00172/21.0BECBR - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Processo: 00172/21.0BECBR
ACORDAO
Descritores: Ação administrativa contra o ministério da justiça, no âmbito do qual funciona o conselho do notariado, Processo disciplinar; Amnistia, Inutilidade superveniente da lide
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Paulo Ferreira de MagalhãesIsabel Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/0eb4db89a3852dc980258d4700453864
Sumário
I - Constituindo o objeto da ação a anulação da deliberação do Conselho do Notariado de 11/12/2020, pela qual foi determinada a aplicação à Autora de sanção disciplinar de multa, no montante de €4.000,00, com o “desaparecimento” da infração disciplinar, cai também o ato punitivo que sancionou aquela, tornando impossível o prosseguimento da lide tanto quanto ao pedido anulatório, como quanto ao pedido de restituição da quantia já paga a título de multa, que terá que ser restituída face à ausência de ilícito disciplinar que justifique a sua aplicação;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -: RELATÓRIO «AA» intentou contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no âmbito do qual funciona o Conselho do Notariado, todos melhor identificados nos autos, ação administrativa de impugnação de ato administrativo (deliberação do Conselho do Notariado notificada à Autora a 25 de janeiro de 2021 em sede de processo disciplinar instaurado contra a mesma). Formulou os seguintes pedidos: Termos em que e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada totalmente provada e procedente e, em consequência, o ato impugnado anulado, por ausência de qualquer conduta da Autora passível de consubstanciar infração disciplinar, determinando-se, em consequência, a condenação das entidades demandadas a tudo reconhecer, decidindo que, em relação ao processo de inventário n.º 2415/2015, o procedimento disciplinar está extinto por prescrição, que se invoca para todos os devidos efeitos legais e, quanto aos demais factos e também quanto as factos relacionados com este processo 2415/2015 (caso se entenda que o procedimento disciplinar não prescreveu, o que se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera) deverá determinar-se o arquivamento do processo disciplinar e a eliminação no processo/registo individual da Autora da sanção disciplinar aplicada, tudo com todas as legais consequências. Quando assim se não entenda e considerando que tudo o antes alegado na presente petição inicial, devem as entidades demandadas ser condenadas a reconhecer que tudo o já alegado integra uma atenuante especialíssima que sempre deve levar à exclusão da responsabilidade da Autora ou, no máximo, uma mera advertência suspensa na sua execução. Requer-se ainda a condenação das entidades demandadas a restituírem à Autora tudo aquilo que a mesma vier a pagar a título de sanção disciplinar. Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu Ministério formulou as seguintes conclusões : O MJ, não obstante, concordar com a aplicação da Lei n° 38-A/2023 , de 2/8, e com a decisão de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, não se pode conformar com o segmento, relativo ao efeito “ex tunc” da amnistia, quando determina a restituição da quantia já paga a título de multa, que terá que ser restituída face à ausência de ilícito disciplinar que justifique a sua aplicação. O segmento da sentença objeto de recurso, parte da premissa de que a Lei n.° 38-A/2023 , de 02 de agosto, no seu artigo 6.°, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria. No entanto, a circunstância de o artigo 6.° da Lei n.° 38-A/2023 , de 02 de agosto não distinguir expressamente entre amnistia própria e imprópria não afasta a existência da mesma, considerando que os efeitos jurídicos se encontram implícitos por força da aplicação do Código Penal, em concreto, o artigo 128.º , n.º 2, enquanto norma subsidiária. Nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02 de agosto com o artigo 127.º e 128.º do Código Penal , com as necessárias adaptações, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e, consequentemente, extingue o procedimento disciplinar e no caso de aplicação da sanção, faz cessar a sua execução e os seus efeitos ainda não produzidos. Ou seja, tendo em conta os termos da Lei da Amnistia e o conceito de amnistia ínsito no Código Penal, o procedimento disciplinar está extinto e no caso de ter havido condenação faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos, o que significa que a execução da sanção disciplinar que esteja cumprida está cumprida, porque não se pode cessar a execução de algo que está cumprido/executado. Assim, nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 02 de agosto com o artigo 127.º e 128.