I- Por força dos arts. 804 n. 2 e 805 n. 1, CC, o devedor apenas se considera em mora quando, depois de interpelado, não realizar, no devido tempo, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível.
II- Decorrendo, no caso vertente, que a mora, em que assenta o pedido acessório de juros, radica na omissão pela ré de devolução à A. das importâncias que, ultrapassando em 5044999 escudos e cinquenta centavos o valor global dos materiais recebidos, esta entregou àquela, essencialmente a título de pagamento antecipado e parcial dos preços correspondentes, a ré só ficou constituida em mora através da respectiva citação e não aquando da sua notificação da redução do pedido, pelo que os juros moratórios são devidos a partir daquela data.