Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1AA, intentou,em 2006-04-21 - contra BB acção especial de prestação de contas
2 - Para tanto e em síntese alegou ter sido casado com a ré no regime da comunhão de adquiridos, sendo que, depois de decretado o divórcio, não foram ainda partilhados alguns dos bens comuns do ex-casal. Pede que a ré preste contas sobre a sua administração de um desses bens.
3- Devidamente citada para a causa, a Ré contestou excepcionando a ilegitimidade do autor e, no mais, defendendo a não obrigatoriedade de prestação de contas. Invocou o abuso de direito. Pediu a condenação do autor como litigante de má fé.
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4-Foi proferido despacho que além de afirmar a legitimidade do autor, decidiu que a ré não estava obrigada a prestar contas.
O autor recorreu para Relação que determinou o prosseguimento do processo.
Proferiu-se despacho fixando a factualidade assente e a levar à base instrutória.
5- Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo o incidente procedente e, em consequência, decido que a R. está obrigada a prestar contas aos A. referentes ao contrato de distribuição celebrado com a Amway de Portugal.
Custas pela R.
6-Inconformada, recorreu desta decisão a Ré formulando as seguintes conclusões:
A – A douta decisão recorrida padece, data venia de nulidade, pelo vício decorrente de falta de fundamentação, do art.º 668.º, n.º 1 b) do C.P.C.;
B – Tal, porquanto, chegados à parte em que deveria ser apreciada a questão de fundo da existência de Abuso de Direito e de Litigância de má-fé, a douta sentença resume-se a um mero “NÃO SE VISLUMBRA.”, sem mais;
C - Da leitura da contestação, constata-se que várias foram as situações, de facto e de direito, suscitadas pela Recorrente, para basear o invocado Abuso de Direito, bem como a litigância de má-fé do Recorrido;
D - No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer uma destas questões apresentadas e documentadas nos autos. E nem sequer fez qualquer remissão, para fundamentar a sua decisão quanto a tais questões jurídicas;
E - Este é um caso manifesto de falta de fundamentação da sentença, porquanto, inclusivamente até segundo a jurisprudência mais “exigente” quanto à verificação desta nulidade e que acima se cita, em sede de alegações;
F – Ainda que assim se não entenda, do quanto se alcança da análise da prova apresentada aos autos, não foi devidamente dado como provado o facto sob o n.º 8;
G – Salvo o devido respeito por diferente entendimento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o contrato-promessa de partilhas junto aos autos, não correspondia, na forma de partilha – ou no tempo para o qual remetia a mesma – à vontade da Recorrente;
H - A Recorrente apresentou uma testemunha, CC, que referiu ao Tribunal como decorreram as “negociações para partilha” entre os ex-cônjuges, previamente ao divórcio de ambos, porquanto foi o “mediador” destas;
I - Tal testemunha veio, inclusivamente, a revelar, que o contrato promessa de partilha, foi apresentado à Recorrente, com pouco tempo para a sua análise pela mesma, que esta não recorreu à assistência de um advogado para lhe esclarecer do conteúdo mesmo e numa altura em que a mesma não conseguiria reunir a “paz de espírito” e a capacidade de raciocínio bastante, para apreender o que nele se encontrava exarado;
J – Assim, a Recorrente veio a outorgar um contrato promessa, no qual julgava encontrar-se definida a partilha, a partir do momento da sua outorga, porquanto confiou no seu ex-cônjuge e no mandatário deste, à altura amigo de ambos;
L – Porém, tal revelou-se um logro;
M – Toda esta situação é bem explicada no depoimento da referida testemunha que acima se deixa transcrito em sede de alegações;
N – A Recorrente conseguiu comprovar ao Tribunal a quo, que o texto do contrato promessa de partilha não correspondeu, portanto, à realidade dos factos e nem da sua vontade, quanto à remissão da partilha do contrato de distribuição em causa, para a data da venda dos imóveis comuns do ex-casal.
O – O Tribunal a quo, no entanto, erradamente em nosso modesto entendimento, não o deu como provado, como deveria;
P – Pelo que deve ser alterada a resposta ao quesito sob o n.º 8 e julgada improcedente a presente acção, como consequência de tal e de acordo com a verdade real dos factos;
Q - Ainda que pudéssemos concordar com a justeza da douta decisão aqui recorrida, o que não se concede, a mesma não delimita a alegada obrigação que se pretende impor à Recorrente;
R - É que, apesar de a mesma se fundar num contrato promessa de partilhas e neste se remeter – falsamente, saliente-se – a partilha dos direitos provenientes do contrato de distribuição da AMWAY, ora em causa, este estipula um termo – o tempo da transacção dos bens imóveis que eram comuns ao ex-casal, tal termo não é, sequer, referido na decisão de que ora se recorre;
S-O que sempre deveria ter acontecido, pois que o contrato de distribuição em causa, ainda existe e opera efeitos, mormente trazendo à Recorrente os rendimentos dos quais tem vivido;
T - Assim, caso não se entenda que a douta sentença ora recorrida deve ser anulada ou revogada, pelas razões acima expostas, sempre deve a mesma ser rectificada com o termo da obrigação que impõe à Recorrente”.
O autor apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da decisão.
Formula as seguintes conclusões:
1.- A. e Ré celebraram em 21-06-2004, de livre vontade, junto de Cartório Notarial, um acordo consistente em contrato promessa de partilha que dispõe claramente que o bem em causa é bem comum.
2- Posteriormente a esta data (21-06-2004), nada mais acordaram.
3.- Tal documento é claro ao considerar que o bem em questão – Titularidade do Direito – é bem comum de ambos até à venda dos imóveis.
4.- A Ré pura e simplesmente não quer cumprir o acordado, pretendendo antes locupletar-se com o bem e o respectivo rendimento”.
7- A Relação (fls. 591 e segs), julgando procedente a apelação revogou a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido contra si formulado.
8. É desta decisão que vem interposta revista(fls.622 e segs) pelo A. com as seguintes conclusões: