IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Está em causa a questão da elegibilidade das despesas que originaram a ordem de devolução impugnada, concretamente as relacionadas com as relações especiais que a Autora teve com a A…………, L.da, e com o excesso de despesas.
Esta Formação admitiu uma revista onde se colocavam os problemas aqui suscitados, admissão que teve por fundamento a circunstância de se estar perante um tema jurídico com “assinalável relevância, não só por inviamente se ligar às obrigações externas do Estado, mas também porque pode repetir-se em casos análogos. Acresce que a questão jurídica em discussão não é de fácil resposta, pelo que uma «brevis cognitio» não permite desde já assegurar que as instâncias a resolveram bem.” – Acórdão de 24/05/2017 (rec. 550/17).
E essa revista já foi julgada tendo sido decidido que:
“I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.
II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.” – Acórdão de 4/10/2017.
Ou seja, o Acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento do STA sobre esta problemática.
Todavia, esse único julgamento é insuficiente para se poder considerar que a jurisprudência deste Supremo já está consolidada nesta matéria.
O que nos leva a concluir que se mantém a conveniência em admitir este recurso.