Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, em que foi declarada a incompetência em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, vem arguir uma nulidade processual, por não ter sido notificado do douto parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público em que, além do mais, se suscitou essa questão da incompetência.
O Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros opõe-se à requerida anulação, por entender, em suma, que a incompetência é de conhecimento oficioso e apenas há nulidade processual quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa, o que não aconteceu.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Constata-se que, efectivamente, não há prova de que a carta enviada para notificação do ora Reclamante tenha sido entregue, o que é reconhecido pelos próprios serviços dos correios.
Por isso, ocorreu uma irregularidade, pois tem de ser proporcionada às partes a oportunidade de exercerem o seu direito de se pronunciarem sobre as questões que obstem à apreciação do mérito dos recursos jurisdicionais, assegurado pelo art. 704.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 102.º da LPTA.
Por outro lado, não se pode afirmar que a nulidade não tem potencialidade para influenciar a decisão sobre a competência, pois, abstractamente, as considerações que o Recorrente possa vir fazer sobre tal matéria, podem influenciar da decisão de tal questão por este Tribunal.
Assim, a irregularidade que consubstancia a falta de entrega da carta enviada para notificação do Recorrente constitui nulidade processual, à face do disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC.
Nestes termos, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em anular todo o processado posterior às notificações de fls. 231-232 e em ordenar que se proceda a nova notificação do Recorrente nos termos referidos a fls. 231.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Rosendo Dias José – Edmundo António Vasco Moscoso.