Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1- AA, intentou,em 2006-04-21 - contra BB acção especial de prestação de contas
2- Para tanto e em síntese alegou ter sido casado com a ré no regime da comunhão de adquiridos, sendo que, depois de decretado o divórcio, não foram ainda partilhados alguns dos bens comuns do ex-casal. Pede que a ré preste contas sobre a sua administração de um desses bens.
3- Devidamente citada para a causa, a Ré contestou excepcionando a ilegitimidade do autor e, no mais, defendendo a não obrigatoriedade de prestação de contas. Invocou o abuso de direito. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé.
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4- Foi proferido despacho que além de afirmar a legitimidade do autor, decidiu que a ré não estava obrigada a prestar contas.
O autor recorreu para Relação que determinou o prosseguimento do processo.
Proferiu-se despacho fixando a factualidade assente e a levar à base instrutória.
5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo o incidente procedente e, em consequência, decido que a R. está obrigada a prestar contas aos A. referentes ao contrato de distribuição celebrado com a Amway de Portugal.
Custas pela R.
6- Inconformada, recorreu desta decisão a Ré formulando as seguintes conclusões:
A- A douta decisão recorrida padece, data venia de nulidade, pelo vício decorrente de falta de fundamentação, do art.º 668.º, n.º 1 b) do C.P.C.;
B- Tal, porquanto, chegados à parte em que deveria ser apreciada a questão de fundo da existência de Abuso de Direito e de Litigância de má-fé, a douta sentença resume-se a um mero “NÃO SE VISLUMBRA.”, sem mais;
C- Da leitura da contestação, constata-se que várias foram as situações, de facto e de direito, suscitadas pela Recorrente, para basear o invocado Abuso de Direito, bem como a litigância de má-fé do Recorrido;
D- No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer uma destas questões apresentadas e documentadas nos autos. E nem sequer fez qualquer remissão, para fundamentar a sua decisão quanto a tais questões jurídicas;
E- Este é um caso manifesto de falta de fundamentação da sentença, porquanto, inclusivamente até segundo a jurisprudência mais “exigente” quanto à verificação desta nulidade e que acima se cita, em sede de alegações;
F- Ainda que assim se não entenda, do quanto se alcança da análise da prova apresentada aos autos, não foi devidamente dado como provado o facto sob o n.º 8;
G- Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o contrato-promessa de partilhas junto aos autos, não correspondia, na forma de partilha – ou no tempo para o qual remetia a mesma – à vontade da Recorrente;
H- A Recorrente apresentou uma testemunha, CC, que referiu ao Tribunal como decorreram as “negociações para partilha” entre os ex-cônjuges, previamente ao divórcio de ambos, porquanto foi o “mediador” destas;
I- Tal testemunha veio, inclusivamente, a revelar, que o contrato promessa de partilha, foi apresentado à Recorrente, com pouco tempo para a sua análise pela mesma, que esta não recorreu à assistência de um advogado para lhe esclarecer do conteúdo mesmo e numa altura em que a mesma não conseguiria reunir a “paz de espírito” e a capacidade de raciocínio bastante, para apreender o que nele se encontrava exarado;
J- Assim, a Recorrente veio a outorgar um contrato promessa, no qual julgava encontrar-se definida a partilha, a partir do momento da sua outorga, porquanto confiou no seu ex-cônjuge e no mandatário deste, à altura amigo de ambos;
L- Porém, tal revelou-se um logro;
M- Toda esta situação é bem explicada no depoimento da referida testemunha que acima se deixa transcrito em sede de alegações;
N- A Recorrente conseguiu comprovar ao Tribunal a quo, que o texto do contrato promessa de partilha não correspondeu, portanto, à realidade dos factos e nem da sua vontade, quanto à remissão da partilha do contrato de distribuição em causa, para a data da venda dos imóveis comuns do ex-casal.
O- O Tribunal a quo, no entanto, erradamente em nosso modesto entendimento, não o deu como provado, como deveria;
P- Pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito sob o n.º 8 e julgada improcedente a presente acção, como consequência de tal e de acordo com a verdade real dos factos;
Q- Ainda que pudéssemos concordar com a justeza da douta decisão aqui recorrida, o que não se concede, a mesma não delimita a alegada obrigação que se pretende impor à Recorrente;
R- É que, apesar de a mesma se fundar num contrato promessa de partilhas e neste se remeter – falsamente, saliente-se – a partilha dos direitos provenientes do contrato de distribuição da AMWAY, ora em causa, este estipula um termo – o tempo da transacção dos bens imóveis que eram comuns ao ex-casal, tal termo não é, sequer, referido na decisão de que ora se recorre;
S- O que sempre deveria ter acontecido, pois que o contrato de distribuição em causa, ainda existe e opera efeitos, mormente trazendo à Recorrente os rendimentos dos quais tem vivido;
T- Assim, caso não se entenda que a douta sentença ora recorrida deve ser anulada ou revogada, pelas razões acima expostas, sempre deve a mesma ser rectificada com o termo da obrigação que impõe à Recorrente”.
O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da decisão.
Formula as seguintes conclusões:
1. - A. e Ré celebraram em 21-06-2004, de livre vontade, junto de Cartório Notarial, um acordo consistente em contrato promessa de partilha que dispõe claramente que o bem em causa é bem comum.
2. - Posteriormente a esta data (21-06-2004), nada mais acordaram.
3. - Tal documento é claro ao considerar que o bem em questão – Titularidade do Direito – é bem comum de ambos até à venda dos imóveis.
4. - A Ré pura e simplesmente não quer cumprir o acordado, pretendendo antes locupletar-se com o bem e o respectivo rendimento”.
7- A Relação (fls. 591 e segs), julgando procedente a apelação revogou a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido contra si formulado.
8. É desta decisão que vem interposta revista(fls.622 e segs) pelo A. com as seguintes conclusões:
1- O bem em causa é comum, pertencendo ao autor e à ré;
2- Consta dos autos um documento consistente em carta enviada pelas partes à "Amway", em 29.3.2004, (autor e ré ainda estavam casados) através da qual é solicitada alteração dos titulares, no sentido de que o autor passe a figurar como segundo titular e a ré como primeira titular;
3- Ambos continuam titulares;
4- Posteriormente em 21.6.2004, (autor e ré já estavam divorciados) celebraram as partes o contrato promessa de partilha, no qual expressa e inequivocamente declaram que o bem é comum;
5- Não existe nem pode existir qualquer dúvida quanto à titularidade desse mesmo bem;
6- Não existe nem pode existir qualquer dúvida no que à vontade das partes diz respeito;
7- As partes claramente e sem qualquer margem para dúvidas reconhecem que o bem é comum;
8- Foi violado o disposto no art° 236° do Código Civil;
9- Uma correcta aplicação e interpretação do citado normativo, fará com que se interprete, da análise dos factos e dos documentos, que a titularidade no contrato celebrado com a "Amway" pertence a autor e ré, e imponha que a ré preste contas tal como requerido na petição inicial;
10- Não obstante ter sido rectificado o lapso (que consistiu no facto de se ter considerado que a data da citada carta havia sido enviada em 2005), passando a constar que a data de envio da carta o foi em 29.3.2004, continuou a considerar-se que a data de envio da mesma é posterior à da celebração do contrato promessa (21.6.2004)!!
11- O douto acórdão enferma assim ainda de nulidade pois os seus fundamentos estão em oposição com a decisão - cfr art° 668° CPC
Nestes termos e mais de direito, deve o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que considere que o bem em causa é bem comum de autor e ré e que considere que a ré está obrigada a prestar contas ao requerente, notificando-a apara as apresentar.
9- Matéria de facto:
1. Autor e ré foram casados entre si no regime patrimonial de comunhão de bens adquiridos até ao dia 21 de Junho de 2004, data em que foi decretado o divórcio entre ambos (A);
2. No dia 21 de Junho de 2004, autor e ré celebraram o acordo cuja cópia se encontra junto aos autos de fls. 8 a 15, ao qual apelidaram de contrato-promessa de partilha (B);
3. No referido acordo, na cláusula 4ª, pode ler-se que “é adjudicada à outorgante as verbas nºs. 3 e 7” (C);
4. De acordo com a relação de bens comuns junta aos autos de divórcio que correu na Conservatória do Registo Civil de Caminha, da verba nº 3 consta “a titularidade da posição no contrato celebrado com «Amway de Portugal», nº 0000000, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros)”, conforme se lê na cópia constante de fls. 16 a 18 dos autos (D);
5. Com data de 29 de Março de 2004, autor e ré enviaram para a Amway Portugal a missiva cuja cópia consta de fl. 35 dos autos (E);
6. Em 10 de Abril de 2004, a ré solicitou à Amway Portugal a mudança da conta bancária para a qual deveriam passar a ser creditadas as comissões mensais. Desde essa data, a ré passou a receber a totalidade das comissões, bónus e demais remunerações mensais resultantes da titularidade da posição no contrato supra referido, não dando qualquer explicação ao autor, nem entregando a este qualquer quantia (F e G);
7. À luz desse contrato, autor e ré exerceram ambos, até 29 de Março de 2004, a função de distribuidores independentes, auferindo ambos retribuições mensais sob a forma de comissões e bónus. A partir daquela data, só a ré continuou a exercer tal função, trabalho a que se dedica diariamente e o qual garante a sua principal fonte de rendimento (resposta aos quesitos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º);
8. Com a celebração do referido contrato-promessa de partilha, autor e ré pretenderam fixar a forma de partilhar o direito em causa no aludido contrato de distribuição, tendo então acordado, a esse respeito, nos termos que constam nas cláusulas 4ª e 22ª do contrato-promessa: ou seja, no sentido da adjudicação/transmissão para a ré do contrato celebrado com a Amway de Portugal (verba nº 3) a partir do momento em que fossem vendidos os imóveis (verbas nºs 8 e 9) – para que todos os benefícios, assim como todas as despesas, relativos àquela actividade fossem auferidos ou ficassem a cargo da ré a partir daquele momento da venda dos imóveis –, continuando até esse momento aquela verba a ser comum (resposta aos quesitos 2º e 3º).