º do Código Penal , com as necessárias adaptações, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e, consequentemente, extingue o procedimento disciplinar e no caso de aplicação da sanção, faz cessar a sua execução e os seus efeitos, tendo, como tal, efeitos ex nunc e não ex tunc. Até porque, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide por efeito da amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do ato impugnado. Não obstante, se assim não se entender, E conforme tem sido jurisprudência deste TCAN em situações idênticas (cfr. Acórdão de 06-06-2024, no Proc. 516/18.2BEPNF-S1 ), considerou-se que, no caso de sanção disciplinar de suspensão - a pretensão remuneração correspondente no período de suspensão em causa estaria condicionada à apreciação e conhecimento, pelo tribunal de 1.ª instância, da causa de pedir imanente ao pedido deduzido a final na Petição inicial, para efeitos de verificação da alegada invalidade da decisão impugnada determinante da sua nulidade/anulabilidade, que a final levasse a que não fosse aplicada a concreta pena disciplinar ao Autor, e de outro modo, que tendo a mesma sido aplicada e cumprida pelo arguido, cumpriria então aferir dos termos e pressupostos em que deveria ocorrer a reintegração da sua esfera jurídica, por via da não remuneração no período em causa. Também o TCAN no Acórdão, de 07-02-2025, proferido no Proc n.º 243/21.3BEPNF , considerou que decorre dos artigos 127º , nº 1, e 128º , nº 2, do Código Penal (aplicáveis também, subsidiariamente, com as devidas adaptações, às infrações disciplinares), que a amnistia constitui uma causa de extinção da responsabilidade criminal, extinguindo o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena e os seus efeitos. Mais considerou que a sanção disciplinar aplicada por uma entidade administrativa não é a última palavra: é passível de submissão a juízo de censura contenciosa e é a sua anulação jurisdicional que tem eficácia ex tunc; tudo se passa como se o ato punitivo não tivesse sido praticado, o que determina a reconstituição da situação atual hipotética. O legislador não definiu na Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto, quais as concretas consequências da amnistia nos processos judiciais pendentes, razão pela qual, os efeitos da amnistia aqui em causa decorrem expressamente do n.º 2 do art.° 128.º do Código Penal que preceitua que "A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos da Amnistia não revoga ou afasta o regime previsto no art.° 128º , nº 2, do CP , no que diz respeito aos efeitos da declaração de amnistia de uma infração penal, bem como, de igual forma, não a afasta na declaração de amnistia de uma infração disciplinar. Resulta inequívoco que a amnistia só produz efeitos para o futuro (v. Acórdão do STJ de 19 de maio de 1993, Proc. n.° 043767). A amnistia “não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena” (Acórdão do TC n.º 301/97), uma vez que “ao apagar a infracção disciplinar, o que a amnistia apaga são os efeitos disciplinares - e suas repercussões - não os outros efeitos (salvo disposição legal expressa em contrário)”. O legislador da Lei n.º 38-A/2023 não optou pela solução de determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das penas disciplinares, pelo que estes efeitos permanecem, mesmo que seja determinada a amnistia da infração disciplinar, ou seja, atendendo a que a amnistia não tem efeitos retroativos - isto é, não elimina os efeitos já produzidos e consumados pela integral execução e cumprimento da sanção de multa, no caso dos autos. Atendendo a que a amnistia não tem efeitos retroativos - isto é, não elimina os efeitos já produzidos e consumados pela integral execução e cumprimento da sanção de multa, a sentença recorrida ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e determinar a restituição do valor da multa paga em cumprimento da sanção disciplinar aplicada e já executada, tem o efeito de uma anulação do ato impugnado na ação sem serem conhecidas as ilegalidades assacadas ao ato punitivo e a consequente eliminação dos efeitos produzidos pelo mesmo. Ou seja, a Entidade Demandada só pode ser condenada a restituir o valor da multa no caso de o ato sancionatório impugnado ser anulado. Nestes termos, em conformidade com o citado Acórdão apesar da amnistia extinguir a responsabilidade disciplinar, para eventualmente reverter os efeitos passados já consumados, o processo deve prosseguir para conhecimento das ilegalidades assacadas ao ato punitivo. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser alterada no sentido de: se considerar que a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e, consequentemente, extingue o procedimento disciplinar e no caso de aplicação da sanção, faz cessar a sua execução e os seus efeitos, tendo, como tal, efeitos ex nunc, ou apenas podem ser revertidos os efeitos passados já consumados, no caso de o processo prosseguir e se verificarem as ilegalidades assacadas ao ato punitivo. Não foram juntas contra-alegações. O Senhor Procurador-Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade : Por deliberação do Conselho do Notariado (CN) de 11/12/2020, foi determinada a aplicação à A. de sanção disciplinar de multa, no montante de € 4.000,00, suspensa na execução, no valor de € 3.000,00, pelo período de 6 meses , por violação dos deveres dos notários, previstos e regulados no artigo 78°, n.°s 1 e 2, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Notários (EON), e artigo s 4°, n.°s 1 e 2, alínea s), 5°, n° 2, e 23°, n.° 1, alíneas a), b), c) e i), do Estatuto do Notariado (EN), e artigos 12° e 14° da Portaria n.° 278/2013 , de 26/8 - cf. doc. 1 junto com a p.i.; Tal sanção foi aplicada por se ter considerado provado que nos processos de inventário n.° s 2415/15, 5995/12 e 3666/12, a Autora, não praticou qualquer ato de promoção dos seus termos, quando podia e devia tê-lo feito, e, respetivamente, nos períodos de tempo, de 27/12/2016 a 03/04/2020, no primeiro processo, de 23/01/2017 a 17/05/2018, no segundo, e de 27/02/2018 a 20/09/2018, no terceiro - cf. processo administrativo; A A. procedeu ao pagamento do valor de € 1000,00 a título de multa - acordo. DE DIREITO É objecto de recurso a sentença proferida em 26/02/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, perante a amnistia da infração disciplinar punida com a sanção de multa, no montante de € 4.000,00, suspensa na execução, no valor de € 3.000,00, pelo período de 6 meses, que vinha imputada à Autora discordando do segmento relativo ao efeito ex tunc da amnistia, quando determina a restituição da quantia já paga a título de multa, que terá que ser restituída face à ausência de ilícito disciplinar que justifique a sua aplicação, sufragando o entendimento de que ao apagar a infração disciplinar, o que a amnistia apaga são os efeitos disciplinares - e suas repercussões - não os outros efeitos. Mais sustenta que o processo deve prosseguir para conhecimento das ilegalidades assacadas ao ato punitivo porquanto a sentença recorrida ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e determinar a restituição do valor da multa paga em cumprimento da sanção disciplinar aplicada e já executada, tem o efeito de uma anulação do ato impugnado na ação sem serem conhecidas as ilegalidades assacadas ao ato punitivo e a consequente eliminação dos efeitos produzidos pelo mesmo. Quanto aos efeitos da aplicação da amnistia o Recorrente reconhece que o cumprimento das sanções disciplinares não obsta, em abstrato, à aplicação da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, mas entende que tratando-se de designada amnistia imprópria, ou seja, a que abrange infrações disciplinares pelas quais já existem sanções aplicadas, ela faz cessar o prosseguimento da execução da sanção que ainda esteja em curso ou impede a sua execução quando o respectivo cumprimento ainda não se tenha iniciado, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da mesma sanção. Advoga o Recorrente que por força do estatuído no artº 128º , nº 2, 2ª parte, do Código Penal , os efeitos da amnistia de uma pena disciplinar já cumprida apenas são os que se projetam na execução da pena, não havendo outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia; consequentemente, entende que estando o procedimento disciplinar extinto, a declaração de amnistia no caso concreto apenas pode ter como efeitos os previstos na segunda parte do art° 128º , n.° 2, do CP (amnistia imprópria), fazendo cessar os efeitos da pena que ainda subsistam. Conclui que uma vez que a pena já foi integralmente cumprida não subsiste qualquer outro efeito da pena aplicada. Cremos que carece de razão. Com efeito, e desde logo, porque sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex tunc. E no caso dos autos, não existe disposição legal em contrário, não se aplicando, nomeadamente, o disposto no número 2 do artigo 128.º do Código Penal , dado não existir, ainda, uma «condenação» transitada em julgado. O legislador da Lei n.º 38-A/2023 não optou pela solução de determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das penas disciplinares, pelo que estes efeitos permanecem, mesmo que seja determinada a amnistia da infração disciplinar, ou seja, atendendo a que a amnistia não tem efeitos retroativos - isto é, não elimina os efeitos já produzidos e consumados pela integral execução e cumprimento da sanção de suspensão. Como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023 , de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infração disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroativa da infração disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera ex tunc , incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do trabalhador…” - cfr. Acórdão do TCAS de 2023-10-12, processo 400/22.5BEBJA . Dito de outro modo, não distinguindo entre amnistia própria e imprópria, objetivamente, o art. 6° da Lei n° 38-A/2023 , de 2 agosto “apaga" a infração disciplinar, abolindo retroativamente a infração disciplinar aplicada, opera assim ex tunc , incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o qual cai em “esquecimento", tudo se passando como se não tivesse sido praticado, podendo, consequentemente, vir a ser apagado do registo disciplinar do trabalhador - Acórdãos do STA, de 2023-11-16, processo n.º 0262/12.0BELSB e de 2023-12-20, processo n.º 0699/23.0BELSB e Acórdão do TCAS, de 2023-10-12, processo n.º 699/23.0BELSB. A amnistia importa a perda do objeto da causa e, em consequência, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º , alínea e), do CPC . Desta feita, desparecendo da ordem jurídica o ato administrativo impugnado relativo à decisão sancionatória, por falta de objeto decorrente da amnistia e da consequente extinção do procedimento disciplinar, não é, logicamente, possível apreciar a sua legalidade. Nesse sentido, a sanção disciplinar aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex tunc . Como se sumariou no Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB , de 16 de novembro de 2023: “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc , e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”. Com efeito, como bem dá conta o Senhor PGA, neste aresto anotou-se ser entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também - retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”. Em suma, As normas do art.° 2° , n° 2, b) e do art.° 6° da Lei n° 38-A/2023 , de 2 de agosto, amnistiam as infracções disciplinares praticadas até às 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023 cuja sanção não seja superior a suspensão. A amnistia incide tradicionalmente sobre condutas punidas pelo direito criminal e aí tem efeitos retroactivos, afectando não só a pena aplicada, mas o próprio acto passado, que é “esquecido”, considerando-se como não praticado (abolição retroactiva do crime), como se retira do Acórdão do Tribunal Constitucional, Pleno, n° 153/93 ( in “Diário da República”, II Série, n° 69, de 23/Março/1993, a págs. 3077). E como também se vê no mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional, as amnistias têm-se estendido a outras condutas sancionadas por normas de direito público, entre as quais as previstas em normas de direito disciplinar das associações públicas (loc. cit., a págs. 3078). No direito disciplinar das associações públicas também a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando não só a sanção aplicada, mas o próprio acto passado, que é esquecido, considerando-se como não praticado (abolição retroactiva da infracção). A amnistia “em sentido impróprio” é a que ocorre após a condenação. Ora, a sanção disciplinar aplicada por associação pública profissional não é a última palavra: é passível de submissão a juízo de censura contenciosa e a sua anulação jurisdicional tem eficácia ex tunc : tudo se passa como se o acto punitivo não tivesse sido praticado, o que determina a reconstituição da situação actual hipotética. E, repete-se, no direito disciplinar das associações públicas profissionais a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando não só a sanção aplicada, mas o próprio acto passado, que é esquecido, considerando-se como não praticado (abolição retroactiva da infracção), sendo certo que como o artigo 6° da Lei n° 38 - A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera ex tunc , incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que caí em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminada do registo disciplinar do trabalhador. Conforme sentenciado: pelo que, constituindo o objeto da presente ação a anulação da deliberação do Conselho do Notariado de 11/12/2020, pela qual foi determinada a aplicação à A. de sanção disciplinar de multa, no montante de €4.000,00, com o “desaparecimento” da infração disciplinar, cai também o ato punitivo que sancionou aquela, tornando impossível o prosseguimento da lide tanto quanto ao pedido anulatório, como quanto ao pedido de restituição da quantia já paga a título de multa, que terá que ser restituída face à ausência de ilícito disciplinar que justifique a sua aplicação (v. neste exato sentido, também o Acórdão do TCAS de 09.05.2024, proferido no Proc. n.° 1055/99.0BELSB , em que é Réu o Ministério da Justiça). Atentas as considerações tecidas, resta concluir pela extinção da instância quanto a tudo quanto vem peticionado, por inutilidade superveniente da lide, face ao disposto na al. e) do artigo 277.° do CPC . Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 26/9/2025 Fernanda Brandão Isabel Costa Paulo Ferreira de Magalhães