661/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 452/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 661/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 452/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250661.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 661/2025 Processo n.º 452/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro ), pela A., S.A., sendo recorrida a B., S.A. (à data da petição inicial designada C., S .A .) . 2. A ora reclamada intentou contra a ora reclamante uma ação declarativa de condenação pedindo a condenação desta no pagamento de € 226.783,13, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal e contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes de atuação ilícita que lhe permitiu efetuar consumos de energia elétrica superiores aos registados e, em consequência, não pagos (€ 183.027,72, correspondente a 1.794.804 kWh de energia consumida; € 6.779,43, correspondente a 108.173 kWh de energia reativa; c) € 32.113,22, correspondente a encargos com potência em hora de ponta; d) € 4.663,30, correspondente a encargos com potência contratada; € 129,85, correspondente a equipamento danificado; € 69,60, correspondente a encargos com a deteção e correção da anomalia). Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Cível de Leiria, datada de 17 de novembro de 2023, foi a ação julgada parcialmente procedente, sendo a ora recorrente condenada a pagar à ora recorrida a quantia de € 226.583,67 (duzentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Inconformada, a recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, aí suscitando a inconstitucionalidade da norma que, por acórdão datado de 10 de setembro de 2024, negou provimento ao recurso. Outra vez inconformada, a ora recorrente interpôs recurso de revista excecional, aí suscitando a inconstitucionalidade da «interpretação feita pelo Tribunal a quo do disposto no n.º 2 do Artigo 1.º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de que a prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor da energia» (Conclusão 32.ª) . Depois de assente a respetiva admissibilidade, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de fevereiro de 2025, negou a revista. Na parte que releva, pode ler-se na decisão recorrida: « Por fim, invoca a Recorrente, sendo tal admitido pelo acórdão proferido pela Formação deste STJ, que “ a interpretação feita pelo Tribunal a quo do disposto no n.º 2 do Artigo 1.º do D.L. n.º 328/90 de 22.10, de que a prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor da energia, é inconstitucional ”, sustentando que a mesma “ cria uma clara proteção da Recorrida, em relação à Recorrente”, configurando-se assim “ uma clara violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da Républica Portuguesa bem como do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da Républica Portuguesa ” (Conclusões 32.ª a 35.ª, 37.ª e 38.ª). O tribunal “a quo” afastou esta alegação, fazendo notar: “A norma em apreço faz uma distribuição dos factos a provar, contendo uma presunção relativa que faz recair a prova de determinados factos sobre a autora – a existência de vício suscetível de alterar a medição da energia elétrica – e outros sobre a Ré – que, a existir vício[,] é imputável a terceiro ou força maior –, partindo dos interesses em causa, do fornecedor de energia, por um lado, e do consumidor, por outro lado, dos meios que cada um pode controlar e da facilidade de acesso a meios de prova. De qualquer modo, também a invocada inconstitucionalidade é irrelevante para a situação em apreço, uma vez que a autora não faz assentar o seu pedido de restituição dos valores consumidos na circunstância de ter sido a Ré a autora da intervenção fraudulenta (ainda que por falta de elisão de tal presunção), para efeitos de a responsabilizar pelos prejuízos causados à distribuidora nos termos do artigo 3º nº1, fundamentando o pedido [de] restituição do consumo irregularmente feito pelo consumido no artigo 3º, nº2, direito que é atribuído ao distribuidor “quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável”.” Independentemente de a mera invocação genérica de direitos constitucionais, como a feita pela recorrente, não configurar uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e de a norma cuja inconstitucionalidade é arguida pela Ré não integrar, em rigor, a “ratio decidendi” do acórdão impugnado, vemos que se alega a interpretação que o tribunal recorrido fez da norma prevista no n.º 2 do art. 1º do DL 328/90, de acordo com a qual, como já se deixou expresso, «qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor». 3.3. É consabido que as regras gerais atinentes ao ónus da prova previstas nos arts. 342º e 343º do CCiv. se invertem quando exista presunção legal (art. 344º, 1, do CCiv), que isenta o seu beneficiário de provar o facto a que ela conduz (art. 350º, 1, do CCiv). O n.