Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "AA" instaurou, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, contra “Empresa-A”, a presente acção com processo comum, pedindo que:
A) Seja declarado o direito do Autor à categoria profissional de Técnico de Produção, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, acrescido dos demais aumentos, em todas as componentes fixas e variáveis da retribuição e consequente progressão;
B) A Ré seja condenada a pagar-lhe a título de retribuições vencidas e não pagas a quantia de € 23.652,12, acrescida dos juros legais, à taxa anual de 5% até efectivo e integral pagamento;
C) A Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia, em que, por qualquer modo, se abstenha de posicioná-lo, para todos os efeitos, na categoria de Técnico de Produção, revertendo a mesma quantia a favor do Autor, em 50%, e o restante a favor da OSS.
Alegou para tanto, e, em síntese, que:
- Foi admitido ao serviço da CP em 1969, tendo transitado para a Empresa-A em 30 de Janeiro de 1993, com a categoria profissional de Operário Torneiro;
- Com efeitos a partir de 1 de Março de 1995, foi promovido, mediante concurso, à categoria de Chefe de Brigada, Nível 1;
- Por força do Regulamento de Carreiras foi integrado, com efeitos a 1 de Outubro de 1995, na categoria de Chefe de Brigada, índice 153;
- De igual forma, em 1 de Janeiro de 1996, foi posicionado no índice 158, em 1 de Outubro de 1996, no índice 170, e, em 1 de Outubro de 1999, no índice 180;
- Quando ascendeu à categoria de Chefe de Brigada, em 1 de Março de 1995, o Autor passou a desempenhar, na totalidade, as tarefas que eram desempenhadas pelos Chefes de Brigada BB e CC;
- Essas tarefas consistiam: na organização, distribuição, coordenação e verificação da qualidade e oportunidade da execução do trabalho; na gestão das máquinas, ferramentas e materiais postos à disposição das brigadas que chefiava; na análise e resolução dos problemas técnicos que ultrapassassem a competência dos trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os; na colaboração na avaliação de necessidades de mão-de-obra, e sugestão em geral de medidas relacionadas com o pessoal e seu aproveitamento; podendo fiscalizar obras realizadas por entidades estranhas à Empresa cujo grau de exigência técnica e de responsabilidade fossem compatíveis com a sua situação profissional; na colaboração e ou participação das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho; podendo colaborar na formação de trabalhadores de categoria menos elevada;
- Desde 1 de Março de 1995 até 31 de Dezembro de 1995, o Autor tinha como superior hierárquico imediato DD, com a categoria de Contramestre, a qual passou a designar-se por Técnico da Produção, com efeitos a 1 de Outubro de 1995;
- Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, o Sr. DD foi definitivamente transferido para o Gabinete de Planeamento, cessando as funções na Oficina de Máquinas – Ferramentas e Carpintaria e não mais as retomando;
- A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Autor, com carácter de permanência, passou a substituir o referido Técnico da Produção DD, passando a desempenhar funções de reconhecido valor técnico, de estudo ou apoio, de assessoria ou de execução, que não se limitaram à interpretação e aplicação de normas ou modelos preestabelecidos, em áreas de actividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e de especialização; assumir a responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais intervenham trabalhadores com diferentes classes ou categorias; organizar, orientar, coordenar, e verificar a actividade e qualidade de equipas de trabalho na fabricação, construção, montagem, conservação, beneficiação ou reparação de material, instalações ou equipamentos; gerir o pessoal, as máquinas, ferramentas e materiais necessários; colaborar na avaliação de necessidades de mão-de-obra e sugerir, em geral, medidas relacionadas com o pessoal e seu aproveitamento; analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassam a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os; colaborar com os órgãos técnicos na preparação das obras; fiscalizar obras realizadas por entidades estranhas à Empresa cujo grau de exigência técnica e de responsabilidade seja compatível com a sua situação profissional; colaborar e/ou participar na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho; podendo o Autor colaborar na formação de trabalhadores de categoria menos elevada;
- Perfaz o total em dívida ao Autor, a título de diferenças de retribuição, a quantia de € 23.652,12;
- Nunca abriram concurso para Técnico da Produção, apesar das insistências do Autor e do Chefe do Grupo, Eng.º EE;
- As duas últimas avaliações feitas ao A. são excelentes a todos os níveis.
2. Frustrada, na audiência de partes, a conciliação, a Ré contestou, a pugnar pela total improcedência da acção, alegando em resumo que:
- O Autor instaurou, em 10 de Junho de 2002, uma acção comum emergente de contrato de trabalho, com o n.º 391/2002, em que pedia a declaração do seu direito à categoria profissional de contramestre, com efeitos a partir de 1 de Março de 1995;
- Essa acção foi julgada totalmente improcedente e a Ré aí foi absolvida do pedido;
- Nesta acção, como naquela acção há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que leva à verificação de uma situação de caso julgado, o que impõe que a Ré deva ser absolvida da instância;
- Nunca o Autor substituiu duas pessoas, na totalidade, concretamente o BB e o CC;
- Se o Autor desempenhasse na totalidade as tarefas de dois trabalhadores, isso significaria que desses dois um estava a mais ou seja, seria um trabalhador honoris causa;
- A partir de 1 de Janeiro de 1996 e até hoje, o Autor é chefiado pelo Eng.º FF, Chefe do Centro de Resultados;
- Em 1995 houve um concurso interno para a categoria de Chefe de Brigada e o Autor concorreu, ficou em primeiro lugar, pelo que foi promovido de “operário” a “Chefe de Brigada”, com efeitos a 1 de Março de 1995;
- Em 2000 houve um concurso interno para uma vaga de “Técnico de Produção” e o Autor concorreu, mas não ficou em primeiro lugar, pelo que não foi promovido a tal categoria;
- Na sequência da alteração ao Regulamento de Categorias Profissionais de 1999, a Ré fez deslocar ao Grupo Oficinal do Entroncamento um técnico para fazer uma análise de funções do Autor, com vista à sua eventual reclassificação noutra categoria;
- Analisada a situação, produziu o Relatório e Parecer que juntou como documento n.º 3, que concluiu pelo seu enquadramento na categoria profissional de “Encarregado Oficinal”;
- Essa categoria profissional foi proposta pela Ré ao Autor que a recusou;
- O Autor já tinha recusado tal proposta de reclassificação;
- O Autor nunca desempenhou outras funções que não fossem as inicialmente atribuídas ao “Chefe de Brigada” e depois as atribuídas ao “Encarregado Oficinal”;
- Quando, em 1996, a Ré deslocou o Técnico de Produção DD para o Gabinete de Planeamento não foi para abrir uma vaga num quadro orgânico nominal, mas porque, como Técnico de Produção estava subaproveitado, na oficina de acidentes (Máquinas e Ferramentas);
- Desde 1993, a área de fabrico tem vindo a perder importância quer a nível de actividade, quer ao nível contributivo para o valor acrescentado da Ré na sua produção global;
- Tal decréscimo de actividade continua porque progressivamente os veículos ferroviários pela sua evolução dispensam cada vez mais peças de fabrico próprio do reparador;
- A Ré não reconhece a área de “Máquinas e Ferramentas” como área de relevo no âmbito de todo o Grupo Oficinal de Entroncamento;
- O Autor exerce as funções próprias de Encarregado Oficinal, e não as de Técnico de Produção, e precisamente por isso que a Ré quer atribuir-lhe as funções de Encarregado Oficinal.
3. O Autor apresentou articulado de resposta à excepção deduzida, concluindo pela sua improcedência.
4. Foi lavrado despacho saneador que julgou improcedente a excepção do caso julgado e que organizou a matéria de facto assente e a base instrutória.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Ré de todos os pedidos.
Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que negando provimento ao recurso, confirmou, integralmente, a sentença.
