dos conflitos de competência, mas o que envolve o princípio da plenitude da assistência dos juízes.
4.
Vejamos agora a estrutura do princípio da plenitude da assistência dos juízes.
É o artigo 654º do Código de Processo Civil que se reporta ao referido princípio da plenitude da assistência dos juízes.
A regra é a de que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução praticados na audiência final (nº 1).
Mas pode suceder que durante discussão e julgamento algum juiz faleça ou se incapacite permanentemente ou temporariamente. No primeiro caso, repetir-se-ão os actos processuais já praticados; no segundo, a audiência é interrompida pelo tempo indispensável, salvo se as circunstâncias aconselharem a repetição dos actos já praticados (nº 2)
Pode dar-se o caso de o juiz, no decurso da audiência, ser transferido, promovido ou aposentado, distinguindo a lei conforme a aposentação seja ou não por incapacidade física, moral ou profissional.
No caso de transferência, promoção ou aposentação normal, o juiz terminará o julgamento, salvo se for considerado preferível repetir os actos processuais praticados.
E o juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo (nº 3).
A motivação última das normas deste artigo é da consecução do correcto julgamento da matéria de facto, tendo sobretudo em conta as provas sujeitas ao princípio da imediação e da livre apreciação a que se reporta o artigo 655º nº 1, do Código de Processo Civil.
5.
Atentemos agora na questão de saber se a realização do segundo julgamento por juiz diverso daquele que realizou o primeiro infringe ou não o princípio da plenitude da assistência dos juízes.
Não estamos no caso em análise perante julgamento realizado pelo tribunal colectivo, porque do que se trata é de julgamento pelo juiz que devia presidir ao tribunal colectivo (artigo 646º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o conteúdo do acórdão que anulou a audiência de julgamento em causa, o novo julgamento a realizar vai incidir sobre os quesitos de novo formulados pelo Juiz de Círculo, que os acrescentou à antiga base instrutória, com autónoma prova.
O segundo julgamento não vai interferir na decisão da matéria de facto proferida pelo Juiz de Círculo, foi promovido, sem prejuízo do acrescentamento de um ou outro facto para evitar contradições (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a resposta aos novos quesitos no novo julgamento vai basear-se em nova produção de prova.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes reporta-se
às situações de continuação de julgamento, o que não acontece no caso vertente, em que o julgamento é anulado.
Assim, no caso de anulação total ou parcial de um julgamento realizado pelo juiz que entretanto foi transferido, a realização novo julgamento por outro juiz não afecta o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que se reporta o artigo 654º do Código de Processo Civil.
Assim, a circunstância de o juiz de círculo de Gondomar realizar o novo julgamento em causa não infringe o disposto no nº 3 do artigo 654º do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se a decisão no sentido de que o Juiz Desembargador AA não deve realizar o segundo julgamento, o qual deve ser realizado pelo Juiz de Círculo de Gondomar.
6.
Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica processual envolvente.
É aplicável no caso o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
A situação de facto na origem da divergência judicial em causa não tem a natureza de conflito de competência, mas deve ser resolvida como se de conflito de competência se tratasse.
O critério de resolução da mencionada divergência é o da plenitude da assistência dos juízes desde o início até ao fim da audiência de julgamento.
A realização do julgamento por juiz diverso do que realizou o primeiro julgamento não infringe o princípio da plenitude da assistência dos juízes.
O julgamento em causa deve ser realizado, não pelo juiz que realizou o primeiro julgamento e que foi colocado na Relação, porque o deve realizar o Juiz de Gondomar.
O Ministério Público, que desencadeou este procedimento, não imputado a qualquer das partes, está isento de custas (artigo 2º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
IV
Pelo exposto, declara-se dever o julgamento pendente de marcação ser realizado pelo actual Juiz de Círculo de Gondomar.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008.
Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis