I- O direito à retribuição (e outros direitos de natureza pecuniária) é renunciável logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, o que se verifica com o seu despedimento.
II- Tratando-se de direitos disponíveis, não tem aplicação o artº 69º do C.P.T. e, consequentemente, não pode o tribunal, oficiosamente, condenar "extra vel ultra petitum".
III- "In casu", a A. não formulou em concreto, na acção o pedido de condenação em indemnização por antiguidade, nem das demais retribuições que deixou de auferir até à sentença.