5. Novamente irresignado, o Autor vem pedir revista, formulando na alegação as conclusões assim redigidas:
A) O douto acórdão não conheceu do que devia quando deixou de se pronunciar sobre documentação junta aos autos sob o n.º 33 e outra, bem como do depoimento prestado pela testemunha DD, cassete 1, lado B e outras, inequívoco quanto à responsabilidade/chefia por parte do A em relação a duas áreas distintas, Máquinas Ferramentas, por um lado, e, Carpintaria, por outra; e ainda que o substituiu, com carácter de permanência, desde 1 de Janeiro de 1996, até, pelo menos Março de 2001, nas duas áreas, ou seja, em todas as funções que desempenhava como Técnico da Produção.
B) O douto acórdão conheceu do que não devia quando declarou que o recorrente não é possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas industriais de especialidade reconhecida quando ficou provado que teve avaliações excelentes do seu desempenho, efectivo, nesse período; não teve em conta o Regulamento de Carreira Profissionais publicado no BTE n.º 45, 1.ª Série de 8/12/95, Capítulo III, 2.6; 2.2 (Especializações de Operário – Carpinteiro de Oficinas); 2.3. (Especializações de Mecânico – Operador de Máquinas Ferramenta); não conheceu ainda do que devia quando ficou provado que o A desde 1/1/96, pelo menos até 2001, desempenhou, e bem, responsabilidades chefiando trabalhadores de diferentes categorias, nas mesmas obras, ou seja, os já referidos.
C) Para além das contradições da decisão com os fundamentos da mesma, sempre no que tem a ver com questões essenciais, entendidas estas em sentido técnico, tal como alegado em a) e b) verifica-se ainda a contradição na medida em que existem Técnicos da Produção fora das áreas industriais, violando assim o douto acórdão do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC.
D) O douto acórdão ao não declarar o direito do A, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, com base na substituição, com carácter de permanência de um Técnico da Produção, ao posicionamento, para todos os efeitos nessa categoria violou o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da LCT, uma vez que não foi comunicado por escrito o carácter temporário, foram larguissimamente ultrapassados os 6 meses legalmente previstos, sendo manifesto o direito do recorrente ao tratamento mais favorável.
E) Por último refira-se que, sob pena de se entender que a segurança da categoria não tem cobertura legal desde logo porque bastaria a entidade patronal dizer que esta ou aquela área é ou não área industrial de especialidade reconhecida para que o Tribunal esteja impedido de com base em factualidade concreta e não em meras conveniências entidade patronal, deixar de declarar a existência à categoria superior; sendo ainda manifesto que tal como na 1.ª instância também o acórdão recorrido não ponderou e devia ter atendido ao documento junto sob o n.º 33 que igualmente faz prova que o A. dirigia trabalhos com recurso a trabalhadores de duas categorias diferentes.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto acórdão recorrido, Como É de JUSTIÇA!
A Ré não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em douto parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.
6. São duas as questões suscitadas nas conclusões que rematam a alegação do recorrente:
- Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, e contradição entre os fundamentos e a decisão;
- O direito do Autor a ser enquadrado na categoria profissional de “Técnico de Produção”, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. A nulidade do acórdão:
Simultaneamente com a alegação da revista, apresentada em 1 de Março de 2006, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, porquanto: – não conheceu do que devia, quando deixou de se pronunciar sobre documentação junta aos autos e sobre o depoimento prestado por uma testemunha; – conheceu do que não devia, “quando declarou que o recorrente não é possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas industriais de especialidade reconhecida, quando ficou provado que teve avaliações excelentes do seu desempenho” e “quando ficou provado que o A. desde 1/1/96, pelo menos até 2001, desempenhou, e bem, responsabilidades chefiando trabalhadores de diferentes categorias”; – e existe contradição entre os fundamentos e a decisão, “na medida em que existem Técnicos de Produção fora das áreas industriais”.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, as nulidades da sentença devem arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso.