10- O mérito da causa:
Ao presente recurso não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007, 24/8 ( artº 11º, nº 1 deste mesmo diploma legal),ao Código de Processo Civil.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil.
Para nos situarmos importa desde já caracterizarmos o pedido delimitando o âmbito temporal. Tal como resulta da petição inicial e da factualidade dada como provada o pedido de prestação de contas tem como início 10-4-2004, altura em que a ré passou a receber a totalidade das comissões, bónus e demais remunerações mensais resultantes da alteração da titularidade da posição no contrato.
A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Para além da enumeração casuística do dever de prestação de contas, é ainda possível formular um princípio de ordem geral, segundo o qual quem administra bens ou direitos alheios está obrigado a prestar contas da administração ao titular desses bens ou interesses (Alberto dos Reis, Processos Especiais, I, pág. 303).
A acção de prestação de contas tem como objecto uma relação jurídica estabelecida entre dois sujeitos, um o titular de bens administrados, outro o respectivo administrador.
Ora no caso existe um contrato de distribuição celebrado com «Amway de Portugal», nº 000000, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) ”no qual são titulares A. e R
Foi à sombra desse contrato que autor e ré exerceram ambos, até 29 de Março de 2004, a função de distribuidores independentes, auferindo ambos retribuições mensais sob a forma de comissões e bónus
Até á referida data de 29 de Março de 2004 ,a titularidade da posição no contrato estava atribuída aos dois cônjuges.
Terá havido alteração da titularidade, passando a haver um só titular, em virtude de a partir daquela data, só a ré continuar a exercer a função de distribuição, trabalho a que se dedica diariamente e o qual garante a sua principal fonte de rendimento?
Afigura-se-nos que não.
Na verdade da factualidade dada como provada apenas resulta que o A. deixou de exercer a função da distribuição, mas não que tenha abdicado da sua posição no contrato com a «Amway de Portugal».
Tal renúncia ou seja, a adjudicação/transmissão para a ré do contrato celebrado com a Amway de Portugal (verba nº 3) só se verificaria a partir do momento em que fossem vendidos os imóveis do casal (verbas nºs 8 e 9) – para que todos os benefícios, assim como todas as despesas, relativos àquela actividade fossem auferidos ou ficassem a cargo da ré a partir daquele momento da venda dos imóveis –, continuando até esse momento aquela verba a ser comum (resposta aos quesitos 2º e 3º).
No caso a R. assume exclusivamente a administração da actividade de distribuição pelo que é obrigada a prestar contas ao outro titular do contrato, que pode pedi-las judicialmente por meio do processo previsto nos artigos 1014º e seguintes do Código de Processo Civil.
A tal conclusão não obsta a dissolução do casamento. São duas situações distintas já que, não obstante os reflexos que tal tem na relação conjugal, o certo é que a relação contratual com a Amway de Portugal se manteve intacta no que concerne á existência de dois titulares que se manterá até à venda dos imóveis do casal.
Não estão em causa directamente os actos praticados pela R. no desenvolvimento da actividade a que se dedica diariamente e o qual garante a sua principal fonte de rendimento. É que não devemos olvidar que o faz à sombra ou ao serviço do contrato de que ambos são titulares. Por isso esta actividade da R. ao serviço do contrato não deixará de ser contabilizada aquando da prestação de contas, pelo que só num momento posterior será tida em conta. Deste modo apenas podemos concordar com a afirmação que se faz no acórdão recorrido que nunca a R. seria obrigada a prestar contas da sua administração, mas tão só na qualidade de cônjuge, mas não já como co-titular administradora do contrato. É precisamente o contrato que a obriga a prestar contas. O que está em causa, são os direitos provenientes do contrato da distribuição nos quais o A. alicerça o pedido. Por isso a situação em apreço não deve ser apreciada, como faz o acórdão recorrido, numa perspectiva de “regime de bens” (artº1724, a) Código Civil),ou de “administração dos bens do casal “(artº 16778 do CC)
11- DECISÃO:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à revista do recorrente A. AA com revogação do Acórdão recorrido, mantendo a sentença da 1ª instância.
Custas pela recorrida.
Notifique.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012
João Trindade (Relator)
Tavares de Paiva
Bettencourt de Faria