I- No agravo que tiver subido com a apelação, o juízo sobre a influência da infracção cometida no exame ou decisão da causa só pode ser feito " a posteriori " e, mesmo que haja violação da lei pelo despacho agravado, tal violação é irrelevante se esse despacho não influiu na decisão da causa porque não frustrou a sua instrução nem comprometeu a apreciação da questão de fundo.
II- Em expropriação por utilidade pública, sujeita ao regime do Código das Expropriações de 1976, à determinação do valor da indemnização por parcela de terreno com aptidão edificativa não há que deduzir o valor de infra-estruturas urbanísticas ou de taxa de urbanização.
III- Mesmo no domínio desse Código de 1976, o valor da indemnização deve ser actualizado em relação à data da decisão final, por se tratar de dívida de valor e por ter natureza interpretativa o disposto no artigo 23 do Código das Expropriações de 1991.