De harmonia com a jurisprudência estabilizada e pacífica deste Supremo, tal disposição é aplicável ao recurso de revista, pelo, que não sendo cumprida a imposição daquele preceito da lei adjectiva laboral, não pode tomar-se conhecimento de nulidades imputadas, nas alegações do recurso, ao acórdão da relação (1).
No caso presente o Autor, na alegação do recurso suscitou a nulidade do acórdão, mas não o fez, como devia, no requerimento de interposição da revista, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 370), por isso que não poderá, por arguição intempestiva, dela conhecer-se, como, aliás, se considerou no douto despacho do Exmo. Desembargador Relator, lavrado a fls. 391.
2. Para a solução a dar à segunda questão, que consiste em saber se o Autor tem direito a ser enquadrado na categoria profissional de Técnico de Produção, a partir de 1 de Janeiro de 1996, importa ter presentes os factos fixados pelas instâncias, que são os seguintes: (2)
1- O A. foi admitido ao serviço da CP tendo transitado para a Empresa-A a 30 de Janeiro, com a categoria profissional de operário torneiro, actual posto de trabalho nas oficinas do 2.º grupo oficinal sitas no Entroncamento – alínea A).
2- Com efeitos a 1 de Março de 1995, o A. foi promovido, mediante concurso, à categoria de Chefe de Brigada, Nível 1 – alínea B).
3- Por força do Regulamento de Carreiras foi integrado, com efeitos a 1 de Outubro de 1995, na categoria de Chefe de Brigada, índice 153 – alínea C).
4- De igual forma, em 1 de Janeiro de 1996, foi posicionado no índice 158 e, em 1/10/96, índice 170, e em 1/10/99, índice 180 – alínea D).
5- Desde 1/3/95 até 31 de Dezembro de 1995, o A. tinha como superior hierárquico imediato DD, com a categoria de chefe de Contramestre, a qual passou a designar-se por Técnico da Produção, com efeitos a 1 de Outubro de 1995 – alínea E).
6- Com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, o Sr. DD foi definitivamente transferido para o Gabinete de Planeamento, cessando as funções na Oficina de Máquinas – Ferramenta e Carpintaria e não mais as retomando – alínea F).
7- Em 2000 houve um concurso interno para "técnico de produção", o A. concorreu, mas não ficou em primeiro lugar, pelo que não foi promovido a esta categoria – alínea G).
8- A evolução do vencimento base do Autor foi o seguinte: em Janeiro de 1996, 124.800$00; de Fevereiro de 1996 a Setembro de 1996, 130.400$00; de Outubro de 1996 a Janeiro de 1997, 142.100$00; de Fevereiro de 1997 a Janeiro de 1998, 147.000$00; de Fevereiro 1998 a Janeiro de 1999, 151.400$00; de Fevereiro de 1999 a Setembro de 1999, 156.000$00; de Outubro de 1999 a Janeiro de 2000, 165.000$00; de Fevereiro de 2000 a Janeiro de 2001, 170.100$00; de Fevereiro de 2001 a Janeiro de 2002, 176.900$00; de Fevereiro de 2002 a Janeiro de 2003, € 911,50; de Fevereiro de 2003 a Janeiro de 2004, € 925,00 – alínea H).
9- O GG foi promovido por concurso a Contramestre em 1/4/95 e foi abrangido pelas regras de integração definidas no Cap. VII do RC (1995) uma vez que já antes de 1/10/95 tinha a categoria de Contramestre – alínea I).
10- As 2 últimas avaliações do autor são excelentes a todos os níveis – alínea J).
11- A Ré propôs ao autor a sua reclassificação na categoria de "Encarregado Oficinal", o que o autor recusou – alínea L).
12- A partir de 1/01/96, o A. com carácter de permanência, passou a desempenhar as funções que eram desempenhadas pelo DD, apenas na área de "Máquinas e Ferramentas" – resposta ao quesito 1.º.
13- A partir da referida data o autor passou a desempenhar as seguintes funções:
a) De reconhecido valor técnico, de estudo ou apoio, de assessoria ou de execução, que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou modelos preestabelecidos, em áreas de actividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e de especialização;
b) Organizar, orientar, coordenar, e verificar a actividade e qualidade de equipas de trabalho na fabricação de peças;
c) Gerir pessoal, as máquinas, ferramentas e materiais necessários;
d) Colaborar na avaliação de necessidades de mão-de-obra e sugerir, em geral, medidas relacionadas com o pessoal e seu aproveitamento;
e) Analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassam a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os;
f) Colaborar com os órgãos técnicos na preparação das obras;
g) Fiscalizar obras realizadas por entidades estranhas à Empresa cujo grau de exigência técnica e de responsabilidade seja compatível com a sua situação profissional;
h) Colaborar e ou participar na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho;
i) Colaborar na formação de trabalhadores de categoria menos elevada – resposta ao quesito 2.º.
14- O vencimento base devido por força do desempenho da categoria superior é o seguinte: em Janeiro de 1996, 151.900$00; de Fevereiro de 1996 a Janeiro de 1997, 158.800$00; de Fevereiro de 1997 a Janeiro de 1998, 164.300$00; de Fevereiro de 1998 a Janeiro de 1999, 169.300$00; de Fevereiro de 1999 a Dezembro de 1999 174.300$00; de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2001, 184.300$00; de Fevereiro de 2001 a Janeiro de 2002, 191.700$00; de Fevereiro de 2002 a Janeiro de 2003, € 987,50; de Fevereiro de 2003 a Janeiro de 2004, € 1.002,50 – resposta ao quesito 3.º.
15- A evolução dos vencimentos acima referida tendo em atenção as regras gerais definidas no Regulamento de Carreiras pressupõe mínimos de permanência de três anos, aprovação em exame técnico para um nível profissional superior ou parecer positivo da hierarquia, com base na aferição de conhecimentos profissionais, para evoluir para um índice de retribuição superior – resposta ao quesito 4.º.
16- Só pode haver técnico de produção em áreas industriais de especialidade reconhecida – resposta ao quesito 5.º.
17- A Ré não abriu nem abre qualquer concurso para Técnico de Produção para a área onde o autor se insere – "Máquinas e Ferramentas da Oficina de Acidentes" porque tal área não é considerada pela Ré como área industrial de especialidade reconhecida, já que estrategicamente é uma área que a Ré pretende vir a extinguir – resposta ao quesito 6.º.
18- As avaliações a que se alude na alínea J) dos factos assentes respeitam a avaliações do desempenho do autor como "Chefe de Brigada" e nada têm a ver com avaliações a desempenho de "técnico de produção" – resposta ao quesito 7.º.
19- Quando em 1996 a Ré deslocou o Técnico de Produção DD para o gabinete de Planeamento não foi para abrir uma vaga num quadro orgânico nominal, mas porque como Técnico de Produção estava subaproveitado, na oficina de acidentes (Máquinas e Ferramentas) – resposta ao quesito 8.º.
20- A Ré não reconhece a área de "Máquinas e Ferramentas” como área de relevo no âmbito de todo o Grupo Oficinal do Entroncamento e isto porque tem vindo a perder a importância a nível contributivo para o valor acrescentado da empresa na sua produção global – resposta ao quesito 10.º.
21- Os veículos ferroviários pela sua evolução dispensam cada vez mais peças de fabrico próprio do reparador – resposta ao quesito 11.º.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Supremo Tribunal de que as instâncias apuram a matéria de facto com relevo para a decisão e só a Relação pode censurar o que foi apurado pela 1.ª Instância. Ressalvando situações muito restritas, o STJ só conhece matéria de direito e só sindica o modo como a Relação fixou os factos materiais se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou se for patente o incumprimento das normas reguladoras de certos meios de prova (3).
Não havendo fundamento para censurar a decisão do Tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, posto que não ocorre qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, é com base no quadro factual supra definido que há-de ser resolvida a questão da categoria profissional.
4. Pretende o recorrente que lhe deve ser atribuída a categoria profissional de “Técnico de Produção”, e não a categoria de “Chefe de Brigada” em que a Ré o mantém.
O Regulamento de Categorias Profissionais emergente do AE entre a Empresa-A – e o SINDER – Sind. Nacional Democrático dos Ferroviários e outros(4) – doravante, Regulamento –, aplicável ao caso, define, assim, as duas categorias:
Chefe de Brigada – É o trabalhador habilitado com o conhecimento das técnicas próprias da sua profissão que organiza e distribui o trabalho, orienta, coordena e verifica a qualidade e a oportunidade da sua execução; tem a responsabilidade de gerir as máquinas, ferramentas e materiais postos à disposição da brigada que chefia; analisa e resolve problemas técnicos que ultrapassem a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os; colabora na avaliação de necessidades de mão-de-obra e sugere, em geral, medidas relacionadas com o pessoal e seu aproveitamento; pode fiscalizar obras realizadas por entidades estranhas à empresa cujo grau de exigência técnica e de responsabilidade seja compatível com a sua situação profissional; colabora e ou participa na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho e pode colaborar na formação de trabalhadores de categoria menos elevada.
Técnico de Produção – É o trabalhador que sendo possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas industriais de especialidade reconhecida, desempenha funções de exigente valor técnico, de estudo ou apoio, de assessoria ou de execução, que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou modelos preestabelecidos, em áreas de actividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e de especialização; assume a responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais intervenham trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais; organiza, orienta, coordena e verifica a actividade e a qualidade de equipas de trabalho na fabricação construção, montagem, conservação, beneficiação ou reparação de material, instalações ou equipamentos; gere o pessoal, as máquinas, ferramentas e materiais necessários; colabora na avaliação de necessidades de mão-de-obra e sugere, em geral, medidas relacionadas com o pessoal e seu aproveitamento; analisa e resolve problemas técnicos que ultrapassam a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os; colabora com os órgãos técnicos na preparação de obras; pode fiscalizar obras realizadas por entidades estranhas à empresa cujo grau de exigência técnica e de responsabilidade seja compatível com a sua situação profissional; colabora e ou participa na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho e pode elaborar na categoria de trabalhadores menos elevada.
Como, bem, observaram as instâncias, o confronto dos descritivos das duas categorias revela uma larga coincidência de funções, sendo, no entanto, possível detectar dois pontos essenciais e nucleares para as distinguir: o Técnico de Produção – diversamente do que sucede com o Chefe de Brigada –, “sendo possuidor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em áreas industriais de especialidade reconhecida, desempenha funções de reconhecido valor técnico”, nessas áreas, e “assume a responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais intervêm trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais”.
5. Importa destacar os factos provados, com relevo para a apreciação da questão ora em análise, e, que são os seguintes:
- Com efeitos a 1 de Março de 1995, o Autor foi promovido, mediante concurso, à categoria de Chefe de Brigada, Nível 1, tendo sido integrado, com efeitos a 1 de Outubro de 1995, na categoria de Chefe de Brigada, índice 153, posicionado, em 1 de Janeiro de 1996, no índice 158, em 1 de Outubro de 1996, no índice 170, e em 1 de Outubro de 1999, no índice 180 (pontos 2., 3. e 4. da matéria de facto provada);
- Desde 1 de Março de 1995 até 31 de Dezembro de 1995, o Autor tinha como superior hierárquico imediato DD, com a categoria de Chefe de Contramestre, a qual passou a designar-se por Técnico de Produção, com efeitos a 1 de Outubro de 1995 (ponto 5. da matéria de facto provada);
- Com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, o Sr. DD foi definitivamente transferido para o Gabinete de Planeamento, cessando as funções na Oficina de Máquinas – Ferramenta e Carpintaria e não mais as retomando (ponto 6. da matéria de facto provada);
- Em 2000 houve um concurso interno para "Técnico de Produção", o Autor concorreu, mas não ficou em primeiro lugar, pelo que não foi promovido a esta categoria (ponto 7. da matéria de facto provada)
- O GG foi promovido por concurso a Contramestre em 1 de Abril de 1995 e foi abrangido pelas regras de integração definidas no Cap. VII do Regulamento de Categorias (1995), uma vez que já antes de 1 de Outubro de 1995 tinha a categoria de Contramestre (ponto 9. da matéria de facto provada);
- As duas últimas avaliações do Autor são excelentes a todos os níveis, respeitando ao desempenho como "Chefe de Brigada" e nada tendo a ver com avaliações a desempenho de "Técnico de Produção" (pontos 10. e 18. da matéria de facto provada);
- A Ré propôs-lhe a reclassificação na categoria de "Encarregado Oficinal", o que o Autor recusou (ponto 11. da matéria de facto provada);
- A partir de 1 de Janeiro de 1996, o Autor, com carácter de permanência, passou a desempenhar as funções que eram desempenhadas por DD, apenas na área de "Máquinas e Ferramentas" (ponto 12. da matéria de facto provada);
- A partir da referida data o Autor passou a desempenhar as seguintes funções:
a) De reconhecido valor técnico, de estudo ou apoio, de assessoria ou de execução, que não se limitam à interpretação e aplicação de normas ou modelos preestabelecidos, em áreas de actividade perfeitamente definidas e compatíveis com o nível elevado das suas competências profissionais e de especialização;
b) Organizar, orientar, coordenar, e verificar a actividade e qualidade de equipas de trabalho na fabricação de peças;
c) Gerir pessoal, as máquinas, ferramentas e materiais necessários;
d) Colaborar na avaliação de necessidades de mão-de-obra e sugerir, em geral, medidas relacionadas com o pessoal e seu aproveitamento;
e) Analisar e resolver problemas técnicos que ultrapassam a competência de trabalhadores de categoria menos elevada, esclarecendo-os e instruindo-os;
f) Colaborar com os órgãos técnicos na preparação das obras;
g) Fiscalizar obras realizadas por entidades estranhas à Empresa cujo grau de exigência técnica e de responsabilidade seja compatível com a sua situação profissional;
h) Colaborar e ou participar na execução das medidas indispensáveis à garantia das condições de higiene e segurança no seu local de trabalho;
i) Colaborar na formação de trabalhadores de categoria menos elevada (ponto 13. da matéria de facto provada);
- Só pode haver técnico de produção em áreas industriais de especialidade reconhecida (ponto 16. da matéria de facto provada);
- A Ré não abriu nem abre qualquer concurso para “Técnico de Produção” para a área onde o autor se insere – "Máquinas e Ferramentas da Oficina de Acidentes" –, porque tal área não é considerada pela Ré como área industrial de especialidade reconhecida, já que estrategicamente é uma área que a Ré pretende vir a extinguir (ponto 17. da matéria de facto provada);
- Quando, em 1996, a Ré deslocou o Técnico de Produção DD para o gabinete de Planeamento não foi para abrir uma vaga num quadro orgânico nominal, mas porque, como Técnico de Produção, estava subaproveitado, na oficina de acidentes (Máquinas e Ferramentas) – (ponto 19. da matéria de facto provada);
- A Ré não reconhece a área de "Máquinas e Ferramentas” como área de relevo no âmbito de todo o Grupo Oficinal do Entroncamento e isto porque tem vindo a perder a importância a nível contributivo para o valor acrescentado da empresa na sua produção global (ponto 20. da matéria de facto provada);
- Os veículos ferroviários, pela sua evolução, dispensam, cada vez, mais peças de fabrico próprio do reparador (ponto 21. da matéria de facto provada).
6. Perante estes factos, face à definição do conteúdo funcional da categoria de Técnico de Produção constante do citado Regulamento, é evidente que não se afigura possível integrar o Autor na referida categoria, como ele pretende, porquanto, só pode haver técnico de produção em áreas industriais de especialidade reconhecida pela Ré, sendo certo que, como, aliás, se demonstrou, a Ré não considera a área onde o autor se insere, "Máquinas e Ferramentas da Oficina de Acidentes", como área industrial de especialidade reconhecida, já que estrategicamente a Ré pretende, até, vir a extingui-la (pontos 16. e 17. da matéria de facto).
Sucede, ainda, que o Autor não logrou demonstrar ter exercido funções de responsabilidade pela execução de uma ou mais obras nas quais houvesse intervenção de trabalhadores com diferentes classes ou categorias profissionais, nem que fosse detentor de comprovados conhecimentos teóricos e práticos em área industrial de especialidade reconhecida.
É certo que, a partir de 1 de Janeiro de 1996, o Autor passou a substituir, na área de “Máquinas e Ferramentas”, o Técnico de Produção que ali desempenhava funções e fora transferido para outro sector.
Porém, como observaram as instâncias e salienta, no seu douto parecer, a Exma. Magistrada do Ministério Público, tal circunstância não é decisiva para a procedência da pretensão do Autor.
Com efeito, o referido Técnico de Produção, antes de mudar de sector, para o Gabinete de Planeamento, exercia funções na Oficina de Máquinas – Ferramenta e Carpintaria, o que significa que desempenhava outras funções, além das pertencentes à área de “Máquinas e Ferramentas”, do que resulta que o Autor, apenas o substituiu em parte das funções, e não em todas.
Em suma, dos factos provados resulta, necessariamente, que o Autor não desempenhou na plenitude, isto é na totalidade, as funções que eram desempenhadas pelo Técnico de Produção DD, pois que, enquanto este desempenhava as funções de Técnico de Produção na Oficina de Máquinas – Ferramenta e Carpintaria, o Autor apenas desempenhou as funções daquele apenas na área de "Máquinas e Ferramentas", e não, também, na Carpintaria.
Acresce que, de harmonia com os factos provados, a Ré deslocou o referido trabalhador para o Gabinete de Planeamento, porque ele estava subaproveitado, como Técnico de Produção, exercendo funções numa área que a empregadora não considerava de especialidade industrial reconhecida.
Importa não esquecer que é à Ré que compete, no âmbito dos seus poderes de gestão, definir as áreas de especialidade industrial reconhecida, o que, de modo algum, é contrariado pelo Regulamento.
E se um trabalhador com determinada categoria exerce funções em área de menor exigência, relativamente à categoria que detém, portando subaproveitado, a sua substituição não confere, automaticamente, ao substituo o direito à categoria superior, quando no quadro não exista lugar dessa categoria.
No caso presente, como se viu, não se tendo provado a classificação da área de “Máquinas e Ferramentas” como de especialidade industrial reconhecida, não pode afirmar-se a existência de vaga do lugar de Técnico de Produção, decorrente da transferência do trabalhador DD.
Em conclusão, dado que o Autor não demonstrou o exercício da totalidade das funções nucleares da categoria de Técnico de Produção, cabendo a prestação da sua actividade no conteúdo funcional da categoria de Chefe de Brigada, tal como se encontra definida no Regulamento, não se mostra violado o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) (5).
Improcedem, por tudo o que fica exposto, as conclusões e a pretensão formuladas na revista, merecendo integral confirmação o douto acórdão impugnado.
III
Em face do exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo do Autor.
Lisboa, 1 de Março de 2007
Vasques Dinis (Relator)
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
(1) Entre outros, os Acórdãos de 10 de Maio de 2001, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Mário Torres (Relator), Manuel Pereira e José António Mesquita, e de 14 de Março de 2006, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Fernandes Cadilha, Mário Pereira e Maria Laura Leonardo, ambos disponíveis, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200105100018124 e SJ200603140040284, respectivamente.
(2) Em itálico, as referências às alíneas da selecção dos factos assentes, na condensação, e das respostas aos quesitos da base instrutória.
(3) Neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 7 de Dezembro de 2005 e de 21 de Novembro de 2006, disponíveis em texto integral, em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ2005120700238537 e SJ200611210034891, respectivamente.
(4) Publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 1995.
(5) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.