º 2 do art. 1.º do DL 328/90, como é inequívoco, consagra uma presunção legal, de imputação (para efeitos de responsabilidade pelo dano causado) ao agente consumidor do procedimento fraudulento (não necessariamente de autoria: v. art. 2º, 2), depois de caber à distribuidora o ónus da prova do procedimento fraudulento em si mesmo; trata-se de uma presunção “iuris tantum”, ilidível, baseada num juízo de probabilidade e não de certeza, que admite a produção de prova do contrário do facto presumido. Efectivamente, enquadrando, como assinala RITA LYNCE DE FARIA, “as presunções legais funcionam de forma automática. A inversão probatória operada pelas presunções legais ocorre na medida em que a parte onerada pelo ónus da prova, nos termos das regras gerais, se possa limitar a provar o facto base da presunção, ficando desonerada da prova do facto presumido. Será eventualmente à contraparte que caberá o ónus da prova do contrafacto presumido, o que corresponderá à ilisão da presunção, quando esta seja ilidível (…) Em rigor, pode afirmar-se que as presunções legais não operam uma verdadeira inversão do ónus da prova. O que ocorre é uma deslocação do ónus da prova para um facto tendencialmente mais fácil de demonstrar. Mas o ónus da prova mantém-se na parte inicialmente onerada. Apenas em parte existe uma inversão, relativamente ao facto presumido”. 3.4. A presunção em análise, como, de modo exacto e rigoroso, notou o acórdão recorrido, “assenta no raciocínio de que o consumidor é quem tem o controlo das instalações, sendo ele quem tem livre acesso as mesmas, incumbindo-lhe a respetiva vigilância, pelo que, o que lá acontecer é da sua responsabilidade, presunção que é comum em várias outras áreas (ex. presunção no exercício de atividades perigosas, nos termos do art. 493º, nº2, CC (…)).” A aplicação da presunção legal sob escrutínio, nos termos em que foi entendida pelo tribunal recorrido, não significou a eliminação da atividade probatória a cargo da Autora, tão-só permite que fique facilitada, onerando-a com a prova do facto base consistente na existência de um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica. Inversamente, ficou a Ré onerada com a prova do contrafacto presumido, cabendo-lhe ilidir a presunção através da prova de que tal procedimento não se ficou a dever a responsabilidade sua (porque, por exemplo, houve uma intromissão de terceiros no contador sem a sua autorização ou conhecimento ou ocorreu caso de força maior). É naturalmente a Ré que, dispondo do domínio de facto do bem que contabiliza a electricidade consumida, pela facilidade de acesso aos respectivos meios de prova, se encontra em melhores condições para demonstrar a ocorrência de alguma irregularidade, até porque é responsável pela vigilância do equipamento. Apelando a presunção legal “sempre a regras da experiência que, atendido o elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido , permitem dar este por assente quando o primeiro é provado”, o que se verifica – se bem vemos – é que, tendo em vista a presunção legal que constitui o objecto da nossa análise, a ligação subjacente ao facto base da presunção e ao facto presumido se mostra alinhada com as diretrizes estabelecidas pelas regras da experiência . A desigualdade de tratamento probatório que resulta da aplicação da presunção legal afigura-se, assim, materialmente fundada, de carácter objectivo, não arbitrário, consubstanciando uma repartição equitativa do “onus probandi” e congruente com o princípio de distribuição exigível da prova» . 3. A ora reclamante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando, como objeto do recurso, pretender a «apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 1º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de acordo com a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia». Através da Decisão Sumária n.º 269/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. A recorrente enuncia, como objeto do seu recurso, a « interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 1º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de acordo com a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia ». A recorrente dirige uma censura à norma segundo a qual cabe ao consumidor de energia demonstrar que «não foi cometido qualquer procedimento fraudulento», inconstitucionalidade que havia sido previamente suscitada nas alegações de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça . 6. Ora, a conformidade constitucional de uma tal norma não pode ser apreciada nos presentes autos, já que o acórdão impugnado não fez aplicação de uma regra com tal conteúdo, como supra se relatou (ponto 2.). Para que a norma sindicada pela recorrente houvesse constituído ratio decidendi da decisão agora impugnada, impor-se-ia que o Supremo Tribunal de Justiça houvesse concluído caber ao consumidor de energia a prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudatório; que o ónus da prova quanto à existência de um mecanismo de fraude recairia sobre o consumidor. Mas não foi assim. O tribunal a quo considerou que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro (segundo a qual «Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor» ), se opera uma distribuição do ónus da prova, nos termos da qual cabe ao distribuidor de energia «a prova do facto base consistente na existência de um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica». Uma vez demonstrada pelo distribuidor de energia a existência do procedimento fraudulento, a norma estabelece uma presunção apenas quanto à sua imputabilidade, atribuindo-a ao consumidor . Tal implica a inutilidade do presente recurso. A ratio decidendi do acórdão ora impugnado não foi a norma sindicada pela recorrente (segundo a qual « o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia » ) ; inversamente, o tribunal a quo entendeu que tal prova cabe ao distribuidor de energia, cingindo a atuação da presunção à sua imputabilidade ao consumidor. Ora, não tendo sido aplicada a norma enunciada pela recorrente no acórdão recorrido, não pode apreciar-se a respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC . O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 7. Na parte final do seu requerimento de interposição de recurso, a recorrente parece delinear normas diversas, aludindo à «interpretação/aplicação normativa do disposto o n.º 2 do Artigo 1.º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 no sentido de que cabe à Recorrente a prova de que não viciou o contador» e à interpretação «no sentido de que o ónus da prova de que não cometeu qualquer fraude cabe ao consumidor». Ora, ainda que o recurso tivesse por objeto tais normas, tampouco poderia ser admitido, por ilegitimidade da recorrente, pois a inconstitucionalidade dessas normas não foi previamente suscitada junto do tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Compulsadas as alegações de recurso apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que a recorrente apenas censurou a inconstitucionalidade da norma « de acordo com a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia», sem ter feito qualquer referência a regras relativas à imputabilidade, o que sempre ditaria a sua inadmissibilidade ». 4. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência. Na sua reclamação, depois de transcrever trechos das decisões tomadas pelo tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sustenta que o Supremo Tribunal de Justiça, no trecho decisório « Inversamente ficou a Ré onerada com a prova do contrafacto presumido, cabendo-lhe ilidir a presunção através da prova de que tal procedimento não se ficou a dever a responsabilidade sua (porque por exemplo, houve uma intromissão de terceiros no contador sem a sua autorização ou conhecimento ou ocorreu caso de força maior», acabou por admitir «expressamente que a presunção legal consagrada no artigo 1.º, n.º 2, do DL 328/90 transfere para o consumidor o ónus de ilidir a presunção de fraude, o que, na prática, lhe impõe a prova de que não cometeu qualquer ato fraudulento », razão pela qual sustenta que «ao contrário do que é referido na decisão ora reclamada, a ratio decidendi do acórdão impugnado foi a norma/interpretação normativa invocada pela Reclamante em sede de recurso para o Tribunal Constitucional segundo a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia». Ademais, referindo-se ao obter dictum do ponto 7. da decisão agora reclamada, sustenta ter suscitado previamente a inconstitucionalidade da «interpretação feita quer pelo Tribunal de 1 a Instância quer pelo Tribunal da Relação de que o ónus da prova de que não cometeu qualquer procedimento fraudulento cabe à Recorrente, o que a mesma desde já aqui requer expressamente e para todos os legais efeitos». 5. Apesar de regularmente notificada, a reclamada não respondeu (fls. 615). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 269/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que o recurso seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, razão pela qual um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela deixaria intacto o aresto impugnado, por assentar em distinto fundamento. Na sua reclamação, a reclamante afirma que a norma por si enunciada como objeto do recurso ( «interpretação feita pelo Tribunal a quo do disposto no n.º 2 do Artigo 1.º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de que a prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor da energia» ) foi, na prática, a ratio decidendi do acórdão recorrido: ao ter decidido que cabe ao consumidor de energia demonstrar que o procedimento fraudulento encontrado nas instalações do consumidor não foi por si colocado nem se deveu a ato sob sua responsabilidade, o tribunal a quo ter-lhe-ia imposto a prova de que não cometeu qualquer ato fraudulento. 7. Como explicitado na decisão reclamada, é verdade que o tribunal a quo assenta em uma norma que faz uma distribuição do ónus da prova. De acordo com a norma que o Supremo Tribunal de Justiça extraiu do preceito do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/90, cabe ao distribuidor de energia «a prova do facto base consistente na existência de um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica»; e, uma vez demonstrada pelo distribuidor de energia a existência de um procedimento fraudulento no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica, a norma estabelece uma presunção apenas quanto à sua imputabilidade, atribuindo-a ao consumidor. Nessa medida, a reclamante tem razão quando sublinha que a norma aplicada pelo tribunal a quo « na prática, lhe impõe a prova de que não cometeu qualquer ato fraudulento». Simplesmente, a norma que a reclamante enunciou no requerimento de interposição do recurso — que define em termos definitivos e irremediáveis o objeto do recurso (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) — não foi a norma segundo a qual, uma vez demonstrado pelo distribuidor de energia a existência de um procedimento fraudulento no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica, se estabelece uma presunção de imputabilidade desse ato ao consumidor. Diferentemente, a norma que a reclamante pretende ver fiscalizada é a « interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 1º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de acordo com a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia». Ora, como bem se concluiu na decisão reclamada, tal norma não foi aplicada pelo tribunal a quo. Em momento algum o Supremo Tribunal de Justiça assentou a sua decisão em uma norma segundo a qual cabe ao consumidor de energia «o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento». Pelo contrário, fez recair sobre o distribuidor de energia o ónus da prova quanto à existência e localização do procedimento fraudulento; e ao consumidor, apenas, o ónus de afastar a sua imputabilidade, como decorre muito especialmente do seguinte trecho (fls. 580-581): « A aplicação da presunção legal sob escrutínio, nos termos em que foi entendida pelo tribunal recorrido, não significou a eliminação da atividade probatória a cargo da Autora, tão-só permite que fique facilitada, onerando-a com a prova do facto base consistente na existência de um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica. Inversamente, ficou a Ré onerada com a prova do contrafacto presumido, cabendo-lhe ilidir a presunção através da prova de que tal procedimento não se ficou a dever a responsabilidade sua (porque, por exemplo, houve uma intromissão de terceiros no contador sem a sua autorização ou conhecimento ou ocorreu caso de força maior). É naturalmente a Ré que, dispondo do domínio de facto do bem que contabiliza a electricidade consumida, pela facilidade de acesso aos respectivos meios de prova, se encontra em melhores condições para demonstrar a ocorrência de alguma irregularidade, até porque é responsável pela vigilância do equipamento». 8. Nessa medida, e tal como se concluiu na decisão reclamada, a ratio decidendi do acórdão ora impugnado não foi a norma sindicada pela ora reclamante (segundo a qual «o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia » ) ; inversamente, o tribunal a quo entendeu que tal prova cabe ao distribuidor de energia , cingindo a atuação da presunção legal à sua imputabilidade ao consumidor. Improcede, pois, a reclamação apresentada. 9. Na parte final da sua reclamação, insurge-se a reclamante contra o trecho do ponto 7. da fundamentação da decisão reclamada, demonstrando ter suscitado previamente a inconstitucionalidade da «interpretação feita quer pelo Tribunal de 1 a Instância quer pelo Tribunal da Relação de que o ónus da prova de que não cometeu qualquer procedimento fraudulento cabe à Recorrente, o que a mesma desde já aqui requer expressamente e para todos os legais efeitos» . Tal não logra infirmar a conclusão da decisão reclamada. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( vide , entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024 e 348/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade Ora, em capítulo dedicado especificamente à identificação do objeto do recurso, a reclamante sublinhou: «O objeto do presente recurso consiste na apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de acordo com a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia». Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes