I. RELATÓRIO
1.1. Nos presentes autos de recurso nº 35/26.3PCSNT-C.L1, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o arguido AA interpôs recurso do despacho proferido em 08-01-2026, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que validou a sua detenção e determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além do termo de identidade e residência já prestado, à medida de coacção de prisão preventiva.
O despacho recorrido considerou fortemente indiciada a prática, pelo arguido, em autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. h), do Código Penal, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. h), e n.º 2, al. a), do Código Penal, e de três crimes de condução sem habilitação legal, previstos e punidos pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01.
1.2. O arguido ao interpor recurso expendeu as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A) Em 8 de Janeiro de 2026, o Recorrente foi presente ao Tribunal, o qual em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática de três crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203. n.º 1 e 204.º n.º 1 al. h) e n.º 2 do Código penal e de três crimes de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º. do DL 2/98, encontrando-se desde essa data preso no Estabelecimento Prisional de Caxias.
8) O presente recurso tem como objecto a matéria da Douta Decisão que aplicou a prisão preventiva ao Recorrente, o qual fundou-se em perigo de fuga, perigo da perturbação do inquérito e perigo da continuação da actividade criminosa.
C) A prisão preventiva foi aplicada com base em perigos meramente abstratos.
D) Conforme veremos, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa.
E) O Recorrente não tem antecedentes criminais.
F) A sua evidente ingenuidade e simplicidade estão patentes no comportamento que adaptou aquando da sua detenção e no próprio interrogatório judicial, bem como não se ter furtado à Justiça, tendo inclusive colaborado nos presentes autos.
G) O Recorrente antes de ser preso, tinha residência fixa, e tinha trabalho fixo e efectivo.
H) O Recorrente tem suporte familiar, que o podem ajudar.
1) Do ponto de vista social, o Recorrente é tido pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio em que vive e no meio profissional.
J) Um dos princípios basilares do Estado de Direito, é o da liberdade do cidadão o qual está consagrado no artigo 27.º n.º 1 da CRP, pelo que só em situações de grande gravidade e por imperativo social relevante, tal princípio poderá ser limitado.
L) A aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais nos artigos 191.º a 195.º do CPP e aos requisitos gerais previstos no artigo 204.º do CPP e ainda aos requisitos específicos do artigo 202.º do CPP.
M) Não se verificam, em concreto, os requisitos do artigo 2024.0 do CPP.
N) A aplicação de tal medida deve pautar-se pelo princípio constitucional da presunção da inocência e deve ainda respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
O) Foram violados os princípios da proporcionalidade, necessidade subsidiariedade.
P) A prisão preventiva enquanto medida de coação de natureza expcecional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras medidas menos gravosas, nos termos dos artigos 28.º n.º 2 da CRP e 193.º n.º 2 e mº 3 do CPP.
Q) No caso concreto, não foram mencionados factos suspcetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao Recorrente, tendo a mesma assentado apenas em meros juízos abstratos, não concretizados em factos, tal como exige o artigo 204.0 do CPP.
R) O comportamento colaborante, pacifico humilde do Recorrente, revelam uma faceta da sua personalidade que, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, a sua plena inserção social e profissional e a reduzida gravidade da conduta criminosa indiciada, permite afirmar-se que estamos perante uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua prisão preventiva.
S) E depois do impacto sofrido com a detenção e prisão preventiva, a sua personalidade o impede de continuar a actividade criminosa, muito menos a perturbação do inquérito, nas pessoas das vítimas, ou das testemunhas.
T) Pelo que, a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do Recorrente, a sua plena integração social, profissional, o facto de o Recorrente se encontrar a residir à mais de 6 anos em Portugal e ter autorização de residência válida afastariam necessariamente o Recorrente do perigo de fuga.
U) O Arguido tem residência certa, família, e colaboração total com a justiça.
V) Na verdade, no caso concreto e atendendo aos factos existentes no processo, é pouco provável que a pena previsível seja de prisão efectiva, pelo que a medida de coação que lhe foi aplicada não é, de forma alguma harmonizável com a pena que lhe vier a ser aplicada.
X) Desta forma, também por este motivo, a prisão preventiva não poderia ter sido aplicada.
Z) Na decisão que decretou a prisão preventiva ora impugnada, o Douto Tribunal a quo não valorou, conforme devia, a inserção social, profissional, a personalidade; a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada.
AA) Pelo que somos de concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a prisão preventiva ilegal, por violação dos artigos 18.º n.º 2, 28.º n.º 2 e 32.º n.º 2 da CRP e 191.º n.º 1, 192.º n.º 2, 193.º, 202.º e 204º do CPP.
AB) Os referidos preceitos, deveriam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do Recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e á gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de uma medida de coação menos gravosa.
AC) A decisão recorrida enferma de erro de direito e de errada apreciação dos pressupostos legais.
AD) Que no nosso entendimento, deveria ter sido decretado o TIR e a obrigação de apresentações periódicas junto de OPC ou a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica e com a possibilidade de o ora Recorrente continuar a trabalhar e a tratar a sua dependência toxicológica.
AE) A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é plenamente suficiente para acautelar todas as exigências cautelares.
AF) A compatibilização da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica com o exercício de actividade profissional é essencial para garantir a reinserção social do Recorrente e prevenir a reincidência.
AG) A obrigação de inscrição no Centro de Saúde de Alcabideche e submissão a tratamento para toxicodependência constituí medida concreta, eficaz e proporcional de prevenção especial.
AH) A medida proposta revela-se mais adequada do que a prisão preventiva para acautelar simultaneamente as exigências cautelares e os fins de reinserção social previstos no artigo 40. º do Código Penal.
(…)
1.3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Sustentou, em síntese, que existem fortes indícios da prática dos crimes imputados; que o arguido praticou três furtos de veículos em curto espaço de tempo; que o consumo de estupefacientes e a necessidade de obtenção rápida de dinheiro intensificam o perigo de continuação da actividade criminosa; que a personalidade revelada e a instabilidade do arguido tornam provável a repetição de factos semelhantes; e que só a prisão preventiva se revela adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares verificadas.
1.4. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância e concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
1.5. Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido respondeu, reiterando que o parecer não enfrentou os fundamentos do recurso, insistindo na inexistência de perigos concretos e na suficiência da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, autorização laboral e tratamento da dependência.
1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
In casu, as conclusões apresentadas pelo recorrente reconduzem-se às seguintes questões: (i) saber se se mostram verificados os pressupostos legais da prisão preventiva; (ii) saber se existem fortes indícios da prática dos crimes imputados; (iii) saber se ocorre algum dos perigos cautelares previstos no art. 204.º do CPP, em particular o perigo de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas; (iv) saber se a prisão preventiva respeita os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade; e (v) saber se a medida deve ser substituída por apresentações periódicas ou por obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, eventualmente compatibilizada com actividade profissional e tratamento da toxicodependência.
2.2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
Valido a detenção do arguido porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, nº 1, alínea a), e 2 e 256.º, ambos do Código de Processo Penal , não tendo decorrido o prazo a que alude o artigo 141 . º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos factos acima descritos nesta ata, que aqui se dão por reproduzidos e que foram integralmente comunicados ao arguido, os quais integram a prática de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 204.º, nº 1, alínea h) e 203.º, ambos do Código Penal, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 204.º, nº 1, alínea h) e 2, alínea a) e 203.º, ambos do Código Penal e três crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro.
Tais factos resultam fortemente indiciados de acordo com a prova recolhida nos autos e descrita no despacho de apresentação a primeiro interrogatório, designadamente os autos de notícia dos autos principais e dos processos apensos, participações, aditamentos, autos de apreensão e relatório fotográfico, informações de fls. 80 a 83 dos autos principais, auto de visionamento de imagens de fls. 87 a 92 dos autos principais, autos de exame direto e avaliação, informação da AIMA de fls. 67 a 68 do processo 1570/25.6PCAMD, pesquisas do T-Menu e as declarações prestadas pelas testemunhas (proprietários dos veículos furtados e militares da GNR).
Acresce que o arguido prestou declarações e admitiu os factos, esclarecendo como acedeu ao interior dos veículos, declarando estar muito arrependido do que fez e contrapondo que estava a passar por uma fase difícil de relacionamento com os amigos e família, aliado ao facto de ser consumidor de produtos estupefacientes (cocaína) desde os seus 15 anos e bem assim devido a uma depressão.
Disse ainda que tem carta de condução brasileira, mas que a mesma caducou, que está a residir em Portugal há seis anos e que tem autorização de residência (o que está comprovado a fls. 71 do processo apenso 1570/25.6PCAMD), que consome cocaína praticamente todos os dias, que compra à medida que precisa, mas que gasta entre 60 a 100€ diariamente, que vive com a companheira que não trabalha e o filho desta com 32 anos de idade, que vivem num anexo de uma casa, que é o filho da companheira que paga a renda da casa, não tendo contudo sido capaz de concretizar a morada, apesar de referir ali residir há três anos. Disse ainda que é mecânico e que trabalha por conta própria.
Declarou também o arguido que o que foi encontrado no interior dos veículos e apreendido era de sua propriedade e da sua companheira, justificou-as com o facto de estar 1 a fazer mudanças para uma outra casa e por essa razão ter roupas e cobertores, e que relativamente aos bidões o que pretendia era encher os mesmos com gasóleo para vender, acabando por admitir que tudo o que faz é para ganhar dinheiro para o seu consumo de estupefacientes.
A conjugação de todos estes elementos indiciários, aliados às declarações do arguido, permitiam considerar a factualidade acima descrita como fortemente indiciada, sendo certo que não obstante o arguido declarar ser titular de carta de condução brasileira, embora caducada, tal informação, por ora, não decorre dos autos, mas sim a contrária.
O crime de furto qualificado é causa de grande alarme social e sentimento de insegurança na sociedade, pelo que se torna essencial repor a paz social.
Pese embora o arguido não tenha antecedentes criminais, atenta a factualidade descrita, o contexto e o lapso temporal em que os factos têm vindo a ocorrer (pelo menos desde novembro de 2025), mesmo depois do arguido tomar conhecimento da existência de processos contra si e de ter sido constituído nessa qualidade ao ter sido intercetado a conduzir os veículos que furtou, a circunstância do arguido não ter rendimentos fixos e de ser consumidor diário de cocaína, despendendo uma quantia elevadíssima por mês para fazer face aos seus consumos (referiu gastar entre 60 a 100€ diários para a compra de produto estupefaciente), ao que acresce a personalidade demonstrada pelo arguido, temerária e totalmente indiferente às regras em sociedade, sendo reveladora de uma forte propensão para a prática de crimes desta natureza, não se coibindo de sistematicamente praticar os mesmos crimes, é manifesto o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa.
Acresce que das declarações prestadas pelo arguido resultou também evidente que o mesmo não está integrado social nem economicamente, suscitando-se dúvidas sobre e o mesmo tem efetivamente um local onde pernoita pois face ao que foi encontrado no interior dos veículos há indícios de que o mesmo utilizaria tais veículos para o efeito, o que, aliado à ausência de qualquer rendimento mensal fixo e aos consumos de produto estupefaciente, permite concluir estar fortemente indiciado que o arguido pratica tais ilícitos como forma de prover não só ao seu sustento mas também ao seu vício, tanto mais que tem outros processos pendentes da mesma natureza.
É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido, por via da aplicação de uma medida de coação adequada, irá continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos, sendo assim manifesto o elevado perigo de continuação da atividade criminosa.
Nestes termos, ponderando a pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, bem como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coação que neste momento se revela adequada, bem como necessária, é a prisão preventiva, uma vez que neste 1 concreto momento nenhuma outra medida de coação impossibilitaria o arguido de continuar na sua senda criminosa.
Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191°, 193°, 196.º, 202°, nº 1, alínea d), e 204°, alínea c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:
a) TIR já prestado;
b) Prisão Preventiva.
Notifique e comunique.
(…)
2.3. APRECIEMOS
Antes de entrarmos no conhecimento das questões, importa fixar o quadro normativo aplicável.
