Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 927/2019-T
Recorrente: “Banco A……., S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio a Recorrente, invocando o disposto nos arts. 615.º, n.º 1, alínea c) e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade desse aresto, por oposição entre os fundamentos e a decisão e pedir que, declarada que seja essa nulidade, seja admitido o recurso.
- 1.2A AT não respondeu.
- 1.3Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la – e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão – é imprestável para tal desígnio.
Como ressalta da alegação aduzida pela Recorrente, designadamente da síntese formulada no item 54.º do articulado por que arguiu a nulidade («resulta claro que os fundamentos do presente Acórdão se encontram em oposição com a sua decisão, porquanto este Tribunal, apesar de ter considerado que estava em causa, em ambos os Acórdãos, a mesma questão fundamental de direito, e ter fundamentado a sua análise no disposto na jurisprudência resultante do Acórdão Volkswagen Financial Services, aplicou um critério distintivo (o peso de tais custos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão, tendo, então, decido que a factualidade entre os Acórdãos Fundamento e Recorrido não era idêntica e, consequentemente, a questão fundamental de direito também não o seria, negando, consequentemente, provimento ao recurso»), a discordância da Recorrente não se situa ao nível da estruturação lógica da decisão. Na verdade, tendo o acórdão concluído – bem ou mal, para o efeito é irrelevante – que a factualidade entre os acórdãos arbitrais recorrido e fundamento não era idêntica, não podia ter decidido senão no sentido em que decidiu, do não conhecimento do mérito do recurso. Saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não correctos é matéria subtraída à reclamação por nulidade.
A Recorrente, sob a veste da arguição da nulidade, não assaca ao acórdão o vício lógico que a poderia determinar, mas limita-se a manifestar a sua discordância com a fundamentação que nele foi aduzida. No entanto, o seu inconformismo com o que foi decidido não é susceptível de qualificação como nulidade do acórdão.
2.2 Em conclusão:
A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido.