FUNDAMENTAÇÃO:
A questão a decidir é a de saber se o tribunal comum é materialmente incompetente para decidir a presente acção.
Sobre a questão da competência em razão da matéria vários preceitos legais estabelecem a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais.
Assim, o artigo 211º n.º 1 da Constituição da República estipula: “ Os tribunais judicias são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Por outro lado, o artigo 66º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo D-L 329-A/95, de 12/12, dispõe: “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Preceito idêntico consta do artigo 18º n.º1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99 de 13/1).
Temos, assim, que só no caso de haver lei que submeta a questão à jurisdição do foro administrativo deixará o tribunal judicial (comum) de ter competência para dela conhecer.
Importa também ter presente que a competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.
Assim, como é entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina, como qualquer outro pressuposto processual, a competência afere-se pelo pedido formulado. [cfr., Miguel Teixeira de Sousa, “ Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 36 e, para além dos aí citados, os acórdãos do S.T.J. de 3.2.97 e de 2.7.96, respectivamente no BMJ n.º 364/591 e n.º 459/ 444.]
No douto despacho recorrido entendeu-se que a competência para conhecer a presente acção pertencia aos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 51º n.º 1 al. h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por a conduta imputada ao R. se poder qualificar como acto de gestão publica.
Nem sempre é fácil, na prática, qualificar um acto de uma pessoa de direito público como estando inserido numa actuação de gestão pública ou privada.
Actos de gestão pública são os praticados no exercício de uma função pública, para os fins de direito público da pessoa colectiva, regidos pelo direito público, por um conjunto de normas que revestem a pessoa colectiva de poderes de autoridade. O que os caracteriza é serem praticados pelos órgãos ou agentes da Administração, no exercício de um poder público, de uma função pública, sob o domínio do direito público, ainda que não envolvendo o exercício de meios de coerção [ Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 110º- 315, citado pelo acórdão relatado pelo Des. Teles de Menezes, proferido no agravo n.º 265/01, desta secção. ].
Os actos de gestão pública concretizam a actividade da administração regulada pelo direito público, isto é, por leis que conferem poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, disciplinando o seu exercício, ou organizando os meios necessários para o efeito. [Manual, vol. II, pág. 1222]
Os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como simples particular, despido de poder público [cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, pág. 671].
A jurisprudência segue o mesmo entendimento, como se constata do acórdão do S.T.A., de 30.10.83 [BMJ n.º 331, pág. 587], onde se sumaria: - “Para a definição do regime de responsabilidade extra-contratual do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito público, consideram: a) Actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas do direito privado; b) Actos de gestão pública, os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva independentemente de envolverem ou não, eles mesmos, o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda das regras técnicas ou de outra natureza que na prática dos actos devem ser observadas.”
No caso presente, o douto despacho considerando que a actividade de abastecimento de água e saneamento estava, à data da pratica dos factos, legalmente atribuída ao R. Município e partindo do pressupostos que os actos imputados à Câmara foram praticados no exercício dessa actividade, entendeu que se estava perante um acto de gestão pública.
No entanto, a conduta imputada à Câmara Municipal e que serve de causa de pedir à presente acção não pode ser considerada como actividade integrada no exercício de um poder público, até porque constituiu a prática de um acto ilícito e culposo.
O que está em causa não é a execução pela Câmara Municipal das obras de abastecimento de água ao ........... mas sim saber-se se esta, deliberadamente, violou o direito de propriedade dos AA. sobre as águas do ........... e sobre as acima referidas canalizações e condutas.
Na presente acção o que é determinante é saber se as referidas águas são ou não propriedade dos AA. E para decidir esta questão é indiscutível que temos de nos socorrer das normas do direito privado.
Ora, como expressamente estabelece o artigo 4º n.º1 al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos, estão excluídas da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja de direito público.
Temos, pois, de concluir que o competente para conhecer deste pleito é o Tribunal da comarca de ..............