I- A responsabilidade por culpa presumida, nos termos do Art. 493 n. 2 do Codigo Civil, tem de resultar de uma actividade perigosa.
II- O n.1 do citado preceito, aplicavel a responsabilidade civil da Administração por facto ilicito e culposo, não exige que a coisa causadora do dano seja, em si mesma, perigosa.
III- Estando os candeeiros de iluminação publica na posse dos Municipios e sujeitos a sua vigilancia, na prossecução das atribuições relativas a segurança e comodidade do transito e a iluminação publica nas povoações, são aqueles responsaveis pelos danos causados com a queda de um desses candeeiros se não ilidirem a presunção de culpa que o Art. 493 n. 1 do Codigo Civil estabelece.