A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, através das medidas de coacção legalmente previstas, nos termos do art. 191.º, n.º 1, do CPP. As medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares do caso e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, nos termos do art. 193.º, n.º 1, do CPP. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coacção; e, quando caiba medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente.
A prisão preventiva é admissível, designadamente, quando houver fortes indícios da prática de crime doloso de furto qualificado punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, nos termos do art. 202.º, n.º 1, al. d), do CPP. Por sua vez, nenhuma medida de coacção, salvo o TIR e as excepções legalmente previstas, pode ser aplicada se, em concreto e no momento da aplicação da medida, não se verificar fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, ou perigo, em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nos termos do art. 204.º do CPP.
No plano constitucional, a prisão preventiva tem natureza excepcional, não podendo ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei; e todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Estes princípios não impedem a aplicação de medidas cautelares privativas da liberdade, mas exigem que elas sejam estritamente cautelares, concretamente fundamentadas e proporcionais.
2.3.1. Fortes indícios e admissibilidade legal da prisão preventiva
O recorrente afirma, embora sem fundamentação bastante nas conclusões, que os indícios recolhidos não seriam suficientes para fundamentar um juízo de culpa. Todavia, esta objecção não procede, como veremos de imediato.
A decisão recorrida indicou os factos imputados, a qualificação jurídica e os elementos probatórios que suportam a imputação. Foram considerados os autos de notícia, participações, autos de apreensão, relatórios fotográficos, informações policiais, auto de visionamento de imagens, autos de exame directo e avaliação, informação da AIMA, pesquisas do T-Menu, declarações dos proprietários dos veículos e de militares da GNR, bem como as declarações do próprio arguido. Acresce que o arguido prestou declarações e admitiu os factos, esclarecendo como acedeu ao interior dos veículos, assumindo arrependimento e relacionando a actuação com uma fase de consumo diário de cocaína e necessidade de obtenção de dinheiro.
Nesta fase processual, como é sabido, não se exige prova plena nem certeza de condenação. Exige-se, sim, uma probabilidade forte, séria e sustentada de que o arguido praticou os factos imputados. Tal probabilidade encontra suporte bastante nos elementos indicados pela decisão recorrida. A confissão do arguido, conjugada com a recuperação dos veículos, os autos de apreensão, os elementos documentais e as declarações das testemunhas, permite afirmar a existência de fortes indícios.
Também se verifica a admissibilidade legal da prisão preventiva. Estando fortemente indiciada a prática de crimes de furto qualificado puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, encontra-se preenchido o pressuposto do art. 202.º, n.º 1, al. d), do CPP. O furto simples é punido pelo art. 203.º do CP com pena de prisão até três anos ou multa; o furto qualificado, nos termos do art. 204.º, n.º 1, pode ser punido com pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, e, nos casos do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos.
Improcede, por conseguinte, a objecção relativa à ausência de fortes indícios e à inadmissibilidade legal da prisão preventiva.
2.3.2. Perigo de fuga e perigo de perturbação do inquérito
O recurso dedica parte significativa da sua argumentação à inexistência de perigo de fuga e de perigo de perturbação do inquérito. Essa argumentação, porém, não atinge o núcleo decisório do despacho recorrido.
Com efeito, a prisão preventiva não foi aplicada por se ter considerado verificado o perigo de fuga, nem por se ter entendido existir perigo de perturbação da aquisição, conservação ou veracidade da prova. O fundamento efectivamente invocado pela decisão foi o previsto no art. 204.º, al. c), do CPP: perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
É certo que os elementos invocados pelo recorrente - permanência em Portugal, autorização de residência, alegado suporte familiar, ausência de fuga aquando da intercepção e colaboração processual - poderiam relevar para afastar um perigo de fuga. Mas, não tendo sido esse o fundamento determinante da decisão recorrida, a questão não tem aptidão para impor a revogação da medida aplicada.
O mesmo se diga quanto ao perigo de perturbação do inquérito. A circunstância de a prova se encontrar, em larga medida, documentada, e de existirem autos de apreensão, participações e identificação das vítimas, poderia afastar ou enfraquecer um juízo fundado no art. 204.º, al. b), do CPP. Todavia, esse perigo não foi o fundamento da decisão recorrida. A utilidade da argumentação do recorrente esgota-se, assim, na delimitação negativa dos fundamentos cautelares, sem comprometer a validade do juízo relativo ao perigo de continuação da actividade criminosa.
2.3.3. Perigo de continuação da actividade criminosa
A questão verdadeiramente decisiva é a de saber se os autos revelam, em concreto, perigo de continuação da actividade criminosa.
Não está em causa uma presunção retirada da natureza abstracta dos crimes, nem uma antecipação de pena. O que os autos revelam é uma sequência concentrada de factos patrimoniais e rodoviários, envolvendo apropriação de veículos automóveis, utilização desses veículos sem habilitação legal, deslocações com os mesmos, contacto com sucateira e posse de bens e instrumentos compatíveis com a actuação descrita. O arguido foi associado a três veículos distintos, em momentos diversos, num período temporal curto, e a decisão assinala que tal ocorreu apesar de já haver intervenção policial e processual anterior.
A este dado acresce um elemento de particular relevância cautelar: o arguido declarou consumir cocaína praticamente todos os dias, gastando entre €60 e €100 diariamente, não tendo rendimento mensal fixo demonstrado. Declarou ainda trabalhar como mecânico por conta própria, mas sem que dos autos resultem elementos objectivos de estabilidade profissional ou rendimento regular. A decisão recorrida valorizou igualmente a circunstância de o arguido não ter conseguido concretizar a morada onde dizia residir, apesar de afirmar ali viver há anos, bem como a presença de roupas e cobertores no interior dos veículos, circunstância que levou o tribunal a admitir a possibilidade de os veículos serem usados também como espaço de apoio ou pernoita.
Estes elementos, conjugados, permitem formular um juízo de prognose sério: se colocado em liberdade sem contenção bastante, o arguido tenderá a repetir factos da mesma natureza, não por mera disposição abstracta para delinquir, mas porque os factos indiciados surgem associados a uma necessidade diária e intensa de obtenção de meios económicos para sustentar consumos aditivos.
A ausência de antecedentes criminais não afasta este juízo. O perigo de continuação da actividade criminosa não depende necessariamente da existência de condenações anteriores. Pode emergir da própria dinâmica dos factos indiciados, da sua repetição, da sua proximidade temporal, das circunstâncias pessoais e da motivação revelada. No caso, a ausência de antecedentes é favorável ao arguido, mas não elimina o risco cautelar resultante de uma sequência recente, reiterada e direccionada à obtenção de dinheiro.
Também a confissão e o arrependimento não bastam para afastar o perigo. A confissão contribui para a clarificação dos factos e pode ter relevo futuro, mas não elimina, por si só, uma situação de dependência aditiva diária associada à prática de crimes patrimoniais. O arrependimento, para ter eficácia cautelar, teria de aparecer acompanhado de sinais objectivos de estabilização pessoal, tratamento iniciado, suporte familiar comprovado e condições residenciais claras. No momento da decisão recorrida, esses elementos não existiam com a consistência necessária.
Conclui-se, por isso, que se verifica, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa previsto no art. 204.º, al. c), do CPP.
2.3.4. Perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas
O despacho recorrido fez também referência à perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Este fundamento deve ser usado com prudência, pois não se confunde com alarme social genérico nem com censura pública abstracta da criminalidade. A grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas exige uma ligação concreta entre os factos, o contexto da sua prática e o impacto comunitário previsível.
In casu, ainda que se entendesse que este fundamento não apresenta autonomia tão forte como o perigo de continuação da actividade criminosa, a verdade é que a reiteração de furtos de veículos, em espaço temporal curto, com utilização subsequente dos automóveis na via pública por pessoa não habilitada a conduzir, é objectivamente apta a gerar insegurança comunitária significativa. Não se trata de um episódio isolado nem de uma infracção patrimonial de baixa expressão cautelar; trata-se de um padrão indiciário de actuação que atinge bens patrimoniais de terceiros, envolve circulação rodoviária ilícita e se mostra associado a instabilidade aditiva e económica.
