I- A versão constitucional de 1989 colocou a tónica do critério da recorribilidade dos actos administrativos na sua idoneidade para lesarem direitos ou interesses.
II- O acto que manda instaurar processo disciplinar é, em princípio, um acto preparatório irrecorrível.
III- Se, porém, foi anulado contenciosamente um anterior acto punitivo e o recorrente entende que a punição não é renovável, o acto que manda abrir novamente o processo disciplinar lesa o seu direito a não voltar a ser disciplinarmente perseguido, sendo, portanto, susceptível de impugnação contenciosa em recurso em que o interessado defenda que não pode voltar a ser punível.
IV- A recorribilidade afere-se, pois, pela idoneidade para lesar os direitos ou interesses defendidos no recurso.