Em todo o caso, para a manutenção da medida basta a verificação de um dos perigos previstos no art. 204.º do CPP. O perigo de continuação da actividade criminosa encontra-se suficientemente sustentado e, por si só, sustenta o juízo cautelar.
2.3.5. Necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade
Resta apreciar se, verificado o perigo de continuação da actividade criminosa, a prisão preventiva era necessária, adequada e proporcional, ou se bastaria medida menos gravosa.
O recorrente propõe, em alternativa, apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, com autorização para o exercício de actividade profissional e sujeição a tratamento da dependência toxicológica.
As apresentações periódicas são manifestamente insuficientes. Perante um risco de continuação da actividade criminosa que se prende com mobilidade, apropriação de veículos, condução sem habilitação legal e necessidade diária de obtenção de dinheiro, a simples obrigação de comparência perante autoridade não tem aptidão bastante para prevenir a repetição dos factos. Trata-se de uma medida adequada a assegurar contacto processual com o arguido, mas insuficiente para conter a dinâmica ilícita concretamente indiciada.
Mais relevante será a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. O art. 193.º, n.º 3, do CPP impõe que, quando caiba medida privativa da liberdade, se dê preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Esta preferência legal é real e deve ser levada a sério. Não há, porém, uma preferência automática: a medida domiciliária só prevalece quando for efectivamente suficiente no caso concreto.
Ora, no caso dos autos, a suficiência da OPHVE não se mostra evidenciada. Desde logo, no momento da decisão recorrida, a situação residencial do arguido era pouco clara. O arguido referiu viver num anexo, mas não conseguiu concretizar devidamente a morada. Só nesta sede veio indicar uma morada para eventual cumprimento da medida e invocar consentimento da esposa. Estes elementos supervenientes poderão, se acompanhados de verificação técnica e social, fundamentar no futuro um pedido de reexame da medida perante a primeira instância. Mas não invalidam, retrospectivamente, o juízo formulado no despacho recorrido.
Depois, a modalidade de OPHVE proposta pelo recorrente vem acompanhada de autorização para trabalhar. Em abstracto, a compatibilização da OPHVE com actividade profissional pode ser admissível e até desejável. Mas, neste caso, a autorização laboral enfraqueceria precisamente a contenção necessária, pois os factos indiciados envolvem deslocações, veículos, condução sem habilitação legal, contactos informais e obtenção de dinheiro. Não se mostra demonstrada uma relação laboral estruturada, com entidade patronal, horário fixo, local determinado, controlo externo e remuneração regular. O recorrente declarou ser mecânico por conta própria, mas essa actividade, tal como descrita, não oferece o grau de previsibilidade e fiscalização necessário para compatibilizar saídas laborais com a eliminação do perigo cautelar.
Por fim, o tratamento da toxicodependência, embora essencial numa perspectiva de prevenção especial, surge no recurso como compromisso futuro de inscrição e acompanhamento, não como programa já iniciado, clinicamente validado e operacionalizado. A dependência aditiva pode e deve ser tratada, mas a promessa de tratamento não substitui a medida cautelar quando os autos revelam que os consumos diários terão favorecido a prática dos crimes indiciados.
A prisão preventiva mostra-se, pois, adequada à contenção do perigo de continuação da actividade criminosa; necessária, por insuficiência das medidas alternativas propostas; e proporcional, considerando a gravidade dos crimes fortemente indiciados, a pluralidade de condutas, a moldura penal abstracta aplicável, a probabilidade de aplicação de sanção privativa da liberdade e a intensidade das exigências cautelares.
Não se verifica violação dos arts. 18.º, 27.º, 28.º ou 32.º da CRP, nem dos arts. 191.º, 193.º, 202.º ou 204.º do CPP. A prisão preventiva não surge como antecipação de pena, mas como resposta cautelar a um risco concreto e actual, fundado em factos individualizados e não eliminado por medidas menos gravosas.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, manter integralmente o despacho recorrido que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito, além do TIR já prestado, à medida de coacção de prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 4 Ucs, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 06-05-2026
Alfredo Costa
Joaquim Jorge da Cruz
Ana Rita Loja
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Redacção pré-acordo